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quarta-feira, 24 de novembro de 2021

Empréstimo consignado para aposentado, diz juíza, só com prévio aceite do beneficiado

 


Publicado em 23/11/2021 , por Ângelo Medeiros

A Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Púbicos da comarca de Jaraguá do Sul, em decisão da juíza Candida Brugnoli, determinou a suspensão da concessão de empréstimos consignados e/ou cartões de crédito consignados, em favor de aposentados do Regime Geral de Previdência Social, sem a prévia e expressa autorização e contratação dos respectivos beneficiários.

A sentença foi prolatada em ação civil pública proposta pelo Procon e pela prefeitura local, em desfavor de quatro instituições bancárias que atuam naquele município. A magistrada consignou ainda que tais bancos se abstenham em proceder a negativação de eventuais devedores nestas características junto aos cadastros de proteção ao crédito, assim como suspendeu inscrições efetivadas neste período.

As instituições bancárias também ficam obrigadas a entregarem voluntariamente aos consumidores uma de cópia do contrato ou termo de adesão antes da formalização do empréstimo. Consta nos autos levantamento do Procon que registra, entre os anos de 2018 a 2021, 556 reclamações de ocorrências destas práticas contra as instituições envolvidas.Caso haja descumprimento de quaisquer das medidas, a multa diária fixada é no valor de R$ 5 mil por consumidor afetado, limitado ao valor de R$ 500 mil por consumidor (Ação Civil Pública nº5017953-03.2021.8.24.0036).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 23/11/2021

Violação de segurança da GoDaddy expõe dados de usuários do WordPress


Publicado em 23/11/2021 , por Tiyashi Datta

Segundo a empresa, terceiros acessaram o sistema usando uma senha comprometida

A empresa de hospedagem na web GoDaddy informou nesta segunda-feira (22) que endereços de email de até 1,2 milhão de usuários ativos e inativos do WordPress foram expostos em um acesso não autorizado por terceiros.

A empresa disse que o incidente de segurança foi descoberto em 17 de novembro e afirmou que terceiros acessaram o sistema usando uma senha comprometida.



"Identificamos atividades suspeitas em nosso ambiente de hospedagem Managed WordPress e imediatamente iniciamos uma investigação com a ajuda de uma empresa de perícia de TI e contatamos as autoridades legais", disse Demetrius Comes, diretor de segurança da informação, em um comunicado.

A empresa, cujas ações caíram cerca de 1,6% no início do pregão, disse que bloqueou imediatamente o acesso não autorizado e que uma investigação ainda está em andamento.

Fonte: Folha Online - 22/11/2021

Consumidor que comprou notebook no AliExpress será indenizado

 


Publicado em 23/11/2021

Quem deve indenizar o consumidor é a empresa que processou o pagamento da compra. O pagamento foi realizado, mas o consumidor não recebeu o produto. 

Consumidor que comprou notebook no site AliExpress mas não recebeu o produto será indenizado por danos morais e terá o reembolso da compra. Assim decidiu o juiz de Direito Thomaz de Souza e Melo, do RJ, ao condenar a empresa que processou o pagamento da compra, que deveria ter devolvido o valor ao consumidor: "falha na prestação do serviço", disse o juiz.

Na ação, o consumidor alegou que efetuou a compra de um notebook, mas não recebeu o produto e que, mesmo após abrir reclamação no site, nada foi feito. Sendo assim, o autor ajuizou uma ação contra a empresa que processou os pagamentos, pelo fato de a empresa Aliexpress não ter endereço no Brasil.

A empresa de pagamentos, por sua vez, argumentou que o consumidor não realizou o pagamento por meio de sua plataforma.

Falha de serviço

Ao analisar a controvérsia, o magistrado observou que o pagamento foi, sim, realizado pela plataforma de pagamento ré do caso e que o consumidor, por outro lado, não recebeu o produto.

Nesse sentido, para o juiz, restou configurada a falha na prestação do serviço da plataforma de pagamentos, "que deveria ter devolvido o valor pago, sendo certo que inexiste qualquer causa excludente de sua responsabilidade".

"Em se tratando de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, há incidência da teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na seara da prestação de bens e serviços tem o dever de responder pelos defeitos resultantes de seu negócio, independentemente de culpa, sempre que desses defeitos ocorrerem prejuízos ao consumidor."

Ao reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa de processar pagamentos, o magistrado a condenou ao pagamento de R$ 1 mil por danos morais.

O advogado Raphael Couto (Couto e Couto Advocacia) atuou pelo consumidor.

Processo: 0008471-78.2020.8.19.0202

Leia a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 17/11/2021

sexta-feira, 19 de novembro de 2021

Auxílio Brasil: aplicativos falsos roubam dados; veja como se proteger

 


Publicado em 19/11/2021

Pelo menos 8 aplicativos simulam o oficial

Uma série de aplicativos falsos que usam o  Auxílio Brasil está sendo disponibilizada em plataformas de serviços de distribuição digital de aplicativos. Os apps pode servir como iscas para roubar dados de usuários ou oferecer propagandas e spans. A reportagem do Extra identificou pelo menos oito aplicativos não oficiais da Caixa disponíveis na Play Store.

Alguns deles prometem consulta aos valores de benefícios, calendários de pagamento atualizados. Para chamar a atenção dos usuários e incentivar continuem abrindo o aplicativo, os programas disparam notificações para o celular. Alguns pedem informações do trabalhador como o Número de Identificação Social (NIS), CPF, carteira de trabalho, número do telefone, entre outras informações.

Assim como ocorreu com o Auxílio Emergencial, quando as vítimas acessam os aplicativos falsos do Auxílio Brasil, os cibercriminosos podem ter acesso aos seus dados pessoais e em alguns casos até financeiros.

"De fato, precisa haver uma campanha do governo para auxiliar as pessoas para mostrar os riscos de fraudes, senão os vazamentos de dados e os golpes vão continuar", ressalta Erica Brito Bakonyi, pesquisadora do Centro de Tecnologia e Sociedade (CTS) da FGV Direito Rio.

Já Alessandro Magalhães, gerente de Cyber Security da Mazars, alerta que as pessoas devem desconfiar e checar se estão baixando o aplicativo correto. Segundo ele, é importante não liberar algumas permissões de acesso para evitar que o app colete dados armazenados no celular.

Fonte: economia.ig - 18/11/2021

Justiça define regras para aposentadoria especial de trabalhador exposto a ruído

 


Publicado em 19/11/2021 , por Fábio Munhoz

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Decisão do STJ determina qual o cálculo do barulho quando houver diversos níveis de ruído em uma mesma atividade

Os trabalhadores expostos a ruídos variáveis que buscam a aposentadoria especial do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) obtiveram vitória na Justiça para conseguir o benefício mais facilmente.

Em julgamento nesta quinta-feira (18), o STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu os critérios para medir o nível de barulho a que esses profissionais estiveram expostos durante a atividade profissional e que pode lhes garantir o benefício especial.

A divergência existia porque, na Justiça, os tribunais aplicavam diferentes entendimentos sobre o tema. Em muitos casos, usava-se uma média simples para calcular o ruído quando houvesse diversos níveis de barulho. No entanto, a regra prejudica o trabalhador. A decisão do STJ é para que se use uma média por método específico, mais vantajosa para o profissional. 

Para os períodos de tempo de serviço especial após 2003, ficou definido que o cálculo do ruído variável será feito pelo método conhecido como NEN (Nível de Exposição Normalizado), uma média ponderada que leva em consideração o tempo de exposição e o volume do ruído durante a atividade profissional.

Na decisão, o relator da ação, o ministro Gurgel de Faria, determinou ainda que, se a atividade especial somente for reconhecida no Judiciário e não houver indicação do NEN no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou no LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), terá de ser feita uma perícia técnica e será considerado o critério do pico de ruído, ou seja, do nível mais alto de barulho. Podem se enquadrar neste cenário os casos de empresas que já fecharam e que não informaram o NEN.

Faria destacou que, a partir da edição do decreto 4.882/2003, é que se tornou exigível no LTCAT e no PPP a referência ao critério do nível de exposição normalizada, que "avalia o nível de ruído e o tempo de exposição ao segurado em nível superior à pressão sonora de 85 decibéis, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial", diz ele.

"Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido decreto, que alterou o regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades", afirmou ainda o ministro relator.

A advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), avalia que o entendimento do STJ é benéfico. Isso porque, antes dessa decisão, havia situações em que a Justiça fazia o cálculo do ruído pela média simples.

Segundo Adriane, em âmbito administrativo, ou seja, fora da esfera judicial, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) adotava como critério o menor ruído de exposição. "Na Justiça, a Turma Nacional de Uniformização, quando tinha ruído variável, adotava a média aritmética [simples]", comenta.

Para o ministro, se não houver uma definição correta de como essa medição deve ser feita, o trabalhador sai prejudicado. "Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, porque é um critério que não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. Como não é colocado em voga o tempo de exposição, poderia uma pessoa estar sujeita a um determinado período de 100 decibéis e um outro de 20 decibéis e ia dar 60 decibéis de média e não daria direito [à aposentadoria por tempo especial, que exige mínimo de 85 decibéis]", disse Gurgel de Faria.

Fonte: Folha Online - 18/11/2021

quinta-feira, 18 de novembro de 2021

A alienação fiduciária entre a construtora e o agente financeiro é ineficaz perante o adquirente do imóvel

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


A alienação fiduciária entre a construtora e o agente financeiro é ineficaz perante o adquirente do imóvel

De acordo com a Súmula n. 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Da análise dos julgados que motivaram a elaboração do preceito, extrai-se um escopo de controle da abusividade das garantias constituídas na incorporação imobiliária, de forma a proteger o consumidor de pactuação que acabava por transferir os riscos do negócio a ele, impingindo-lhe desvantagem exagerada. Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula n. 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte, tem-se que as diferenças entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia.

Veja o acórdão:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ.
1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a baixa da alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro.
2. Ação ajuizada em 12/03/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ.
4. De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
5. A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca.
6. Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado.
7. Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte – e que deu origem ao enunciado sumular em questão -, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1576164/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019)

STJ

Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 17 de novembro de 2021

Detran é condenado em dano moral por não dar baixa em débito de veículo arrematado

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Detran é condenado em dano moral por não dar baixa em débito de veículo arrematado

Por não dar baixa de todos os débitos anteriores à arrematação de uma motocicleta, a fim de realizar a entrega do bem livre e desimpedido ao arrematante, o Detran foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0813969-62.2017.8.15.0001, que teve a relatoria do Desembargador José Aurélio da Cruz.

Conforme o processo, a motocicleta foi arrematada em leilão realizado pelo Detran em dezembro de 2016 e somente após um ano, precisamente em dezembro de 2017, foi que o arrematante conseguiu transferir o bem para o seu nome, tendo em vista que a autarquia estadual não deu baixa, à época, nas pendências de pagamentos que constavam no sistema em nome do antigo proprietário.

“Denota-se dos autos que houve excessiva demora na transferência do veículo arrematado em leilão, precisamente um ano, haja vista a omissão administrativa quanto à devida baixa nas irregularidades que constavam no sistema antes da arrematação, fato que evidencia a desídia do Detran, caracterizando a má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar”, pontuou o relator do processo.

O relator acrescentou que a conduta da autarquia de trânsito acarretou a perda de tempo útil do autor, causando-lhe frustração da legítima expectativa de utilização dos bens arrematados em leilão público para o fim pretendido, o que ultrapassa em demasia o mero dissabor da vida cotidiana, sendo indiscutível o injusto aborrecimento e a série de transtornos acometidos ao arrematante, que, por mais de um ano, aguardou a solução do problema.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Foto: divulgação da Web