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terça-feira, 13 de julho de 2021

INSS: confira as regras para se aposentar ainda em 2021

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


O trabalhador pode se aposentar por qualquer um dos sistemas de transição da reforma da previdência que ele alcançar primeiro; confira.

Trabalhadores que planejam se aposentar em 2021 devem verificar se completaram os requisitos previstos na legislação. Algumas normas já estão sendo alteradas pela reforma da previdência.

reforma da previdência tem como objetivo fazer a transferência gradual da antiga aposentadoria por tempo de contribuição, sem critério etário para ser concedida, para a aposentadoria com idade mínima.

No entanto, o trabalhador pode se aposentar por qualquer um dos sistemas de transição que ele alcançar primeiro. Confira as possibilidades:

Aposentadoria por idade

A reforma não mudou a idade de aposentadoria dos homens, que continua a ser de 65 anos e também não alterou a carência de 15 anos de contribuição.

Já para as mulheres, a aposentadoria pode ser requisitada pelas seguradas que completarem 15 anos de contribuição e 61 anos de vida, mas as regras mudam no ano que vem.

AnoMulherHomem
202161 anos + 15 anos de contribuição61 anos e seis meses + 15 anos de contribuição ao INSS
202265 anos de idade + 15 anos de contribuição65 anos de idade + 15 anos de contribuição ao INSS

Pedágios (aposentadoria por tempo de contribuição)

O pedágio é um período extra de contribuição para se aposentar sem idade mínima. Ele é contado com base no tempo já contribuído até 13 de novembro de 2019.

Poderá se aposentar em 2021 a pessoa que já pagou ou vai conseguir pagar o pedágio no decorrer do ano.

Não há mudança na regra entre 2021 e 2022 e o direito é conquistado quando o pedágio é pago.

reforma da Previdência criou dois tipos de pedágio para a aposentadoria por tempo de contribuição:

Pedágio de 50%

Vale para os trabalhadores que, em 13 de novembro de 2019, estavam a dois anos ou menos de completar o período mínimo de recolhimentos ao INSS para se aposentar sem idade mínima.

Esse público precisa, portanto, contribuir por 50% do tempo que faltava para completar o tempo de contribuição de 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem).

Pedágio de 100%

A regra vale para os segurados que completarem as idades de 57 anos (mulher) ou 60 anos (homem).

Esses trabalhadores precisam recolher pelo dobro do período que estava faltando para completar o tempo de contribuição de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem) em 13 de novembro de 2019.

Transição por pontos

É preciso somar a idade ao tempo de contribuição. O resultado precisa atingir a pontuação mínima exigida naquele ano.

Pontuação exigida em 2021Pontuação exigida em 2022:
Mulher – 88 pontosMulher – 89 pontos
Homem – 98 pontosHomem – 99 pontos

A pontuação aumenta um ponto a cada ano.

Tempo de contribuição

Para se aposentar com a regra de transição por pontos é preciso ter o período mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.

Idade progressiva

Além do tempo de contribuição obrigatório de 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem), o trabalhador precisa atingir a idade mínima exigida para se aposentar. A idade de aposentadoria sobe seis meses a cada ano.

Idade mínima válida em 2021Idade mínima que vai valer em 2022
Mulher: 57 anos de idadeMulher: 57 anos e seis meses de idade
Homem: 62 anos de idadeHomem: 62 anos e seis meses de idade

Cálculo

O site oficial de serviços do INSS, o Meu INSS, tornou mais fácil o cálculo da data da aposentadoria para o trabalhador. Agora, basta entrar na página ou no aplicativo do Meu INSS e inserir a senha para ver o simulador na página inicial.

Ao clicar no símbolo que representa um olho, o simulador mostra a idade e o tempo de contribuição do segurado. Depois, é só clicar em “detalhar” para ver quanto falta para se aposentar em cada uma das regras de transição ou se já há direito.

Cnis

É importante destacar que o cálculo do INSS pode não corresponder à real situação do trabalhador, pois o tempo registrado no Cnis (cadastro de contribuições) pode ser inferior ao que está registrado na documentação do trabalhador.

Nesse caso, é necessário realizar a correção dessas informações no momento da aposentadoria ou por ocasião da solicitação de qualquer benefício previdenciário

Publicado por

DANIELLE NADER

Jornalista

Fonte: /www.contabeis.com.br/

#INSS #aposentadoria #2021 #requisitos #condições

Mantida justa causa para trabalhador que tentou beijar colega

 

Direito Trabalhista

 - Atualizado em 


A atitude do empregado foi enquadrada como incontinência de conduta.

9/7/2021 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve a demissão por justa causa de um empregado da Petrobras, em Belém-PA, que tentou beijar à força uma colega de trabalho. A defesa dele alegou ter havido reexame de provas pela Sétima Turma do TST, tese rechaçada por unanimidade pelo colegiado da SDI-1, que entendeu que a conduta do empregado caracteriza ato de assédio, o que, por si só, é suficiente para a dispensa por justa causa.

Descartado

No episódio que resultou na justa causa, o empregado teria entrado na sala de uma colega e, a abraçando por trás, teria tentado beijá-la na boca. Demitido por justa causa por “incontinência de conduta”, o trabalhador considerou a atitude da empresa desproporcional. Disse que sofria de transtornos mentais e de alcoolismo e que precisava que a empresa o encaminhasse para tratamento. “Não podia ter sido simplesmente descartado”, argumentou.

Desproporcional

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém (PA) classificou a conduta como assédio e manteve a justa causa com base no artigo 482, “b”, da CLT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença por considerar a dispensa por justa causa exagerada. O TRT avaliou que o empregado não deveria ter sido tratado como um trabalhador em situação de saúde normal. “As provas indicavam que o empregado tinha seu estado psíquico comprometido”, diz a decisão.

Plena consciência

Em abril de 2019, a Sétima Turma do TST reformou a decisão do Tribunal Regional ao julgar recurso da Petrobras contra a reversão da justa causa e a determinação de ter de reintegrar o empregado. A empresa afirmou, no recurso, que a prova pericial foi contundente quanto à ausência de transtornos psíquicos e que o empregado tinha plena consciência dos atos por ele praticados. A empresa enumerou uma série de incidentes causados pelo empregado, desde ameaças e agressões físicas e verbais até o assédio a uma colega de trabalho.

Embargos

Foi a vez, então, de o empregado recorrer contra a decisão da Turma, sustentando que não poderia ser dispensado, uma vez que exercia o cargo de vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Nos embargos, ele disse que a Turma examinou fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST, pois o TRT entendeu que a justa causa lhe foi aplicada de forma desproporcional, enquanto a Turma, não.

SDI-1

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Alexandre Ramos, lembrou que a Turma concluiu que a conduta do empregado caracteriza ato de assédio, o que, por si só, é suficiente para ensejar a dispensa por justa causa. Ressaltou também não ser possível verificar contrariedade à Súmula 339, I e II, do TST, que trata da estabilidade do cipeiro, uma vez que a súmula não tem aplicação nas hipóteses de dispensa por justa causa.

(RR/GS)

Número do processo omitido

TST

Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 12 de julho de 2021

Clube de futebol é condenado a indenizar torcedores do rival que tiveram carro depredado por torcida

 


Publicado em 09/07/2021

Em atenção aos princípios do Estatuto do Torcedor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Paraná que condenou o clube Athletico Paranaense a indenizar em R$ 20 mil por danos morais torcedores do Goiás Esporte Clube que, ao chegarem de carro para assistir a uma partida entre os dois times pelo Campeonato Brasileiro de 2014, foram cercados por torcedores do Athletico nas imediações da Arena da Baixada, em Curitiba, e tiveram o veículo depredado.

Na decisão, o colegiado considerou, entre outros fatores, que o episódio de violência ocorreu na área do estádio reservada para os torcedores do Goiás e que o clube paranaense não adotou todas as medidas necessárias para conter a invasão dos torcedores adversários e o cometimento dos atos de violência

"O clube mandante deve promover a segurança dos torcedores na chegada do evento, organizando a logística no entorno do estádio, de modo a proporcionar a entrada e a saída de torcedores com celeridade e segurança", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Na ação de indenização – proposta pelo dono do veículo e por um dos torcedores que receberam o carro emprestado –, os torcedores do Goiás narraram que chegaram a uma rua sem saída, próxima à entrada destinada à torcida goiana. Na sequência, eles perceberam a aproximação de um grupo de torcedores do Athletico correndo na direção deles, e só tiveram tempo de abandonar o carro e entrar no estádio. Depois de depredarem o veículo, os paranaenses ainda conseguiram invadir o interior do estádio onde se abrigaram os torcedores do Goiás e só foram repelidos por policiais militares.   

Após a condenação por danos materiais e morais ter sido mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o Athletico Paranense argumentou, em recurso especial, que a responsabilidade pela vigilância das vias públicas é do Estado, que o faz por intermédio da Polícia Militar. Nesse sentido, o clube alegou que não poderia ser responsabilizado pelo episódio, tendo em vista que a agressão ocorreu em local público, fora do estádio e horas antes do início do jogo.

Torcedores têm direito de proteção nos jogos

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, lembrou que o artigo 2º da Lei 10.671/2003 caracteriza como torcedor toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do país e acompanhe a prática de determinada modalidade. Já o artigo 3º do Estatuto faz remissão ao Código de Defesa do Consumidor e equipara a fornecedor a entidade responsável pela organização das competições – o que não deixa dúvidas, segundo a magistrada, da relação consumerista existente entre o torcedor e o clube.

Em relação à segurança nos estádios, a ministra apontou que o artigo 13 do Estatuto do Torcedorconsagra o direito do torcedor à proteção nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. Essa previsão é completada pelo artigo 14 do Estatuto, que atribui à entidade detentora do mando de campo do jogo a responsabilidade pela segurança do torcedor, cabendo a ela uma série de medidas, como solicitar ao poder público a presença de agentes de segurança dentro e fora dos estádios.

"Vale ressaltar que a requisição da presença de força policial no local pelas entidades organizadoras não é suficiente para eximi-las da responsabilidade pela segurança do torcedor. Tal providência é apenas um dos deveres imposto pela lei à detentora do mando de jogo", reforçou a relatora.

Segurança insuficiente oferecida pelo clube

No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o TJPR, com base nas informações reunidas nos autos, concluiu que, embora o Athletico Paranense tenha providenciado a segurança do local e dos torcedores, as medidas adotadas não foram suficientes para impedir os episódios de violência cometidos por seus próprios torcedores.

"Sendo a área destinada aos torcedores do Goiás, o recorrente deveria ter providenciado a segurança necessária para conter conflitos entre adversários, propiciando a chegada segura dos torcedores daquela agremiação no local da partida. Mas não foi o que ocorreu, porquanto o reduzido número de seguranças não foi capaz de impedir a destruição do veículo", disse a magistrada.

Ao manter o acórdão do TJPR, Nancy Andrighi ressaltou que a decisão não implica à aplicação da teoria do risco integral às instituições esportivas, ou seja, não se está afirmando que os clubes responderão por qualquer dano ocorrido no entorno do local da partida. Na verdade, apontou a ministra, cada situação deve ser analisada individualmente, a fim de se averiguar se houve problemas na segurança e se a situação tem relação com a atividade desempenhada pelo clube.

Leia o acórdão no REsp 1.924.527

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1924527

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 08/07/2021


INSS: golpes envolvendo revisões de benefício estão cada vez mais frequentes; veja como se prevenir

 


Publicado em 09/07/2021

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As abordagens vêm acontecendo por carta, e-mail, telefonema ou mensagem  

Golpistas estão se aproveitando das revisões que o INSS realiza em alguns benefícios para tentar obter dados pessoais dos beneficiários. As abordagens podem ocorrer por carta, e-mail, telefonema ou mensagem de celular.  

 

Para evitar cair nesse tipo de golpe, é importante ficar atento às seguintes dicas:  

- mantenha sempre atualizados os seus dados de contato, como telefone, e-mail e endereço. Isso deve ser feito pelo Meu INSS ou pelo telefone 135; - caso alguém faça qualquer comunicação pedindo dados ou fotos em nome do INSS, não atenda a solicitação, desligue a ligação e bloqueie o contato;  

- o INSS nunca entra em contato direto com a pessoa para solicitar dados, nem pede o envio de fotos de documentos;

- o número do SMS usado pelo INSS para informar os cidadãos é 280-41. O INSS nunca manda links nem pede documentos pelo SMS.

- sempre que o INSS convoca o cidadão para apresentar documentos, essa convocação fica registrada no Meu INSS e pode ser verificada também pelo telefone 135. - a pessoa deve utilizar apenas os canais oficiais de atendimento para cumprir qualquer solicitação do INSS, seja para agendar um serviço, seja para entregar algum documento: aplicativo/site Meu INSS ou agência da Previdência Social (com agendamento);

- é bom saber que quando alguém liga para o telefone 135 ou é atendido pelo chat humanizado da Helô, o atendente pode pedir algumas informações. Esse é um procedimento de segurança para confirmar a identidade de quem telefonou ou acessou o chat;  

O que fazer em caso de tentativa de golpe  

Denuncie tentativas de golpes à Ouvidoria pela internet, em https://falabr.cgu.gov.br/, ou pelo telefone 135.   Caso tenha sofrido um golpe, registre um Boletim de Ocorrência e comunique aos órgãos envolvidos (por exemplo, o próprio INSS e o banco em que recebe o benefício, se for o caso).

Veja quais são as revisões do INSS

- Revisão administrativa   Na revisão administrativa, o INSS está notificando os beneficiários apenas por carta enviada para o endereço cadastrado nos sistemas. Se a pessoa não for localizada, a notificação ocorre por publicação no Diário Oficial da União.
Quem for convocado a apresentar documentos para regularizar o benefício deve usar os canais oficiais de atendimento: Meu INSS (site ou aplicativo para celular) ou as agências da Previdência Social (nesse caso, sempre mediante agendamento, via Meu INSS ou 135).  

Revisão de auxílio por incapacidade temporária

A revisão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) vai começar em agosto. As convocações poderão chegar por carta, notificação do banco pagador, e-mail ou publicação no Diário Oficial da União.   Em todos os casos, o beneficiário sempre deverá agendar a perícia médica revisional por um dos canais oficiais de atendimento remoto: Meu INSS (site ou aplicativo para celular) ou telefone 135.

Revisão dos Benefícios de Prestação Continuada - BPC  

O INSS realiza avaliação administrativa dos Benefícios de Prestação Continuada - BPC desde 2019.   Neste trabalho, o órgão analisa se a pessoa que recebe o BPC possui outras fontes de renda oficiais que a tornem inelegível ao benefício. Quando um caso de renda incompatível com o BPC é identificado, inicia-se um processo de averiguação junto ao segurado, que terá prazo para defesa. Se após a análise o benefício for cessado, o segurado ainda terá direito a recurso.

Nessa revisão, as convocações poderão chegar por carta ou publicação no Diário Oficial da União. Quem for convocado deve usar os canais oficiais de atendimento: Meu INSS (site ou aplicativo para celular) ou as agências da Previdência Social (nesse caso, sempre mediante agendamento, via Meu INSS ou 135).

Fonte: O Dia Online - 07/07/2021

Planos de saúde: ANS define reajuste hoje; veja o que esperar

 

Publicado em 09/07/2021

Preços podem cair até 8%

O índice de correção anual das mensalidades dos planos de saúde individuais será divulgado nesta quinta-feira pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Segundo fontes ouvidas pelo GLOBO, o cálculo da agência prevê uma queda de 8% nos contratos. O reajuste não se aplica aos planos corporativos, contratados por empresas para seus funcionários.

Segundo o diretor da ANS, Paulo Rebello, o motivo do percentual negativo de reajuste, que na prática significará que as mensalidades ficarão mais baratas, foi a queda de 82% para 74% no uso de serviços pelos usuários, de consultas a cirurgias, no ano passado. O índice se refere à chamada sinistralidade, que caiu por causa do isolamento social imposto pela pandemia.

Ainda que os casos de Covid-19 tenham mobilizado emergências e internações, os planos gastaram menos com procedimentos ambulatoriais e eletivos. Em 2020, os contratos de planos de saúde individual tiveram um aumento máximo de 8,14% determinado pela ANS.

As operadoras tentaram reverter esse índice negativo junto ao Ministério da Economia. Propuseram uma redução em percentual menor ou até colocar no lugar zero como correção, mas não foram bem sucedidas. O argumento das empresas do setor é que no próximo ano que preveem será bastante alto e que uma queda na redução deste ano poderia neutralizar o aumento em 2022.

Como a data-base é maio, a cobrança é retroativa e escalonada pelo número de meses em atraso para a aplicação do índice. Ou seja, a fatura de agosto compensa o que deveria ter sido aplicado em maio, em setembro, junho e assim até zerar a diferença.

Os planos de saúde individuais representam 20% do mercado. O reajuste se aplica aos planos com aniversário de contrato entre maio deste ano e abril de 2022. A expectativa é que cresçam as pressões para que os planos coletivos também tenham reajustes menores.

Fonte: economia.ig - 08/07/2021

Aluna deve ser indenizada por furto de chave de carro no interior de academia

 


Publicado em 09/07/2021

O estabelecimento comercial responde por furto ocorrido na interior do estabelecimento. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao condenar a Headway Squash & Fitness Academia Esportiva a indenizar uma cliente que teve a chave do veículo furtada.  

A autora conta que estacionou o carro em frente à academia e deixou as chaves do veículo no espaço destinado à guarda dos objetos pessoais dos alunos. Ela relata que não encontrou as chaves e o veículo foi furtado. Conta que registrou boletim de ocorrência e que o carro foi encontrado batido e com avarias. Pede que a academia seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais. 

O estabelecimento, em sua defesa, afirma que há aviso explícito de que não há vigilância dos objetos. Além disso, segundo a academia, não há comprovação de que os funcionários tenham deixado de seguir os protocolos de segurança. Defende que o estacionamento é público e que não pode ser responsabilizada pelo furto do carro. 

Decisão do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais. A autora recorreu sob o argumento de que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento e solicitou também a condenação por danos morais. 

Ao analisar o recurso, os juízes observaram que não há dúvida de que o furto do veículo ocorreu em razão do furto das chaves que estavam no interior da academia. No caso, de acordo com os magistrados, o estabelecimento é responsável pela reparação dos danos. 

“Concretamente, a disponibilização de armários não afasta a responsabilidade pela guarda dos bens dos consumidor e sem armários localizados no interior do estabelecimento comercial, aos quais também se estende o dever de vigilância enquanto utilizados por frequentadores da academia. Nesse passo, é indubitável o direito à justa indenização”, explicaram.

De acordo com os julgadores, a autora deve ser indenizada tanto pelos danos materiais quanto morais. Os juízes registraram que há entendimento de que a subtração de bem de cliente no interior de estabelecimento comercial, atrelado a omissão do fornecedor em tentar minimizar as agruras decorrentes do ilícito, particularmente deixando o consumidor à própria sorte, são circunstâncias suficientes para a caracterização do dano moral”. 

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, condenou a empresa a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A academia terá também que ressarcir o valor de pagamento da quantia de R$ 3.502,00. 

PJe2: 0709237-02.2020.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 08/07/2021

STJ vai definir incidência de juros nas ações sobre expurgos na poupança

 


A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai julgar sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos a controvérsia sobre o termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais que reivindicam a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.

O ministro Raul Araújo ficou com a relatoria dos recursos especiais na 2ª Seção do STJ
Lucas Pricken 

Enquanto não ocorre o julgamento, fica suspenso o processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam questão idêntica e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segundo grau em todo o país.

A relatoria dos recursos especiais é do ministro Raul Araújo, para quem a tese adotada sob o rito dos repetitivos vai contribuir para oferecer mais segurança e transparência da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários do STJ, tendo em vista que o tema é recorrente e ainda não recebeu solução uniformizadora, concentrada e vinculante.

O relator também destacou que, de acordo com a Comissão Gestora de Precedentes, apenas em 2019 foram feitos mais de dois mil exames de admissibilidade dessa matéria. Além disso, a comissão também reforçou o impacto jurídico, econômico e social do debate sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.

No entendimento do presidente da comissão, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a matéria repercute em boa parte dos 20 mil processos sobre o assunto em razão da afetação dos Temas 948 e 1.015 do STJ.

"Conclui-se, assim, que o recurso especial traz controvérsia repetitiva, de caráter multitudinário, com inúmeros recursos, em tramitação nesta Corte ou na origem, versando sobre o tema", afirmou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.877.300
REsp 1.877.280




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Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2021, 13h47