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sábado, 22 de maio de 2021

Cliente que fraturou o pé ao cair no chão molhado de supermercado receberá R$ 22 mil

 


Publicado em 21/05/2021 , por Ângelo Medeiros

Uma cliente que escorregou, caiu no corredor de um estabelecimento comercial e sofreu fratura no pé esquerdo será indenizada no Vale do Itajaí. A autora da ação receberá aproximadamente R$ 22 mil a título de danos materiais, morais e lucros cessantes. A decisão é do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul.

Consta nos autos que o piso do supermercado localizado no Litoral Norte estava molhado e sem sinalização quando a queda ocorreu, em agosto de 2016. A consumidora teve uma entorse e distensão do tornozelo, com evolução para o diagnóstico de fratura do tálus do pé esquerdo, o que resultou em perda funcional da mobilidade. A defesa do estabelecimento refutou as alegações e defendeu a ausência de nexo de causalidade entre o ocorrido e a conduta do supermercado.

O juiz substituto Eduardo Felipe Nardelli asseverou que a relação em causa é de consumo. Assim, resta à parte ré o dever de indenizar os danos causados, desde que devidamente alegados e comprovados. "Quanto aos danos morais suportados pela demandante, sua ocorrência se mostra evidente pelo fato de ter sofrido lesão, dores corporais e situação de desconforto em decorrência da queda, bem como violação à sua integridade física e psíquica. Ainda, há que se considerar a redução funcional da mobilidade, de forma permanente, em 25% do tornozelo esquerdo", cita o magistrado em sua decisão.

O supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 4.408,07, a título de danos materiais, R$ 2.620 a título de lucros cessantes e R$ 15 mil por danos morais. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. Da sentença, prolatada na semana passada (12/5), cabe recurso ao TJSC (Autos n. 0304823-40.2017.8.24.0054).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 20/05/2021

Financeira deve indenizar proprietário de veículo por avarias ocasionadas sob sua guarda

 


Publicado em 21/05/2021

A BV Financeira foi condenada pelos danos em um veículo enquanto estava sob sua guarda. Os juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que houve falha no dever de guarda

O autor conta que, após ser objeto de uma ação de busca e apreensão por conta de débitos em atraso, o veículo foi apreendido e removido para o depósito indicado pelo banco. Ele relata que o carro foi restituído após acordo com a instituição financeira. O veículo, no entanto, apresentava avarias e estava sem algumas peças. Pede condenação por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a ré afirma que o autor não comprovou que o veículo sofreu avarias durante o tempo em que ficou apreendido. 

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a financeira ao pagamento da soma dos valores referentes aos itens que constavam como presentes no laudo de vistoria da empresa de guincho e que estavam ausentes na retirada do veículo do depósito. O autor recorreu pedindo a condenação também por danos morais. 

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que os documentos juntados aos autos mostram que o veículo foi restituído ao autor com avarias, o que demonstra falha no dever de guarda. No entendimento dos juízes, o fato ultrapassa o mero dissabor. “No caso, a falha na guarda do veículo, o qual foi devolvido ao autor com ausência de peças essenciais ao bom funcionamento do veículo, causou sentimentos de desprezo, de angústia e de frustração”, destacaram.  

Os juízes salientaram ainda que a indenização por danos materiais deve se limitar aos itens que foram comprovadamente danificados ou subtraídos quando estavam na guarda da financeira. “O laudo de vistoria emitido pela empresa de guincho no momento do recolhimento do veículo indica a presença de acessórios posteriormente apontados como ausentes no momento da devolução do veículo (...). Dessa forma, o valor de reposição dos referidos itens deve ser restituído ao autor, como bem afirmado na sentença vergastada”, registraram, salientando que os danos devem ser comprovados

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, condenou a ré ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. A financeira terá ainda que pagar ao autor a quantia de R$ 5.896,92 pelos danos materiais. 

PJe2: 0708716-45.2020.8.07.0020

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/05/2021

Aplicativo de transporte deve indenizar usuário que teve celular furtado após acidente

 


Publicado em 21/05/2021

Passageiro do aplicativo Uber que teve celular furtado após colisão do veículo em poste deverá ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narrou ter solicitado uma viagem por meio do aplicativo e que, durante o trajeto, o motorista colidiu contra um poste, o que ocasionou lesão nas suas costelas e nariz, corte labial e arranhões no antebraço. Alguns minutos após a colisão, quando estava sendo socorrido pelos bombeiros, o passageiro percebeu que seu aparelho celular havia sido furtado. Pleiteou indenização por danos materiais pela perda do objeto e danos morais em virtude do acidente, que, segundo ele, configura falha na prestação de serviço.

A empresa, por sua vez, alegou que não restou demonstrado nos autos qualquer falha na prestação do serviço. Ademais, alegou inexistência de relação de consumo, pois “a Uber não presta serviços de transporte individual de passageiros, não emprega os motoristas independentes e não responde pelos serviços ou pelos atos por eles praticados”.

A partir dos relatos e documentos anexados aos autos, como a nota fiscal do celular furtado e o boletim de ocorrência, a magistrada julgou que a ré responde objetivamente pelos danos gerados aos seus clientes. Afirmou que atos praticados pelos motoristas cadastrados na plataforma, durante a viagem contratada diretamente no aplicativo, são de responsabilidade da empresa.

Segundo a juíza, o acidente facilitou o furto do celular do autor e que este, portanto, deve ser indenizado pelo dano material ocorrido com a extração do bem. Em relação ao dano moral, julgou que este também é cabível, uma vez que a Uber, com sua conduta, violou a confiança e segurança do serviço contratado esperadas pelo consumidor.

Portanto, condenou a empresa a pagar ao autor o valor de R$ 1.849,00, a título de danos materiais, e R$4.000,00, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0754826-17.2020.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/05/2021

Mulher será indenizada após achar empréstimo consignado em extrato

 


Publicado em 21/05/2021

Juiz de Campinas/SP observou que as cobranças se ampararam em "contrato inautêntico", já que a assinatura não partiu do punho da autora.

O juiz de Direito Renato Siqueira de Pretto, de Campinas/SP, condenou um banco ao pagamento de dano moral para aposentada por descontos indevidos referentes a empréstimo consignado. O magistrado observou que o contrato do referido empréstimo não foi assinado pela autora: "contrato inautêntico", classificou.

Conta a mulher aposentada que, quando foi tirar o extrato de sua conta no banco, foi surpreendida com um empréstimo no valor de R$ 1.462,38. Segundo a instituição financeira, tal valor correspondia a contrato de empréstimo consignado, no qual constava expressamente a previsão de descontos mensais no valor de R$ 35. 

Na Justiça, a aposentada afirmou que nunca contratou referido empréstimo e chegou até a fazer um boletim de ocorrência sobre os descontos que classificou como indevidos.

Ao apreciar o caso, o juiz considerou que as cobranças se amparam em "contrato inautêntico", já que a assinatura não partiu do punho da autora. Além disso, o magistrado observou que os descontos atingiram verba de natureza alimentar da autora, "maculando os atributos de sua dignidade sob o feixe de mínimo vital".

Assim, e por fim, o juiz condenou o banco a (i) devolver os valores descontados do benefício previdenciário da autora, de forma simples e (ii) pagar R$ 5 mil de dano moral a autora.

O escritório Engel Advogados atuou pela aposentada.

Veja a decisão

Fonte: migalhas.com.br - 21/05/2021

sexta-feira, 21 de maio de 2021

STJ: Em caso de duplicidade de intimações, vale a realizada no portal eletrônico

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006 – especificamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico –, deve prevalecer, para efeitos de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico.

Com a decisão, fixada por maioria de votos, a corte pacificou entendimentos divergentes existentes no STJ sobre a prevalência do portal eletrônico, da publicação no DJe ou, ainda, da primeira intimação validamente efetuada.

“Partindo-se da premissa de que, diante de procedimento do próprio Poder Judiciário que cause dúvida – como no caso de duplicidade de intimações válidas –, não pode a parte ser prejudicada, considera-se que a melhor exegese é a que faz prevalecer a intimação no portal eletrônico, em detrimento da tradicional intimação por Diário da Justiça, ainda que atualmente esta também seja eletrônica” – afirmou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.

Portal e DJe

O magistrado explicou que, de acordo com o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação realizada por meio do DJe substitui qualquer outro meio e publicação oficial para efeitos legais, exceto nos casos em que, por lei, é exigida intimação ou vista pessoal. Essa previsão, acrescentou, está relacionada com a transição das publicações impressas do antigo Diário da Justiça para as do DJe, o que trouxe agilidade ao processo e redução de custos.

Por outro lado, esclareceu, no caso da intimação pelo portal eletrônico, o advogado cadastrado no sistema acessa o processo judicial e é intimado. Caso consulte os autos dentro do prazo de dez dias, o ato judicial é considerado publicado no dia da consulta, dando-se início ao prazo no primeiro dia subsequente. Se o defensor não consultar o ato no período previsto, a intimação não será automática, de maneira que o início do prazo processual será contado a partir do transcurso dos dez dias.

Ainda em relação às notificações via portal eletrônico, Raul Araújo apontou que o artigo 5º da Lei 11.419/2016 prevê que as intimações realizadas dessa forma dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive por meio eletrônico.

Ferramentas complementares

Segundo o ministro, na esfera prática, os tribunais do país costumam adotar as duas formas de comunicação de atos processuais – em geral, utilizando o portal eletrônico para notificações direcionadas aos advogados cadastrados e o DJe para a publicidade geral do processo, inclusive para ciência de terceiros. Dessa forma, explicou, as ferramentas não são excludentes, pois atendem a propósitos distintos.

O relator enfatizou que, em respeito aos princípios da boa-fé processual, da confiança e da não surpresa, a legislação deve ser interpretada da forma mais favorável à parte, a fim de se evitar prejuízo na contagem dos prazos processuais. Nesse sentido, a forma privilegiada pela própria legislação é a intimação por meio do portal eletrônico.

“Se a própria Lei do Processo Eletrônico criou essa forma de intimação, dispensando qualquer outra, e tornou esse mecanismo hábil a promover, inclusive, as intimações pessoais dos entes que possuem tal prerrogativa, não há como afastar a conclusão de que ela regerá o prazo naturalmente em relação ao advogado que esteja cadastrado no sistema eletrônico”, afirmou o relator.

Opção

Em seu voto, Raul Araújo ressaltou que os tribunais não estão obrigados a adotar a intimação pelo portal eletrônico, criando uma plataforma para possibilitar, além da consulta processual e do peticionamento eletrônico, a intimação eletrônica específica de advogados cadastrados.

“Todavia, se o tribunal optar por possibilitar essa forma de intimação para os advogados devidamente cadastrados, não poderá se esquivar de considerá-la prevalecente, para fins de contagem dos prazos processuais, em detrimento ao meio comum e geral de intimação no Diário da Justiça Eletrônico. Isso porque, uma vez realizada a intimação, equivalente à intimação pessoal, no Portal, fica dispensada a intimação no órgão oficial”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 1663952
STJ

Foto: divulgação da Web

Não estou contribuindo com a previdência, tenho direito à quais benefícios?

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Saiba as condições necessárias às quais dão direito aos benefícios do INSS, ainda que o segurado não esteja realizando a contribuição.

Todos sabemos que para utilizar os benefícios disponibilizados pelo Instituto Nacional de Segurança Nacional, é indispensável que o trabalhador contribua com a previdência. Se você já completou 15 anos de contribuição e atingiu a faixa etária de 65 anos ou mais para homens e 60 anos ou mais para mulheres, pode requerer sua aposentadoria por idade.

Contudo, o segurado tem a possibilidade de passar um tempo sem realizar suas contribuições e ainda ter direito ao benefício. Tal condição é chamada de “período de graça”. Ele determina que haja um tempo estabelecido por lei durante o qual se mantém o status de segurado do INSS, ainda que você não esteja contribuindo.

Essa medida visa proteger aqueles que se encontram em situações nas quais o cidadão não tem condições de contribuir de forma imediata após uma demissão. Entenda melhor.

Qual o tempo estipulado para o período de graça?

O período determinado por lei durante o qual o segurado pode deixar de contribuir e manter seus benefícios varia de acordo com o perfil do contribuinte e mais algumas condições específicas. Entenda melhor a seguir:

Há duas categorias de segurados do INSS:

Segurados obrigatórios: São aqueles que são obrigados a contribuir com o INSS, como o nome já sugere. Se enquadram nesta categoria trabalhadores formais ou avulsos, contribuintes individuais (incluindo o MEI) e segurados especiais.

Segurados facultativos: São aqueles que não possuem uma atividade remunerada, no entanto se filiam ao INSS, contribuindo de forma facultativa. Muitas vezes, o segurado opta por essa modalidade com o objetivo de garantir sua aposentadoria mais cedo.

Cada uma dessas categorias possui um tempo estipulado do “período de graça”, conforme cada situação.

Tempo para segurados obrigatórios: Estes mantém seus benefícios por 12 meses após sua demissão, todavia, este período pode se estender.

  • Em casos nos quais o segurado já tenha somado 120 contribuições, este período se estende por mais 12 meses, totalizando 24 meses.
  • Em casos nos quais o segurado está desempregado involuntariamente, ou seja, encontra-se nessa situação por motivos que vão além de sua vontade própria, o período se estende por mais 12 meses, podendo somar 36 meses caso ele já tenha 120 contribuições com a previdência. Cabe salientar que geralmente é necessário comprovar esta situação.

Tempo para segurados facultativos: Já estes, tem 6 meses de período de graça, após o último recolhimento realizado junto a previdência.

Outras situações específicas

Além das situações já citadas, existem mais algumas que garantem um determinado tempo de período de graça. São elas:

Segurado recluso ou retido: São garantidos 12 meses de período de graça após a liberdade do segurado.

Segurado sob condição de doença compulsória: Aqueles que precisam ser isolados do convívio social, por conta de alguma doença, ganham 12 meses de período de graça a partir do diagnóstico.

Segurados Vinculados ao serviço militar: Para aqueles que prestam serviços às Forças Armadas, é garantido o período de 3 meses após a dispensa.

Por Lucas Machado
Fonte: www.jornalcontabil.com.br

Publicado in direitonews.com.br


Ter advogado particular não veta a benefício da Justiça Gratuita

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da Justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o desembargador Oliveira Firmo, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concedeu efeito suspensivo para impedir o recolhimento de custas processuais determinado a uma empresa em primeira instância.

A empresa discutia judicialmente a ilegalidade da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em operações interestaduais, já que é optante do Simples Nacional.

A defesa, feita pelo advogado Wellington Ricardo Sabião, do escritório João Luiz Lopes Sociedade de Advogados, juntou documentação para demonstrar que, devido aos impactos da crise de Covid-19, haveria prejuízos à sobrevivência da empresa caso arcasse com as custas processuais. Mesmo assim, a juíza Caroline Dias Lopes Bela, da Vara Única de Extrema (MG) negou a gratuidade.

Após agravo de instrumento, o desembargador-relator apontou que a decisão da juíza se fundamentou exclusivamente na contratação de advogado particular pela empresa. Ele observou que a magistrada determinou a prova, mas não disse nada sobre ela.

“Nítida a impressão de cuidar-se de despacho modelo ou ‘padrão’, empregado apenas pro forma, para fazer cumprir a regra processual, esvaziando-a, porém, de qualquer sentido prático”, indicou Oliveira Firmo. Segundo ele, a decisão teria obrigado o TJ-MG a fazer as vezes do Juízo singular, o que configuraria supressão de instância.

5002032-78.2020.8.13.0251

TJMG/CONJUR


Foto: divulgação da Web