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segunda-feira, 3 de maio de 2021

Banco deve indenizar consumidor com base na tabela Fipe após venda irregular de veículo

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram sentença da 7ª Vara Cível de Natal que, nos autos de uma ação de busca e apreensão, diante da impossibilidade de devolução de um bem financiado, condenou o Banco Safra S/A a devolver o valor de um veículo, de acordo com a tabela FIPE, referente ao mês de novembro de 2017, no montante de R$ 34.541, abatendo as parcelas em aberto decorrente do contrato de financiamento.

O caso

Em fevereiro de 2016, o débito da demandada correspondia à quantia de R$ 22.123,55. De acordo com os autos, o veículo foi localizado e apreendido em setembro de 2017, em bom estado de conservação, segundo laudo juntado aos autos, sendo vendido em leilão, mesmo com ordem judicial para ser devolvido.
Observada a Tabela FIPE à época da venda do veículo apreendido, o bem era avaliado em R$ 34.541,00, porém foi vendido em leilão pela quantia de R$ 23 mil.

“Com efeito, na impossibilidade de devolução do bem em decorrência de sua alienação judicial, a jurisprudência tem entendido que se deve devolver ao consumidor o valor correspondente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua alienação extrajudicial e não o valor obtido com a venda do bem em leilão”, diz o voto do relator da Apelação, o juiz convocado João Afonso Pordeus.

A decisão ainda aponta que, ao contrário do que foi pedido pelo banco, a tabela FIPE se mostra como parâmetro razoável para fixação do ‘quantum indenizatório’, uma vez que é instituto de pesquisa de uso reconhecido para a apuração do valor de mercado de automóveis, até mesmo em ações judiciais, servindo, assim, de adequada baliza para o cálculo do valor devido.

Assim, destacou que em razão da alienação do veículo durante o trâmite da ação de busca e apreensão, impossibilitando sua devolução, o valor a ser restituído deve corresponder ao de mercado à época da venda, consoante previsto na Tabela FIPE.

“Nesse passo, entendo que não merece reparo a sentença de origem que condenou o banco autor a devolver ao réu, o valor do bem, constante da tabela FIPE, referente ao mês de novembro de 2017, no valor de R$ 34.541,00, corrigido monetariamente, a contar da data da alienação até o pagamento, abatendo do montante devido as parcelas em aberto decorrente do contrato de financiamento do bem, devendo ser mantida também na parte que determinou a compensação de valores”, diz o voto.

(Apelação Cível nº 0806446-30.2016.8.20.5001)

TJRN


Foto: divulgação da Web

Homem com depressão deve receber benefício do INSS

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Foi estabelecido prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, para que a autarquia previdenciária cumpra a ordem

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda o benefício de amparo assistencial a um homem, no valor de um salário mínimo mensal, por ele não conseguir mais trabalhar devido sofrer de depressão grave e crise do pânico.

No pedido formulado à Justiça, ele alegou usar medicação controlada, ficando impossibilitado de trabalhar, de modo que necessita do benefício assistencial, pois a renda familiar é insuficiente para arcar com a subsistência.

Ao julgar procedente o pedido, a juíza de Direito Adimaura Cruz, enfatizou que a miserabilidade do requerente restou comprovada, sendo que a renda mensal per capita familiar (por pessoa da família dele) é igual ou inferior a do salário-mínimo.

“A alegação do requerido, comprovando que a genitora do autor recebe benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, não ilide de forma nenhuma o direito do requerente em receber o benefício assistencial, uma vez que, é pacífico nos Tribunais o entendimento de que, o benefício de um salário mínimo não entra no cômputo para cálculo da renda per capta do núcleo familiar”, diz trecho da sentença.

A magistrada estabeleceu prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100 reais, limitada a R$ 20 mil, para que a autarquia previdenciária cumpra a ordem mandamental exarada.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre


Foto: divulgação da Web

domingo, 2 de maio de 2021

Tarifa sobre concessão de cheque especial é inconstitucional, decide Supremo

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Em sessão virtual encerrada nesta sexta-feira (30/4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de um dispositivo de uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central que autorizava bancos a cobrar tarifa pela mera disponibilização de cheque especial aos correntistas, mesmo que o crédito não seja usado.

Os membros da Corte seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. No último ano, para suspender a norma, o magistrado já havia concedido liminar, que foi referendada pelo Plenário.

Em seu voto, Gilmar manteve o entendimento adotado anteriormente. Segundo ele, o CNM criou a medida como forma de compensar outro dispositivo da mesma resolução que limitava os juros cobrados na modalidade de cheque especial a 8% ao mês.

O relator destacou que, apesar de ser denominada como tarifa, a cobrança teria características de tributo, na modalidade de taxa, pela simples manutenção mensal da contratação de cheque especial. Ele ressaltou que uma taxa só pode ser criada por meio de lei. Caso a cobrança fosse entendida como antecipação de juros, também seria inconstitucional, por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica.

Gilmar ainda indicou que o CNM poderia ter instituído soluções menos gravosas, como a autorização de cobrança de juros em faixas, dependendo do valor utilizado ou do limite exacerbado. A alternativa escolhida pelo órgão seria inadequada, desnecessária e desproporcional.

Por fim, o ministro reforçou que a resolução atingiu apenas pessoas físicas e microempreendedores individuais, “deixando ao largo as empresas, em clara medida intervencionista-regulatória anti-isonômica”.

ADI 6.407

STF/CONJUR


Foto: divulgação da Web

TRF3 concede auxílio-acidente a metalúrgico com sequelas decorrentes de atropelamento

 

Direito Previdenciário

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Laudo pericial atestou redução da capacidade para o exercício do trabalho 

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio-acidente a um metalúrgico que ficou impossibilitado de exercer a profissão, devido a sequelas de acidente de trânsito.

Segundo os magistrados, a prova técnica atestou redução da capacidade para o exercício de trabalho, em razão das consequências do incidente. Documentos também comprovaram que ele era segurado da previdência social.

O laudo pericial atestou que a capacidade funcional do autor da ação foi reduzida de forma permanente. Ele não pode exercer trabalhos que demandem esforços físicos moderados ou intensos, nem atividades que necessitem de agilidade com a perna e o braço esquerdos.

Conforme o processo, em 1989, o segurado foi vítima de atropelamento e sofreu politraumatismo. Ele recebeu auxílio-doença, mas o benefício foi cessado em 2014.

Em julho de 2017, após ser atestada sua incapacidade para o trabalho, o autor entrou com uma ação requerendo o restabelecimento do benefício, a concessão de auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez.

A Justiça Estadual de Itaporã/MS, em competência delegada, julgou o pedido improcedente, por entender que o trabalhador perdeu a qualidade de segurado. O autor recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, o colegiado considerou que o metalúrgico estava vinculado à previdência social no ano de 1989, época do atropelamento. “Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, é devido o auxílio-acidente”, concluiu a desembargadora federal Lucia Ursaia, relatora do processo.

Assim, a Décima Turma julgou procedente a concessão do benefício a partir de 16/4/2014, data da cessação do auxílio-doença, com correção monetária e juros de mora.

Auxílio-acidente 

Conforme a legislação, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Apelação Cível 5003224-45.2019.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3


Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 30 de abril de 2021

É vedado o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud de quem não foi previamente citado

 

Dir. Processual Civil

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De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma cooperativa de produtores rurais do estado de Minas Gerais que recorreu à Justiça para desfazer um bloqueio judicial. Na apelação ao TRF1, a empresa alegou que teve valores descontados de sua conta bancária, via sistema Bacen Jud, sem que tenha sido citada, ou seja, notificada de que deveria fazer algum pagamento por decisão judicial.

O caso foi analisado pelo desembargador federal Hercules Fajoses. O magistrado enfatizou que sobre a questão, o entendimento jurisprudencial do próprio TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de proibir o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade dos bens do contribuinte que não foi previamente citado. ” Com a citação dá-se ciência da cobrança ao executado, oportunizando-lhe o pagamento da dívida ou a nomeação de bem à penhora. Assim, o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud antes da citação válida do devedor constitui ofensa à lei e ao devido processo legal”, concluiu o relator ao finalizar o voto.

Processo nº: 1017731-94.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 02/02/2021

APS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

#vedado #bloqueio #bancejud #citação #inocorrência

Foto: divulgação da Web

Mulher deve pagar metade de aluguel para ex-marido

 

Direito Civil

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Acordo para usarem o mesmo imóvel depois do divórcio foi desfeito após medida protetiva

O juiz considerou que a ex-companheira faz uso exclusivo do imóvel, uma vez que, em virtude de medida protetiva, o ex-marido acabou saindo do apartamento

Uma mulher deverá pagar ao ex-marido o equivalente à metade do valor que pagaria de aluguel por morar no apartamento de propriedade deles. O valor de R$ 350 foi fixado pelo juiz José Maurício Cantarino Vilela, de acordo com o estipulado pelos próprios proprietários, em um acordo extrajudicial apresentado no processo. A decisão foi publicada no último dia 19 de abril, pela 29ª Cível de Belo Horizonte.

Na ação de arbitramento de aluguel, o ex-marido contou que se casou em dezembro de 2002 e se divorciou da mulher em junho de 2018. Por questões financeiras, e pela boa relação que mantinham por ocasião do divórcio, eles acordaram em continuar utilizando conjuntamente um apartamento no Bairro Manacás em Belo Horizonte, único bem em comum do casal.

Ocorre que a convivência pacífica por mais de 18 anos foi interrompida, de acordo com o homem, por um “incidente” entre eles que culminou em uma medida protetiva em favor da mulher e o afastamento do ex-marido do apartamento onde coabitavam.

O ex-marido afirmou, e juntou documentos comprovando, que pouco antes do deferimento dessa medida protetiva os divorciados já estavam firmando um acordo para que ele saísse do apartamento e retirasse seus pertences.

O acordo previa ainda que a ex-companheira lhe pagaria R$ 350, referentes à metade do valor do aluguel desse apartamento, para que ele pudesse complementar o pagamento do aluguel de uma nova moradia, até que o bem imóvel em comum pudesse ser vendido. A lista de móveis, eletrodomésticos e utilidades do lar, feita de próprio punho pela ex-mulher, foi juntada como uma das provas do acordo.

Ele alegou que o acordo não foi efetivado porque ele teve que sair em função da medida protetiva, e atualmente a ex-companheira faz uso exclusivo do imóvel, devendo pagar a metade do valor aluguel. A mulher contestou as alegações e ainda entrou com a reconvenção, aproveitando a ação para fazer um pedido de pensão alimentícia contra o ex-marido.

O juiz Maurício Cantarino Villela considerou evidente que a ex-companheira faz uso exclusivo do imóvel, uma vez que, em virtude de medida protetiva, o ex-marido acabou saindo do apartamento.

Ele observou, citando jurisprudências, que, “quando um dos conviventes, após o término da relação, permanece, de forma exclusiva, fazendo uso do bem comum, revela-se cabível a estipulação de aluguel, a título de indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa”.

Além de estipular o valor do aluguel em R$ 700, fixando o valor indenizatório de R$350 a ser pago ao ex-marido, o juiz extinguiu a reconvenção requerida pela mulher, sem julgar o pedido, justificando que a pensão deve ser requerida em ação própria na vara de família.

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Fórum Lafayette


Foto: divulgação da Web

Trabalhadora que foi chamada de “burra” por diretor de empresa será indenizada em R$ 10 mil

 

Dano Moral

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O acórdão entendeu que a empregadora ultrapassou o limite da razoabilidade e extrapolou o poder diretivo.

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa operadora de plano de saúde da região de Alfenas, no Sul de Minas, ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a uma ex-empregada que foi submetida a regime de trabalho em ambiente hostil. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que mantiveram sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas.

A trabalhadora alegou que sofria perseguição, era tratada com rigor excessivo e exposta a situações vexatórias pelo diretor da empregadora. Afirmou que os constrangimentos eram feitos principalmente nas reuniões da empresa, ocasiões em que era chamada de “burra” e incompetente. Para a profissional, “o superior agia dessa forma para forçá-la a se demitir, já que, até a CCT 2017/2018, gozava de estabilidade pré-aposentadoria”.

A ex-empregada explicou que, em 2018, o superintendente da empresa reclamada passou a ser diretor. E que o contato pessoal com ele era pouco frequente, sendo realizado principalmente por e-mail. Segundo ela, na maioria das vezes, o contato pessoal entre ela e o superior ocorria nas reuniões mensais, com participação de cerca de 10 pessoas, com duração de até três horas.

A profissional contou em seu depoimento que o diretor era uma pessoa de difícil convivência e que a relação com ele piorou nos últimos anos. “Nas reuniões, cada um levava sua pauta de debate, a qual era submetida ao superior que nunca ficava satisfeito”, disse a trabalhadora. Segundo ela, outra questão que também gerou atrito com o superior foi referente à estabilidade dela, que está prevista em norma coletiva, “mas foi motivo do ajuizamento de uma ação trabalhista de uma ex-funcionária, que acabou saindo vitoriosa no processo”. Por último, a ex-empregada reforçou que as humilhações eram estendidas nas reuniões a outros trabalhadores, que também eram chamados de “burros” e incompetentes.

Em sua defesa, a empresa alegou que as condutas alegadas pela autora jamais ocorreram. Mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da trabalhadora. Uma ex-empregada, que exercia a função de secretária, contou que participou de todas as reuniões de fevereiro a outubro. E que o superior era totalmente agressivo com todos os gestores, especialmente com a reclamante.

“Nessas reuniões a reclamante era chamada de burra e incompetente e ouvia calada; que depois dessas reuniões já presenciou ela chorando e tentou acalmá-la; que praticamente em todas as reuniões a reclamante ficava abalada porque ela era o alvo do superior”, explicou a testemunha.

Outra depoente ratificou também a informação de que o diretor falava, nas reuniões, com os empregados com muita firmeza e de forma agressiva, fazendo apontamentos e acusações. E que já viu o superior usar o termo “incompetente” ao se referir aos empregados nesses encontros.

Para o desembargador relator, José Marlon de Freitas, o tratamento humilhante e desrespeitoso conferido à ex-empregada e evidenciado pelos depoimentos de testemunhas ultrapassa o limite da razoabilidade e extrapola o poder diretivo do empregador, “sobretudo se considerada a notória valorização constitucional conferida à dignidade da pessoa humana, honra e imagem, ainda mais no ambiente de trabalho”.

Assim, o relator concluiu que a trabalhadora faz jus à compensação pelos danos experimentados, já que ficou provado o dano sofrido ao ser submetida a um regime de trabalho em ambiente hostil. O julgador manteve o valor da indenização de R$ 10 mil, determinado pelo juízo de origem, que, segundo ele, está em consonância com os parâmetros traçados pelos artigos 944 e 953 do Código Civil e artigo 223-G, I a XII, da CLT.

 

  •  PJe: 0010603-98.2019.5.03.0086 (RO)
  • TRT3

Foto: divulgação da Web