O cirurgião considerou que a recuperação não estava sendo satisfatória, tendo como motivo principal a demora na realização do procedimento.
Um plano de saúde, que liberou cirurgia da requerente com demora e forneceu materiais diferentes daqueles indicados pelo médico, foi condenado a indenizar a cliente por danos morais e estéticos. De acordo com o processo, em consulta da autora foi constatada a necessidade da realização de uma cirurgia no joelho, o médico procedeu com o encaminhamento e com o pedido de autorização, indicando duas marcas de materiais que necessitava para o procedimento e apontando que o caso demandava urgência. Entretanto, a partir desta solicitação, o plano retardou a liberação, mesmo com as diversas tentativas de contato através de e-mail.
Quando o convênio respondeu, informou que atenderia a essa solicitação no prazo de 05 dias, o que não ocorreu. O procedimento foi liberado apenas 11 dias depois da resposta anterior e, ainda assim, foi ressaltado que não custearia os materiais nas marcas apontadas pelo médico. Por conta dessa resposta negativa em relação aos materiais, o profissional negou-se a fazer a cirurgia, o que levou a paciente a procurar outro médico e ter a sua cirurgia realizada apenas no mês seguinte. Após o procedimento, o cirurgião considerou que a recuperação não estava sendo satisfatória, principalmente, pela demora na realização da operação.
A requerida contestou dizendo que a autora omitiu as informações de que esta já possuía sequelas antes da cirurgia, o que acarretou descumprimento contratual por parte da paciente. Além disso, afirmou que a escolha das marcas dos materiais, pelo médico da requerente, atentou contra as normas do Conselho Federal de Medicina.
Porém, na sentença, o juiz da 1º Vara de Anchieta afirmou que houve falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde, pois já havia um atraso na liberação do procedimento e apenas posteriormente houve a resposta de que os materiais seriam diferentes daqueles indicados pelo médico, ou seja, a razão da demora não foi o material escolhido, e sim todo o processo dificultoso criado pelo convênio. Também afirma que a contestação feita pela ré de que houve inadimplemento contratual não tem relação com o retardamento. Dessa forma, condenou o requerido a indenizar a cliente em R$ 8.000 por danos estéticos e R$ 15.000 pela reparação aos danos morais.
Processo nº 0002816-56.2014.8.08.0004
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Com base nesse entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 598, o juízo da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento ao recurso ajuizado por um servidor público aposentado que buscava não apenas a isenção do tributo, mas a devolução de valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos.
Segundo os julgadores, a exigência de prévio requerimento administrativo somente se aplica a causas de natureza previdenciária, que não se confundem com as demandas relativas à isenção de Imposto de Renda por doença grave.
O juízo também afastou a necessidade de perícia médica oficial para a isenção do Imposto de Renda, mais uma vez conforme o entendimento do STJ.
Advogada da causa, Deborah Toni, sócia do escritório Deborah Toni Advocacia e especialista em Direito Administrativo, esclarece ser “irrazoável e desproporcional restringir o acesso da parte ao Poder Judiciário e lhe impor o ônus pela ineficiência administrativa na análise dos pedidos de concessão do benefício fiscal formulados com fundamento em doença grave”.
“A desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial é tão patente que a própria União (Fazenda Nacional) já reconheceu a dispensa de contestar ou de recorrer nos processos judiciais em que a moléstia possa ser comprovada com documentos particulares apresentados pelo beneficiário”, comentou a advogada.
Quando alguém falece e possui descendentes ou ascendentes já fica claro definir que serão seus filhos ou pais que serão beneficiados com a herança. Contudo, caso o falecido não possua ascendentes, descendentes ou cônjuge, como fica?
Bem se o falecido for casado ou estiver em relação estável seus bens passarão ao cônjuge ou companheiro(a). Entretanto, caso a união estável ou casamento não existam, como fica a herança deixada?
Será que outros parentes podem herdar? A resposta é depende. Então, vem comigo saber mais sobre esse tema.
1.1.Colaterais Herdam?
Além dos parentes em linha reta (ascendentes e descendentes) podemos possuir os parentes colaterais. Mas quem são eles? Os parentes colaterais são nossos irmãos, tios, sobrinhos, tios-avós, sobrinhos-netos e primos.
Nossa legislação considera os colaterais herdeiros necessários. Portanto, eles podem herdar. Contudo, para que os colaterias herdem é necessário que o falecido não possua ascendentes, descendentes e tampouco cônjuge.
Por outro lado, não são todos os colaterais que herdam. Desta forma, somente os colaterais até o 4º grau herdaram. Logo, primo e tios distantes não herdam.
1.2.Afinal, Quem São os Colaterais Que Herdam?
Podem se habilitar a receber a herança os seguintes colaterais: irmãos do falecido; sobrinhos e tios do falecido; e tios-avós, sobrinhos-netos e primos de primeiro grau.
Lembrando, que os mesmos somente herdam caso o falecido não tenha ascendentes, descendentes e cônjuge. Além disso, os colaterais de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto.
Por fim, na elaboração de inventário não esqueça de buscar ajuda especializada para analisar o seu caso concreto e fazer o seu inventário de forma segura e rápida.
Texto elaborado por Márcia Costa – https://marciacostaadv.com.br/
Se um bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa à compra dele próprio, o novo bem de família adquirido com o dinheiro recebido pela venda do primeiro também estará sujeito a penhora.
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial que tentava afastar decisão do Judiciário que entendia como transmissível a condição de penhorabilidade de um imóvel de família.
Nesse sentido afirmou a d. relatora: “Desse modo, na espécie, não pode o devedor adquirir novo bem de família com os recursos provenientes da venda de bem de família anterior para, posteriormente, se furtar ao adimplemento da dívida contraída com a compra do primeiro, notadamente tendo em vista a máxima de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Em outras palavras, se o primitivo bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa ao próprio bem, o novo bem de família, adquirido com os recursos da alienação do primeiro, também estará sujeito à exceção prevista no inciso II do art. 3º da Lei n. 8.009/90”.
O acórdão ficou assim escrito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM. EXCEÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a exceção à impenhorabilidade prevista no inciso II, do art. 3º, da Lei n. 8.009/90, se aplica, por sub-rogação, ao imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda de bem de família originalmente penhorável; e b) é lícito, por simples presunção, assumir que os recursos provenientes da venda do bem de família objeto do contrato ora executado foram utilizados na aquisição de outro bem de família, de modo a permitir a penhora deste por dívida relacionada ao primeiro imóvel.
3- O inciso II do art. 3º da Lei n. 8009/90, na linha do que preceitua o §1º do art. 833 do CPC/2015, dispõe que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece na hipótese de processo de execução movido “pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”.
4- Se o primitivo bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa ao próprio bem, o novo bem de família, adquirido com os recursos da alienação do primeiro, também estará sujeito à exceção prevista no inciso II do art. 3º da Lei n. 8.009/90.
5- Muito embora seja certo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso II do art. 3º da Lei n. 8.009/90 transmite-se ao novo bem de família adquirido, é imprescindível que se comprove que este, de fato, foi adquirido com os recursos da venda daquele.
6- É imperioso o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que se verifique, não com fundamento em mera presunção, mas com base nas provas acostadas aos autos, se o imóvel cuja penhora se discute foi ou não adquirido com os recursos provenientes da venda do bem de família que figurava como objeto do contrato ora executado.
7- Recurso especial parcialmente provido.
(STJ – 3ª Turma -RECURSO ESPECIAL Nº 1.935.842 – PR (2021/0005404-8) – rela. Min. Nancy Andrighi – maio/2021).
Extrai-se do voto da relatora:
“7. Desse modo, a solução da controvérsia demanda que se verifique se a exceção à impenhorabilidade prevista no inciso II, do art. 3º, da Lei n. 8.009/90, se aplica, por sub-rogação, ao imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda de bem de família originalmente penhorável.
Nesse contexto, importa consignar que a impenhorabilidade do bem de família funda-se na consideração de que, em determinadas hipóteses, com o objetivo de tutelar direitos e garantias fundamentais, o legislador buscou prestigiar o interesse do devedor em detrimento dos interesses do credor (SHIMURA, Sérgio; GARCIA, Julia Nolasco. A impenhorabilidade na visão do Superior Tribunal de Justiça. Revista de Processo. vol. 305. ano 45. p. 175. São Paulo: Ed. RT, julho 2020).
Com efeito, trata-se de garantia legal que visa resguardar o patrimônio mínimo da pessoa humana, valor esse que o legislador optou por preservar em contraposição à satisfação executiva do credor.
No entanto, a regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade estão longe de serem consideradas absolutas, como se observa da própria abolição, no CPC/2015, da expressão “absolutamente” prevista no antigo art. 649, caput, do CPC/1973.
No que tange, especificamente aos bens de família, o próprio art. 3º da Lei n. 8009/90 estabelece uma série de exceções à impenhorabilidade.
De fato, por mais valiosas que sejam as razões que justificam a impenhorabilidade do bem de família, a jurisprudência desta Corte Superior, de há muito, caminha no sentido de impedir deturpações do benefício legal, evitando que a referida garantia seja utilizada como artifício para frustrar a satisfação dos credores: “não se pode admitir que, sob a sombra de uma disposição legal protetiva, o devedor pratique atos tendentes a inviabilizar a tutela executiva do credor, o que implicaria o uso da lei para promover a injustiça e, com isso, enfraquecer, de maneira global, todo o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador” (REsp 1575243/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018).
Nesse contexto, o inciso II do art. 3º da Lei n. 8009/90, na linha do que preceitua o § 1º do art. 833 do CPC/2015, dispõe que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece na hipótese de processo de execução movido “pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”.
Em outras palavras, é penhorável o bem de família para satisfação de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. Nesse sentido: REsp 90.330/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/1996, DJ 26/08/1996, p. 29695.
A norma em apreço possui nítido caráter protetivo dos credores, impedindo comportamentos contrários à boa-fé objetiva, evitando a prática de fraudes e garantindo a segurança jurídica indispensável às relações jurídicas e econômicas”.
O contrato é suporte fático, que deixa clara as operações bancárias e as obrigações A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento a Apelação apresentada por um banco, por isso ele deverá restituir os valores pagos por uma cliente, que teve operação de crédito especial convertida em empréstimo consignado. A autora do processo não teve dificuldades em comprovar a abusividade denunciada ao apresentar as cobranças realizadas na modalidade de empréstimo. O banco tem o dever de prestar informação clara, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Em seu voto, o desembargador Junior Alberto destacou que na situação inexistiu o instrumento contratual, “portanto não foram apresentadas as informações acerca da modalidade de empréstimo contratada pela consumidora, especialmente quanto ao encerramento do ajuste e, ainda, verificada que a obrigação se torna infindável para a parte contratante/devedora”, apontou. Assim, a decisão reconheceu a abusividade do negócio jurídico entabulado entre as partes. “A instituição financeira deve prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer. Esse dever decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo”, concluiu o relator. A decisão foi publicada na edição n° 6.863 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 12 e 13), da última sexta-feira, dia 2.
Previdência privada — como VGBL — assume feição de seguro de vida, não devendo os valores nela alocados ser considerados como aplicação financeira. Assim, no caso de morte do contratante do plano, o dinheiro correspondente não é considerado herança e deve ser revertido a quem foi indicado como beneficiário.
Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento a um recurso que visava reformar a decisão que autorizo de um plano de VGBL fizesse o levantamento integral dos valores do plano de previdência privada.
No caso concreto, o VGBL contratado por um homem tinha como beneficiários seu pai e sua mãe, que morreu antes do filho. Assim, os herdeiros dela interpuseram agravo de instrumento para que a quota a ela atribuída fizesse parte do acervo hereditário, para partilha entre todos os herdeiros, e não que fosse direcionada ao beneficiário dos outros 50% do valor aplicado, que é o pai do homem que fez a previdência.
De sua parte, o pai do falecido afirmou ser o único herdeiro legítimo e que no plano de previdência constavam como beneficiários apenas os pais do de cujus; por isso, deve ser a ele liberado 100% do VGBL.
Em seu voto, o desembargado relator do caso no TJ-SP, Piva Rodrigues, disse então que o VGBL, por se tratar de previdência privada, ostenta característica de seguro de vida e não pode ser equiparado a investimento financeiro para fins de herança.
“(…) Deve-se compreender que, se não foi disciplinado no contrato expressamente que os herdeiros legítimos da beneficiária indicada seriam os substitutos, cabe a prevalência da regra legal, de que caberia ao segurado apresentar expressa substituição do beneficiário, seja por ato entre vivos, ou ato de última vontade (art. 791, parte final, CC/02).
O agravado foi defendido pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle.
Segundo processo, morador promovia festas com música alta durante noites inteiras. Cabe recurso da decisão.
O juiz Felipe Vidigal de Andrade Serra, do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, no Distrito Federal, condenou um homem a pagar R$ 8 mil em indenização a dois ex-vizinhos, por conta de “barulho excessivo”. Segundo a ação judicial, o morador promovia festas com música alta e incomodava os autores do processo durante noites inteiras.
Além da indenização por danos morais, o juiz ainda determinou que o homem se abstenha “de promover qualquer evento que viole as regras de sossego ou que viole as disposições estatutárias e/ou as normas do Distrito Federal”. A multa em caso de descumprimento é de R$ 20 mil. Cabe recurso da decisão.
À Justiça, os autores do processo alegaram que o vizinho fazia “festas de grandes proporções em sua residência, com som extremamente alto, com músicas de baixo calão e barulhos de motos arrancando”.
De acordo com os vizinhos, “as festas duravam toda a madrugada e por dias seguidos”. Eles afirmaram ainda que o morador jogava “caixas com peças de carne de frango em direção aos lotes dos autores, como forma de ameaça”.
O vizinho, por sua vez, disse que viveu no imóvel apenas um período e que não recebeu as normas internas do condomínio. Afirmou ainda que não foi notificado de qualquer reclamação por conta do barulho.
Fotos e vídeos
No processo, os moradores incluíram vídeos, fotos e até ocorrências policiais que comprovam a existência de festas e os conflitos entre os vizinhos.
Para o juiz, os documentos “dão conta de que os sons/ruídos emitidos no imóvel limítrofe aos dos autores estariam, aparentemente, em intensidade acima da legalmente permitida, perturbando de maneira evidente sua tranquilidade”.
Ao fixar a indenização, o juiz afirma ser “evidente que ocorreu abuso do direito” e que “forçoso é o reconhecimento da violação do direito de vizinhança […]”.
“Impõe-se ao réu, portanto, o dever de respeitar as regras de vizinhança e silêncio.”