Pesquisar este blog

terça-feira, 27 de abril de 2021

Negar gratuidade a acompanhante de passageiro com deficiência gera dever de indenizar

 

Negar gratuidade a acompanhante de passageiro com deficiência gera dever de indenizar

Publicado em 27/04/2021

A Real Maia Transportes Terrestres foi condenada a pagar indenização por danos morais a passageiro com deficiência física, que teve sua acompanhante legal impedida de viajar sem comprovante que atestasse a relação entre eles. Conforme a decisão, o referido documento não está previsto em lei e foi exigido pelo funcionário da ré apenas para justificar a impossibilidade do embarque. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga.

Nos autos o autor, representando pela mãe adotiva, narra que, em outubro de 2020, emitiu bilhetes de viagem, cuja origem partia de Brasília com destino a Porto Nacional/TO. Enquanto pessoa com deficiência, faz jus ao transporte gratuito interestadual, bem como seu acompanhante, que no caso foi a mãe. A viagem de ida transcorreu de maneira regular. No entanto, os passageiros precisaram remarcar a data da volta. Ao procurar a companhia para fazer a alteração, um funcionário teria informado a possibilidade do ajuste no dia da própria viagem, sem exigir pré-agendamento ou outro documento.

No dia do embarque, contudo, a representante legal foi impedida de viajar, caso não apresentasse uma carta de acompanhante. Apesar dos argumentos apresentados diante do mesmo funcionário com quem falaram em data anterior, os autores precisaram recorrer à polícia militar local e ao Procon para conseguir um novo embarque, somente dois dias após o ocorrido. Ademais, os passageiros foram expostos à constrangimento no momento em que, amparados pelos policiais, dirigiram-se à delegacia para registrar boletim de ocorrência e depararam-se com a prisão de um acusado de homicídio, momentos após o crime que comoveu a cidade e causou mal-estar no autor.

A viagem, por fim, foi realizada por meio de outra empresa de transportes, sem a exigência do referido documento. Por todo o descaso e negligência, requereram indenização por danos morais. A ré não se manifestou e foi declarada sua revelia. O magistrado lembrou que, nos casos em que o réu não contestar a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações acerca do fato, nos termos relatados pelos autores.

Segundo o julgador, “A parte autora demonstrou a habilitação para uso do passe livre, a regularidade na representação por meio do exercício da guarda especial pela representante legal, o registro do atendimento pelo PROCON, o Boletim de Ocorrência Policial, as passagens de ida e bilhetes de volta [...] e artigos de jornal mencionando o aparente delito ocorrido no dia do atendimento aos passageiros e registro de reclamação junto à Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT. Além disso, resta evidenciada a condição especial da parte autora, consoante avaliação e laudo médicos anexados”, pontuou o juiz.

O magistrado destacou, ainda, o descaso com que foram tratados os autores, deixados na rodoviária da cidade, sem recursos para se alimentar ou retornar à cidade vizinha, onde viviam os parentes que foram visitar. A decisão ressalta que mãe e filho ficaram a mercê da sorte e da boa vontade dos agentes de polícia que solicitaram recursos da assistência social do município para o deslocamento de ambos até a solução do impasse.

Por último, o julgador lembrou que, diante da aludida prisão ocorrida na delegacia da cidade, o autor foi “submetido à vivência emocional dramática que a qualquer pessoa afrontaria os atributos da personalidade”. Diante dos fatos expostos, dos documentos apresentados, associados à revelia da ré, concluiu-se pela falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar. O valor da reparação moral foi fixado em R$ 5 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0720241-63.2020.8.07.0007

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/04/2021

Tira dúvidas do IR 2021: Darf, plano de saúde, declaração em conjunto


Publicado em 27/04/2021

Especialista em imposto de renda da consultoria EY, Antonio Gil, vai responder todas as semanas, durante todo o prazo de declaração, a 15 perguntas dos leitores.

O prazo para fazer a declaração do Imposto de Renda 2021 já começou – e com ele as dúvidas dos contribuintes.

Para ajudar nessa tarefa, a pedido do G1, o especialista em imposto de renda da consultoria EY, Antonio Gil, vai responder todas as semanas, durante todo o prazo de declaração, a 15 perguntas dos leitores. Serão 3 perguntas por dia, de segunda a sexta. 

1) Pergunta: É possível alterar a data de vencimento de um Darf de uma declaração enviada antes da alteração do prazo de entrega? Como fazer? (Wlamir Lobato Borges)

Resposta: Em razão do adiamento do prazo de entrega da declaração para 31 de maio, o cidadão que deseje pagar o imposto via débito automático desde a 1ª cota, o no caso de cota única, deverá solicitá-lo até o dia 10 de maio, e o primeiro ou único débito ocorrerá em 31 de maio. Quem enviar a declaração após esta data deverá pagar a 1ª cota ou a cota única por meio de DARF, gerado pelo próprio programa, sem prejuízo do débito automático das demais cotas.

Para aqueles que não optarem pelo débito automático, os DARFs de todas as cotas poderão ser emitidos pelo programa ou pelo Extrato da Declaração, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), acessado através do site da Receita Federal em www.gov.br/receitafederal, e o vencimento da primeira cota ou da cota única é 31 de maio.

2) Pergunta: Eu posso declarar o valor pago por mim referente ao plano de saúde do meu neto? O plano está em nome do meu filho, porém ele não vai fazer declaração de IR. (Ladyslau Junior)

Resposta: Somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes. No seu caso, além dos critérios reativos aos dependentes, você terá que possuir a guarda judicial de seu neto. 

3) Pergunta: Sou casado com comunhão parcial de bens. Temos 1 terreno que foi declarado 50% na minha declaração e 50% na declaração da minha esposa. Este ano quero declarar 100% na minha declaração. Como faço para informar na minha declaração e na da minha esposa? (Carlos Versotti)

Resposta: Quando os cônjuges apresentam declarações separadamente, todos os bens em comum do casal devem ser reportados na declaração de apenas um deles, independente do nome do cônjuge que constar nos documentos referentes a esses bens.

Além disso, o outro cônjuge que não incluir os bens em sua declaração, deve inserir a informação de que todos os bens em comum constam na declaração de seu cônjuge, através do código 99 na ficha de bens e direitos.

Fonte: G1 - 26/04/2021

Caiu no golpe do consignado? Procon Carioca dá dicas de como resolver

 


Publicado em 27/04/2021

Órgão alerta para atenção com o monitoramento do dinheiro, com periodicidade para visualizar o extrato bancário Diante do aumento das reclamações do golpe do empréstimo consignado, que tem feito vítimas principalmente entre aposentados e pensionistas do INSS, o Procon Carioca, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania, faz um alerta: nunca compartilhe seus dados pessoais com estranhos. Esse cuidado é o primeiro passo para evitar a ação de fraudadores. Outra dica simples que pode evitar futura dor de cabeça é monitorar o seu dinheiro. Confira sempre o seu extrato bancário. Se algum valor desconhecido entrar na sua conta, procure imediatamente o seu gerente ou agência bancária para se informar.  


"É comum o aumento dos golpes financeiros em momentos de crise e isso tem se agravado com a pandemia. Fraudadores se aproveitam do momento de fragilidade, principalmente dos idosos, colhendo dados que podem facilitar golpes, como é o caso do consignado não contratado. O consumidor deve estar atento e nunca fornecer ou confirmar informações pessoais por telefone. As empresas também devem redobrar os cuidados com a segurança para evitar novas vítimas desse tipo de golpe no mercado", alerta a assessora técnica do Procon Carioca, Renata Ruback. O Procon Carioca preparou algumas dicas para ajudar as pessoas que caíram no golpe do consignado. Confira as orientações do órgão:

- Entre em contato com a instituição financeira para informar que não reconhece o empréstimo;
- Solicite a devolução de valores já debitados e o cancelamento imediato da transação não autorizada;
- Importante solicitar e guardar o número do protocolo de atendimento junto à empresa;
- Procure o Procon Carioca para registrar sua reclamação, caso tenha o pedido de restituição do valor negado pelo banco;
- Para registro da queixa nos canais online do Procon, tenha em mãos os comprovantes de débito em conta e/ou seu contracheque, além de e-mails ou mensagens de cobrança, por exemplo;

O Procon Carioca dispõe de canais de atendimento ao consumidor nos sites: consumidor.gov.br; na página da Prefeitura do Rio, rio.rj.gov.br/proconcarioca e nas suas redes sociais. O consumidor também tem a opção de registrar sua queixa no portal da Central de Atendimento 1746.  

Fonte: O Dia Online - 26/04/2021

Falta de estoque não impede consumidor de exigir entrega do produto anunciado

 


Publicado em 27/04/2021

Em virtude do princípio da vinculação do fornecedor à oferta, o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado. Se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda tiver como fazê-lo – mesmo precisando adquiri-lo de outras empresas –, fica mantida para o consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, prevista no artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, após o descumprimento da entrega de mercadoria comprada pela internet em razão da falta de estoque, entendeu que a cliente não poderia optar pelo cumprimento forçado da obrigação, devendo  escolher entre as demais hipóteses do artigo 35 do CDC: aceitar produto equivalente (inciso II) ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga (inciso III).

 

A relatora do recurso da consumidora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como previsto pelo artigo 30 do CDC, a informação contida na própria oferta é essencial à manifestação de vontade do consumidor e configura proposta – integrando, por isso, o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor.

Como a oferta veiculada obriga o fornecedor ao seu cumprimento, nos termos do artigo 35, a relatora apontou que, em caso de descumprimento no fornecimento, o consumidor pode escolher livremente qualquer das opções do dispositivo legal.

"Todas as opções previstas no artigo 35 do CDC guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada pelo consumidor ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação", disse a ministra.

Boa-fé

Com base em lições da doutrina, Nancy Andrighi ponderou que a única hipótese que autorizaria a exclusão da opção pelo cumprimento forçado da obrigação seria a inexistência do produto de mesma marca e mesmo modelo no mercado, caso não fosse mais fabricado.

"A possibilidade ou não do cumprimento da escolha formulada livremente pelo consumidor deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva", declarou a ministra. Segundo ela, "não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação" quando o fornecedor dispõe de meios para entregar o produto anunciado, mesmo que precise obtê-lo com outros revendedores.

Como o processo não indicou que a falta do produto no estoque do fornecedor fosse impossível de ser contornada, a Terceira Turma reformou o acórdão do TJRS e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, para que a ação prossiga nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1872048

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 26/04/2021

segunda-feira, 26 de abril de 2021

Fazer consumidor perder tempo gera indenização por danos morais

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Fazer o consumidor perder o seu tempo tentando solucionar um problema causado pelo fornecedor gera o dever de indenizar por danos morais. O entendimento é da 2ª Turma Recursal Cível do Rio de Janeiro.

O colegiado condenou duas empresas de telefonia por terem deixado uma consumidora sem celular por cerca de 30 dias. As companhias dizem que o corte no serviço ocorreu depois de ter sido feito um pedido de portabilidade, em que um determinado número de telefone é transferido de uma operadora para outra.

A autora, por outro lado, afirmou que nunca solicitou a portabilidade e que gastou o seu tempo tentando corrigir a falha na prestação de serviços. Ela receberá R$ 10 mil como reparação.

A turma recursal aplicou a teoria do desvio produtivo, elaborada pelo advogado capixaba Marcos Dessaune. Segundo a tese, o desvio ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar problemas causados pelo fornecedor, deixando de executar uma atividade necessária ou por ele pretendida.

“A teoria do desvio produtivo do consumidor defende que todo o tempo desperdiçado para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Assim, entendo que o autor tem direito a indenização por danos moais, pelo desvio produtivo do seu tempo útil, bem como forma de frear as péssimas práticas que na verdade prestam um desserviço à sociedade e à economia”, afirmou em seu voto o juiz Mauro Nicolau Junior, relator do caso.

O magistrado também pontuou ser injustificável deixar uma consumidora sem serviços de telefonia, em especial durante a epidemia da Covid-19. A privação dos serviços, disse, “gera sensação de isolamento, angústia e impotência face a absoluta negligência das rés em corrigir os erros por elas cometidos”.

 

Processo 0009837-12.2020.8.19.0087

JRJ/CONJUR


Foto: divulgação da Web

Financeira terá de indenizar consumidor por cobrar dívida mesmo após apreender e leiloar veículo

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


A Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A foi condenada a indenizar um consumidor que, mesmo depois de ter o carro apreendido e leiloado para saldar débito, continuou a receber cobranças e teve o nome negativado. A juíza Viviane Silva de Moraes Azevedo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 7 mil, a título de danos morais. Além disso, declarou a inexistência do débito questionado.

Conforme o advogado Rodolfo da Silva narrou na inicial do pedido, o consumidor financiou um veículo junto àquela empresa. O valor total do bem era de R$ 35. Sendo que ele deu uma entrada de R$ 21, parcelando o restante. Contudo, após pagar 14 parcelas, ficou inadimplente por conta de problemas financeiros. Assim, a financeira ingressou com ação de busca e apreensão, sendo efetuada a consolidação do carro.

Com a entrega do veículo e posterior leilão, o consumidor acreditou que a dívida estava quitada. Isso levando em consideração o valor do bem, as prestações que foram pagas e o valor adquirido em leilão. Contudo, mesmo após esses procedimentos, a financeira continuou a realizar cobranças. Além disso, negativou o nome do consumidor.

Já a financeira, em sua contestação, alegou exercício regular de direito. Uma vez que se trata de despesas com o leilão do veículo e que o valor arrecadado não foi suficiente para quitar a dívida. Assim, requer a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito bem como o de indenizar por danos morais.

Indenizar o consumidor

Ao analisar o caso, a magistrada disse que a financeira apresentou apenas documentos que detalham o suposto débito, mas não comprovam que o autor foi notificado da prestação de contas e do débito remanescente. Além disso, que a soma dos gastos do contrato em atraso não condiz com o valor total cobrado – que é de R$ 8.624,60.

A magistrada ressaltou, ainda, que o banco, ao manter o veículo como o único bem em garantia, fez parecer que era o suficiente para assegurar a dívida existente. Explicou que, caso o débito fosse superior ao valor do bem em garantia, a instituição financeira teria exigido outros bens, o que não fez.

Diante disso, salientou que não deve prevalecer o argumento de que, mesmo dado o bem em pagamento, restaria saldo devedor. Além disso, observou a juíza, o banco não contratou previamente os valores específicos das despesas para a venda do bem e nem o valor mínimo de alienação do veículo. “Logo, não pode ser imposta ao autor obrigação da qual não tinha conhecimento e não estava expressamente enumerada no contrato”, disse.

Negativação

Quanto à negativação, a juíza salientou que era obrigação da empresa averiguar, com cautela e segurança, os dados e documentos para não remeter nomes de cidadãos, indevidamente, aos cadastros de proteção ao crédito. Sob pena de, em não agindo com os cuidados necessários e indispensáveis à atividade que exerce, responderem pelos prejuízos morais advindos.

Completou que o O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, dispõe que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços. Cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado. Incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor.

ROTAJURÍDICA


Foto: divulgação da Web

Por comportamento agressivo, morador perde direito ao uso de imóvel em condomínio

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Decisão da 36ª Câmara de Direito Privado.

  A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou morador que ostentava comportamento antissocial e agressivo diante de vizinhos à perda do direito de uso da unidade e à impossibilidade de reingresso não autorizado nas dependências do edifício.
De acordo com os autos, após o falecimento dos pais, o imóvel passou a ser ocupado pelos três filhos. No entanto, desde 2010, um dos herdeiros, usuário de drogas, passou a apresentar comportamento antissocial, agressivo e intimidador contra vizinhos, vindo a destruir e degradar áreas comuns do edifício, praticar furtos e até ameaçar de morte outros moradores. Apesar de reiteradas multas impostas, o réu não apresentou mudanças de comportamento ou atitude.
O desembargador Milton Carvalho, relator da apelação, destacou que o Código Civil, ao prever a imposição de multas, também não veda outras medidas que possam ser adotadas. “Com efeito, ao lado da penalidade pecuniária prevista, é possível impor ao condômino antissocial outras medidas que assegurem aos condôminos a incolumidade e tranquilidade que se espera. Portanto, a despeito da ausência de previsão legal, admite-se o pedido de exclusão de condômino nocivo”, escreveu.
O magistrado negou o pedido feito pelo autor da ação para que os donos vendam a unidade, pois a remoção do infrator “se revela, por si só, suficiente e eficaz para pôr fim aos males de que padecem os demais condôminos em virtude do convívio com o réu”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Arantes Theodoro.

Apelação Cível nº 1001406-13.2020.8.26.0366

Comunicação Social TJSP – TM (texto) /


Foto: divulgação da Web