A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui condenou um homem a se abster de reproduzir som em volume alto de segunda a sexta-feira, das 12h10 às 20h22, e das 22 às 7 horas em todos os dias, enquanto a autora da ação estiver em home office e com aulas on-line. De acordo com os autos, a requerente, devido à pandemia de Covid-19, tem trabalhado em sistema de trabalho remoto e, portanto, necessita de silêncio para realizar suas atividades. Porém, seu vizinho faz muito barulho em diversos períodos ao longo do dia e da noite, violando a lei do silêncio e atrapalhando tanto o trabalho quanto o descanso.
O juiz Vinícius Nocetti Caparelli afirmou que a realidade imposta pela pandemia e o decorrente isolamento social demandam adequação não só daqueles que trabalham e estudam, mas também de familiares e vizinhos. Segundo o magistrado, é necessário ponderação, “de modo a equacionar as necessidades e atender a todos os anseios, sem que qualquer deles seja afastado de forma definitiva”.
“As peculiaridades do caso demandam maior necessidade, ao menos durante o período excepcional vivenciado durante a pandemia, de enaltecer o direito ao trabalho e ao sossego, mormente pela falta de escolha das pessoas (ou trabalham de casa, ou simplesmente não trabalham), ao passo que o direito ao lazer segue preservado, porém devendo observar horários (ou locais) que não interfiram no trabalho ou sossego alheios”, escreveu o juiz na sentença. Cabe recurso da decisão.
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Globo contra decisão que reconheceu aos herdeiros do ator Hugo Carvana o direito ao recebimento de verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego e indenização em razão do cancelamento do plano de saúde do ator, que morreu devido a um câncer de pulmão em 2014.
Na reclamação trabalhista, os herdeiros lembram que Carvana participou de cerca de 40 trabalhos na televisão, todos produzidos pela Globo, e foi demitido após 30 anos de serviços prestados à emissora. A contratação, durante o período, se dera por meio de contrato com uma empresa da qual o ator era sócio, que deixou de ser renovado.
Na época, aos 76 anos de idade e em tratamento do câncer no pulmão e de Mal de Parkinson, o ator perdeu o direito ao plano de saúde, apesar de inúmeros pedidos para que fosse mantido. O rompimento do contrato, segundo os herdeiros, havia deixado o artista “no mais completo desamparo, sem o reconhecimento de qualquer direito decorrente da rescisão”.
A Globo, em sua defesa, sustentou que não havia relação de emprego, diante da ausência dos requisitos constantes do artigo 3º da CLT. Em relação aos contratos, defendeu sua validade, pois foram sempre renovados sem qualquer ressalva e, durante a sua vigência e depois da rescisão, o ator não os havia denunciado.
Ainda segundo a emissora, os herdeiros não teriam legitimidade para requerer a sua nulidade, porque não haviam participado da realização do negócio jurídico e porque a manifestação de vontade do ator não continha qualquer vício, “ante a inexistência de erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo”.
O juízo da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o vínculo de emprego no período compreendido de 1984 a 2014, levando em conta, entre outros aspectos, a exigência de exclusividade em produtos de teledramaturgia. Negou, no entanto, o pedido de indenização por dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao julgar recurso, condenou a Globo ao pagamento de R$ 100 mil a título de dano moral. Segundo o TRT, além da decisão de não mais renovar os contratos, o cancelamento do plano ocorreu “no exato momento em que o trabalhador dele mais precisava”, tanto que veio a falecer poucos meses depois.
O relator do recurso de revista da emissora, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que os herdeiros habilitados perante a Previdência Social têm legitimidade para pleitear direitos decorrentes do contrato de trabalho em nome do ator falecido. Nos termos do artigo 943 do Código Civil, “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.
A respeito do vínculo de emprego, o relator constatou que não há, no recurso, transcrição ou destaque da parte da decisão que continha as premissas de fato e jurídicas acerca desse tema, conforme exigido no artigo 896 da CLT.
Com relação ao dano moral, o ministro entendeu que as alegações da Globo acerca dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade eram genéricas. Segundo ele, é necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos da decisão esses critérios foram mal aplicados ou mensurados corretamente. Não observada essa exigência, a admissão do recurso é inviável. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
O juiz J. Leal de Sousa, da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, acatou pedido de uma indústria farmacêutica para determinar que o Itaú Unibanco pague R$ 15 mil por dano moral e retire, em até 30 dias, os dados negativos relacionados à empresa, inseridos indevidamente no Sistema de Informações de Créditos (SCR). Foi fixada multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
No processo, a farmacêutica solicita que o banco apresente documentação que justifique a negativação da empresa nos órgãos de proteção ao crédito. A indústria enfrentou processo de Recuperação Judicial entre 2012 e 2015 e alega que todos os créditos foram novados (substituídos por uma nova obrigação).
O banco apresentou contestação alegando não existir previsão legal de ação cautelar e falta de interesse de agir (por ausência de requerimento administrativo). A instituição argumentou ainda que o SCR é um sistema do Banco Central para registro de prejuízo e ressaltou que, mesmo com a extinção da dívida, houve perda. O banco informou também que não havia encontrado os documentos solicitados, mas que continuaria a buscá-los.
Durante o processo, foram realizadas duas audiências de conciliação, mas os encontros terminaram sem acordo entre as partes.
Na decisão, o juiz afirma que o banco não juntou aos autos provas da origem do débito e do prejuízo sinalizado ao Banco Central. “Não há, portanto, fundamento para a dívida. Qual seja a natureza do SCR – meramente administrativa ou de negativação ao mercado – as informações lá inseridas são falsas e infundadas. Deve o banco requerido, portanto, dar baixa nessa inscrição, sendo procedente esse pleito autoral”, diz o magistrado. A defesa da indústria é de responsabilidade do Murillo Lobo Advogados Associados.
Dano moral
O juiz também aceitou o pedido de indenização por dano moral. Sousa argumentou que houve conduta ilícita da instituição financeira ao informar dados inconsistentes ao sistema e má-fé na forma como a farmacêutica foi incluída no SCR, pois não há provas da necessidade de negativação.
“Ora, dano moral é aquele não patrimonial; aquele que não se traduz na redução do patrimônio físico do ofendido. Decorre de violação de direitos da personalidade, corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Geralmente causa dor, tristeza, depressão, angústia, enfim: sofrimento humano. O ofendido sofre uma depreciação emocional, por vezes mais danosa do que a redução de bens materiais. Assim, o direito procura reparar o prejuízo emocional, o prejuízo da ‘alma’. À míngua da possibilidade de uma reparação efetiva, real, procura-se uma retribuição pecuniária a fim de minorar as avarias psicológicas sofridas pela vítima”, disse Sousa na decisão.
O juiz sustentou o argumento citando jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). No processo, a instituição financeira alegou que sempre manteve uma postura conciliatória. No entanto, na visão de Sousa, “essa conduta não se externou nos autos para além das palavras friamente apostas na contestação. Irrelevantes a fim de dirimir a controvérsia.”
O banco também foi condenado a pagar as despesas processuais e os honorários dos advogados da farmacêutica. Há possibilidade de a instituição financeira entrar com recurso contra a decisão.
Os bens de uma empresa de pequeno porte que são considerados indispensáveis para o sustento dos empreendedores e do negócio podem ser considerados impenhoráveis. A partir desse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) acolheu o pedido de duas costureiras e não penhorou seus objetos de trabalho, que iriam cobrir uma dívida trabalhista de uma delas.
Segundo o processo, mãe e filha possuem um pequeno ateliê e a filha foi condenada a pagar R$ 5 mil em dívidas trabalhistas. Os credores solicitaram a penhora de duas máquinas de costura e uma impressora, avaliadas em R$ 900.
As empreendedoras, em sua defesa, pediram a proteção dos bens com base no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Segundo a norma, máquinas, ferramentas e outros instrumentos necessários ao exercício da profissão dos executados são impenhoráveis.
Em primeira instância, a penhora foi negada sob a justificativa de que, mesmo que o artigo se refira a pessoas físicas, a jurisprudência admite que a proteção seja estendida às micro e pequenas empresas constituídas como pessoas jurídicas em que o sócio trabalha pessoalmente, como é o caso das duas costureiras. Os credores recorreram e o TRT-SC manteve a decisão.
“A jurisprudência admite a aplicação excepcional da impenhorabilidade para resguardar empresários individuais, além de micro e pequenas empresas onde o sócio exerce pessoalmente a profissão”, apontou o juiz convocado Hélio Henrique Romero. “Trata-se de empresa individual cuja única titular exerce a profissão na máquina de costura e depende do equipamento para seu sustento”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.
Muitos aposentados desconhecem porém é possível subir o valor de sua aposentadoria e ainda existe a possibilidade de receber um bom dinheiro de uma vez.
A revisão do Buraco Negro pode ser a chance para que pose aposentado, consiga ficar um valor maior no seu benefício, confira.
Uma informação que preciso ressaltar logo no início é que nem todos os aposentados têm direito a essa modalidade de revisão, por isso acompanhe esse artigo para saber quem tem direito.
Revisão do Buraco Negro, entenda
A lei de Regime Geral da Previdência Social (RGPS), foi criada em 24 de julho de 1991, ela é responsável por regulamentar quase toda a Previdência do país.
Fatos comprovam que, durante a assinatura da Constituição Federal de 1988 e a formulação das leis que regulamentam a previdência social, a maioria dos benefícios concedidos foi calculada de forma incorreta, principalmente devido ao alto índice de inflação.
Essas brechas existiram no sistema previdenciário entre 1988 e 1991, e os benefícios eram concedidos com erros de cálculo por conta da inflação.
Já era sabido pelo Governo Federal que existam aposentadorias que foram liberadas com valores errados, então foi criada a lei do Regime Geral de Previdência Social RGPS, já possuindo uma ordem de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios concedidos entre a assinatura da Constituição e da criação da própria lei da Previdência Social.
Isso quer dizer que todos os pessoas que tiveram seu benefício liberado entre 05/10/1988 e 05/04/1991 podem ter sua aposentadoria revisada, tendo em vista que os cálculos iniciais foram feitos com base em correções inflacionárias erradas.
Mas não foi o que aconteceu com grande parte dos beneficiários … Algumas pessoas não receberam os benefícios revisados automaticamente pelo INSS e ainda têm o direito de usufruí-los até hoje.
Quem tem direito a revisão do buraco negro?
Basicamente, você precisa atender a dois requisitos para se qualificar para participar da revisão do buraco negro, são eles:
ter a Data do Início do Benefício entre 05/10/1988 e 05/04/1991;
o benefício não ter sido recalculado com base no Buraco Negro;
Como identificar se a revisão do meu benefício foi feita?
Para qualificá-lo para uma revisão do “buraco negro”, esta revisão não poderia ter sido feita antes, para saber se ela foi feita siga o passo a passo abaixo:
Pegue a sua Carta de Concessão ou o seu Processo Administrativo (PA) do seu benefício;
Caso você não tenha nenhum dos dois, você pode acessá-los pelo Meu INSS ou solicitar pelo número do INSS, o 135.
Ir para a parte da Memória de Cálculo do Benefício, mais especificamente no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI);
Observe seus 12 últimos Salários de Contribuição do seu benefício e veja o índice que aparece.
Se os índices destes Salários de Contribuição forem o mesmo que 1, você possui direito à Revisão do Buraco Negro e pode ter direito a receber um bom dinheiro. Caso o índice seja maior que 1, esta Revisão já foi realizada, ou seja, você não tem direito.
Caso você tenha preenchido os requisitos, a dica é que procure um bom advogado para lhe orientar e assim consiga receber aquilo que é do seu direito. ___________________________________
Com informações de Ingracio adaptado para o Jornal Contábil Fonte: www.jornalcontabil.com.br
Uma mulher de Santos entrou na Justiça contra a Apple e ganhou o direito de receber um carregador após comprar um iPhone 12. A decisão foi concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou pertinente a ação e considerou que a Maçã feriu o Código de Defesa do Consumidor ao realizar a “venda casada”.
De acordo com A Tribuna, a sentença foi publicada no último domingo (23). Em entrevista ao site santista, o advogado da requerente, Rafael Quaresma, disse que essa foi a 1ª decisão no país que reconheceu o direito dos consumidores ao invés de dar causa ganha à empresa em relação a esse assunto.
No ano passado, a Apple anunciou que venderia o novo iPhone 12 sem um carregador na caixa. A mesma medida foi adotada pela Samsung, que vendia seu Galaxy S21 sem o produto, mas fez um acordo para conceder a peça a alguns clientes. Ambas deram a mesma justificativa: a proteção ambiental. As gigantes da tecnologia argumentaram que não mandar o item reduziria a quantidade de lixo eletrônico no planeta.
Quaresma explicou que, na verdade, esse tipo de ação comercial é considerado venda casada, já que o consumidor será obrigado a comprar um carregador caso ele não tenha um em casa.
“O que a gente disse e o juiz deu razão à consumidora, é que essa proteção ao meio ambiente que a Apple diz ter é uma proteção seletiva, é uma proteção relativa porque o fabricante não parou de comercializar o acessório, não parou de fabricar o carregador, a única coisa é que ele não vem com o aparelho”, complementou o advogado.
Causa ganha
Ainda segundo Quaresma, no processo, foram usados argumentos em relação à prática de venda casada das sacolinhas plásticas (que supermercados começaram a cobrar, mesmo o valor delas estando incluído no preço das compras) e da cobrança das bagagens aéreas, que de acordo com ele também era um preço já embutido no valor das passagens, que não tiveram redução no custo.
O juiz Guilherme de Macedo Soares aceitou a alegação da cliente de Santos, considerou a prática da Apple abusiva e determinou que a Maçã fornecesse um carregador sem custo adicional para a mulher.
O magistrado determinou um prazo de 10 dias corridos sob multa diária de R$ 200 até um limite de R$ 5 mil caso a Apple não envie o produto.
O juiz Eduardo Magrinelli Jr, da 1ª Vara Cível de Naviraí, determinou que uma vendedora e uma empresa de empreendimentos imobiliários declarem a rescisão do contrato de promessa de venda e compra de imóvel celebrado com um comprador, uma vez que não cumpriram o acordo firmado entre as partes.
Na sentença, o magistrado condenou as requeridas a restituir integralmente e em parcela única, em prazo não superior a 30 dias, os valores pagos pelo comprador, sendo R$ 1.736,88 de entrada e 36 prestações de R$ 366,34, que deverão ser corrigidos pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (27/11/2018).
Alega o autor que adquiriu das requeridas um imóvel pelo valor de R$ 34.735,50, com pagamento de R$1.736,88 de entrada e o restante dividido em 120 parcelas de R$ 366,34, com vencimento da primeira em 20 de agosto de 2015. Afirma que para o valor a ser pago em prestações foi avençado reajuste com juros lineares de 0,5% ao mês e IGPM/FGV anual, não havendo previsão expressa para rescisão contratual, mostrando-se o contrato abusivo e nulo.
Conta ainda que o contrato fixa obrigações às rés quanto à infraestrutura e urbanização do local, o que não foi providenciado mesmo passados 36 meses de sua assinatura, o que dá direito ao comprador de rescisão da avença por exclusiva culpa das rés, uma vez que nunca tomou posse do imóvel e pagou R$ 15.867,48 do total devido, bem como R$ 478,25 de IPTU, valores que devem ser restituídos.
Assim, pediu a anulação integral do contrato por não prever a rescisão por culpa exclusiva das requeridas, bem como a restituição integral dos valores pagos e a restituição do valor pago pelo IPTU.
Citadas, vendedora e empresa apontaram o não descumprimento do prazo de entrega das obras, citando o art. 9º da Lei nº6.766/79, que prevê prazo de quatro anos. Pediram o indeferimento do pedido e, alternativamente, que seja considerada legítima a retenção de 25% do valor pago, bem como de valores referentes ao IPTU, sob alegação de que quem deu causa à rescisão contratual foi o autor, pois este deixou de pagar três parcelas do financiamento.
Na sentença, o juiz observou erro por parte das requeridas, pois o art. 9º invocado por elas diz respeito à apresentação de documentos do loteamento à Prefeitura Municipal, devendo o cronograma de execução das obras prever o prazo máximo de quatro anos, não havendo, portanto, qualquer relação com o prazo que as próprias rés fixaram no contrato para entregar as obras de infraestrutura.
“Foram as requeridas que estipularam o prazo de 24 meses para a realização e entrega das obras de infraestrutura e urbanização do loteamento, de modo que não se lhes permite que agora venham, devido ao descumprimento da obrigação, invocar texto legal que preveja prazo diferente e mais dilatado,” destacou.
O magistrado explica que a culpa pela rescisão é exclusiva das vendedoras e não cabe falar em retenção de valores, devendo o que foi pago pelo comprador ser restituído integralmente.
Quanto ao pedido de restituição de IPTU, o juiz verificou que não há prova nos autos desse pagamento. “E não existindo essa prova, não há como prosperar o pedido de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Desse modo, julgo parcialmente procedente os pedidos,” sentenciou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul