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quarta-feira, 14 de abril de 2021

Autorização para teste de Covid-19 por planos de saúde deve ser imediata

 


Publicado em 14/04/2021 , por Ana Paula Branco

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ANS alterou diretriz para agilizar realização do procedimento

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) determinou, nesta terça (13), que o exame Pesquisa por RT-PCR, utilizado para o diagnóstico da Covid-19 deve ser autorizado pelas operadoras de planos de saúde de forma imediata. A medida busca agilizar a realização desse tipo de exame, considerado o mais eficaz para identificar e confirmar o coronavírus no início da doença.

 

Até então, a diretriz para realização do exame não tinha essa exigência. Com isso, segundo a ANS, os planos de saúde poderiam demorar até três dias úteis para garantir o atendimento, de acordo com a normativa que estabelece os prazos máximos para a garantia de atendimento. 

O exame RT-PCR tem cobertura obrigatória para os beneficiários de planos de saúde na categoria ambulatorial, hospitalar ou referência, conforme solicitação do médico assistente, para pacientes com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG).

Além do RT-PCR, os planos de saúde também são obrigados a cobrir os testes sorológicos, ou seja, aqueles que detectam a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao novo Coronavírus.

Também está incluída no Rol de Procedimentos a cobertura para seis outros exames que auxiliam no diagnóstico e tratamento do novo Coronavírus:

  • Dímero D (dosagem): fundamental para diagnóstico e acompanhamento do quadro trombótico e tem papel importante na avaliação prognóstica na evolução dos pacientes com Covid-19
  • Procalcitonina (dosagem): recomendado entre as investigações clínico-laboratoriais em pacientes graves de Covid-19, auxiliando na distinção entre situações de maior severidade e quadros mais brandos da doença
  • Pesquisa rápida para Influenza A e B e PCR em tempo real para os vírus Influenza A e B: são indicados para diagnóstico da Influenza. A pesquisa rápida é recomendada para investigações clínico-laboratoriais em pacientes graves. O diagnóstico diferencial é importante, pois a influenza também pode ser causa de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS).
  • Pesquisa rápida para Vírus Sincicial Respiratório e PCR em tempo real para Vírus Sincicial Respiratório: testes indicados para diagnóstico da infeção pelo Vírus Sincicial Respiratório (VSR). A proposta consiste na incorporação dos dois procedimentos para minimizar questões de disponibilidade e para aprimorar as possibilidades. O teste rápido para o VSR é útil no diagnóstico diferencial de Covid-19 em crianças com infecção viral grave respiratória

De acordo com a ANS, das reclamações sobre coronavírus feitas às operadoras entre março de 2020 e janeiro de 2021, 46,3% foram relacionadas à negativa de cobertura para os exames. Na sequência, estão a ausência de rede credenciada para a realização dos testes (6%) e a falta de requisitos para a realização (4,9%).

Quem deve ter autorização imediata

SÍNDROME GRIPAL (SG)

Paciente com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas:

  • Febre (mesmo que referida)
  • Calafrios
  • Dor de garganta
  • Dor de cabeça
  • Tosse
  • Coriza
  • Distúrbios olfativos
  • Distúrbios gustativos
  • Em crianças: além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico
  • Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como sincope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência. Na suspeita de Covid-19, a febre pode estar ausente e sintomas gastrointestinais (diarreia) podem estar presentes

SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SRAG)

Paciente que apresente: dispneia/desconforto respiratório OU pressão persistente no tórax OU saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente OU coloração azulada dos lábios ou rosto.

Em crianças: além dos itens anteriores, observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.

Como reclamar na ANS se não houver cobertura

  • A ANS orienta o consumidor a entrar, primeiramente, em contato com sua operadora de plano de saúde e obter um número de protocolo de atendimento

  • Caso haja alguma negativa de cobertura ou impedimento de acesso, aí então o consumidor deve registrar sua reclamação na agência reguladora, fornecendo o número de protocolo

  • Se não for informado o número de protocolo da operadora no registro da reclamação, será considerada a data do cadastro da reclamação na ANS para a contagem dos prazos máximos de atendimento

Passo a passo

  1. Tenha o protocolo de negativa do plano de saúde
  2. Faça a abertura da reclamação pelos canais da reguladora:
  3. Disque ANS: 0800-7019656
  4. Deficientes auditivos: 0800 021 2105
  5. Fale conosco: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/acompanhamento-de-solicitacoes
  6. Será preciso cadastrar login e senha
  7. A ANS notifica o plano
  8. O plano tem até dez dias úteis para se manifestar, sob risco de multa e outras sanções administrativas

Fonte: Folha Online - 13/04/2021

segunda-feira, 12 de abril de 2021

Consumidor não pode ser penalizado por rescisão de contrato na pandemia

 


Publicado em 12/04/2021

O consumidor não pode ser penalizado pelos contratos cancelados decorrentes de caso fortuito ou força maior. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que condenou a UP Festas e Evento a restituir a consumidora o valor referente a multa de 30% retido pela quebra do contrato. 

A autora narra que contratou os serviços da ré para realização da festa de aniversário de um ano da filha, marcada para abril de 2020. Ela afirma que a pandemia e o Estado de Calamidade Pública inviabilizaram a realização do evento e, por isso, solicitou a rescisão do contrato com a devolução do valor pago. A ré, no entanto, reteve 30% da quantia, referente a título de cláusula penal. 

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou a ré a restituir à autora o percentual retido de forma indevida. A empresa recorreu sob o argumento de que o pedido de cancelamento ocorreu com menos de 30 dias para a realização do evento e que não houve ilegalidade na cobrança da multa. 

Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que o pedido de rescisão contratual ocorreu em contexto de pandemia e a retenção de 30% do valor do contrato celebrado é indevida. Isso porque, segundo os julgadores, a consumidora não pode ser responsabilizada por prejuízos decorrentes de casos fortuitos ou de força maior.

“Ainda que exista previsão de multa no contrato, para o caso de rescisão, o contexto em que se operou o pedido da rescisão configura caso fortuito ou de força maior, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir (...). Por isso, não pode a autora ser penalizada pela quebra do contrato, já que não se responsabilizou por prejuízos decorrentes de casos fortuitos ou de força maior”, afirmaram. 

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a ré a restituir a quantia de 30% do contrato, retida indevidamente. 

PJe2: 0704485-17.2020.8.07.0006

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/04/2021

Apesar dos 2% de adesão, governo segue com envio de SMS para solicitar devolução do auxílio

 


Publicado em 12/04/2021

De acordo com o governo, 2,3 milhões de mensagens devem ser enviadas nesta nova rodada do auxílio emergencial

Apesar de ter pouco mais de 2% de adesão da população, o envio de mensagens de SMS para solicitar o dinheiro de volta de quem recebeu auxílio emergencial indevidamente será mais uma vez a estratégia adotada pelo governo federal.

 

Até dezembro de 2020, um total de 1,2 milhão de pessoas havia recebido mensagens por esse meio informando que elas deveriam devolver o benefício ou contestar o cancelamento. Porém, de acordo com os dados oficiais do governo, somente 30.370 fizeram a devolução, totalizando, 2,4% do público-alvo.   Para a nova rodada do auxílio emergencial, um total de 2,38 milhões de mensagens devem ser enviadas. O governo não informou quanto foi pago a essas pessoas nem quanto espera conseguir de volta com a manutenção dessa medida.  

Como parâmetro, na primeira tentativa, de acordo com o governo, foram recuperados R$ 47 milhões, sendo que a expectativa do Poder Executivo era recuperar R$ 1,57 bilhão.

Em dezembro, pessoas como, aposentados, beneficiários do INSS, cidadãos com renda superior ao limite previsto nas regras do programa, detentos do regime fechado e servidores públicos civis e militares estavam na lista das que receberam mensagens do governo. Na ocasião, o Ministério da Cidadania não explicou como pessoas que constam na própria folha de pagamentos da União tiveram os cadastros autorizados.

Apesar dos números, o ministério da Cidadania vê com bons olhos na estratégia do envio de SMS's. No ofício encaminhado ao ministério da Economia, a pasta afirma que "tendo em vista o sucesso da estratégia", vai continuar enviando mensagens para reforçar as pessoas que receberam o primeiro lote de SMS e não contestaram ou devolveram o recurso recebido. Assim como no envio de SMS em dezembro, a estratégia será implementada por meio de um contrato do Ministério da Economia. Pelo ofício, a pasta também vai notificar um novo grupo de pessoas, cujo recebimento indevido foi identificado depois.

Em nota, o ministério da Cidadania afirmou que já retomou R$ 3,1 bilhões pagos e não-movimentados nas contas, e que também recuperou R$ 321,2 milhões devolvidos voluntariamente por quase 250 mil beneficiários.  

Sobre a estratégia de enviar mensagens SMS em busca da devolução, a pasta destacou "que o custo operacional representa 0,14% ao que foi recuperado até o momento." Leia mais

Fonte: O Dia Online - 11/04/2021

Venda de suplemento manipulado com erro de dosagem gera dever de indenizar

 


Publicado em 12/04/2021

A Essencial Drogaria e Manipulação de Fórmulas foi condenada a indenizar por danos materiais e morais um casal de clientes que procuraram os serviços oferecidos pela farmácia para aquisição de suplemente vitamínico, que teria sido vendido com a dosagem errada para o consumo de um dos autores. A consumidora estava grávida à época dos fatos. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Os autores contam que, em outubro de 2020, solicitaram a manipulação de vitamina D, com dosagem diária de 4.000ui (unidades internacionais). Pelo produto foi pago o valor de R$ 900. A autora, até então grávida de 19 semanas, fez uso do suplemente por 22 dias, quando percebeu que a dosagem manipulada era 10 vezes maior que a prescrita. O casal procurou um endocrinologista, que suspendeu o uso do fármaco.

ré confirma a falha na manipulação do produto, mas assevera que a vitamina tem como objetivo auxiliar a produção de substâncias já sintetizadas pelo corpo humano, não pode, portanto, ser confundida com um remédio propriamente dito. Aduz que a utilização do produto ocorreu por lapso temporal ínfimo e que não há notícias de que a ingestão causou algum tipo de lesão à sua integridade física

“É evidente que os gastos materiais experimentados pelas partes autoras, relacionados à tentativa de redução, de minimização ou de neutralização dos efeitos causados pela ingestão em excesso da vitamina D, em descompasso com a receita nutricional, devem ser suportados pela parte ré”, pontuou a juíza.

Em relação ao dano extrapatrimonial, a magistrada destacou que a simples exposição da autora grávida e do próprio nascituro a um risco de lesão, eventualmente causada por intoxicação, decorrente do uso excessivo da vitamina D, gera, por si só, dano moral, independentemente da ocorrência de qualquer resultado físico. “Notadamente porque a inquietação e o desconforto emocional, causados pela ingestão de produto elaborado em desconformidade com a receita, retratam um abalo psicológico que não se confunde com o mero dissabor”.

Além disso, a julgadora ressaltou que a legítima expectativa que os autores tinham em relação à aquisição de um produto seguro e de qualidade foram frustradas, diante do grave erro de dosagem da vitamina manipulada. “O fato de a 2ª parte autora não ter experimentado maiores intercorrências após a utilização do produto não afasta o risco a que esta foi exposta. Eventuais situações similares – posteriores a este fato – devem ser coibidas e os prepostos da parte ré possuem papel relevante na conferência e na averiguação dos produtos colocados em circulação, após a manipulação”.

Sendo assim, a farmácia foi condenada a pagar aos autores a quantia de R$ 900, pelo prejuízo material relativo à consulta médica paga; R$ 2 mil, à autora grávida e R$ 1.500, ao marido, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0723177-73.2020.8.07.0003

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/04/2021

domingo, 11 de abril de 2021

Veja as 10 novas multas de trânsito para evitar que entram em vigor nesta 2ª feira

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


O novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que vai entrar em vigor na próxima segunda-feira (12), traz alterações nas quais o motorista deve ficar atento para não ser multado.

Para isso, veja abaixo dez penalidades que condutores de motocicletas e carros podem evitar, quando a Lei entrar em vigor. As informações foram divulgadas pela Polícia Rodoviária Federal.

1 – Exame Toxicológico

Como era:

– Renovação do exame toxicológico obrigatória para todos os condutores de categorias C, D e E.

– Condutores com CNH válida por 05 anos – renovação a cada 02 anos e 06 meses.

– Condutores com CNH válida por 03 anos – renovação a cada 01 ano e 06 meses

O que muda:

– Renovação do exame toxicológico obrigatória a cada 02 anos e 06 meses para os condutores de categorias C, D e E e com idade inferior a 70 anos.

– Condutores acima de 70 anos não precisam renovar o exame toxicológico antes do vencimento de sua CNH.

– O motorista C, D e E não pode dirigir sem ter realizado o exame toxicológico previsto após 30 dias do vencimento do prazo de 02 anos e 06 meses (art. 148-A §2º) nem os que exercem atividade remunerada e não comprovam na renovação do documento a realização do exame no período exigido.

– A conduta será considerada infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses.

2 – Obrigatoriedade do uso dos equipamentos de retenção

Como era:

– Crianças menores de 10 anos devem ocupar o banco traseiro e utilizar equipamento de retenção adequado.

O que muda:

– Crianças menores de 10 anos que não tenham atingido 1,45m deverão ocupar o banco traseiro e utilizar equipamento de retenção adequado.

3 – Aumento da idade mínima para crianças em motos

Como era:

– É proibido transportar criança menor de 7 anos ou sem condições de cuidar da própria segurança.

O que muda:

– Será proibido transportar criança menor de 10 anos ou sem condições de cuidar da própria segurança.

4 – Luz baixa durante o dia em rodovias

Como era:

– O condutor deve manter acesos os faróis do veículo, utilizando a luz baixa, durante a noite e durante o dia nas rodovias.

O que muda:

– Não será mais exigida a luz baixa quando o veículo já dispuser da luz DRL, quando em pista duplicada ou dentro do perímetro urbano.

5 – Redução da gravidade da infração para motocicleta com farol apagado

Como era:

– Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis do veículo apagados é infração gravíssima, sujeita a multa é de R$ 293,47, recolhimento da CNH e suspensão do direito de dirigir.

O que muda:

– Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis do veículo apagados será infração média, sujeita a multa de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH.

6 – Infração para motociclistas sem viseira ou óculos de proteção

Como era:

– Existiam dois tipos de enquadramento para essa infração: – O artigo 244 do CTB determina que conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem viseira ou óculos de proteção é infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47, recolhimento da CNH e suspensão direta do direito de dirigir. – O artigo 169 da Resolução 433/13 do Contran estabelece que pilotar com a viseira levantada ou fora das condições exigidas pela resolução é infração leve, sujeita a multa de R$ 88,38.

O que muda:

– Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran será infração média, sujeita a multa de R$ 130,16 e retenção do veículo para regularização.

7 – Aumento da gravidade da infração para quem não reduz ao passar ciclista

Como era:

– Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista é infração grave, sujeita a multa de R$ 195,23.

O que muda:

– Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista será infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47.

8 – Obrigação de curso preventivo de reciclagem

Como era:

– Para condutores das categorias C, D e E, com registro na CNH de exercício de atividade remunerada, que somaram entre 14 e 19 pontos nos últimos 12 meses.

O que muda:

– Para condutores de todas as categorias, com registro na CNH de exercício de atividade remunerada, que somaram entre 30 e 39 pontos nos últimos 12 meses.

9 – Aumento do prazo para comunicação de venda

Como era:

– O prazo para o vendedor do veículo fazer a comunicação de venda junto ao órgão de trânsito é de 30 dias.

O que muda:

– O prazo para comunicação de venda passará a ser de 60 dias. A nova legislação também abre a possibilidade de que esse procedimento seja eletrônico.

10 – Criação de multa para quem para sobre ciclovia ou ciclofaixa

Como era:

– Não há previsão de multa para o motorista que para o veículo sobre ciclovia.

O que muda:

– Parar em ciclovia ou ciclofaixa passará a ser infração grave, sujeita a multa de R$ 195,23 e cinco pontos na CNH.

Fonte: istoedinheiro.com.br


O pagamento de precatório complementar não entra na fila, mas mediante requisitório

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

 As diferenças apuradas em valores positivos em favor do credor de precatório posteriores ao pagamento inicial serão feitas de forma direta, mediante expedição de ofício de requisitório, e não entra na fila da ordem cronológica de pagamentos.

É comum que, após o pagamento do valor de precatório na ordem cronológica fatos supervenientes de erros de cálculos ou aplicação indevida do índice de correção, venham ao conhecimento do credor saber desse saldo remanescente.

Nesses casos os valores apurados de forma positiva em favor do credor quando reconhecidos serão pagos mediante expedição de ofício requisitório de valores para pagamento do saldo remanescente, garantindo o mesmo número de ordem do precatório pago insuficientemente.

Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu de forma reiterada:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO TJPB. ATO GUERREADO ORIUNDO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE. REJEIÇÃO. PRECATÓRIO NÃO CUMPRIDO INTEGRALMENTE. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DA IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DE ATO PARA PAGAMENTO IMEDIATO. CONCESSÃO DA ORDEM. – Não há que se falar em ilegitimidade passiva para Mandado de Segurança se o ato guerreado é oriundo da autoridade reputada coatora. – O pagamento de saldo de precatório decorrente de depósito insuficiente relativo à diferença de juros e atualização de valores já apurados, proveniente de erro material, inexatidão aritmética ou substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa, procede-se mediante a expedição de ofício complementar para quitação completa do precatório original para satisfação do seu integral cumprimento. Precedentes do STF. – Tratando-se da verificação de saldo remanescente de precatório já expedido, eventual pagamento de saldo de atualização é feito por meio de ofício complementar. – A expedição de novo ofício requisitório e o consequente cancelamento do precatório anterior implicam em violação à regra da ordem cronológica, ao excesso de formalismo, ao princípio da economia processual, e, destarte, afastam a prática de atos protelatórias do Poder Público.    (TJPB – 0807138-64.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, Tribunal Pleno, juntado em 28/11/2019)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO TJPB. ATO GUERREADO ORIUNDO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE. REJEIÇÃO. PRECATÓRIO NÃO CUMPRIDO INTEGRALMENTE. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DOS IMPETRANTES. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DE ATO PARA PAGAMENTO IMEDIATO. CONCESSÃO DA ORDEM.   – Não há que se falar em ilegitimidade passiva para Mandado de Segurança se o ato guerreado é oriundo da autoridade reputada coatora.   – O pagamento de saldo de precatório decorrente de depósito insuficiente relativo à diferença de juros e atualização de valores já apurados, proveniente de erro material, inexatidão aritmética ou substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa, procede-se mediante a expedição de ofício complementar para quitação completa do precatório original para satisfação do seu integral cumprimento. Precedentes do STF.   – Tratando-se da verificação de saldo remanescente de precatório já expedido, eventual pagamento de saldo de atualização é feito por meio de ofício complementar.   – A expedição de novo ofício requisitório e o consequente cancelamento do precatório anterior implicam em violação à regra da ordem cronológica, ao excesso de formalismo, ao princípio da economia processual, e, destarte, afastam a prática de atos protelatórias do Poder Público. (TJPB – 0807182-83.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, Tribunal Pleno, juntado em 19/06/2020).

Extrai-se do substancioso voto da e. Relatora Desa. Maria das Graças Morais Guedes a seguinte manifestação judiciosa:

“Com efeito, é preciso ter em mente que nas hipóteses de insuficiência apuradas em conta de liquidação, é entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a citação do executado, bastando apenas sua intimação para se manifestar acerca do cálculo, tendo em vista se tratar de mera apuração de diferenças decorrentes de pagamentos a menor, questão condizente à execução já iniciada, e não de processo de execução autônomo, prestigiando-se, assim, a regra da unicidade da execução.

A regra insculpida nos artigos 535 e 910, do Código de Processo Civil aplica-se apenas no início da execução, e não nas liquidações posteriores, decorrentes de atualizações de cálculo.

Ademais, tratando-se da verificação de saldo remanescente de precatório já expedido, eventual pagamento de saldo de atualização é feito por meio de ofício complementar.

Destarte, inolvidável que a finalidade da aludida norma é preservar a ordem cronológica das requisições até o integral cumprimento, admitindo-se até mesmo determinar o pagamento complementar, no caso de insuficiência de depósito.

Ao determinar a expedição de novo ofício requisitório e consequente cancelamento do precatório anterior implicaria em violação à regra da ordem cronológica, ao excesso de formalismo, ao princípio da economia processual, além de fomentar práticas protelatórias do Poder Público.

Acresça-se que, considerando-se, como se disse, que a execução da sentença é realizada de uma única vez e, se a Fazenda não cumpre o pagamento integral na forma estabelecida não pode pretender sejam expedidos novos precatórios diante da constatação de diferenças a serem pagas, diferenças estas inerentes ao valor expedido no precatório original e não devidamente quitado.

O que se pretende é o efetivo pagamento de saldo devedor que não fora efetivamente pago pela Fazenda Estadual, de título executivo judicial que se formou no ano de 2003, ou seja, há mais de quinze anos.

Registre-se, por oportuno, que a sistemática da aplicação das regras do precatório à época, é anterior a alteração constitucional instituída em 2009, que instituiu o Regime Especial de Precatório.

Sobreleva ressaltar que o Poder Público ao efetuar o pagamento de valor a menor, em desfavor dos impetrantes, reteve e se apropriou dessa diferença para incrementar o seu lastro financeiro.

Essa subtração, evidentemente, se encontra alocada no patrimônio estatal, que agora deve ser remetida ao seu destinatário e verdadeiro titular de seu domínio, os Impetrantes.

A expedição de ofício requisitório objetiva, apenas, aperfeiçoar o ato jurídico do precatório original, cabível em face do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de sua aplicabilidade nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices por força de lei; afastando assim, um novo precatório nessas circunstâncias.

A expedição de novo precatório complementar incorreria em prejuízo a atual lista de precatório das pessoas que ainda não receberam integralmente.

É bom lembrar que a lista de precatório se encontra inerte há mais de 02 (dois) anos.

Ressalte-se que a presente decisão objetiva apenas a devolução dos valores que se encontram em poder estatal de forma equivocada, imprópria e ilegítima, não se produzindo nenhuma despesa pública nova”.

No voto ainda é citado outro precedente da Corte paraibana.

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO TJPB. ATO GUERREADO ORIUNDO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE. REJEIÇÃO. PRECATÓRIO NÃO CUMPRIDO INTEGRALMENTE. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DA IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DE ATO PARA PAGAMENTO IMEDIATO. CONCESSÃO DA ORDEM. – Não há que se falar em ilegitimidade passiva para Mandado de Segurança se o ato guerreado é oriundo da autoridade reputada coatora. – O pagamento de saldo de precatório decorrente de depósito insuficiente relativo à diferença de juros e atualização de valores já apurados, proveniente de erro material, inexatidão aritmética ou substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa, procede-se mediante a expedição de ofício complementar para quitação completa do precatório original para satisfação do seu integral cumprimento. Precedentes do STF. – Tratando-se da verificação de saldo remanescente de precatório já expedido, eventual pagamento de saldo de atualização é feito por meio de ofício complementar. – A expedição de novo ofício requisitório e o consequente cancelamento do precatório anterior implicam em violação à regra da ordem cronológica, ao excesso de formalismo, ao princípio da economia processual, e, destarte, afastam a prática de atos protelatórias do Poder Público. (0807138-64.2018.8.15.0000, Rel. Dr. Aluízio Bezerra Filho – Juiz Convocado em substituição à Desa. Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANÇA, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2019).

E por fim, precedente do Supremo Tribunal Federal:

“Ao julgar o agravo regimental interposto contra decisum monocrática, que manteve comando judicial proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu nos seguintes termos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. SALDO EM ABERTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A expedição de comunicado ao DEPRE por parte do órgão competente para gerenciar os requisitórios, com a finalidade de que a Fazenda Pública executada pague integralmente o que deve não desborda da sistemática dos precatórios. 2. A vedação à expedição de precatório complementar visa impedir a quebra da ordem cronológica de pagamento dos requisitórios. Logo, não se admite a protelação o pagamento mediante o depósito de valores insuficientes para quitar os débitos. Precedentes: RE-AgR 595.978, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22.05.2012; e Pet-AgR 1.266, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 06.03.1998. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.(ARE 1033023 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017)”

Equipe de redação

Correio Forense

Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 9 de abril de 2021

Juiz suspende pagamento de contrato por crise financeira de compradora


Publicado em 09/04/2021

Magistrado ressaltou que o comprometimento de parcela do patrimônio traz, incontestavelmente, dificuldades financeiras para compradora.

O juiz substituto em 2º grau Aureliano Albuquerque Amorim, de Goiânia, atendeu a pedido de uma compradora de lote para suspender as parcelas do contrato. Segundo o magistrado, o comprometimento do patrimônio traz, incontestavelmente, dificuldades financeiras para compradora.

Trata-se de agravo contra decisão que negou pedido de suspensão de pagamento de valores objeto de contrato celebrado entre imobiliária e compradora. O nome da consumidora foi cadastrado junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Inconformada, a compradora afirmou que o direito à rescisão do contrato possui natureza potestativa, isto é, o rompimento da avença independe da vontade das partes. Além disso, alegou que a manutenção da obrigação contratada lhe causará graves transtornos, uma vez que a crise financeira pela qual passa não mais permite dispor de qualquer valor.

Ao analisa o pedido, o magistrado ressaltou que o comprometimento de parcela do patrimônio traz, incontestavelmente, dificuldades financeiras para compradora.

Contudo, o magistrado ressaltou que esse fato não enseja, de forma absoluta, a proteção do nome da recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito.

"É que, como se sabe, a negativação de nome é direito do credor diante do inadimplemento da obrigação assumida pelo devedor, assim, a menos que existe uma causa relevante que se mostre apta a afastar a responsabilidade já assumida, não há respaldo para a proteção vindicada."

Assim, deferiu em parte o pedido para suspender a cobrança dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes e conceder a proteção do nome somente quanto as prestações que vencerem a partir da cientificação da decisão.

O escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados atua no caso.

  • Processo: 5161928-14.2021.8.09.0000

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 08/04/2021