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quinta-feira, 15 de abril de 2021

Beneficiário de endosso-caução não perde seu direito por quitação sem resgate

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Nas operações de endosso-caução – nas quais a parte endossante transmite um título ao endossatário como forma de garantia da dívida, mas sem a transferência da titularidade da cártula –, o endossatário de boa-fé não tem seu direito de crédito abalado no caso de eventual quitação realizada ao endossante (credor originário), sem resgate do título.

O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e, por unanimidade, julgar improcedente a pretensão da parte executada, que – nos embargos à execução – alegou ter pago diretamente ao endossante o valor executado pelo endossatário, mas sem que houvesse o resgate da duplicata que embasou a execução.

Em primeira instância, o juízo acolheu os embargos e reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente. Já o TJPR, apesar de entender que o exequente teria legitimidade para propor a ação, concluiu que, como houve pagamento direto ao endossante, o título extrajudicial perdeu o requisito da exigibilidade.

Ampla circulação

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da parte endossatária, o artigo 19 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que, quando o endosso contém qualquer menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes do título.

O mesmo dispositivo prevê que os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas nas relações pessoais com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra cambiária, tenha praticado ato consciente em detrimento do devedor.

Com base na doutrina, o relator também destacou que o interesse social busca proporcionar ampla circulação dos títulos de crédito, permitindo aos terceiros de boa-fé a plena garantia e a segurança na sua aquisição, “constituindo a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e da negociabilidade dos títulos de crédito”.

Nesse sentido, explicou, o título de crédito nasce para circular, não para ficar restrito à relação entre o devedor principal e o credor originário.

Abstração

Em seu voto, Salomão apontou que o artigo 15 , I, da Lei das Duplicatas estabelece que a cobrança judicial de duplicata será efetuada conforme processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, não havendo necessidade de qualquer outro documento além do título.

Por outro lado, o ministro também ressaltou que, apesar de a duplicata possuir natureza causal – ou seja, depende da prestação de um serviço para ser constituída –, essa característica não lhe retira o caráter de abstração: uma vez em circulação o título, contra ele não podem ser opostas exceções.

“Perquirir acerca do negócio subjacente para admitir oposição de exceções pessoais em face do endossatário terceiro de boa-fé de duplicata aceita representaria patente e significativa mudança na jurisprudência desde sempre pacífica acerca do tema, ferindo de morte a circulabilidade dos títulos de crédito, o princípio da abstração e o relevantíssimo instituto cambiário do aceite”, considerou o magistrado.

Aceite

Além disso, Luis Felipe Salomão enfatizou que o caso não discute o instituto de direito civil da cessão do crédito, mas as obrigações cambiárias autônomas do endosso e, de forma específica, o aceite dado no título.

Uma vez aceito o título – afirmou o relator –, o sacado vincula-se a ele como devedor principal, e a falta de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, ou mesmo a quitação referente à relação fundamental ao credor originário, só são oponíveis ao sacador, como exceção pessoal, mas não ao endossatário de boa-fé.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro considerou “temerário” para a circulação dos títulos de crédito que se admita a quitação de crédito cambial sem a exigência do regaste da cártula, especialmente se essa situação gerar prejuízo a terceiro de boa-fé. ​

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1635968
STJ

Foto: divulgação da Webç

Cobrança de comissão de corretagem é ilegal se não estiver especificada em contrato

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Construtora e imobiliária não podem repassar a comprador de imóvel o valor da comissão de corretagem, se não estiver devidamente especificado no contrato de compra e venda. Foi dessa forma que o 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu uma causa, que teve como demandadas a SPE Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda e a Tamara Imóveis Ltda. Na ação, a parte autora alega que foi embutida no contrato uma taxa de corretagem da ordem de R$ 1.910, valor esse não especificado em contrato.

A ação é de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, na qual um homem alega ter firmado com a construtora ré um contrato de Compra e Venda, para a aquisição da Unidade 001 do Bloco 09 do Condomínio Porto das Dunas, sendo atendido por um dos corretores da Tamara Imóveis. Contudo, dentre os valores cobrados do autor, a reclamada embutiu uma taxa de corretagem, no valor de R$ 1.910, destinados a serviços que não foram solicitados pela requerente.

Na contestação, a construtora informou que jamais coagiu o autor a efetuar o pagamento da taxa de corretagem e tal valor não foi abatido do seu financiamento. Acrescenta que o stand de vendas onde foi firmado o contrato pertence à empresa Tamara Imobiliária, sendo essa a real responsável pela venda do imóvel. O representante da imobiliária disse que foi contratado para efetuar a venda dos apartamentos do condomínio Porto das Dunas; que a empresa mantinha um corretor no stand de vendas da construtora para atender os clientes e fornecer todas as informações e orientações para a aquisição dos apartamentos.

Informou, ainda, que os apartamentos ainda estavam por ser construídos e os clientes assinavam um contrato de promessa de compra e venda e pagavam o valor relativo a entrada parcelado em 24 meses diretamente para a construtora. Após esse período, o financiamento do cliente era aprovado pela Caixa Econômica Federal, sendo que, somente após receber os apartamentos, o comprador passava a pagar pelas prestações. Ressaltou, ainda, que quando o cliente comparecia ao stand e assinava o contrato de promessa de compra e venda, assinava o recibo dos serviços prestados pelo corretor.

SEM PREVISÃO CONTRATUAL

“O ponto central da questão reside na livre contratação e devida ciência quanto à cobrança da comissão de corretagem no bojo da aquisição de um imóvel em fase de construção (…) Em análise aprofundada do processo, verifica-se que inexiste previsão contratual detalhada e específica, com clara identificação do corretor/imobiliária e dos valores pagos a título de preço do imóvel e de comissão, transferindo ao reclamante o ônus do pagamento da remuneração do corretor, sendo insuficiente para tanto apenas a cláusula contratual genérica”, destaca a sentença.

A Justiça observou que no resumo do contrato consta apenas um preço total, sem nenhum valor discriminado a título de intermediação da venda, sendo aquele preço diverso do que figura no contrato, configurando uma obscuridade cuja interpretação deve ser resolvida em benefício do consumidor. “Por outro lado, entende-se que a devolução do valor deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança de taxa de corretagem, em sua origem, não é indevida, apenas não foi individualizada no contrato, de modo que o promitente comprador, tivesse ciência inequívoca quanto ao seu pagamento”, destacou a sentença, decidindo pela improcedência do pedido de dano moral e condenando as empresas requeridas a restituir, solidariamente, o autor em R$ 1.910, referentes ao valor pago a título de comissão de corretagem.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 14 de abril de 2021

Cálculo do ITBI deve usar mesma base do IPTU ou o valor de venda do imóvel

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 


A base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) não pode ser diferente da utilizada para o cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU). Assim, a 7ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo determinou que o ITBI a ser pago por uma mulher tenha como base de cálculo o valor usado no cálculo do IPTU ou o de venda, prevalecendo o maior.

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A autora — patrocinada pelo advogado Alex Araujo Terras Gonçalves, sócio fundador do escritório Terras Gonçalves Advogados — já havia conseguido tal determinação em liminar. Na sentença, o juiz Evandro Carlos de Oliveira confirmou a decisão.

A Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo considerava o valor venal de referência do bem como base de cálculo. A autora defendia que o ITBI deveria incidir sobre o valor venal empregado no IPTU ou o valor da transação comercial do imóvel — o que fosse maior.

“A adoção de valores venais distintos para dois tributos, como o IPTU e o ITBI, fere o princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e o princípio da universalização tributária”, destacou o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão
1004539-95.2021.8.26.0053

JSP/CONJUR


Foto: divulgação da Web

STF reconhece cumulação de remição de pena por trabalho e estudo

 

Execução Penal

 - Atualizado em 


Para remição de pena, há independência entre os limites máximos diários de jornada de trabalho (oito horas) e de frequência escolar (quatro horas), podendo o condenado, em razão de trabalho e estudo empreendidos nos mesmos dias, cumular os dois abatimentos, desde que não sejam ultrapassados referidos limites, individualmente considerados.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que um preso pode acumular períodos de remição da pena por trabalho e por estudo feitos concomitantemente, observado, no caso concreto, os limites diários de jornada de trabalho e de frequência escolar. A decisão foi tomada em sede de um recurso ordinário em Habeas Corpus interposto pela Defensoria Pública de São Paulo. O julgamento foi feito pelo Plenário virtual encerrado em 5 de março.

Remição da pena é o abatimento de dias e horas trabalhadas ou estudadas do tempo da pena de pessoas presas em regime fechado ou semiaberto.

No caso em discussão, a pessoa presa, durante a execução da pena, havia cumprido jornada de trabalho e de estudo nos mesmos dias; porém, apenas as horas trabalhadas haviam sido consideradas no cômputo da remição. Segundo os cálculos, o tempo de estudo lhe daria o direto a mais 21 dias remidos.

Em primeira e segunda instâncias e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido de remição pelas horas de estudo foi negado, sob a justificativa de que a pessoa já havia adquirido o direito à remição em razão de período de trabalho.

Dessa forma, o defensor público Gustavo Diniz Junqueira interpôs recurso perante o STF, reiterando que uma mudança legislativa na Lei de Execução Penal (LEP), do ano de 2011, passou a reconhecer a possibilidade de cumulação de períodos de remição da pena por estudo e por trabalho. “Não há lacuna a ser preenchida. A nova lei é clara, e permite a cumulação da remição pelo trabalho e pelo estudo, tanto que determina à autoridade administrativa que providencie a compatibilização dos horários”, afirmou o defensor.

No recurso, ele explicou que o artigo 33 da LEP dispõe que a jornada mínima de trabalho interno é de seis horas diárias. Se o sentenciado cumpre o mínimo laborativo, não há qualquer óbice para que possa, ainda, frequentar um curso cuja carga horária seja de quatro horas por dia, cumprindo, em três dias, o lapso exigido para a remição pelo estudo (12 horas) e pelo trabalho (três dias). Nesse contexto, como a lei prevê expressamente a cumulação das atividades, conclui-se que, decorridos três dias de trabalho e estudo, o sentenciado terá remido dois dias de pena: um por trabalho (artigo 126, parágrafo 1º, II) e um por estudo (artigo 126, parágrafo 1º, I).

“Sob a ótica do direito fundamental à individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição), tal cumulação não enseja qualquer desproporção ou ofensa ao cumprimento da penalidade. Ao contrário, o/a sentenciado/a que trabalhar e estudar, em uma jornada de dez horas diárias (seis pelo trabalho e outras quatro pelo estudo), demonstrará grande empenho em cumprir com a finalidade teórica da integração social, bem como ratificando o bom comportamento”, disse Diniz Junqueira.

No STF, o posicionamento foi sustentado oralmente pela defensora pública Fernanda Maria de Lucena Bussinger, do Núcleo de 2ª Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública.

Dessa forma, determinaram que o juízo das execuções responsável pelo caso aprecie o pedido feito pela Defensoria Pública, considerando a remição da pena por estudo e trabalho concomitantemente, com observância dos limites máximos diários de jornada de trabalho e de frequência escolar. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.

RHC 187.940


Foto: divulgação da Web

Empresa é condenada por demora em bloqueio de aplicativo clonado

 


Publicado em 14/04/2021

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar um usuário que esperou 175 dias para que a conta do aplicativo WhatsApp fosse bloqueada. A conta havia sido clonada por terceiro. A decisão é do juiz da 15ª Vara Cível de Brasília que entendeu que a empresa “se omitiu em bloquear a conta do autor a fim de fazer cessar os danos provocados por terceiros estelionatários”.

Narra o autor que, após perceber que havia sido vítima do “golpe do whatsapp”, entrou em contato com a ré solicitando que a conta fosse desativada. Sem resposta, ele ingressou com uma ação na Justiça que determinou, em liminar, que o bloqueio fosse feito até 8 de agosto, o que não ocorreu. O réu só comprovou o cumprimento da decisão judicial em janeiro deste ano. Segundo o autor, o bloqueio da conta do WhatsApp foi feito 175 dias depois da primeira notificação. Assim, pede indenização por danos morais.   

Em sua defesa, o Facebook argumenta que a culpa é exclusiva da vítima, que forneceu o código de verificação a terceiro, e que não houve defeito na prestação do serviço. A ré defende ainda que a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de dano moral.  

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que não há divergências de que o autor aguardou por 175 dias para que o Facebook bloqueasse a conta do aplicativo de mensagem. No entendimento do julgador, houve negligência do réu ao não realizar o bloqueio da conta de forma eficaz

“Mesmo após decisão judicial, em tutela de urgência e confirmação em sentença para bloqueio de acesso do whatsapp vinculado ao número do autor, a requerida continuou recalcitrante em adotar as medidas pertinentes, contribuindo paramanutenção das violações ao direito de personalidade do autor. Desse modo, uma vez notificada judicialmente e tendo conhecimento inequívoco da fraude em nome do usuário, e nada tendo feito para impedir eficazmente a continuidade dos danos, deve o provedor de aplicação por eles responder civilmente, porquanto sua negligência contribuiu com a prática do ato lesivo”, explicou. 

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. 

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703249-11.2021.8.07.0001

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/04/2021

Hóspede que encontrou acomodação fechada deve ser indenizado

 


Publicado em 14/04/2021

O Booking.com Brasil terá que indenizar um hóspede por não informar que a acomodação previamente reservada não estava funcionando. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. 

O autor narra que, em setembro do ano passado, reservou uma diária de hospedagem em um hostel em Salvador. A reserva e o pagamento à vista foram feitos pelo Booking. Ele relata que, ao chegar à acomodação na data prevista, foi surpreendido com uma placa de “aluga-se” e informado que o local estava fechado desde o mês de março, quando iniciou a pandemia da Covid-19. O autor conta que, por conta disso, precisou buscar durante a madrugada outro local para se hospedar. Pede indenização pelos danos sofridos. 

Em sua defesa, o Booking afirma que atua como intermediário e que a responsabilidade de avisar ao hóspede era da acomodação. Defende que a culpa foi exclusiva do autor, uma vez que não chegou ao local dentro do horário previsto.Requer a improcedência do pedido. 

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que cabia ao réu informar ao autor que o local escolhido para a hospedagem não estava funcionando. De acordo com o julgador, a responsabilidade é “inerente à própria atividade exercida”.  “Não socorre guarida a alegação de que houve culpa exclusiva do autor, por não ter chegado dentro do horário de check in, (...) e, ainda que este chegasse antes de tal horário, o resultado seria o mesmo, encontraria o estabelecimento fechado e não conseguiria hospedar no local", afirmou.

Diante da falha na prestação dos serviços, o magistrado entendeu que o autor faz jus a indenização por danos materiais, referente aos valores pagos pela hospedagem e deslocamento, e morais. Para o julgador, os fatos afrontam a dignidade do consumidor, que teve sua expectativa de receber o serviço adequado frustrada. 

“O dano moral, por atingir atributos dos direitos da personalidade dos requerentes, eclode “in re ipsa”, sendo evidente os danos advindos da falha da prestação de serviços da ré, posto que veiculou em seu sitio hospedagem que deveria saber que não estava em funcionamento, sendo que, ainda, manteve reserva do autor de tal local, vindo este, ao chegar ao destino, se deparar com as portas do estabelecimento fechadas, tendo este, por certo, vivenciado grandes transtornos, pois era plena madrugada, e este estava em local desconhecido, com bagagens, no meio da rua, em meio a uma pandemia, sem saber onde ir”, pontuou.

Dessa forma, o Booking foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 434,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700483-67.2021.8.07.0006

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/04/2021

Projeto que prorroga para 31 de julho entrega da declaração de IR segue para sanção

 


Publicado em 14/04/2021 , por Danielle Brant

Deputados acataram mudança feita pelos senadores; texto mantém calendário de restituição

A Câmara dos Deputados acatou as alterações do Senado e enviou para sanção do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) o projeto que prorroga para 31 de julho o prazo máximo para entrega da declaração de Imposto de Renda de pessoas físicas em 2021, referente ao ano-calendário de 2020.

 

A princípio, o prazo para entrega da declaração terminava em 30 de abril. Na última segunda-feira (12), porém, a própria Receita Federal ampliou o prazo para 31 de maio, por causa da pandemia. Se o projeto aprovado no Congresso por sancionado por Bolsonaro, os contribuintes terão até o final de julho para prestar contas com o fisco.

O texto, aprovado pela Câmara em votação simbólica, mantém o cronograma para a restituição do Imposto de Renda, com o primeiro lote previsto para 31 de maio. Ao todo serão cinco lotes de restituição, sendo o último em 30 de setembro.

O projeto prevê ainda que o recolhimento da cota única ou das cotas vencidas de Imposto de Renda não poderá sofrer acréscimo de juros ou penalidade até o novo prazo. No Senado, o relator da proposta, Plínio Valério (PSDB-AM), incluiu em seu texto um mecanismo que estipula o parcelamento em até seis vezes do Imposto de Renda devido.

A prorrogação do prazo para declarar o Imposto de Renda já havia acontecido no ano passado, por causa da pandemia, mas por decisão da própria Receita Federal e por de 60 dias.

Neste ano, são obrigados a declarar o Imposto de Renda todos aqueles que, em 2020, tiveram renda tributável superior a R$ 28.559,70 ou renda isenta não tributada ou tributada na fonte acima de R$ 40 mil.

Também devem declarar quem tinha, em 31 de dezembro do ano passado, posse de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil, entre outros casos.?

A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor limite para a cobrança da penalidade é de 20% do imposto devido.

Aqueles contribuintes que em 2020 receberam parcelas do auxílio emergencial e tiveram rendimento tributável superior a R$ 22.847,76 serão obrigados a devolver o valor do benefício.

A regra está prevista na lei que instituiu o auxílio. Caso dependentes desses contribuintes tenham recebido a assistência, esses valores também precisarão ser devolvidos.

O informe de rendimentos com os valores do auxílio emergencial está disponível no site do Ministério da Cidadania.

A expectativa da Receita é que sejam entregues 32 milhões de declarações neste ano, número similar ao do ano passado. Segundo o fisco, desse total, 60% devem ter direito à restituição. A estimativa é que 21% não tenham imposto a pagar ou restituir, enquanto 19% deverão pagar imposto.?

Fonte: Folha Online - 13/04/2021