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quinta-feira, 11 de novembro de 2021

Auxílio Brasil 2021: Veja quanto você irá receber com o reajuste de 17,84%

 


Publicado em 09/11/2021 , por Fábio Munhoz

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Pagamento do novo Bolsa Família começa no próximo dia 17; confira quem tem direito ao benefício

SÃO PAULO

Novo programa de transferência de renda do governo federal, o Auxílio Brasil terá um reajuste médio de 17,84% na comparação com os benefícios que atualmente são pagos pelo Bolsa Família.

O decreto que oficializa o aumento foi publicado na última sexta-feira (5) pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido).

Segundo informações do Ministério da Cidadania, o valor médio passará para R$ 217,18 no Auxílio Brasil. No Bolsa Família, esse valor era de R$ 184,30. Os reajustes passarão a valer no próximo dia 17.

Entre as mudanças trazidas pelo decreto, está também a elevação das faixas de renda que caracterizam as famílias como de extrema pobreza ou de pobreza. No Bolsa Família, eram consideradas em situação de extrema pobreza os grupos familiares cuja renda era de até R$ 89 por pessoa. No Auxílio Brasil, esse limite vai aumentar para R$ 100.

No caso das famílias em situação de pobreza, o limite de renda, que era de até R$ 178 por pessoa da família, passará para até R$ 200.

O benefício básico, que é pago somente para as famílias de extrema pobreza, também passará de R$ 89 para R$ 100, o que representa um aumento de 12,36%. As parcelas variáveis subirão de R$ 41 para R$ 49, uma elevação de 19,51%. 

Já o Benefício Variável Vinculado ao Adolescente passará de R$ 48 para R$ 57: o aumento é de 18,75%. "No Auxílio Brasil, a estrutura básica foi simplificada para Benefício Primeira Infância, Benefício Composição Familiar e Benefício de Superação da Extrema Pobreza", diz o ministério.

A pasta informa que os pagamentos do Auxílio Brasil começarão a ser feitos no dia 17 de novembro, seguindo o mesmo calendário do Bolsa Família. A estimativa é de que aproximadamente 14,6 milhões de famílias recebam o benefício em todo o Brasil.

"Todas as pessoas já cadastradas receberão o benefício automaticamente, seguindo o calendário habitual do programa anterior, o Bolsa Família. Não há necessidade de recadastramento", afirma o ministério.

Ainda de acordo com a pasta, esses reajustes são definitivos e não têm relação com o valor mínimo de R$ 400 para cada família, que o governo federal vem prometendo e que condiciona à aprovação da PEC dos Precatórios. O Planalto também tem afirmado que a aprovação da proposta irá ampliar o Auxílio Brasil para mais de 17 milhões de famílias.

Procurado pelo Agora, o Ministério da Cidadania afirmou que, em dezembro, se a PEC for aprovada, o governo iniciará o pagamento dos R$ 400 mensais. "Quem já está na folha de pagamento de novembro do Auxílio Brasil receberá o novo valor de forma retroativa", garante a pasta.

Diferenças: Bolsa Família x Auxílio Brasil

 

 Bolsa FamíliaAuxílio BrasilVariação
Renda por pessoa das famílias em situação de extrema pobrezaR$ 89R$ 10012,36%
Renda por pessoa das famílias em situação de pobrezaR$ 178R$ 20012,36%
Benefício básico (para famílias em extrema pobreza)R$ 89R$ 10012,36%
Parcelas variáveisR$ 41R$ 4919,51%
Benefício Variável Vinculado ao AdolescenteR$ 48R$ 5718,75%
Valor médio do benefícioR$ 184,30R$ 217,1817,84%

Quem pode receber

  • Famílias em condição de extrema pobreza (renda mensal de até R$ 100 por pessoa, segundo o padrão atual do governo)
  • Famílias em condição de pobreza (renda mensal acima de R$ 100 até R$ 200 por pessoa, segundo o padrão atual do governo) com gestantes ou pessoas com idade até 21 anos

É PRECISO ESTAR CADASTRADO NO CADÚNICO E COM AS INFORMAÇÕES ATUALIZADAS

  • Para se inscrever no Cadastro Único, é preciso que uma pessoa da família se responsabilize por prestar as informações de todos os membros da casa para o entrevistador
  • Essa pessoa, chamada de Responsável pela Unidade Familiar (RF), deve ter pelo menos 16 anos, ter CPF ou título eleitor, e, preferencialmente, ser mulher
  • O cadastro é feito normalmente nas prefeituras, no Cras (Centro de Referência de Assistência Social), ou em um posto de atendimento do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família

É necessário apresentar também, pelo menos, um documento para cada pessoa da família, dentre os seguintes:

  • Certidão de nascimento
  • Certidão de casamento
  • CPF
  • RG
  • Carteira de trabalho
  • Título de eleitor
  • Registro Administrativo de Nascimento Indígena (Rani), se a pessoa for indígena

Como será o pagamento

  • O pagamento do novo auxílio começa em novembro de 2021 e, se aprovado pelo Congresso, irá até dezembro de 2022
  • Famílias que recebem o Bolsa Família terão aumento de 20% na renda a partir de dezembro
  • O valor será pago do mesmo modo que, atualmente, é liberado o Bolsa Família

Fonte: Folha Online - 08/11/2021

segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Filhos fora do casamento e amantes têm direito à herança do produtor falecido?

 


Filhos fora do casamento e amantes têm direito à herança do produtor falecido?

Especialista respondeu ainda se os pretensos herdeiros precisam integrar uma eventual pessoa jurídica da empresa ou holding familiar rural para ter direitos

“Filhos fora do casamento precisam fazer parte da pessoa jurídica (de uma fazenda ou holding familiar rural)? E os relacionamentos extraconjugais terão direito a essa herança?”, indagou a advogada Kelly Marinho, antecipando a pergunta a ser respondida em mais uma edição do quadro Sucessão no Campo.

A especialista disse que atualmente filhos adotivos ou de fora do casamento passaram a ter direitos iguais como quaisquer outros indivíduos dentro da família. “Nós podemos ver que com o advento da Constituição Federal, os filhos adotivos ou os filhos fora do casamento passaram a ser iguais aos filhos na constância do casamento. Não há mais essa diferenciação entre os filhos. Desta maneira, os filhos havidos dentro do casamento terão os mesmos direitos juridicamente falando. Eles são tratados de maneira igualitária para todos os direitos”, apontou.

A advogada ponderou que o filho fora do casamento não terá acesso à herança que cabe ao cônjuge do falecido, mas sim da partilha comum entre os filhos. “Ou seja, os filhos fora do casamento não vão ter direito à herança da parte do cônjuge, da matriarca, no caso, mas da parte do patriarca que faleceu, eles terão direito da mesma forma que o herdeiro da constância do casamento”, esclareceu.

“A legislação determina que metade dos bens da herança pertence aos herdeiros necessários de pleno direito, que são constituídos na legítima. Ou seja, não se pode esquecer a classe classificatória, que aponta que 50% têm que ser destinados tanto para os herdeiros quanto para o cônjuge. Não importa se esse filho é adotivo ou se foi concebido fora do casamento ou na constância desse casamento. O importante é que esse filho seja reconhecido. Uma vez reconhecido, ele tem direito a sua parte desses 50%”, continuou a especialista em sucessão.

A advogada acrescentou ainda que para ter direito à sua parte da legítima desta herança, os filhos de fora do casamento não precisam integrar uma eventual pessoa jurídica da fazenda, da empresa ou holding familiar. “Os filhos fora do casamento têm direito à herança, mas seus direitos são restringidos apenas à parte do pai, sem risco à herança da madrasta ou da companheira do falecido. E não precisa fazer parte da pessoa jurídica, ok? A cota que é referente a ele deve ser resguardada. Por exemplo, por um meio de um testamento ou até mesmo por doação em vida. Mas não pode deixar de deixar resguardada a parte que se refere a ele”, reforçou.

RELACIONAMENTOS EXTRACONJUGAIS

A consultora jurídica esclareceu ainda a situação de amantes, as pessoas que tiveram relacionamentos extraconjugais com o(a) produtor(a) rural falecido(a). Os efeitos jurídicos podem ocorrer caso a união seja considerada “pública, contínua e duradoura”, configurando uma espécie de família paralela.

“Em que pese, muitos sabem, mas as pessoas que mantêm relações extraconjugais podem ter o direito a essa herança do companheiro, sim. A relação de amantes não gera efeito jurídico e patrimonial, mas é preciso saber se era apenas um amante ou se essa união extraconjugal ou paralela constituiu uma família, ainda que simultaneamente com a família do casamento”, especificou. “Por isso é importante averiguar que, caso esses relacionamentos tenham sido uma união pública, contínua e duradoura, ou seja, se foi constituída uma família paralela juntamente à família que ele mantinha, esses relacionamentos vão gerar direitos, sim”, confirmou.

“Contudo, a amante vai ser caracterizada como uma companheira e ela não possui direito a metade do patrimônio, como a esposa”, pontuou Marinho. “O direito da amante atingirá somente a cota da parte dos bens que pertencem ao falecido e que foram adquiridos a título oneroso na constância desta união paralela, não alcançando os bens que ele possuía antes dessa união estável. Portanto, em um exemplo simples, se na constância desta união paralela houver aquisição de bens, via de regra a gente pode colocar que 50% pertencem à esposa, 25% ao marido e esses outros 25% iriam para a outa companheira, ou, nesse caso, a amante”, ilustrou a consultora.

“Em resumo, entende-se que caso seja configurada essa união estável, a amante tem direito, simà meação, que é a parte do patrimônio que cabe aos companheiros, e também terá direito à herança, desde que esses bens tenham sido adquiridos na constância deste relacionamento. Então observem atentamente porque a amante pode, sim, ter direito à herança do falecido”, concluiu Marinho.

FONTE: https://www.girodoboi.com.br/


Foto: divulgação da Web

Se médico receitou, plano de saúde deve custear tratamento ECMO, decide juíza


Publicado em 08/11/2021 , por Danilo Vital

Se um médico receita tratamento com suporte circulatório temporário (ECMO) considerando ser essa a melhor forma de combate à doença, não é permitido à operadora de plano de saúde limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado.

Com esse entendimento, a juíza Vanessa Maria Trevisan, da 13ª Vara Cível de Brasília, julgou procedente ação ajuizada por um beneficiário de plano de saúde para obrigar a operadora a custear o tratamento.

 

O autor do processo precisou do tratamento ECMO ao ser diagnosticado com pneumonia bacteriana comunitária, motivo pelo qual foi internado em caráter de urgência. Ele solicitou à operadora de plano de saúde o custeamento, mas não teve resposta.

No Judiciário, obteve liminar favorável. No entanto, não resistiu à doença e morreu. No processo, o espólio dele pediu o ressarcimento de gastos, pois a operadora teria pago apenas as duas primeiras semanas do tratamento.

Já a empresa afirmou que não há cobertura contratual ou legal para o tratamento, pois não existe a obrigatoriedade, conforme resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Por isso, entendeu ser indevida a restituição de valores pagos.

Para a magistrada, porém, a operadora do plano de saúde não comprovou a exclusão contratual da cobertura e sequer informou a possibilidade de adoção de outro tratamento previsto no rol da ANS e que tivesse aplicabilidade ao caso do paciente.

Com isso, considerou a conduta abusiva, uma vez que a escolha do melhor tratamento e do material indicado a partir do diagnóstico e das possibilidades terapêuticas é do médico, não da empresa. O plano de saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado.

"Abusiva e ilegal a conduta da ré, existindo um interesse legítimo da parte autora em exigir a cobertura total dos procedimentos necessários ao tratamento de sua doença, em face da necessidade de se preservar a sua saúde da forma mais eficaz e adequada possível, facultando-lhe a fruição de todos os procedimentos médicos consagrados pela medicina e recomendados pelo médico assistente", argumentou a magistrada.

O autor da ação foi representado pelos advogados Matheus Pimenta de FreitasLuiz Fernando Cardoso e Gabriel Vieira, do escritório Pimenta de Freitas Advogados. Para eles, a decisão é irreparável e demonstrou "sofisticado senso de humanidade".

"Se o médico do segurado, que acompanha diariamente o seu tratamento, prescreve a terapia como insubstituível e imprescindível para a manutenção da vida do paciente, e o plano de saúde nega a cobertura sem qualquer fundamento no contrato, para que serve o plano de saúde?", comentou Matheus Pimenta.

Posição jurisprudencial
Ao analisar o caso, a magistrada adotou a posição da 3ª Turma do STJ segundo a qual se há previsão de cobertura da doença, não cabe à operadora restringir o tratamento, por ser conduta abusiva. Isso porque o rol de procedimentos da ANS é considerado exemplificativo.

Esse entendimento difere do observado pela 4ª Turma do STJ, para a qual o rol é taxativo, ainda que em casos excepcionais, a partir de informações técnicas e desde que não se coloque em risco o equilíbrio do contrato do plano de saúde, seja possível ao Judiciário admitir tais coberturas.

A divergência está sendo dirimida em julgamento da 2ª Seção do STJ, que une os dez ministros de ambas as turmas. Até agora, só o relator, ministro Luís Felipe Salomão, votou. O caso foi interrompido por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Clique aqui para ler a decisão
0723363-68.2021.8.07.0001

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 06/11/2021

Instagram deve indenizar por suspender conta de empresa com 15 mil seguidores

 


Publicado em 08/11/2021 , por Tábata Viapiana

A suspensão de uma conta no Instagram, sem permitir ao usuário a oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, afronta a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja observância também se impõe no âmbito das relações privadas.

O entendimento é da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso do Facebook e manter uma condenação pela suspensão indevida da conta no Instagram de uma empresa que vende roupas e produtos de grife.

O dono da empresa alegou ter sido surpreendido com um e-mail do Facebook informando a suspensão da conta por suposta violação de propriedade intelectual. Porém, o empresário afirmou ter enviado documentos ao Facebook comprovando que vendia produtos originais de uma grife estrangeira e, portanto, não teria violado a propriedade intelectual da marca.

Mesmo assim, a conta no Instagram, com mais de 15 mil seguidores, não foi reativada, levando à condenação do Facebook. A plataforma terá que reativar a conta, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A relatora, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, afirmou que o Facebook não deu oportunidade ao autor para o exercício do contraditório e da ampla defesa antes de suspender a conta.

"Se a remoção de conteúdo e o encerramento de conta somente podem ser levados a efeito no caso de o seu titular 'violar repetidamente os direitos de propriedade intelectual de outras pessoas ou quando estivermos autorizados ou obrigados por lei a assim proceder', incumbia à ré comprovar nos autos a ocorrência de hipótese autorizadora da conduta questionada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil", afirmou.

Neste cenário, para a magistrada, o Facebook não comprovou a alegada violação de propriedade intelectual, além de "não prestar qualquer esclarecimento útil", enquanto o autor provou que a denúncia era "infundada". Jacot também citou trecho da sentença de primeira instância que chegou à mesma conclusão.

"Se a ré oferece um serviço online mundial com opção de perfil comercial, objetivando conexão entre pessoas e coisas, com opção de anúncios e conteúdo patrocinado, serviço pago que a própria requerente adquire, não pode excluir uma conta de forma discricionária sem prova efetiva de violação dos termos contratados, principalmente no caso da parte autora que possui uma base de clientes estabelecida vinculada à referida conta", diz a sentença.

Assim, afirmou Jacot, ficou provado o dano moral, em razão do abalo sofrido pelo empresário ao perder a conta no Instagram. A magistrada falou em "sofrimento, angústia, agonia e sensação de desamparo" do usuário que, sem possibilidade de apresentar defesa prévia para evitar a suspensão da conta, "viu-se abandonado à própria sorte para a solução do imbróglio, tendo sido compelido a buscar socorro no Poder Judiciário".

Clique aqui para ler o acórdão
1048276-41.2020.8.26.0100

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 05/11/2021

quarta-feira, 3 de novembro de 2021

STJ: Devedor assistido pela DP em fiel depositário exige intimação pessoal

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 

STJ: Devedor assistido pela DP em fiel depositário exige intimação pessoal

É imprescindível a intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública (DP) para a sua constituição como depositário fiel do imóvel penhorado por termo nos autos. O entendimento foi firmado, por maioria, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao discutir a validade de intimação dirigida à DP com o objetivo de constituir o devedor assistido como depositário do bem.

O recurso especial analisado pela turma foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu não ser necessária a intimação pessoal do devedor quando houver procurador no processo, mesmo que seja defensor dativo.

O recorrente alegou violação do artigo 659, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 16 da Lei Federal 1.060/1950 (Lei de Assistência Judiciária), reiterando a necessidade da intimação pessoal, pois é assistido pela DP, cujos membros não se enquadram no conceito de “advogado” para os fins previstos no CPC/1973.

Distinção entre advogado constituído pela parte e defensor público

No voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Isabel Gallotti afirmou que é preciso levar em conta a distinção entre o defensor constituído pela parte e o defensor público, que atua por obrigação legal, sem escolha e sem uma relação prévia de confiança. Nesse contexto – acrescentou a magistrada –, o defensor público atua em juízo apenas com os poderes relacionados à procuração geral para o foro, pois o exercício de poderes especiais exige mandato com cláusula expressa.

Com base na doutrina, a magistrada afirmou que a natureza do ato a ser praticado – atos processuais, que exigem capacidade postulatória, ou atos materiais, que envolvem o cumprimento de obrigações – define o destinatário da intimação, se a própria parte ou o seu procurador.

Diante das responsabilidades civis e penais do depositário – papel atribuído preferencialmente ao devedor no CPC/1973 –, Gallotti ressaltou que a constituição desse encargo não pode ser considerada um ato puramente processual. As turmas de direito privado do STJ, inclusive, entendem que é indispensável a assunção pessoal do encargo por parte do depositário, ou ao menos a assinatura do termo por procurador com poderes especiais – situação que não é a do defensor público.

Papel de depositário fiel pode ser recusado

No caso da constituição de depositário de bem penhorado, Gallotti observou ainda que o encargo pode ser recusado, como estabelecido na Súmula 319/STJ, e essa possibilidade somente será respeitada se a parte tiver a opção de fazê-lo antes e de modo pessoal, não bastando a hipótese de requerer posteriormente ao juízo a sua exoneração.

“Isso porque as situações caracterizadoras de responsabilidade civil e criminal do depositário já podem estar, inclusive, concretizadas em razão da ausência de ciência pessoal do devedor, que já pode ter alienado ou instituído gravame sobre o bem penhorado”, explicou a ministra.

Embora o CPC/1973 não previsse de forma expressa a necessidade de intimação pessoal da parte assistida pela DP – apontou Gallotti –, o CPC/2015 foi explícito em diversos artigos a respeito dessa obrigatoriedade. “Evidencia-se, portanto, que há clara diferença na relação representante-representado quando o advogado é designado, e não constituído voluntária e pessoalmente pela parte”, afirmou.

Leia o acórdão do REsp 1.331.719.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1331719
Foto: divulgação da Web

Defensoria pode atuar também em ações que envolvem empresas, decide STF

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 

Defensoria pode atuar também em ações que envolvem empresas, decide STF

Pela Constituição, a Defensoria Pública goza de autonomia e tem regime próprio e sua função é atender aos necessitados, inclusive pessoas jurídicas, que comprovem insuficiência de recursos, na forma da lei.

Além disso, é constitucional que a capacidade postulatória dos defensores decorre da nomeação e posse no cargo. Por isso, não cabe a argumentação de que tal capacidade seja condicionada a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Com esse entendimento, fixado pelo relator, ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal rejeitou, por 10 votos a 1, Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a norma que autoriza os defensores públicos a atuar em favor de pessoas jurídicas, bem como dispensa o registro profissional para exercer as atividades do cargo. O julgamento ocorre no Plenário Virtual da Corte e deve ser encerrado nesta quarta-feira (3/11).

Para a OAB, prevalece o que diz a Constituição, que define os necessitados como o cidadão carente, desprovido de recursos e desassistido do direito à orientação jurídica e à assistência judiciária. Dessa forma, sustenta que a Lei Complementar 132/2009 “acaba por, indevidamente, ampliar a área de atuação da Defensoria Pública, com total alheamento de sua missão constitucional”, e cria outras atribuições do órgão que não seja a orientação dos necessitados.

O ministro Gilmar Mendes, no entanto, entendeu de forma diferente. “A Defensoria Pública, agente de transformação social, tem por tarefa assistir aqueles que, de alguma forma, encontram barreiras para exercitar seus direitos. Naturalmente sua atribuição precípua é o resguardo dos interesses dos carentes vistos sob o prisma financeiro. Todavia, ressalto, não é a única. Ora, as desigualdades responsáveis pela intensa instabilidade social não são apenas de ordem econômica”, sustentou, em seu voto.

STF/CONJUR

Foto: divulgação da Web

Vasco da Gama obtém gratuidade para evitar pagamento das despesas em ação com dívida de mais R$ 1.5 milhão

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Vasco da Gama obtém gratuidade para evitar pagamento das despesas em ação com dívida de mais R$ 1.5 milhão

Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 29/10/2021 19:13

A 26ª Câmara Cível concedeu o benefício da gratuidade ao Vasco da Gama para evitar o recolhimento das custas processuais na ação em que é cobrada uma dívida superior a R$ 1,5 milhão com as empresas AB Comércio de Representações e Arthur Buffet e Eventos. O clube alegou a situação crítica atual das suas finanças para obtenção do benefício. Para tanto, apresentou o balancete de 2020 na comprovação da grave crise financeira com a queda da receita de público nos jogos com a pandemia da Covid-19, a redução dos sócios torcedores e o seu rebaixamento para a série B do Campeonato Brasileiro. Em consequência, houve atraso no pagamento de salários dos funcionários e dos encargos tributários.

Relatora do processo, a desembargadora Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira apontou que a Constituição da República assegura a assistência judiciária a todos que comprovam insuficiência de recursos, sem restrição à natureza do autor da requisição do benefício, mesmo sendo pessoa jurídica. Acrescenta que o Código do Processo Civil (CPC) dispõe que a insuficiência de recursos para pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários dos advogados é pressuposto para a concessão do benefício. Diante desses dispositivos, ressalta que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.

No balancete, o Vasco da Gama informa que acumulou dívidas de R$ 832.296.000,00 e atribui à pandemia a queda da sua bilheteria. Da estimativa de arrecadação de R$ 20 milhões, atingiu somente a R$ 3,8 milhões. Além disso, foi o clube que mais perdeu sócio torcedor, pois dos 179 mil membros em 2019 tem hoje apenas 74.570. O rebaixamento para a série B também aponta perda entre R$ 80.000.000,00 a R$ 100.000.000,00 em receitas.

De acordo com o voto da relatora, o clube demonstrou instabilidade financeira efetiva. A desembargadora também destacou a recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que determinou a suspensão de todas as ações executivas contra o clube. O Vasco da Gama tem o prazo de 60 dias para apresentar o plano de credores ao Juízo Centralizador com ordem de pagamento, a quem caberá a fiscalização do seu cumprimento, sob pena de responsabilidade pessoal dos administradores.

Processo: 0099698-39.2021.8.19.0001

PC/FS

Fonte: TJRJ