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segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Instagram deve indenizar por suspender conta de empresa com 15 mil seguidores

 


Publicado em 08/11/2021 , por Tábata Viapiana

A suspensão de uma conta no Instagram, sem permitir ao usuário a oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, afronta a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja observância também se impõe no âmbito das relações privadas.

O entendimento é da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso do Facebook e manter uma condenação pela suspensão indevida da conta no Instagram de uma empresa que vende roupas e produtos de grife.

O dono da empresa alegou ter sido surpreendido com um e-mail do Facebook informando a suspensão da conta por suposta violação de propriedade intelectual. Porém, o empresário afirmou ter enviado documentos ao Facebook comprovando que vendia produtos originais de uma grife estrangeira e, portanto, não teria violado a propriedade intelectual da marca.

Mesmo assim, a conta no Instagram, com mais de 15 mil seguidores, não foi reativada, levando à condenação do Facebook. A plataforma terá que reativar a conta, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A relatora, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, afirmou que o Facebook não deu oportunidade ao autor para o exercício do contraditório e da ampla defesa antes de suspender a conta.

"Se a remoção de conteúdo e o encerramento de conta somente podem ser levados a efeito no caso de o seu titular 'violar repetidamente os direitos de propriedade intelectual de outras pessoas ou quando estivermos autorizados ou obrigados por lei a assim proceder', incumbia à ré comprovar nos autos a ocorrência de hipótese autorizadora da conduta questionada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil", afirmou.

Neste cenário, para a magistrada, o Facebook não comprovou a alegada violação de propriedade intelectual, além de "não prestar qualquer esclarecimento útil", enquanto o autor provou que a denúncia era "infundada". Jacot também citou trecho da sentença de primeira instância que chegou à mesma conclusão.

"Se a ré oferece um serviço online mundial com opção de perfil comercial, objetivando conexão entre pessoas e coisas, com opção de anúncios e conteúdo patrocinado, serviço pago que a própria requerente adquire, não pode excluir uma conta de forma discricionária sem prova efetiva de violação dos termos contratados, principalmente no caso da parte autora que possui uma base de clientes estabelecida vinculada à referida conta", diz a sentença.

Assim, afirmou Jacot, ficou provado o dano moral, em razão do abalo sofrido pelo empresário ao perder a conta no Instagram. A magistrada falou em "sofrimento, angústia, agonia e sensação de desamparo" do usuário que, sem possibilidade de apresentar defesa prévia para evitar a suspensão da conta, "viu-se abandonado à própria sorte para a solução do imbróglio, tendo sido compelido a buscar socorro no Poder Judiciário".

Clique aqui para ler o acórdão
1048276-41.2020.8.26.0100

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 05/11/2021

quarta-feira, 3 de novembro de 2021

STJ: Devedor assistido pela DP em fiel depositário exige intimação pessoal

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 

STJ: Devedor assistido pela DP em fiel depositário exige intimação pessoal

É imprescindível a intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública (DP) para a sua constituição como depositário fiel do imóvel penhorado por termo nos autos. O entendimento foi firmado, por maioria, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao discutir a validade de intimação dirigida à DP com o objetivo de constituir o devedor assistido como depositário do bem.

O recurso especial analisado pela turma foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu não ser necessária a intimação pessoal do devedor quando houver procurador no processo, mesmo que seja defensor dativo.

O recorrente alegou violação do artigo 659, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 16 da Lei Federal 1.060/1950 (Lei de Assistência Judiciária), reiterando a necessidade da intimação pessoal, pois é assistido pela DP, cujos membros não se enquadram no conceito de “advogado” para os fins previstos no CPC/1973.

Distinção entre advogado constituído pela parte e defensor público

No voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Isabel Gallotti afirmou que é preciso levar em conta a distinção entre o defensor constituído pela parte e o defensor público, que atua por obrigação legal, sem escolha e sem uma relação prévia de confiança. Nesse contexto – acrescentou a magistrada –, o defensor público atua em juízo apenas com os poderes relacionados à procuração geral para o foro, pois o exercício de poderes especiais exige mandato com cláusula expressa.

Com base na doutrina, a magistrada afirmou que a natureza do ato a ser praticado – atos processuais, que exigem capacidade postulatória, ou atos materiais, que envolvem o cumprimento de obrigações – define o destinatário da intimação, se a própria parte ou o seu procurador.

Diante das responsabilidades civis e penais do depositário – papel atribuído preferencialmente ao devedor no CPC/1973 –, Gallotti ressaltou que a constituição desse encargo não pode ser considerada um ato puramente processual. As turmas de direito privado do STJ, inclusive, entendem que é indispensável a assunção pessoal do encargo por parte do depositário, ou ao menos a assinatura do termo por procurador com poderes especiais – situação que não é a do defensor público.

Papel de depositário fiel pode ser recusado

No caso da constituição de depositário de bem penhorado, Gallotti observou ainda que o encargo pode ser recusado, como estabelecido na Súmula 319/STJ, e essa possibilidade somente será respeitada se a parte tiver a opção de fazê-lo antes e de modo pessoal, não bastando a hipótese de requerer posteriormente ao juízo a sua exoneração.

“Isso porque as situações caracterizadoras de responsabilidade civil e criminal do depositário já podem estar, inclusive, concretizadas em razão da ausência de ciência pessoal do devedor, que já pode ter alienado ou instituído gravame sobre o bem penhorado”, explicou a ministra.

Embora o CPC/1973 não previsse de forma expressa a necessidade de intimação pessoal da parte assistida pela DP – apontou Gallotti –, o CPC/2015 foi explícito em diversos artigos a respeito dessa obrigatoriedade. “Evidencia-se, portanto, que há clara diferença na relação representante-representado quando o advogado é designado, e não constituído voluntária e pessoalmente pela parte”, afirmou.

Leia o acórdão do REsp 1.331.719.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1331719
Foto: divulgação da Web

Defensoria pode atuar também em ações que envolvem empresas, decide STF

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 

Defensoria pode atuar também em ações que envolvem empresas, decide STF

Pela Constituição, a Defensoria Pública goza de autonomia e tem regime próprio e sua função é atender aos necessitados, inclusive pessoas jurídicas, que comprovem insuficiência de recursos, na forma da lei.

Além disso, é constitucional que a capacidade postulatória dos defensores decorre da nomeação e posse no cargo. Por isso, não cabe a argumentação de que tal capacidade seja condicionada a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Com esse entendimento, fixado pelo relator, ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal rejeitou, por 10 votos a 1, Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a norma que autoriza os defensores públicos a atuar em favor de pessoas jurídicas, bem como dispensa o registro profissional para exercer as atividades do cargo. O julgamento ocorre no Plenário Virtual da Corte e deve ser encerrado nesta quarta-feira (3/11).

Para a OAB, prevalece o que diz a Constituição, que define os necessitados como o cidadão carente, desprovido de recursos e desassistido do direito à orientação jurídica e à assistência judiciária. Dessa forma, sustenta que a Lei Complementar 132/2009 “acaba por, indevidamente, ampliar a área de atuação da Defensoria Pública, com total alheamento de sua missão constitucional”, e cria outras atribuições do órgão que não seja a orientação dos necessitados.

O ministro Gilmar Mendes, no entanto, entendeu de forma diferente. “A Defensoria Pública, agente de transformação social, tem por tarefa assistir aqueles que, de alguma forma, encontram barreiras para exercitar seus direitos. Naturalmente sua atribuição precípua é o resguardo dos interesses dos carentes vistos sob o prisma financeiro. Todavia, ressalto, não é a única. Ora, as desigualdades responsáveis pela intensa instabilidade social não são apenas de ordem econômica”, sustentou, em seu voto.

STF/CONJUR

Foto: divulgação da Web

Vasco da Gama obtém gratuidade para evitar pagamento das despesas em ação com dívida de mais R$ 1.5 milhão

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Vasco da Gama obtém gratuidade para evitar pagamento das despesas em ação com dívida de mais R$ 1.5 milhão

Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 29/10/2021 19:13

A 26ª Câmara Cível concedeu o benefício da gratuidade ao Vasco da Gama para evitar o recolhimento das custas processuais na ação em que é cobrada uma dívida superior a R$ 1,5 milhão com as empresas AB Comércio de Representações e Arthur Buffet e Eventos. O clube alegou a situação crítica atual das suas finanças para obtenção do benefício. Para tanto, apresentou o balancete de 2020 na comprovação da grave crise financeira com a queda da receita de público nos jogos com a pandemia da Covid-19, a redução dos sócios torcedores e o seu rebaixamento para a série B do Campeonato Brasileiro. Em consequência, houve atraso no pagamento de salários dos funcionários e dos encargos tributários.

Relatora do processo, a desembargadora Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira apontou que a Constituição da República assegura a assistência judiciária a todos que comprovam insuficiência de recursos, sem restrição à natureza do autor da requisição do benefício, mesmo sendo pessoa jurídica. Acrescenta que o Código do Processo Civil (CPC) dispõe que a insuficiência de recursos para pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários dos advogados é pressuposto para a concessão do benefício. Diante desses dispositivos, ressalta que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.

No balancete, o Vasco da Gama informa que acumulou dívidas de R$ 832.296.000,00 e atribui à pandemia a queda da sua bilheteria. Da estimativa de arrecadação de R$ 20 milhões, atingiu somente a R$ 3,8 milhões. Além disso, foi o clube que mais perdeu sócio torcedor, pois dos 179 mil membros em 2019 tem hoje apenas 74.570. O rebaixamento para a série B também aponta perda entre R$ 80.000.000,00 a R$ 100.000.000,00 em receitas.

De acordo com o voto da relatora, o clube demonstrou instabilidade financeira efetiva. A desembargadora também destacou a recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que determinou a suspensão de todas as ações executivas contra o clube. O Vasco da Gama tem o prazo de 60 dias para apresentar o plano de credores ao Juízo Centralizador com ordem de pagamento, a quem caberá a fiscalização do seu cumprimento, sob pena de responsabilidade pessoal dos administradores.

Processo: 0099698-39.2021.8.19.0001

PC/FS

Fonte: TJRJ

Companhia aérea deve indenizar casal por exigir identidade com menos de 10 anos de expedição

 

Direito do Consumidor

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Companhia aérea deve indenizar casal por exigir identidade com menos de 10 anos de expedição

A empresa Gol Linhas Aéreas S/A foi condenada por danos morais e materiais por ter impedido um casal de embarcar, com destino à Argentina, em razão de suas cédulas de identidade terem sido emitidas há mais de 10 anos. O caso, oriundo da 14ª vara Cível da Capital, foi julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0826782-38.2017.8.15.2001, sob a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

Relatam os autores que, em comemoração aos seus 10 anos de casamento, planejaram uma viagem à Argentina, para o que adquiriram da empresa passagens aéreas, ida e volta, partindo de Natal/RN com destino a Buenos Aires. Quando tentaram realizar o check-in, no balcão da companhia, tiveram seus documentos oficiais de identificação recusados pela atendente, sob o argumento de que as cédulas de identidade haviam sido emitidas há mais de 10 anos.

Contam que a funcionária lhes perguntou, então, se os autores teriam outros documentos com expedição mais recente, ao que ofereceram suas carteiras de habilitação atualizadas, mas que a atendente sequer chegou a conferir, alegando, desde logo, que não seriam aceitas e que, em razão de não apresentarem RG emitidas há menos de 10 anos, os autores não poderiam embarcar e que, de fato, não embarcaram.

Na sentença proferida pelo juiz Alexandre Targino Gomes Falcão, da 14ª Vara Cível, a companhia aérea foi condenada a indenizar o casal em R$ 14 mil, por danos morais, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.583,76, a título de danos materiais.

Ao recorrer da sentença, a empresa argumentou que o fato decorreu de culpa exclusiva dos Autores que apresentaram os documentos de identidade com prazo superior a 10 anos, motivo pelo qual foi recusado o embarque na aeronave. Disse que não restaram caracterizados os danos materiais e morais pleiteados.

O relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, considerou abusiva, ante a falta de previsão legal, a exigência de documento de identidade com menos de 10 anos de expedição. “Como registrado pelo Juiz “a quo”, o Decreto n° 5.978/2006 somente exige prazo de validade para o passaporte e para a carteira de matrícula consular, nada se referindo ao RG ou qualquer outro documento. Dessa forma, entendo que não há como afastar a responsabilidade civil da Promovida/Apelante. Para que haja o dever de indenizar, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo causal e o dano”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Foto: divulgação da Web

terça-feira, 2 de novembro de 2021

Prestação pecuniária pode ser compensada com reparação de danos, diz STJ

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


Prestação pecuniária pode ser compensada com reparação de danos, diz STJ

Em razão da finalidade predominantemente reparatória tanto da condenação a prestação pecuniária quanto da determinação de reparação de danos, é possível deduzir o montante de uma na outra, caso ambas sejam destinadas ao mesmo beneficiário (a vítima).

Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem condenado por estelionato cometido contra a União. O julgamento foi unânime, conforme voto do ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso.

O réu foi condenado a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto foi substituída por prestação de serviços comunitários, prestação pecuniária no valor de R$ 1,5 mil, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social, e pagamento de R$ 5,9 mil em reparação de danos, em favor da vítima.

No STJ, a defesa defendeu que o pagamento da prestação pecuniária, prevista no artigo 45, parágrafo 1º do Código Penal, seja destinado preferencialmente à vítima. E assim sendo, pediu que esse valor pudesse ser deduzido da quantia fixada para a reparação de danos.

Relator, o ministro Joel Ilan Paciornik atendeu aos dois pedidos. Primeiro, ressaltou que a norma do Código Penal que prevê a pena de prestação pecuniária, de fato, previu uma ordem sucessiva de preferência entre os beneficiários elencados: a vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social.

Se o crime tem vítima determinada, o valor estipulado para a prestação pecuniária deve ser destinado a ela. Assim sendo, percebe-se que tanto a prestação pecuniária quanto a reparação de danos devem ser pagas ao mesmo beneficiário — a União.

Logo, é possível deduzir o montante fixado a título de reparação de danos do que foi estipulado a critério de prestação pecuniária, prevista no artigo 387, inciso IV do CPP.

REsp 1.882.059 – 

FONTE:CONJUR/PORDANILO VITAL

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Penhora de salário de empregador não pode comprometer sua subsistência, decide TRT-SP

 

Dir Processual Trabalhista

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Penhora de salário de empregador não pode comprometer sua subsistência, decide TRT-SP

É possível penhorar salários para a satisfação de créditos trabalhistas, mas a efetivação da medida não pode comprometer a subsistência do devedor. Essa tese esteve presente em duas decisões recentes do  Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Uma aposentada conseguiu reverter a penhora de seus proventos por meio de decisão da Seção de Dissídios Individuais 7. Embora a penhora tenha sido mantida em primeiro grau, o colegiado aceitou pedido em mandado de segurança e reformou a decisão do juízo de origem ao constatar que o bloqueio colocaria em xeque a sobrevivência da impetrante.

O desembargador relator, Flavio Villani Macedo, observou que a aposentadoria recebida é de R$ 1.038,06 e que a existência de um empréstimo consignado, contraído para reforma de residência atingida por enchente, reduzia os ganhos dela a R$ 764,55.

Em tese, o mandado de segurança não seria o remédio adequado para questionar a penhora, mas o magistrado avaliou que o caso da mulher, agravado pelo fato de ela estar acometida de uma neoplasia na pele, justifica a decisão, por ser uma exceção.

O desembargador relatou que “a penhora, na forma como realizada no processo matriz, compromete a subsistência do executado, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial a que tem direito todo e qualquer indivíduo”.

Em outra decisão, um trabalhador que solicitou a penhora de salários ou aposentadoria dos sócios de uma empresa obteve decisão favorável da 15ª Turma do Regional. O acórdão reformou a sentença, que foi contrária aos interesses do reclamante.

A fase de execução da ação trabalhista está em trâmite desde 2012, sem que fossem encontradas alternativas para o prosseguimento. Diante do pedido de penhora, o juízo de origem fundamentou a negativa com o artigo 833 do Código de Processo Civil, que declara impenhoráveis os salários e as aposentadorias.

De acordo com a redatora designada, juíza Beatriz de Lima Pereira, o mesmo artigo, em seu parágrafo 2º, abre exceção à regra quando se trata de cobrança de créditos de natureza alimentar, caso das dívidas trabalhistas. Relacionou, ainda, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho favorável à medida.

A decisão, embora tenha declarado lícito o ato pretendido, apenas defere a expedição de ofícios para que se faça a busca dos valores, sem, no entanto, garantir a penhora, que só deve ser deferida no limite de 10% do valor do salário ou do benefício previdenciário. Além disso, somente se concretizará se não fizer com que o executado venha a receber menos de um salário mínimo após o desconto.

Processo 0000999-80.2012.5.02.0444
1000945-56.2021.5.02.0000

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2


Foto: divulgação da Web