Pesquisar este blog

quinta-feira, 22 de abril de 2021

Cabe acordo de não persecução em ação de improbidade administrativa em fase recursal

 

Improbidade Administrativa

 - Atualizado em 


A Lei n. 13.964/2019, denominada “Pacote Anticrime”, alterou o § 1º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, o qual passou a dispor que: § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

A referida Lei também introduziu o § 10-A ao art. 17 da LIA, com a seguinte redação: Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

Com efeito, a aludida alteração trouxe a possibilidade de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa.

A Segunda Turma desta Corte, ao se pronunciar a respeito da delação premiada e do acordo de leniência, em sede de ação de improbidade administrativa, conferiu interpretação restritiva aos referidos institutos à esfera penal, nos termos do sobredito art. 17, § 1º, da LIA.

Na oportunidade, o eminente Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, consignou que “a transação e o acordo são expressamente vedados no âmbito da ação de improbidade administrativa (art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/1992), ainda que entenda oportuno o debate pelo Congresso Nacional sobre o referido dispositivo legal, a fim de analisar sua atualidade, pertinência e compatibilidade com normas sancionatórias que preveem a possibilidade de acordo de não-persecução penal.” (REsp 1.464.287/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/6/2020.)

A Primeira Turma desta Corte, em julgamento realizado em 03/05/2016, antes, portanto, da alteração do art. 17, § 1º, da LIA, não conheceu do requerimento de homologação de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa.

Na ocasião, o eminente Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressalvou seu ponto de vista pela possibilidade de acordo, uma vez cumpridas pelas partes transigentes as obrigações do Termo de Ajustamento de Conduta, não se justificando a protelação da homologação do acordo.

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editou a Resolução n. 179, de 26 de julho de 2017, regulamentando o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, para disciplinar, no âmbito do Ministério Público, a tomada do compromisso de ajustamento de conduta.

Nessa linha, o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo (CSMPSP) editou a Resolução n. 1.193, de 11 de março de 2020, a qual disciplina o acordo de não persecução cível no âmbito do MPSP, regulamentando o disposto no art. 17, § 1º, da LIA e no art. 7º, § 2º, da Resolução n. 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.

No caso, o recorrente foi condenado por dano ao erário pela prática de conduta ímproba na modalidade culposa do art. 10 da LIA, decorrente da condenação por danos morais sofrida, nos autos de ação de indenização, em razão de conduta omissiva consubstanciada pelo não cumprimento de ordem judicial para que fornecesse medicamento a paciente, que acabou vindo a óbito.

Dessa forma, tendo em vista a homologação do acordo pelo Conselho Superior do MPSP, a conduta culposa praticada pelo recorrente, bem como a reparação do dano ao Município, além da manifestação favorável do Ministério Público Federal ao acordo, tem-se que a transação deve ser homologada.

O acórdão ficou assim redigido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACORDO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE A DMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE. ART. 17, § 1º, DA LEI N. 8.429/1992, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 13.964/2019.

1. Trata-se de possibilidade, ou não, de homologação judicial de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa em fase recursal.
2. A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou o § 1º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, o qual passou a prever a possibilidade de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa.

3. No caso dos autos, as partes objetivam a homologação judicial de acordo no bojo do presente agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, por maioria, por esta e. Primeira Turma, mantendo-se o acórdão proferido pelo TJSP que condenou o recorrente à modalidade culposa do art. 10 da LIA, em razão de conduta omissiva consubstanciada pelo não cumprimento de ordem judicial que lhe fora emitida para o fornecimento ao paciente do medicamento destinado ao tratamento de deficiência coronária grave, o qual veio a falecer em decorrência de infarto agudo de miocárdio, ensejando, por conseguinte, dano ao erário, no montante de R$ 50.000,00, devido à condenação do Município por danos morais em ação indenizatória.

4. O Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo deliberou, por unanimidade, pela homologação do Termo de Acordo de Não Persecução Cível firmado entre a Promotoria de Justiça do Município de Votuporanga e o ora agravante, nos termos das Resoluções n. 1.193/2020 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e n. 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, tendo em vista a conduta culposa praticada pelo ora recorrente, bem como a reparação do dano ao Município.

5. Nessa linha de percepção, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à homologação judicial do acordo em apreço asseverando que: “Realmente, resta consignado no ajuste que apesar de ter causado danos ao erário, o ato de improbidade em questão foi praticado na modalidade culposa, tendo o Agravante se comprometido a reparar integralmente o Município no valor atualizado de R$ 91.079.91 (noventa e um mil setenta e nove reais e noventa e um centavos), além de concordar com a aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (e-STJ 998/1005). Em suma, os termos do ajuste não distanciam muito da condenação originária (e-STJ 691), revelando adequação para ambas as partes. Resta a toda evidência, portanto, que a transação celebrada entre o Agravante e o Agravado induz a extinção do feito na forma do art. 487, III, “b”, do CPC .” (e-STJ fls. 1.036-1.037).

6. Dessa forma, tendo em vista a homologação do acordo pelo Conselho Superior do MPSP, a conduta culposa praticada pelo ora recorrente, bem como a reparação do dano ao Município de Votuporanga, além da manifestação favorável do Ministério Público Federal à homologação judicial do acordo, tem-se que a transação deve ser homologada, ensejando, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, com supedâneo no a rt. 487, III, “b” , do CPC/2015.

7 . Homologo o acordo e julgo prejudicado o agravo em recurso especial .
(STJ – Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)

STJ


Foto: divulgação da Web

Empresa deve indenizar cliente por diagnóstico unilateral sobre medidor de energia

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Por entender que a concessionária de energia agiu de forma unilateral e causou constrangimento, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou uma sentença e determinou o pagamento de indenização a um cliente, devido a um diagnóstico equivocado sobre seu medidor.

A Energisa Paraíba apontou adulteração no medidor da residência do consumidor, e por isso lhe cobrou pouco mais de R$ 6 mil. A inspeção foi feita por funcionários da própria empresa, e o homem alegou que não recebeu nenhuma informação sobre o procedimento e nem oportunidade de se manifestar sobre as supostas irregularidades.

Na Vara Única da Comarca de Paulista (PB), o débito foi declarado inexigível e portanto cancelado. Mas o autor recorreu, pedindo também a reparação por danos morais.

O relator, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, observou que a perícia feita pela Energisa não seguiu a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que prevê aviso prévio e oportunidade para o consumidor acompanhar o procedimento. “Assim, não é possível reconhecer a licitude de um procedimento em que a concessionária, unilateralmente, constata a fraude e fixa o valor pretensamente devido.”

O magistrado também destacou o dano moral, “pelo constrangimento e situação vexatória sofridos pelo apelante, em ter o fornecimento de energia de sua residência na iminência de ser interrompido, mesmo estando com todas as faturas pagas em dia, e, ainda, ser cobrada por um valor procedente de suposta irregularidade no equipamento de medição de energia elétrica”. Por isso, acrescentou à sentença indenização de R$ 5 mil. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria do TJ-PB.

Foto: divulgação da Web


STJ admite que tempo de recolhimento domiciliar com tornozeleira seja descontado da pena

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, definiu ser possível o benefício da detração no caso de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar cumulada com fiscalização eletrônica. Segundo o artigo 42 do Código Penal, é permitido descontar da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida no Brasil ou no exterior.

O colegiado entendeu que, embora o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, juntamente com o uso de tornozeleira eletrônica – previstos no artigo 319, incisos V e IX, do Código de Processo Penal (CPP) –, não constituam pena privativa de liberdade, as limitações a que a pessoa fica submetida se assemelham ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto.

“Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado harmoniza-se com o princípio da humanidade, que impõe ao juiz da execução penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos”, afirmou a relatora do processo, ministra Laurita Vaz.

Por sugestão do ministro Rogerio Schietti Cruz – que alertou para o fato de que o recolhimento noturno, diferentemente da prisão preventiva, tem restrições pontuais ao direito de liberdade –, a seção decidiu que o cálculo da detração considerará a soma da quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, as quais serão convertidas em dias para o desconto da pena.

Assim, o tempo a ser aferido para fins de detração é somente aquele em que o acautelado se encontra obrigatoriamente recolhido em casa, não sendo computado o período em que lhe é permitido sair.

Mesma razão, mesma regra

Ao proferir seu voto, a relatora destacou que impedir a detração no caso de apenado que foi submetido às cautelares de recolhimento domiciliar noturno e em dias não úteis e monitoração eletrônica significaria sujeitá-lo a excesso de execução, “em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida”.

Para a ministra, a medida cautelar, que impede o indivíduo de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis, tem efeito semelhante ao do regime semiaberto, pois o obriga a se recolher. “Onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica”, afirmou.

A magistrada lembrou ainda que a jurisprudência do STJ admite, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, ponderou que seria “incoerente” impedir que o recolhimento domiciliar com fiscalização eletrônica – o qual pressupõe a saída de casa apenas durante o dia e para trabalhar – fosse descontado da pena.

Além disso, a relatora salientou que, conforme orientação sedimentada na Quinta Turma do STJ, as hipóteses do artigo 42 do Código Penal não são taxativas, motivo pelo qual não há violação do princípio da legalidade.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 455097
STJ

Foto: divulgação da Web

Juiz condena banco por taxas de juros abusivas em empréstimo de idosa

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 

Juiz condena banco por taxas de juros abusivas em empréstimo de idosa

Além da obrigação de adequar a taxa de juros ao percentual correto, o banco indenizará a consumidora em R$ 10 mil.

Para o magistrado, houve lesão sobre a consumidora, uma vez que ela se obrigou a prestação manifestamente desproporcional, pois arcava com taxa de juros de 2,70% a 3% ao mês, quando o percentual para aposentados do INSS seria de 1,90%.

A consumidora narrou que contratou junto à instituição financeira empréstimo consignado e cartão de crédito, mas alegou ter sido induzida a erro, sob a justificativa de práticas abusivas no procedimento de contratação, em razão de não terem sido prestadas informações claras, e que não houve boa-fé objetiva por parte do banco, uma vez que acabou contratando saques do limite disponível no cartão de crédito com reserva de margem consignável.

Disse que não recebeu as faturas do cartão, inclusive pelo fato de que não fez a utilização do cartão de crédito para nenhuma compra ou saque físico.

Admitiu, portanto, a contratação frente ao banco, porém, questionou a modalidade do contrato, de modo que pleiteou o reconhecimento de prática ilegal por parte da instituição para que seja determinada a nulidade do contrato ou, não sendo possível, que sejam adequados os juros remuneratórios aplicados ao cartão de crédito de margem consignável.

O magistrado verificou que o contrato firmado entre as partes recebeu a taxa de juros de 3% e 2,70% ao mês até o de junho de 2020, quando, para a época da contratação, a taxa média de mercado para operações de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS era de 1,90% ao mês e 23,25% ao ano, demonstrando a onerosidade excessiva, uma vez que os custos da operação foram demasiadamente elevados.

Para o juiz, do ponto de vista contratual, ainda se poderia falar na ocorrência de lesão sobre a consumidora, uma vez que se obrigou a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, pagando mensalmente ao banco apenas os juros rotativos referentes aos saques efetuados através do cartão de crédito, quando poderia estar realizando empréstimos através da conta bancária, em condições mais vantajosas.

“Frise-se ainda que há comprovação documental de que a autora jamais utilizou o cartão de crédito para realizar compras ou fazer qualquer outra operação, na medida que utilizava somente o limite de crédito para realizar os referidos saques.”

O magistrado entendeu que não houve irregularidade no dever de informação no contrato, uma vez que ele tratou objetivamente da contratação de cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento.

Porém, considerou que houve inobservância da boa-fé objetiva, assim como do dever de proteção e transparência, uma vez que se trata de consumidora idosa e, por sua vez, o banco deveria oferecer-lhe o contrato de empréstimo consignado, posto que não é usual que se faça mútuo feneratício através de cartão de crédito.

“Considerando, portanto, que é direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, e que houve a inobservância do princípio da proteção ao consumidor, o contrato deverá ser alterado.”

O magistrado julgou procedentes os pedidos e condenou o banco a:

(i) adequar os juros remuneratórios para a média de mercado de 1,90% ao mês, para as operações de crédito pessoal consignado para pensionistas e aposentados do INSS;

(ii) ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10 mil;

(iii)  a compensação dos valores já pagos a título de RMC – Reserva de Margem Consignável, de modo que o valor pago a maior deverá ser utilizado para amortizar eventual débito existente;

(iiii) e, se mesmo após a compensação ainda existirem valores pagos a maior, o banco deverá restituir a consumidora em dobro e apresentar planilha de recálculo do valor apurado no prazo de 10 dias.

A banca Engel Advogados patrocina a consumidora.

Ministro afasta necessidade de procuração para análise de recurso em habeas corpus

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou que um recurso interposto em habeas corpus seja analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem que a defesa tenha de apresentar instrumento de mandato (procuração). A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 199322.
A defesa da ex-juíza federal Maria Cristina de Luca Barongeno narrou que o habeas impetrado no STJ teve trâmite negado pelo relator e que o agravo regimental contra a decisão monocrática não foi admitido, porque não foi juntada a procuração quando da interposição. No STF, os advogados da ex-magistrada sustentaram que, no âmbito de habeas corpus, não estão obrigados a apresentar procuração para obter a análise monocrática nem para recorrer ao colegiado ou à instância superior.
Jurisprudência
Para o ministro Gilmar Mendes, não se pode restringir a via do habeas corpus à defesa. “A jurisprudência desta Corte já assentou que a prova do mandato é inexigível tanto para o recurso quanto para a impetração, independentemente de o pedido ser feito a Tribunal de apelação ou de instância superior”, destacou.
Portanto, ele afastou a exigência de mandato como requisito de admissibilidade do agravo regimental e determinou que o STJ prossiga no julgamento do recurso.
CM/AD/CF
Processos relacionados
HC 199322

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 21 de abril de 2021

Na pauta do STF a mudança do índice de correção monetária do FGTS

 



11

Camera Press

Imagem da Matéria


Inconstitucionalidade da TR       

Está na pauta de julgamento do STF do dia 13 de maio a ação direta de inconstitucionalidade que pleiteia a mudança do índice de correção monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Atualmente, os saldos são corrigidos pela taxa referencial (TR). Desde 1999, o índice não acompanha a inflação.

O partido Solidariedade alega que a TR se desvinculou de seus objetivos iniciais e impede que a poupança concorra com outras aplicações financeiras.

Segundo estimativas da ação, uma pessoa com dez anos de carteira assinada e salário de R$ 2 mil mensais pode ter mais de R$ 5 mil a receber com a revisão da correção monetária e a substituição da TR pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA).

Já alguém com os mesmos dez anos e R$ 8 mil de salário pode passar dos R$ 20 mil a receber. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

A ação foi ajuizada em 12 de fevereiro de 2014. Sete anos, dois meses e dez dias de lentidão. Pois! (ADI nº 5.090).         


Se fosse aqui

Idealizador da maior fraude financeira da História, o megainvestidor Bernard Madoff morreu na semana passada numa prisão estadunidense. O esquema que desviou 65 bilhões de dólares, desmoronou a economia global e custou alguns trilhões para governos e contribuintes de todo o mundo.

O artífice foi condenado a 150 anos de prisão em 2009.

Se tivesse sido no Brasil, com bons advogados e juízes amigos, Madoff já estaria solto. 


O novo decano

Por falar em soltar, com a aposentadoria de Marco Aurélio Mello no dia 5 de julho próximo, o STF terá Gilmar Mendes como seu novo decano. Se antes não houver aposentadoria voluntária de Gilmar – tal posição poderá persistir até 30 de dezembro de 2030, quando o ministro completará 75 de idade.

Ele está na Corte desde 20 de junho de 2002, por indicação do então presidente da República Fernando Henrique Cardoso, em cujo governo exercera o cargo de advogado-geral da União desde janeiro de 2000.


Prescrição “animal”

O STF reconheceu na sexta-feira (16) a prescrição dos crimes do ex-jogador e comentarista esportivo Edmundo Alves de Souza Neto, 50 de idade, responsável por um acidente de carro que matou três pessoas em 1995, no Rio de Janeiro.

Edmundo foi condenado em 1999 a quatro anos e seis meses de prisão, em regime semiaberto, por três homicídios culposos e três lesões corporais culposas.

O comentarista esportivo, no entanto, não cumpriu a pena. Naquele ano, foi preso, mas ficou apenas um dia na cadeia.

O ministro Roberto Barroso, relator do caso, foi derrotado, junto com Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux e Rosa Weber.

A maioria sêxtupla foi formada por Marco Aurélio, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

(AI nº 794.971 AgR).


Área de risco

O Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional (30%) de periculosidade a um trabalhador de farmácia instalada num posto de abastecimento de combustíveis em São Leopoldo (RS). A loja ficava dentro da área considerada de risco pela Norma Regulamentadora nº 16 que trata das atividades perigosas com inflamáveis.

O profissional, que atuou como balconista e subgerente de uma loja da Panvel, rede de farmácias da Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos, comprovou que a porta do estabelecimento ficava a menos de 7,5 m da boca do reservatório de combustível.

Mais: diversas vezes ao dia ele se deslocava até as bombas para trocar dinheiro com os frentistas. (Proc. nº 20267-40.2014.5.04.0333).


fonte: https://www.espacovital.com.br/


Empréstimo em conta-salário

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o STJ vai definir a "aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta-corrente, ainda que usada para o recebimento de salário".

Três recursos especiais (nºs 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113) foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.085.

A fim de evitar decisões divergentes nos tribunais de origem, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.


Diabetes pode garantir direito à aposentadoria por invalidez do INSS?

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Problemas relacionados à saúde podem impossibilitar o desenvolvimento das atividades rotineiras, e até mesmo interferir no próprio sustento do trabalhador.

Por isso, é importante conhecer seus direitos e saber que há enfermidades que garantem o direito à aposentadoria por invalidez, devido ao agravamento do estado clínico. 

No entanto, esse é um assunto pouco falado e muitos acabam não recorrendo ao auxílio que é disponibilizado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Devido às dúvidas sobre esse tema, hoje ressaltamos uma doença bastante comum que acomete grande número de brasileiros: a diabetes.

Essa enfermidade é causada pela falta ou má absorção de insulina, o que resulta em um alto nível de glicose no sangue.

As pessoas que possuem diabetes podem continuar trabalhando normalmente, mas com o tempo, a doença pode debilitar o trabalhador a ponto de não poder mais exercer funções laborais.

Nesse momento, é hora de pedir apoio.

Então, se você possui diabetes e quer saber como ter acesso ao benefício pago pelo INSS, continue acompanhando este artigo e veja quando o diabético pode solicitar a aposentadoria por invalidez.

Benefícios para o diabético

O paciente que está em tratamento e precisa se afastar de suas atividades por mais de 15 dias consecutivos para garantir a sua recuperação, pode solicitar o auxílio-doença ao INSS.

Para isso, é preciso comprovar seu estado de saúde através da perícia médica que é feita pelo próprio instituto.

Então, reúna todos os documentos pessoais e laudos médicos que comprovem a doença.

Quando solicitar a aposentadoria?

Em casos mais graves, a diabetes pode causar cegueira e a amputação de membros do corpo, que motivam a aposentadoria por invalidez.

Então, caso a diabete impeça o paciente de forma permanente de retornar ao trabalho, é hora de pedir a aposentadoria por invalidez.

O estado de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, também deve ser comprovado.

Veja o que diz a lei 8.213/91: 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Desta forma, tenha em mente que também é preciso cumprir os requisitos principais do benefício. São eles:

  • Preencher o tempo mínimo de carência que é de 12 meses (contribuições);
  • Comprovar a doença por meio de laudos e exames;
  • Comprovar o início da incapacidade.

Mas lembre-se que nos casos mais graves o tempo de carência é anulado pelo INSS.

Como solicitar?

Primeiro é preciso ter feito o pedido de auxílio-doença, pois a aposentadoria por invalidez só é concedida caso a doença se torne permanente.

Desta forma, se for o caso, é preciso solicitar a aposentadoria ao INSS, através do site ou aplicativo Meu INSS.

Outra opção é pedir agendamento de atendimento via telefone, através do número 135.

Assim, o paciente também será submetido à uma perícia do INSS, para comprovar que realmente está incapacitado para o trabalho e demonstrar a doença, além da data de início da incapacidade.

Por isso tenha em mãos todos os exames médicos e atestados, caso contrário, seu pedido pode ser negado pelo INSS.

Por: Samara Arruda
Por Gabriel Dau
Fonte: www.jornalcontabil.com.br


Foto: divulgação da Web