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quarta-feira, 20 de outubro de 2021

Por ser direito da personalidade, a revelia em ação de divórcio não autoriza a exclusão de patronímico adotado pela cônjuge

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Por ser direito da personalidade, a revelia em ação de divórcio não autoriza a exclusão de patronímico adotado pela cônjuge

Ação de divórcio. Exclusão de patronímico adotado pela cônjuge por ocasião do casamento. Revelia. Manifestação expressa da vontade. Necessidade. Direito da Personalidade. Indisponibilidade.

A revelia em ação de divórcio na qual se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação do nome civil.

Na hipótese em exame, o marido ajuizou a ação de divórcio em que foi pedido para que a esposa fosse obrigada a excluir o patronímico adquirido por ocasião do casamento, sem contestação. O fato de ex-cônjuge ter sido revel, todavia, não induz à procedência do pedido de exclusão do patronímico adotado anteriormente. De um lado, observe-se que litígio envolve direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC/73), especialmente o direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade em que vive. De outro lado, não se pode olvidar que a revelia produz seu mais relevante efeito tão somente sobre as questões de fato e, na hipótese, sequer foram deduzidas pelo recorrente como por exemplo, o hipotético uso do prestígio decorrente do patronímico após o rompimento do vínculo conjugal, com negativos reflexos patrimoniais ou morais. Assim, é inadmissível deduzir que a ausência de contestação da recorrida equivaleria a alguma espécie de aquiescência ou concordância tácita para com a pretensão de retorno ao nome de solteira, modificação para a qual se exige, indiscutivelmente, a sua manifestação expressa de vontade.

Veja o acórdão:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE PATRONÍMICO ADOTADO PELA CÔNJUGE POR OCASIÃO DO CASAMENTO. REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE NÃO É CONSEQUÊNCIA OBRIGATÓRIA DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA QUAL NÃO SE DEDUZ CONCORDÂNCIA COM A PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL. EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE A ESSE RESPEITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO ABRANGE AS QUESTÕES DE DIREITO. EFEITO DA REVELIA QUE NÃO SE OPERA, ADEMAIS, QUANDO SE TRATAR DE DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO AO NOME, ENQUANTO ATRIBUTO DO DIREITO DA PERSONALIDADE, QUE MERECE PROTEÇÃO, INCLUSIVE EM RAZÃO DO LONGO TEMPO DE USO CONTÍNUO.
1- Ação distribuída em 23/03/2015. Recurso especial interposto em 03/11/2016 e atribuídos à Relatora em 06/04/2018.
2- O propósito recursal é definir se a revelia da ex-cônjuge na ação de divórcio em que se pleiteia, também, a exclusão do patronímico por ela adotado por ocasião do casamento pode ser interpretada como anuência à retomada do nome de solteira.
3- A decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial.
Precedentes.
4- O fato de a ré ter sido revel em ação de divórcio em que se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação de seu nome civil, quer seja porque o retorno ao nome de solteira após a dissolução do vínculo conjugal exige manifestação expressa nesse sentido, quer seja o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia apenas atinge às questões de fato, quer seja ainda porque os direitos indisponíveis não se submetem ao efeito da presunção da veracidade dos fatos.
5- A pretensão de alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado por cônjuge por ocasião do casamento, por envolver modificação substancial em um direito da personalidade, é inadmissível quando ausentes quaisquer circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo do patronímico pela ex-cônjuge por quase 35 anos.
6- Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1732807/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018)

STJ

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STJ: O prazo na ação de usucapião pode ser completado no curso do processo

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


STJ: O prazo na ação de usucapião pode ser completado no curso do processo

É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda.

Usucapião extraordinária. Prescrição aquisitiva. Prazo. Implementação. Curso da demanda. Possibilidade. Fato superveniente. Art. 462 do Código de Processo Civil de 1973. Contestação. Interrupção da posse. Inexistência.

Registre-se inicialmente que, à luz do art. 462 do Código de Processso Civil de 1973, é dever do magistrado levar em consideração algum fato constitutivo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, podendo fazê-lo independentemente de provocação das partes. O legislador consagrou o princípio de que a decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Assim, cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial. Essa linha de raciocínio também é confirmada pelo Enunciado n. 497 da V Jornada de Direito Civil (STJ/CJF), segundo o qual “o prazo, na ação de usucapião pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor”. Evita-se, com isso, que o autor proponha nova ação para obter o direito que já poderia ter sido reconhecido se o Poder Judiciário apreciasse eventual fato constitutivo superveniente, cuja medida se encontra em harmonia com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos, deve ser declarada a usucapião. Além disso, incumbe ressaltar que a contestação apresentada pelo réu não impede o transcurso do lapso temporal. Com efeito, a mencionada peça defensiva não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. Contestar, no caso, impõe mera oposição à usucapião postulada pelos autores, e não à posse.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973.
CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES.
ART. 50 DO CPC/1973.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda.
3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes.
4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015).
5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião.
6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes.
7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral.
8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973).
Precedente.
9. Recurso especial provido.
(REsp 1361226/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018)

STJ

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STJ: Cabe apelação da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução

 

STJ: Cabe apelação da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução

CPC/2015. Decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença. Encerramento de fase processual. Recurso cabível. Apelação.

No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.

Inicialmente, de acordo com a sistemática vigente, dois são os critérios para definição do pronunciamento jurisdicional como sentença: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. Importa salientar, ainda, que, o processo de execução será adequado para as situações em que esta é fundada em título extrajudicial (art. 771, NCPC). Nos demais casos, a execução ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, NCPC), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado, e que se resolverá a partir de pronunciamento judicial que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito. Destarte, se a decisão impugnada extinguiu a execução, nos termos do art. 924, juntamente com o previsto no § 1º do art. 203, é possível concluir que sua natureza jurídica é de sentença e não de decisão interlocutória, sendo cabível, nesses termos, o recurso de apelação, por expressa disposição do art. 1.009 do CPC/2015. Ademais, registre-se que o recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença – acolhendo apenas em parte a impugnação e as que decidirem por sua total improcedência – é o agravo.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art.
1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”.
2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.
5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.
6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018)

STJ

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domingo, 17 de outubro de 2021

Empresa de energia deve indenizar proprietária de imóvel que pagou dívida de inquilino

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 

Empresa de energia deve indenizar proprietária de imóvel que pagou dívida de inquilino

A autora pagou a quantia referente a contas em aberto, conforme orientação da empresa, mas dias depois, foi informada que não precisaria ter realizado o pagamento, já que estavam em nome do inquilino.

Uma proprietária de um imóvel ingressou com uma ação contra uma companhia de energia elétrica devido a diversos problemas relacionados ao não pagamento por parte de seu inquilino, requerendo danos materiais e morais. A autora, idosa e portadora de graves problemas de saúde, conta que, diante das dificuldades financeiras, alugou seu apartamento para terceiro a fim de pagar uma quitinete para si e complementar sua renda.

Porém, o inquilino, para o qual o imóvel foi alugado, não realizou o pagamento das devidas contas, o que resultou no desligamento da energia e retirada do relógio. Após isso, conforme a requerente, foi realizado um ligamento clandestino por um funcionário da empresa requerida, a pedido do inquilino. Afirma que ao ficar ciente do fato, o qual durou cerca de sete meses, ligou inúmeras vezes para denunciar o furto. Mesmo assim, não houve posicionamento por parte da companhia.

Ao solicitar a religação da energia, com o objetivo de alugar o imóvel para outra pessoa, a autora foi informada que, para isso, seria necessário o pagamento da dívida em aberto em nome do inquilino, no valor de R$ 4.064,95. A requerente, então, compareceu na empresa requerida, em nova tentativa, solicitando parcelamento da dívida, sendo informada de que a única renegociação possível seria o pagamento imediato das contas em aberto no valor de R$ 1.941,81, e o restante viria parcelado nas próximas contas.

A autora, portanto, pagou a quantia referente a parcela das contas em aberto. Contudo, dias depois ao retornar a empresa, foi informada que não precisaria ter realizado o pagamento das contas em aberto, já que estas estavam em nome do inquilino.

A companhia alegou, em sua defesa, que os técnicos, em vistoria, constataram uma instalação interligada a rede de distribuição sem conhecimento da empresa e sem medição de consumo, fazendo com que a energia consumida não fosse registrada. Mas que, em momento algum, atribuiu tal irregularidade à autora.

Ao analisar o caso, o juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha observou que as contas em atraso estavam em nome do locatário do imóvel, sendo então, de sua responsabilidade o pagamento. Porém, a parte autora realizou o pagamento de metade da dívida, conforme orientado, equivocadamente, por um funcionário da empresa. O magistrado concluiu que, diante da má-fé da requerida, deve haver a restituição, em dobro, dos valores pagos. Julgando, assim, procedente o pedido da autora de tal restituição, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais, visto que a autora permaneceu sem energia elétrica, impossibilitando a realização de contrato de aluguel para terceiro, acontecimentos que geraram diversos transtornos à mesma.

Processo nº 0016120-53.2019.8.08.0035

TJES

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Condenação passada a limpo: a revisão criminal e a jurisprudência do STJ

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


Condenação passada a limpo: a revisão criminal e a jurisprudência do STJ

A busca por justiça nem sempre termina quando o processo chega ao fim. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece que mesmo uma condenação transitada em julgado pode vir a apresentar resultado equivocado ou injusto.

Diante do erro judiciário, o sentenciado a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito tem assegurada a faculdade de ingressar em juízo com uma ação de revisão criminal para desconstituir a decisão que tenha sido proferida em desconformidade com os fatos ou as normas vigentes.

Nas palavras do ministro Rogerio Schietti Cruz, a revisão é uma ação penal sui generis que objetiva restabelecer a verdade material das decisões judiciais.

“A prestação jurisdicional deve sempre buscar a justiça de suas decisões, pois o poder punitivo do Estado somente se legitima com a comprovação da responsabilidade penal do réu”, destacou o magistrado em seu voto como relator no AgRg no REsp 1.171.955.

Os principais entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da revisão criminal estão compilados na edição 63 de Jurisprudência em Teses.

Como o STJ interpreta as regras para a admissão da revisão criminal

O instituto tem a sua regulamentação estabelecida pelo Código de Processo Penal (CPP), cujo artigo 621 elenca as hipóteses em que “a revisão dos processos findos será admitida”.

Ao interpretar o inciso I do dispositivo, o STJ firmou a compreensão de que o acolhimento da revisão ajuizada contra sentença condenatória alegadamente contrária à evidência dos autos deve ocorrer em caráter excepcional, dispensando a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas.

No REsp 1.111.624, a Quinta Turma proveu o recurso do Ministério Público para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que deferiu revisão criminal para absolver um homem condenado por homicídio, tendo como fundamento a fragilidade probatória.

O relator, ministro Felix Fischer, afirmou que a caracterização de decisão contrária à evidência dos autos está atrelada à inexistência de provas no processo. “Não basta a constatação, por parte do órgão julgador, de que os elementos utilizados para a condenação seriam frágeis”, comentou.

Segundo Fischer, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ assevera que a conclusão pela insuficiência ou precariedade das provas não autoriza a declarar procedente uma revisão criminal, sob pena de configurar um segundo recurso de apelação no intuito de promover o mero reexame do caso.

Ainda quanto ao inciso I do artigo 621 do CPP, a edição 656 do Informativo de Jurisprudência do STJ anota que é admissível a revisão proposta sem a indicação do dispositivo de lei penal violado, desde que suas razões apontem vícios relativos à prestação jurisdicional.

Com esse entendimento, a Terceira Seção julgou procedente revisão criminal (RvCr 4.944) para desconstituir a fixação da pena e determinar a retomada do julgamento, na origem, das demais teses defensivas da apelação interposta em favor de um réu condenado em primeiro grau pela tentativa de furto de dez barras de chocolate.

Ele foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a partir da aplicação do princípio da insignificância. No STJ, contudo, decisão monocrática deu provimento ao recurso especial do Ministério Público mineiro para afastar o princípio da bagatela e restabelecer a sentença condenatória.

Na revisão apreciada pela Terceira Seção, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, avaliou que houve error in procedendo, pois ficou pendente de análise o pedido da defesa para a redução da pena – prejudicado em razão da aplicação da insignificância no momento do exame da apelação pelo TJMG.

De acordo com o relator, a expressão “texto expresso da lei penal” contida no inciso I do artigo 621 do CPP não deve ser compreendida apenas como a norma penal escrita, mas como o sistema processual na sua totalidade.

“Exemplo disso se tem, por exemplo, tanto no direito ao duplo grau de jurisdição quanto na proibição de supressão de instância e na obrigação do julgador de produzir uma prestação jurisdicional completa e relacionada ao pedido veiculado na inicial”, explicou Reynaldo Soares da Fonseca, que considerou estar configurada na decisão rescindenda a violação ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.

Habeas corpus no STF não impede revisão criminal no STJ

Em matéria de admissibilidade, outro ponto debatido na jurisprudência do STJ diz respeito à viabilidade do exame, pelo tribunal, de revisão cujo objeto tenha sido anteriormente examinado em habeas corpus no STF, como registra a edição 578 do Informativo de Jurisprudência.

A discussão foi palco de virada jurisprudencial na Terceira Seção, que adotou o atual posicionamento ao julgar a ação revisional (RvCr 2.877) de uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), condenada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) por conceder benefícios de maneira fraudulenta em troca de vantagens indevidas.

A defesa interpôs recurso especial no qual a Sexta Turma extinguiu a punibilidade em relação aos delitos de estelionato e falsidade ideológica, mantendo a condenação por corrupção passiva. Inconformada com a pena fixada, a servidora impetrou habeas corpus no STF, que negou o pedido.

Quanto à revisão criminal ajuizada no STJ, a Terceira Seção manteve o acórdão questionado, por considerar adequada a pena estabelecida na origem.

Ao apreciar o cabimento da ação revisional, o relator, ministro Gurgel de Faria, ponderou que impedir o seu ajuizamento em razão de habeas corpus já submetido ao STF representaria uma barreira “intransponível” para o manejo de qualquer revisão no STJ.

“Ao afirmar que é inviável a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de revisão criminal cujo objeto tenha sido anteriormente submetido ao Supremo Tribunal Federal e efetivamente analisado por meio de habeas corpus, estar-se-á obstaculizando por completo a propositura da revisão criminal, já que o tribunal de origem não detém mais competência e também o STF não a possui”, observou Gurgel de Faria.

O magistrado reiterou outras duas teses sedimentadas no STJ: ele assinalou que, nas revisões de julgados do tribunal, compete analisar somente os pontos anteriormente examinados pela corte; além disso, não é possível a reavaliação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva.

Retratação de vítima ou testemunha pode embasar a revisão

De acordo com o inciso III do artigo 621 do CPP, a descoberta de novas provas de inocência do condenado se enquadra entre as hipóteses da revisão. No RHC 58.442 (edição 569 do Informativo de Jurisprudência), a Sexta Turma seguiu o entendimento pacificado no STJ de que a justificação criminal é a via adequada à obtenção de prova nova para embasar eventual ajuizamento de ação revisional.

Na situação dos autos, um homem condenado por roubo circunstanciado teve negado em primeiro e segundo graus o seu pedido de justificação para instruir a revisão em trâmite no TJSP. No STJ, a defesa requereu nova oitiva da vítima, que teria se retratado em declaração firmada em cartório, inocentando o réu.

O relator do recurso em habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, considerou que a retratação da vítima configura prova “substancialmente” nova para subsidiar ação revisional. Ele ressalvou, porém, que a reinquirição da vítima deve ocorrer por meio da justificação criminal, mediante a observância do contraditório.

“Não serve para a ação revisional prova produzida unilateralmente, como a juntada na impetração pelo paciente (declaração em cartório da vítima no sentido de que não foi o paciente o autor do roubo), só sendo válida se, necessariamente, for produzida na justificação”, disse o magistrado.

Por sua vez, a Quinta Turma decidiu que a retratação de testemunhas também é prova nova capaz de sustentar o pedido de revisão. O relator do HC 140.618, ministro Jorge Mussi, asseverou que a validação de novos elementos probatórios trazidos por testemunha demanda a realização do devido procedimento de justificação.

“Sem a demonstração da verossimilhança do alegado erro no édito condenatório, o pleito revisional se desvirtuaria em novo recurso de apelação, permitindo-se nova valoração de provas anteriormente produzidas, na ânsia de se obter um provimento jurisdicional favorável”, apontou.

Apesar da validade da retratação de testemunha como prova nova, as turmas penais do STJ têm compreendido que, em regra, a ação revisional não pode ser fundamentada na reinquirição de quem já foi ouvido no processo que levou à condenação, nem no arrolamento de novas testemunhas.

É válida a desconstituição da dosimetria e da condenação do júri

Em outra frente, a jurisprudência do STJ delimita o que uma revisão criminal pode desconstituir. Uma das interpretações consensuais nos precedentes do tribunal reconhece a viabilidade da correção da dosimetria da pena.

Ao negar seguimento a recurso do Ministério Público (AgRg no AREsp 318.060), a Quinta Turma manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, em revisão criminal, afastou a aplicação de uma das majorantes previstas na Lei 8.137/1990 e reduziu a pena de empresários condenados por sonegação fiscal.

O acórdão catarinense, considerando o valor sonegado, declarou ausente a causa especial de aumento de pena representada pela ocorrência de grave dano à coletividade. De acordo com o ministro Felix Fischer, relator, a ação revisional é meio idôneo para corrigir eventuais equívocos na dosimetria da pena, contanto que esteja presente uma das hipóteses do artigo 621 do CPP.

A possibilidade de desconstituição via revisão criminal vale, também, para a condenação proferida pelo tribunal do júri (edição 503 do Informativo de Jurisprudência). No HC 137.504, a Quinta Turma seguiu o entendimento firmado pelo STF de que a revisão de sentença condenatória do júri transitada em julgado não fere a cláusula constitucional da soberania dos vereditos.

Ainda conforme a conclusão a que se chegou no processo relatado pela ministra Laurita Vaz, o empate no julgamento da ação revisional favorece o réu, devendo-se aplicar a regra do artigo 615, parágrafo 1º, do CPP, reproduzida para o habeas corpus no parágrafo único do artigo 664.

A visão do STJ sobre o direito de defesa na revisão criminal

artigo 623 do CPP prevê que o réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, sem a intervenção de advogado ou defensor público. De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal, não tendo sido revogado pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

A partir desse entendimento, a Quinta Turma negou habeas corpus (HC 34.197) impetrado por um homem condenado por roubo majorado, que pedia a anulação do julgamento da sua ação revisional – realizado pelo extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo –, dada a falta de intimação do seu defensor dativo para participar da sessão.

No voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, afirmou que a falta de intimação pessoal do defensor do réu não gera nulidade no julgamento da revisão criminal, quando o pedido revisional foi formulado pelo próprio sentenciado.

No tocante ao direito de defesa no âmbito revisional, as turmas de direito penal do STJ têm se posicionado a favor da prerrogativa do defensor de fazer sustentação oral durante a sessão de julgamento da revisão criminal.

Foi o que decidiu a Sexta Turma ao conceder habeas corpus (HC 277.916), de ofício, em favor de um condenado por roubo circunstanciado cujo defensor público teve indeferido o pleito de sustentação oral no julgamento da ação revisional pelo TJSP.

A Sexta Turma determinou a realização de novo julgamento, sendo assegurada a sustentação oral da Defensoria Pública de São Paulo.

“A jurisprudência desta corte já firmou seu entendimento, no sentido de que é indispensável a intimação da sessão de julgamento para, caso queira a defesa, sustentar oralmente, sob pena de cerceamento de defesa”, frisou o ministro relator, Rogerio Schietti Cruz.

Integra, ainda, a jurisprudência do STJ o entendimento de que não caracteriza excesso de prazo o atraso no julgamento da revisão provocado exclusivamente pela defesa.

No HC 299.590, a Quinta Turma negou o pedido de um réu condenado por tráfico de drogas e falsa identidade, que alegava constrangimento ilegal devido à demora para o julgamento da sua ação revisional pelo TJSP.

O relator do habeas corpus, ministro Gurgel de Faria, constatou que o principal fator para a morosidade no trâmite da revisão foi a inércia da Defensoria Pública. Ele concluiu ser o caso de incidência da tese fixada na Súmula 64, segundo a qual “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.

Ajuizamento da revisão criminal não interrompe execução da pena

Pode a execução da pena ser suspensa enquanto se aguarda o julgamento da revisão criminal? Como consta da edição 443 do Informativo de Jurisprudência, a questão foi enfrentada pela Sexta Turma ao analisar habeas corpus (HC 169.605) impetrado por um homem condenado por latrocínio.

No STJ, a defesa buscou o direito de o paciente aguardar o julgamento do pleito revisional em liberdade, alegando a demora de quase dois anos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) apreciar a matéria.

Mas a Sexta Turma negou o pedido com base nos fundamentos do relator, ministro Og Fernandes. “A prisão do paciente decorre de sentença condenatória transitada em julgado, sendo certo que a ação revisional não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução do julgado”, ressaltou o magistrado.

STJ
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As diferenças entre fertilização in vitro e inseminação artificial sob o prisma do STJ

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


As diferenças entre fertilização in vitro e inseminação artificial sob o prisma do STJ

O drama de muitas mulheres

Tese aprovada por maioria de votos (6 x 2) na 2ª Seção do STJ definiu que “salvo por disposição contatual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico da fertilização in vitro”. O julgamento conjunto de três recursos especiais sobre o tema ocorreu na quarta-feira (13). Eles tinham sido afetados para definição de tese sob o rito dos recursos repetitivos.

As ações semelhantes tratam de pretensões de usuárias de planos de saúde que pediam custeio da fertilização in vitro pelas operadoras de saúde.

Oriundos de São Paulo (dois casos) e do Paraná (um caso) os processos têm em comum histórias de mulheres que, com dificuldades para engravidar, tiveram recomendadas por seus médicos a fertilização in vitro. Duas sofrem com endometriose (doença inflamatória provocada por células do tecido que reveste o útero) ; uma padece de hidrossalpinge (presença de líquido no interior da trompa).

Em decorrência, as três mulheres têm baixa reserva ovariana.

A divergência jurisprudencial vinha sendo causada por inexistência de disposição em lei para tratar especificamente da fertilização in vitro. É que há apenas previsão legal para os casos de inseminação artificial.

Fertilização e inseminação não são a mesma coisa

As duas são técnicas distintas. Na fertilização, o embrião é criado em laboratório (bebê de proveta) e inserido posteriormente na mãe. Na inseminação, o procedimento é mais simples: o esperma é inserido artificialmente no corpo da mulher e a natureza se encarrega da fecundação.

O artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.656/1998 (a chamada Lei dos Planos de Saúde) expressamente exclui a inseminação artificial do plano-referência a ser observado pelas operadoras, medida que é reproduzida em resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Adiante, o artigo 35-C da mesma lei estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar. Para delimitar o alcance da expressão “planejamento familiar”, a ANS editou a Resolução nº /2009. Esta, em seu artigo 1º, parágrafo 2º, indica que a inseminação artificial e o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar não são de cobertura obrigatória.

A tese que prevaleceu foi proposta pelo ministro Marco Buzzi, relator dos recursos. Formaram a maioria com ele os ministros Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.

A divergência foi sustentada pelos ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. Para ambos, “não há previsão legal que desobrigue as operadoras de plano de saúde de custear tratamento de fertilização in vitro”  (REsps nºs  1.822.420, 1.822.818 e 1.851.062).

FONTE: ESPACOVITAL.COM.BR

Foto: divulgação da Web

Covid-19: hospital de Goiânia tem de indenizar familiares por troca de cadáver

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Covid-19: hospital de Goiânia tem de indenizar familiares por troca de cadáver

Marília Costa e Silva

A Justiça reconheceu o direito de ressarcimento por danos morais a duas filhas de uma idosa falecida por Covid-19 em hospital de Goiânia, que teve o corpo trocado pelo de outra morta antes do sepultamento. O valor arbitrado pelo juiz Murilo Vieira de Faria, do  Juizado Especial Cível de Goiânia, foi de R$ 20 mil.

A mulher de 78 anos foi internada em um apartamento do Hospital Ruy Azeredo, localizado no Setor  Ipiranga, no dia 23 de agosto do ano passado, às 22h23, com sintomas da Covid-19. Em decorrência do agravamento do estado de saúde, ele foi transferida pouco tempo depois para uma unidade de terapia intensiva, onde morreu no dia 26.

Conforme sustentado na ação pelas familiares, representadas pelas advogadas Victória N. Mendonça Dos Reis e Yasmin Rassi Arantes, após serem informadas pelo hospital da morte da mãe, foi combinado o reconhecimento do corpo que, devido a causa da morte, não poderia ser velado.

As filhas sustentam na ação, que ao chegarem ao hospital, foi informado que o corpo estava na capela.  Apenas uma das filhas entrou no local e percebeu que o corpo que estava lá não era o da mãe e sim de outra mulher que também morreu no hospital.

Com a troca, foi feito contato com a família da outra paciente morta. O corpo levado por engano já estava sendo transportado por carro funerário, que estava nas imediações de Indiara. Este teve de retornar a Goiânia para troca dos cadáveres. O que, para a família, não só atrasou e muito o horário de sepultamento, que já havia sido agendado, mas também causou extremo abalo emocional na família enlutada.

Desgaste

Em seu favor,  o hospital tentou afastar sua responsabilidade pelo caso argumentando que os fatos se deram por culpa exclusiva de terceiros, no caso, da funerária contratada pela família, o que, para o juiz, não deve prosperar. “Ocorre que, por negligência dos funcionários do hospital, houve a liberação para que a funerária levasse o corpo antes do reconhecimento da família, o que gerou todos os transtornos narrados.”

Para o julgador, ainda que não tenha restado comprovado se houve, ou não, a identificação correta dos corpos após o óbito das pacientes, é certo que restou comprovado, pelo depoimento das próprias testemunhas da parte ré, que o corpo foi indevidamente liberado para transporte antes do reconhecimento pela família. “Reconhecimento o qual, sem qualquer dúvida, cabia ao hospital realizar”, frisou o magistrado.

Além disso, Murilo Vieira afirma que, conforme se verifica das provas documental e oral, houve vício na prestação de serviço, pois o corpo de um paciente não pode ser trocado em um hospital. “O nexo de causalidade também ficou demonstrado, pois o resultado danoso ocorreu no interior do hospital e foi decorrente de ato de prepostos do réu. Portanto, restaram configurados o dano e o nexo causal, sendo que a requerida não logrou comprovar as excludentes de responsabilidade.”

O juiz também frisou que o conjunto probatório pôs em evidência a conduta do hospital, ao tratar com tal
descaso o corpo da falecida, propiciando a troca do cadáver por outro, sendo evidente o agir negligente,
liberando corpos para famílias diversas. “Frise-se que a natureza do serviço torna necessário um atuar com cautela e eficiência, pois se trata da vida das pessoas e de entes queridos, sendo necessária a proteção da dignidade da

Processo: 5310224-19.2021.8.09.0051

FONTE:ROTAJURÍDICA

Foto: divulgação da Web