Pesquisar este blog

segunda-feira, 24 de maio de 2021

O que é aposentadoria proporcional e quem tem direito?

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Na aposentadoria proporcional, homens podem se aposentar a partir dos 53 anos de idade e mulheres, a partir dos 48 anos. No entanto, essa modalidade já foi excluída e apenas uma parte dos segurados ainda pode dar entrada nesse benefício: aqueles que começaram a contribuir antes de dezembro de 1998. Para entender o que é a aposentadoria proporcional, vale verificar os seus requisitos e a forma de cálculo.

Além disso, o trabalhador também consegue calcular outras regras de transição disponíveis por meio da simulação da aposentadoria do INSS. Isso vale para quem não se encaixa na aposentadoria proporcional e também para verificar a modalidade mais vantajosa.

O que é aposentadoria proporcional?

Em relação ao que é a aposentadoria proporcional, se trata de um benefício que tem o valor de acordo com os anos de contribuição realizados ao INSS. Com essa também chamada aposentadoria antecipada o trabalhador consegue obter o benefício mais cedo, ao mesmo tempo o valor de seu pagamento mensal será menor.

Essa modalidade foi retirada ainda no ano de 1998, mas algumas pessoas continuam tendo direito de se aposentar dessa forma. Por isso, pode ser vista como uma regra de transição.  Além de atingir alguns requisitos, o segurado deve cumprir o fator previdenciário.

Com a extinção desse tipo de benefício, foi criada a aposentadoria por tempo de contribuição, que exigia o recolhimento mínimo de 35 anos para homens e 30 para mulheres. No entanto, essa aposentadoria também passou por alterações, o que ocorreu a partir da reforma da Previdência de 2019.

Quem tem direito?

Para ter direito à aposentadoria proporcional, o trabalhador deve ter começado a contribuir para a Previdência Social antes do dia 16 de dezembro de 1998. Isso porque com a Emenda Constitucional 20/98 esse tipo de aposentadoria parou de ser uma possibilidade para novos segurados, valendo apenas para aqueles que já estavam contribuindo quando a norma entrou em vigor.

Além disso, com a reforma da Previdência de 2019, apenas as pessoas com todos os requisitos da aposentadoria proporcional podem obter esse benefício. Caso contrário, é necessário optar por alguma das regras de transição disponíveis. O que inclui a regra dos pontos, da idade mínima progressiva, do pedágio de 50% e 100%.

Sendo assim, o que é a aposentadoria proporcional se torna algo menos comum. Já que somente as pessoas com direito adquirido ainda em 2019 podem se aposentar dessa forma. Isso acontece porque essa aposentadoria já se tratava de uma regra de transição de uma reforma anterior, e com a nova reforma deixa de ser uma opção para boa parte dos segurados.

Quais os requisitos para aposentadoria proporcional?

Para entender o que é a aposentadoria proporcional, é preciso verificar quais são os os requisitos. Entre esses critérios está a carência de contribuições ao INSS e as idades mínimas para homens e mulheres, bem como o fator previdenciário. Então, confira essas regras:

  • Início das contribuições ao INSS antes de 16/12/98;
  • Idade mínima de 53 anos para homens e de 48 anos para mulheres;
  • Tempo de contribuição de 30 anos para homens e 25 anos para mulheres;
  • Carência de 180 contribuições previdenciárias;
  • Fator previdenciário de 40%.

Dessa forma, após atingir a idade mínima e a carência de recolhimentos, os trabalhadores interessados na aposentadoria proporcional devem ainda cumprir o fator previdenciário de 40% sobre o tempo que faltava para alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário quando a EC nº 20 entrou em vigor.

Por exemplo, para uma mulher que tinha 20 anos de contribuição até 1998, faltavam ainda cinco anos para atingir a aposentadoria proporcional. Sendo assim, deverá trabalhar esse tempo mais o fator de 40% sobre esses anos, o que resulta em sete anos no total.

Como fazer o cálculo da aposentadoria proporcional?

Além de saber o que é a aposentadoria proporcional, vale entender como calcular esse tipo de benefício. De modo geral, o valor do benefício será igual a 70% da média salarial do trabalhador, excluindo assim 20% dos recolhimentos menores. Além disso, se deve somar 5% para cada ano em que passar o limite dessa aposentadoria. Então, o cálculo é feito a partir do valor da aposentadoria integral e também usa o fator previdenciário.

Como solicitar?

Para solicitar esse e outros tipos de aposentadoria, o segurado pode acessar o site ou aplicativo Meu INSS, plataforma que reúne os serviços digitais do órgão. Basta fazer login com CPF e senha com a conta Gov.br. Nos casos de primeiro acesso, é necessário efetuar um cadastro. Em seguida, o segurado deve clicar em “Agendamentos/Solicitações” e procurar pelo serviço desejado.

Ademais, para decidir a modalidade de aposentadoria mais vantajosa para o seu caso, vale fazer uma simulação no Meu INSS. Para isso, o usuário deve clicar no serviço de “Simular Aposentadoria” na tela inicial do aplicativo. A partir disso, será possível saber se já tem direito à aposentadoria do INSS ou ainda quanto tempo falta para conseguir o benefício. O sistema mostra informações sobre as regras antigas e as regras de transição colocadas pela reforma da Previdência de 2019.

Com informações do site: DCI


Foto: divulgação da Web

É legal penhora de dinheiro em conta salário de créditos de outras fontes

 

Dir Processual Trabalhista

 - Atualizado em 


O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) não deu provimento a um mandado de segurança (MS) impetrado por um devedor trabalhista contra o Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas por penhora de dinheiro em sua conta salário. O Colegiado levou em consideração que a prova pré-constituída revelou que o impetrante recebeu na sua conta salário créditos de outras fontes que não somente os seus vencimentos e que os bloqueios via BacenJud não atingiram o seu crédito salarial. “Logo, não houve violação ao direito do executado à impenhorabilidade salarial, motivo pelo qual não se justifica a cessação das ordens de bloqueio”, concluiu a decisão.

No mandado de segurança, o impetrante afirmou que a jurisprudência do TST sustenta a impossibilidade de penhora, mesmo que parcial, em conta salarial. Argumentou ser indevida a penhora no limite do cheque especial pelo Bacenjud, porque tal limite é do banco e não do correntista, não podendo ser penhorado para pagamento de dívidas. Assim requereu a concessão de liminar e a confirmação no mérito de forma definitiva para cessar a penhora em sua conta salário e desbloquear os valores penhorados.

Ao solicitar ao Juízo de origem a reconsideração da decisão, o Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas manteve os bloqueios. Contra essa decisão, o autor impetrou MS ao Pleno do Tribunal.

O recurso foi analisado pelo desembargador Daniel Viana Júnior, relator. Ele afirmou, inicialmente, que o entendimento majoritário no TRT-18 é pela impenhorabilidade de salários, conforme a Súmula 14, no sentido de que é ilegal a penhora de crédito salarial se recair em montante inferior a 50 salários mínimos. No entanto, para o relator, ficou comprovado no caso concreto que a conta salário também recebe créditos de outras fontes.

Daniel Viana destacou que o impetrante não demonstrou que a penhora de valores em sua conta bancária acarretou o uso do limite do cheque especial. Segundo ele, os documentos anexados com a inicial indicam que, no momento dos bloqueios judiciais, a conta do impetrante estava positiva. “Além do mais, conforme explicitado no próprio ofício enviado pela Caixa, os bloqueios judiciais procedidos pelo Bacenjud nunca recaem sobre valores indisponíveis ou sobre o cheque especial”, ponderou.

Extratos bancários analisados

Por fim, o magistrado entendeu não ser necessária a redução do percentual de 50% para 30% do importe encontrado na conta bancária do impetrante, como proposto pelo procurador do Trabalho. Ao analisar os extratos bancários, Daniel Viana observou que os valores bloqueados (R$ 3.638,94) não superaram os créditos oriundos de outras fontes (R$9.525,75). Daniel Viana também mencionou que o próprio impetrante resguardou seu salário ao sacá-lo no mesmo dia do seu recebimento, conforme demonstraram os extratos bancários.

“Entendo que não foram ilegais as penhoras realizadas na conta do executado e que não houve violação ao direito do executado à impenhorabilidade salarial a justificar a cessação das ordens de bloqueio”, concluiu o desembargador ao apontar que não foi suficientemente preenchido o requisito do fumus boni iuris apontado pelo impetrante.

PROCESSO: MSCiv – 0010891-59.2020.5.18.0000

Com informações do site: ROTAJURÍDICA


Foto: divulgação da Web

sábado, 22 de maio de 2021

Cliente que fraturou o pé ao cair no chão molhado de supermercado receberá R$ 22 mil

 


Publicado em 21/05/2021 , por Ângelo Medeiros

Uma cliente que escorregou, caiu no corredor de um estabelecimento comercial e sofreu fratura no pé esquerdo será indenizada no Vale do Itajaí. A autora da ação receberá aproximadamente R$ 22 mil a título de danos materiais, morais e lucros cessantes. A decisão é do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul.

Consta nos autos que o piso do supermercado localizado no Litoral Norte estava molhado e sem sinalização quando a queda ocorreu, em agosto de 2016. A consumidora teve uma entorse e distensão do tornozelo, com evolução para o diagnóstico de fratura do tálus do pé esquerdo, o que resultou em perda funcional da mobilidade. A defesa do estabelecimento refutou as alegações e defendeu a ausência de nexo de causalidade entre o ocorrido e a conduta do supermercado.

O juiz substituto Eduardo Felipe Nardelli asseverou que a relação em causa é de consumo. Assim, resta à parte ré o dever de indenizar os danos causados, desde que devidamente alegados e comprovados. "Quanto aos danos morais suportados pela demandante, sua ocorrência se mostra evidente pelo fato de ter sofrido lesão, dores corporais e situação de desconforto em decorrência da queda, bem como violação à sua integridade física e psíquica. Ainda, há que se considerar a redução funcional da mobilidade, de forma permanente, em 25% do tornozelo esquerdo", cita o magistrado em sua decisão.

O supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 4.408,07, a título de danos materiais, R$ 2.620 a título de lucros cessantes e R$ 15 mil por danos morais. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. Da sentença, prolatada na semana passada (12/5), cabe recurso ao TJSC (Autos n. 0304823-40.2017.8.24.0054).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 20/05/2021

Financeira deve indenizar proprietário de veículo por avarias ocasionadas sob sua guarda

 


Publicado em 21/05/2021

A BV Financeira foi condenada pelos danos em um veículo enquanto estava sob sua guarda. Os juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que houve falha no dever de guarda

O autor conta que, após ser objeto de uma ação de busca e apreensão por conta de débitos em atraso, o veículo foi apreendido e removido para o depósito indicado pelo banco. Ele relata que o carro foi restituído após acordo com a instituição financeira. O veículo, no entanto, apresentava avarias e estava sem algumas peças. Pede condenação por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a ré afirma que o autor não comprovou que o veículo sofreu avarias durante o tempo em que ficou apreendido. 

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a financeira ao pagamento da soma dos valores referentes aos itens que constavam como presentes no laudo de vistoria da empresa de guincho e que estavam ausentes na retirada do veículo do depósito. O autor recorreu pedindo a condenação também por danos morais. 

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que os documentos juntados aos autos mostram que o veículo foi restituído ao autor com avarias, o que demonstra falha no dever de guarda. No entendimento dos juízes, o fato ultrapassa o mero dissabor. “No caso, a falha na guarda do veículo, o qual foi devolvido ao autor com ausência de peças essenciais ao bom funcionamento do veículo, causou sentimentos de desprezo, de angústia e de frustração”, destacaram.  

Os juízes salientaram ainda que a indenização por danos materiais deve se limitar aos itens que foram comprovadamente danificados ou subtraídos quando estavam na guarda da financeira. “O laudo de vistoria emitido pela empresa de guincho no momento do recolhimento do veículo indica a presença de acessórios posteriormente apontados como ausentes no momento da devolução do veículo (...). Dessa forma, o valor de reposição dos referidos itens deve ser restituído ao autor, como bem afirmado na sentença vergastada”, registraram, salientando que os danos devem ser comprovados

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, condenou a ré ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. A financeira terá ainda que pagar ao autor a quantia de R$ 5.896,92 pelos danos materiais. 

PJe2: 0708716-45.2020.8.07.0020

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/05/2021

Aplicativo de transporte deve indenizar usuário que teve celular furtado após acidente

 


Publicado em 21/05/2021

Passageiro do aplicativo Uber que teve celular furtado após colisão do veículo em poste deverá ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narrou ter solicitado uma viagem por meio do aplicativo e que, durante o trajeto, o motorista colidiu contra um poste, o que ocasionou lesão nas suas costelas e nariz, corte labial e arranhões no antebraço. Alguns minutos após a colisão, quando estava sendo socorrido pelos bombeiros, o passageiro percebeu que seu aparelho celular havia sido furtado. Pleiteou indenização por danos materiais pela perda do objeto e danos morais em virtude do acidente, que, segundo ele, configura falha na prestação de serviço.

A empresa, por sua vez, alegou que não restou demonstrado nos autos qualquer falha na prestação do serviço. Ademais, alegou inexistência de relação de consumo, pois “a Uber não presta serviços de transporte individual de passageiros, não emprega os motoristas independentes e não responde pelos serviços ou pelos atos por eles praticados”.

A partir dos relatos e documentos anexados aos autos, como a nota fiscal do celular furtado e o boletim de ocorrência, a magistrada julgou que a ré responde objetivamente pelos danos gerados aos seus clientes. Afirmou que atos praticados pelos motoristas cadastrados na plataforma, durante a viagem contratada diretamente no aplicativo, são de responsabilidade da empresa.

Segundo a juíza, o acidente facilitou o furto do celular do autor e que este, portanto, deve ser indenizado pelo dano material ocorrido com a extração do bem. Em relação ao dano moral, julgou que este também é cabível, uma vez que a Uber, com sua conduta, violou a confiança e segurança do serviço contratado esperadas pelo consumidor.

Portanto, condenou a empresa a pagar ao autor o valor de R$ 1.849,00, a título de danos materiais, e R$4.000,00, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0754826-17.2020.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/05/2021

Mulher será indenizada após achar empréstimo consignado em extrato

 


Publicado em 21/05/2021

Juiz de Campinas/SP observou que as cobranças se ampararam em "contrato inautêntico", já que a assinatura não partiu do punho da autora.

O juiz de Direito Renato Siqueira de Pretto, de Campinas/SP, condenou um banco ao pagamento de dano moral para aposentada por descontos indevidos referentes a empréstimo consignado. O magistrado observou que o contrato do referido empréstimo não foi assinado pela autora: "contrato inautêntico", classificou.

Conta a mulher aposentada que, quando foi tirar o extrato de sua conta no banco, foi surpreendida com um empréstimo no valor de R$ 1.462,38. Segundo a instituição financeira, tal valor correspondia a contrato de empréstimo consignado, no qual constava expressamente a previsão de descontos mensais no valor de R$ 35. 

Na Justiça, a aposentada afirmou que nunca contratou referido empréstimo e chegou até a fazer um boletim de ocorrência sobre os descontos que classificou como indevidos.

Ao apreciar o caso, o juiz considerou que as cobranças se amparam em "contrato inautêntico", já que a assinatura não partiu do punho da autora. Além disso, o magistrado observou que os descontos atingiram verba de natureza alimentar da autora, "maculando os atributos de sua dignidade sob o feixe de mínimo vital".

Assim, e por fim, o juiz condenou o banco a (i) devolver os valores descontados do benefício previdenciário da autora, de forma simples e (ii) pagar R$ 5 mil de dano moral a autora.

O escritório Engel Advogados atuou pela aposentada.

Veja a decisão

Fonte: migalhas.com.br - 21/05/2021

sexta-feira, 21 de maio de 2021

STJ: Em caso de duplicidade de intimações, vale a realizada no portal eletrônico

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006 – especificamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico –, deve prevalecer, para efeitos de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico.

Com a decisão, fixada por maioria de votos, a corte pacificou entendimentos divergentes existentes no STJ sobre a prevalência do portal eletrônico, da publicação no DJe ou, ainda, da primeira intimação validamente efetuada.

“Partindo-se da premissa de que, diante de procedimento do próprio Poder Judiciário que cause dúvida – como no caso de duplicidade de intimações válidas –, não pode a parte ser prejudicada, considera-se que a melhor exegese é a que faz prevalecer a intimação no portal eletrônico, em detrimento da tradicional intimação por Diário da Justiça, ainda que atualmente esta também seja eletrônica” – afirmou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.

Portal e DJe

O magistrado explicou que, de acordo com o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação realizada por meio do DJe substitui qualquer outro meio e publicação oficial para efeitos legais, exceto nos casos em que, por lei, é exigida intimação ou vista pessoal. Essa previsão, acrescentou, está relacionada com a transição das publicações impressas do antigo Diário da Justiça para as do DJe, o que trouxe agilidade ao processo e redução de custos.

Por outro lado, esclareceu, no caso da intimação pelo portal eletrônico, o advogado cadastrado no sistema acessa o processo judicial e é intimado. Caso consulte os autos dentro do prazo de dez dias, o ato judicial é considerado publicado no dia da consulta, dando-se início ao prazo no primeiro dia subsequente. Se o defensor não consultar o ato no período previsto, a intimação não será automática, de maneira que o início do prazo processual será contado a partir do transcurso dos dez dias.

Ainda em relação às notificações via portal eletrônico, Raul Araújo apontou que o artigo 5º da Lei 11.419/2016 prevê que as intimações realizadas dessa forma dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive por meio eletrônico.

Ferramentas complementares

Segundo o ministro, na esfera prática, os tribunais do país costumam adotar as duas formas de comunicação de atos processuais – em geral, utilizando o portal eletrônico para notificações direcionadas aos advogados cadastrados e o DJe para a publicidade geral do processo, inclusive para ciência de terceiros. Dessa forma, explicou, as ferramentas não são excludentes, pois atendem a propósitos distintos.

O relator enfatizou que, em respeito aos princípios da boa-fé processual, da confiança e da não surpresa, a legislação deve ser interpretada da forma mais favorável à parte, a fim de se evitar prejuízo na contagem dos prazos processuais. Nesse sentido, a forma privilegiada pela própria legislação é a intimação por meio do portal eletrônico.

“Se a própria Lei do Processo Eletrônico criou essa forma de intimação, dispensando qualquer outra, e tornou esse mecanismo hábil a promover, inclusive, as intimações pessoais dos entes que possuem tal prerrogativa, não há como afastar a conclusão de que ela regerá o prazo naturalmente em relação ao advogado que esteja cadastrado no sistema eletrônico”, afirmou o relator.

Opção

Em seu voto, Raul Araújo ressaltou que os tribunais não estão obrigados a adotar a intimação pelo portal eletrônico, criando uma plataforma para possibilitar, além da consulta processual e do peticionamento eletrônico, a intimação eletrônica específica de advogados cadastrados.

“Todavia, se o tribunal optar por possibilitar essa forma de intimação para os advogados devidamente cadastrados, não poderá se esquivar de considerá-la prevalecente, para fins de contagem dos prazos processuais, em detrimento ao meio comum e geral de intimação no Diário da Justiça Eletrônico. Isso porque, uma vez realizada a intimação, equivalente à intimação pessoal, no Portal, fica dispensada a intimação no órgão oficial”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 1663952
STJ

Foto: divulgação da Web