A dispensa por justa causa, baseada em faltas de um funcionários, exime o empregador da obrigatoriedade de pagar o 13° salário e férias. A partir desse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa do pagamento do 13º salário e de férias proporcionais a uma trabalhadora.
Segundo os autos, a funcionária foi dispensada por justa causa devido a faltas. Ela entrou com ação e alegou que a empresa não aceitava seus atestados médicos, mas não juntou aos autos esses documentos, que poderiam justificar as faltas. Por outro lado, nos cartões de ponto há registro de alguns atestados, que justificava parte das faltas.
O tribunal de segunda instância entendeu que, mesmo na dispensa por justa causa, a empregada tem direito ao pagamento das verbas rescisórias relativas ao 13º e às férias proporcionais. A decisão, baseada na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), observa que a empregada não faltou injustificadamente ao trabalho por mais de 32 vezes durante os meses de contrato.
Porém, ao analisar o processo, o ministro Alberto Bresciani observou que, quanto à gratificação natalina, o artigo 3º da Lei 4.090/1962, ao limitar o pagamento da parcela somente aos casos de dispensa imotivada, “exclui, por óbvio, o pagamento, quando o afastamento ocorre por justa causa”, destaca. Além disso, o magistrado assinalou que, de acordo com a Súmula 171 do TST, as férias proporcionais não são devidas no caso de dispensa por justa causa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Atualmente é necessário comprovar renda familiar mensal de, no máximo, R$ 4.650
O Projeto de Lei 1631/21 determina que, para enquadramento e priorização no programa Minha Casa, Minha Vida , serão excluídos do cálculo da renda familiar os benefícios da Previdência Social decorrentes de problemas de saúde.
A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados, insere o dispositivo na Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida. Atualmente, a norma prevê que, para a indicação dos beneficiários ao programa habitacional, é necessário comprovar renda familiar mensal de, no máximo, R$ 4.650.
“Nas famílias que têm beneficiários de pagamentos da Previdência Social em razão de problemas de saúde, esses recursos algumas vezes levam à exclusão do programa ou direcionamento para as modalidades de financiamento com subsídios menores”, explica a autora, deputada Tia Eron (Republicanos-BA). Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
As reclamações contra instituições financeiras dispararam em 2020, segundo Idec; ocorrências envolvendo o crédito consignado ficaram em primeiro lugar, com um aumento de 179%
Rio - Os consumidores brasileiros não tiveram a pandemia de covid-19 como o único motivo de estresse no último ano.
A dor de cabeça com bancos provocou uma explosão de reclamações sobre os serviços financeiros prestados em 2020. As ocorrências envolvendo o crédito consignado ficaram em primeiro lugar, com um aumento de 179% nos registros em relação a 2019. Foi o que revelou um levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em dois canais que atendem consumidores – Consumidor.gov.br e Banco Central. Na esteira das queixas realizadas pelos clientes, vêm os processos judiciais que podem gerar R$ 5 mil de indenização no estado do Rio, de acordo com previsão do advogado especialista em Direito do Consumidor Everson Piovesan, do escritório Piovesan & Fogaça Advocacia. Segundo ele, o valor pode variar para mais ou menos, conforme a análise específica de cada caso.
Ainda segundo Piovesan, as ações mais comuns ajuizadas contra os bancos ainda são as indenizatórias por causa de negativação indevida. "Mas houve um aumento expressivo nas ações que buscam reparação de danos devido à ativação de produto diverso do oferecido ou contratado pelo cliente, principalmente relacionado a empréstimo consignado para beneficiários do INSS", explica.
O advogado esclarece que a instituição financeira, ao invés de ativar o empréstimo, ativa um cartão de crédito, deposita o limite na conta do cliente e passa a descontar valores mensalmente de seu benefício: "Não para saldar a parcela do que seria um empréstimo, mas para pagar o mínimo da fatura de cartão de crédito, o qual o cliente sequer tem conhecimento da existência, gerando uma dívida enorme e impagável".
Quando pedir indenização?
Após a experiência desagradável com um banco, o cliente pode correr atrás dos seus direitos na Justiça. De acordo com Piovesan, o consumidor deve buscar indenização nos casos que se sentir enganado, quando verificar inconsistências na prestação dos serviços ou entrega de produto diverso do contrato, nos episódios em que a instituição financeira esteja cobrando ou tenha negativado seu nome por uma dívida já paga e também quando a instituição mantiver o nome negativado, mesmo após quitar a dívida.
Conforme o estudo do Idec, na plataforma do Consumidor.gov.br, o crescimento foi de 441% sobre a ocorrência classificada como "Cobrança por serviço/produto não contratado/não reconhecido/não solicitado". No ranking do Banco Central houve alta de 56% nos registros de reclamações sobre as operações classificadas como "Oferta ou prestação de informação sobre crédito consignado de forma inadequada".
Daniel Blanck, advogado especialista em Direito do Consumidor, avalia que em qualquer caso que haja violação de direitos, o consumidor pode requerer judicialmente a indenização por dano moral e/ou material quando houver prejuízos e imateriais. Ele aponta também as provas que devem ser guardadas para o cliente comprovar o seu direito: "Nesses casos, a prova documental costuma ser a principal".
"Assim, protocolos de ligações, com dados como hora e nome do atendente, troca de e-mails, prints das contas bancárias que demonstrem as cobranças que seriam indevidas e quaisquer outras demonstrações da conduta inidônea do banco devem ser apresentadas. É importante lembrar, no entanto, que, em alguns casos, é possível que a instituição financeira seja instada a apresentar as provas necessárias à resolução do processo", explica Black.
O advogado Everson Piovesan indica que o consumidor deve sempre exigir comprovantes de pagamentos e o contrato do produto ou serviço contratado. "Ao entrar em contato para realizar alguma reclamação ou obter alguma informação, é importante que anote o número do protocolo, a data e hora da ligação, além do nome da pessoa que estiver realizando o atendimento. Vale frisar que quanto mais informações e documentos melhor para convencer o juiz do seu direito", aponta o advogado.
A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, nos autos de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial do imóvel objeto de herança, utilizado com exclusividade pela inventariante, no caso a viúva, que continuou o uso do imóvel que convivia com o de cujus, após a abertura da sucessão.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as despesas com IPTU e taxa condominial é de responsabilidade da viúva inventariante, e não poderia ser partilhada com os demais herdeiros.
O acórdão ficou assim lavrado:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, no bojo de ação de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva).
Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. O art. 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança. Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros.
Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança. Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante.
Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido.
Recurso especial desprovido.
(REsp 1704528/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018)
Extrai-se do voto do ilustre relator:
“1. Da alegação de violação do art. 1.315 do Código Civil Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Assim, a partir do óbito do de cujus, todo o seu patrimônio, incluído o conjunto de direitos e obrigações correlatos, é transmitido aos herdeiros, de forma indivisível, os quais recebem a propriedade e posse dos bens móveis e imóveis que compõem a herança.
O art. 1.997 do Código Civil, por sua vez, dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.
Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros. Entretanto, o caso em apreço guarda particularidade que reclama certa ponderação na regra acima destacada.
É que, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.
…….
No particular, relembro que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel objeto da herança deverá pagar aluguel proporcional aos demais herdeiros, conforme se verifica do seguinte precedente:
Direito civil. Recurso especial. Cobrança de aluguel. Herdeiros. Utilização exclusiva do imóvel. Oposição necessária. Termo inicial. – Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. – Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 570.723/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 20/8/2007 – sem grifo no original)
Dessa forma, em relação ao imóvel ocupado exclusivamente pela inventariante, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa.
……
Ressalte-se que não se olvida que as referidas dívidas são propter rem, devendo o imóvel responder por elas. Ocorre que isso se dá frente ao Poder Público (impostos) ou ao Condomínio (taxa condominial). Todavia, internamente, no âmbito do inventário, não há razoabilidade na imposição a todos os herdeiros das despesas decorrentes do uso exclusivo do imóvel pela inventariante”.
A jurisprudência do STJ interpretando teleologicamente o art. 148, § 3º, do CTB (verbis: § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média), firmou-se no sentido da possibilidade de concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometeu infração de natureza grave não na qualidade de condutor, mas de proprietário do veículo, ou seja, de caráter meramente administrativo, durante o prazo de um ano da sua permissão provisória.
Nos termos da firme orientação trilhada no STJ, a infração administrativa de trânsito, ou seja, aquela que não está relacionada à condução do veículo e à segurança no trânsito, mas sim à propriedade do veículo, ainda que seja de natureza grave, não obsta a concessão da habilitação definitiva.
Também uníssono o pensamento do Superior Tribunal no sentido de que tal diretriz não se confundia com eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 148, § 3º, do CTB, mas apenas conferia a melhor interpretação de norma infraconstitucional.
Ocorre que, no julgamento do ARE 1.195.532/RS, tirado do acórdão proferido no presente agravo em recurso especial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente que o órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça, ao conferir interpretação teleológica ao disposto no art. 148, § 3º, do CTB, apesar de não ter declarado expressamente a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, promoveu a denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional.
Nesse contexto, reconhece-se a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997, para excluir sua aplicação à hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor.
O acórdão ficou assim escrito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. ART. 5º, CAPUT, E INCISO LIV, DA CF/1988. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Merece acolhida a irresignação da parte embargante, tendo em vista a ocorrência de omissão no julgamento da Corte Especial, por acolher arguição de inconstitucionalidade sem apontar expressamente o dispositivo constitucional violado.
Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997, para excluir sua aplicação à hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor.
Violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo, todos previstos expressa ou implicitamente no art. 5º, caput, e inciso LIV, da CF/1988.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes para sanar a omissão do acórdão embargado, que fica integrado pelo presente decisório.
(EDcl na AI no AREsp 641.185/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/04/2021, DJe 29/04/2021)
No ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei n. 9.514/1997, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis.
Quanto à propriedade fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei n. 9.514/1997, verifica-se que a garantia somente se constitui com o registro do contrato que lhe serve de título no registro imobiliário do local onde o bem se situa.
Dessa maneira, sem o registro do contrato no competente Registro de Imóveis, há simples crédito, situado no âmbito obrigacional, sem qualquer garantia real nem propriedade resolúvel transferida ao credor.
Assim, na ausência de registro do contrato, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor.
Veja o acórdão:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 01/08/2017. Recurso especial interposto em 27/05/2019 e concluso ao Gabinete em 03/09/2019. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a previsão de cláusula de alienação fiduciária em garantia em instrumento particular de compra e venda de imóvel impede a resolução do ajuste por iniciativa do adquirente, independentemente da ausência de registro. 3. No ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei 9.514/97, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis. 4. No regime especial da Lei 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem. 5. Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1835598/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, embora a regra seja de que os honorários advocatícios devidos ao advogado contratado pelo espólio devam ser computados como despesas deste, na hipótese em que houver interesses antagônicos entre os herdeiros, como no caso em análise, os honorários deverão incidir apenas sobre o quinhão de quem contratou o defensor.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. VENDA DE BEM DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DOS INTERESSADOS. OBJEÇÃO INJUSTIFICADA. ALIENAÇÃO AUTORIZADA. INTERESSES ANTAGÔNICOS DOS HERDEIROS. PROCURADORES DIFERENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PAGAMENTO PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os herdeiros devem ser ouvidos acerca de alienação de bem do espólio, mas a venda deve ser autorizada caso oposta objeção injustificada e não apontada outra fonte para a quitação das dívidas. 2. Existindo herdeiros com interesses antagônicos, cada qual responde pelos honorários do seu advogado. 3. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 972.283/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 7/4/2011)
PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. MULTIPLICIDADE DE PROCURADORES. INTERESSES ANTAGÔNICOS DOS HERDEIROS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. I. Concluído pelo Tribunal estadual que os interesses dos herdeiros eram antagônicos em relação à inventariante, os honorários dos advogados por esta contratados, inclusive substituídos por duas vezes sem prévia consulta ou anuência dos demais, não constituem ônus do espólio, cada qual respondendo pelo pagamento do trabalho dos respectivos procuradores, situação esta calcada na interpretação dos fatos do processo de inventário, de impossível reexame pelo STJ, ao teor da Súmula n. 7. II. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 324.085/RS, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 15/4/2002).