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segunda-feira, 12 de abril de 2021

Venda de suplemento manipulado com erro de dosagem gera dever de indenizar

 


Publicado em 12/04/2021

A Essencial Drogaria e Manipulação de Fórmulas foi condenada a indenizar por danos materiais e morais um casal de clientes que procuraram os serviços oferecidos pela farmácia para aquisição de suplemente vitamínico, que teria sido vendido com a dosagem errada para o consumo de um dos autores. A consumidora estava grávida à época dos fatos. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Os autores contam que, em outubro de 2020, solicitaram a manipulação de vitamina D, com dosagem diária de 4.000ui (unidades internacionais). Pelo produto foi pago o valor de R$ 900. A autora, até então grávida de 19 semanas, fez uso do suplemente por 22 dias, quando percebeu que a dosagem manipulada era 10 vezes maior que a prescrita. O casal procurou um endocrinologista, que suspendeu o uso do fármaco.

ré confirma a falha na manipulação do produto, mas assevera que a vitamina tem como objetivo auxiliar a produção de substâncias já sintetizadas pelo corpo humano, não pode, portanto, ser confundida com um remédio propriamente dito. Aduz que a utilização do produto ocorreu por lapso temporal ínfimo e que não há notícias de que a ingestão causou algum tipo de lesão à sua integridade física

“É evidente que os gastos materiais experimentados pelas partes autoras, relacionados à tentativa de redução, de minimização ou de neutralização dos efeitos causados pela ingestão em excesso da vitamina D, em descompasso com a receita nutricional, devem ser suportados pela parte ré”, pontuou a juíza.

Em relação ao dano extrapatrimonial, a magistrada destacou que a simples exposição da autora grávida e do próprio nascituro a um risco de lesão, eventualmente causada por intoxicação, decorrente do uso excessivo da vitamina D, gera, por si só, dano moral, independentemente da ocorrência de qualquer resultado físico. “Notadamente porque a inquietação e o desconforto emocional, causados pela ingestão de produto elaborado em desconformidade com a receita, retratam um abalo psicológico que não se confunde com o mero dissabor”.

Além disso, a julgadora ressaltou que a legítima expectativa que os autores tinham em relação à aquisição de um produto seguro e de qualidade foram frustradas, diante do grave erro de dosagem da vitamina manipulada. “O fato de a 2ª parte autora não ter experimentado maiores intercorrências após a utilização do produto não afasta o risco a que esta foi exposta. Eventuais situações similares – posteriores a este fato – devem ser coibidas e os prepostos da parte ré possuem papel relevante na conferência e na averiguação dos produtos colocados em circulação, após a manipulação”.

Sendo assim, a farmácia foi condenada a pagar aos autores a quantia de R$ 900, pelo prejuízo material relativo à consulta médica paga; R$ 2 mil, à autora grávida e R$ 1.500, ao marido, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0723177-73.2020.8.07.0003

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/04/2021

domingo, 11 de abril de 2021

Veja as 10 novas multas de trânsito para evitar que entram em vigor nesta 2ª feira

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


O novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que vai entrar em vigor na próxima segunda-feira (12), traz alterações nas quais o motorista deve ficar atento para não ser multado.

Para isso, veja abaixo dez penalidades que condutores de motocicletas e carros podem evitar, quando a Lei entrar em vigor. As informações foram divulgadas pela Polícia Rodoviária Federal.

1 – Exame Toxicológico

Como era:

– Renovação do exame toxicológico obrigatória para todos os condutores de categorias C, D e E.

– Condutores com CNH válida por 05 anos – renovação a cada 02 anos e 06 meses.

– Condutores com CNH válida por 03 anos – renovação a cada 01 ano e 06 meses

O que muda:

– Renovação do exame toxicológico obrigatória a cada 02 anos e 06 meses para os condutores de categorias C, D e E e com idade inferior a 70 anos.

– Condutores acima de 70 anos não precisam renovar o exame toxicológico antes do vencimento de sua CNH.

– O motorista C, D e E não pode dirigir sem ter realizado o exame toxicológico previsto após 30 dias do vencimento do prazo de 02 anos e 06 meses (art. 148-A §2º) nem os que exercem atividade remunerada e não comprovam na renovação do documento a realização do exame no período exigido.

– A conduta será considerada infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses.

2 – Obrigatoriedade do uso dos equipamentos de retenção

Como era:

– Crianças menores de 10 anos devem ocupar o banco traseiro e utilizar equipamento de retenção adequado.

O que muda:

– Crianças menores de 10 anos que não tenham atingido 1,45m deverão ocupar o banco traseiro e utilizar equipamento de retenção adequado.

3 – Aumento da idade mínima para crianças em motos

Como era:

– É proibido transportar criança menor de 7 anos ou sem condições de cuidar da própria segurança.

O que muda:

– Será proibido transportar criança menor de 10 anos ou sem condições de cuidar da própria segurança.

4 – Luz baixa durante o dia em rodovias

Como era:

– O condutor deve manter acesos os faróis do veículo, utilizando a luz baixa, durante a noite e durante o dia nas rodovias.

O que muda:

– Não será mais exigida a luz baixa quando o veículo já dispuser da luz DRL, quando em pista duplicada ou dentro do perímetro urbano.

5 – Redução da gravidade da infração para motocicleta com farol apagado

Como era:

– Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis do veículo apagados é infração gravíssima, sujeita a multa é de R$ 293,47, recolhimento da CNH e suspensão do direito de dirigir.

O que muda:

– Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis do veículo apagados será infração média, sujeita a multa de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH.

6 – Infração para motociclistas sem viseira ou óculos de proteção

Como era:

– Existiam dois tipos de enquadramento para essa infração: – O artigo 244 do CTB determina que conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem viseira ou óculos de proteção é infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47, recolhimento da CNH e suspensão direta do direito de dirigir. – O artigo 169 da Resolução 433/13 do Contran estabelece que pilotar com a viseira levantada ou fora das condições exigidas pela resolução é infração leve, sujeita a multa de R$ 88,38.

O que muda:

– Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran será infração média, sujeita a multa de R$ 130,16 e retenção do veículo para regularização.

7 – Aumento da gravidade da infração para quem não reduz ao passar ciclista

Como era:

– Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista é infração grave, sujeita a multa de R$ 195,23.

O que muda:

– Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista será infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47.

8 – Obrigação de curso preventivo de reciclagem

Como era:

– Para condutores das categorias C, D e E, com registro na CNH de exercício de atividade remunerada, que somaram entre 14 e 19 pontos nos últimos 12 meses.

O que muda:

– Para condutores de todas as categorias, com registro na CNH de exercício de atividade remunerada, que somaram entre 30 e 39 pontos nos últimos 12 meses.

9 – Aumento do prazo para comunicação de venda

Como era:

– O prazo para o vendedor do veículo fazer a comunicação de venda junto ao órgão de trânsito é de 30 dias.

O que muda:

– O prazo para comunicação de venda passará a ser de 60 dias. A nova legislação também abre a possibilidade de que esse procedimento seja eletrônico.

10 – Criação de multa para quem para sobre ciclovia ou ciclofaixa

Como era:

– Não há previsão de multa para o motorista que para o veículo sobre ciclovia.

O que muda:

– Parar em ciclovia ou ciclofaixa passará a ser infração grave, sujeita a multa de R$ 195,23 e cinco pontos na CNH.

Fonte: istoedinheiro.com.br


O pagamento de precatório complementar não entra na fila, mas mediante requisitório

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

 As diferenças apuradas em valores positivos em favor do credor de precatório posteriores ao pagamento inicial serão feitas de forma direta, mediante expedição de ofício de requisitório, e não entra na fila da ordem cronológica de pagamentos.

É comum que, após o pagamento do valor de precatório na ordem cronológica fatos supervenientes de erros de cálculos ou aplicação indevida do índice de correção, venham ao conhecimento do credor saber desse saldo remanescente.

Nesses casos os valores apurados de forma positiva em favor do credor quando reconhecidos serão pagos mediante expedição de ofício requisitório de valores para pagamento do saldo remanescente, garantindo o mesmo número de ordem do precatório pago insuficientemente.

Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu de forma reiterada:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO TJPB. ATO GUERREADO ORIUNDO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE. REJEIÇÃO. PRECATÓRIO NÃO CUMPRIDO INTEGRALMENTE. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DA IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DE ATO PARA PAGAMENTO IMEDIATO. CONCESSÃO DA ORDEM. – Não há que se falar em ilegitimidade passiva para Mandado de Segurança se o ato guerreado é oriundo da autoridade reputada coatora. – O pagamento de saldo de precatório decorrente de depósito insuficiente relativo à diferença de juros e atualização de valores já apurados, proveniente de erro material, inexatidão aritmética ou substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa, procede-se mediante a expedição de ofício complementar para quitação completa do precatório original para satisfação do seu integral cumprimento. Precedentes do STF. – Tratando-se da verificação de saldo remanescente de precatório já expedido, eventual pagamento de saldo de atualização é feito por meio de ofício complementar. – A expedição de novo ofício requisitório e o consequente cancelamento do precatório anterior implicam em violação à regra da ordem cronológica, ao excesso de formalismo, ao princípio da economia processual, e, destarte, afastam a prática de atos protelatórias do Poder Público.    (TJPB – 0807138-64.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, Tribunal Pleno, juntado em 28/11/2019)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO TJPB. ATO GUERREADO ORIUNDO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE. REJEIÇÃO. PRECATÓRIO NÃO CUMPRIDO INTEGRALMENTE. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DOS IMPETRANTES. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DE ATO PARA PAGAMENTO IMEDIATO. CONCESSÃO DA ORDEM.   – Não há que se falar em ilegitimidade passiva para Mandado de Segurança se o ato guerreado é oriundo da autoridade reputada coatora.   – O pagamento de saldo de precatório decorrente de depósito insuficiente relativo à diferença de juros e atualização de valores já apurados, proveniente de erro material, inexatidão aritmética ou substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa, procede-se mediante a expedição de ofício complementar para quitação completa do precatório original para satisfação do seu integral cumprimento. Precedentes do STF.   – Tratando-se da verificação de saldo remanescente de precatório já expedido, eventual pagamento de saldo de atualização é feito por meio de ofício complementar.   – A expedição de novo ofício requisitório e o consequente cancelamento do precatório anterior implicam em violação à regra da ordem cronológica, ao excesso de formalismo, ao princípio da economia processual, e, destarte, afastam a prática de atos protelatórias do Poder Público. (TJPB – 0807182-83.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, Tribunal Pleno, juntado em 19/06/2020).

Extrai-se do substancioso voto da e. Relatora Desa. Maria das Graças Morais Guedes a seguinte manifestação judiciosa:

“Com efeito, é preciso ter em mente que nas hipóteses de insuficiência apuradas em conta de liquidação, é entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a citação do executado, bastando apenas sua intimação para se manifestar acerca do cálculo, tendo em vista se tratar de mera apuração de diferenças decorrentes de pagamentos a menor, questão condizente à execução já iniciada, e não de processo de execução autônomo, prestigiando-se, assim, a regra da unicidade da execução.

A regra insculpida nos artigos 535 e 910, do Código de Processo Civil aplica-se apenas no início da execução, e não nas liquidações posteriores, decorrentes de atualizações de cálculo.

Ademais, tratando-se da verificação de saldo remanescente de precatório já expedido, eventual pagamento de saldo de atualização é feito por meio de ofício complementar.

Destarte, inolvidável que a finalidade da aludida norma é preservar a ordem cronológica das requisições até o integral cumprimento, admitindo-se até mesmo determinar o pagamento complementar, no caso de insuficiência de depósito.

Ao determinar a expedição de novo ofício requisitório e consequente cancelamento do precatório anterior implicaria em violação à regra da ordem cronológica, ao excesso de formalismo, ao princípio da economia processual, além de fomentar práticas protelatórias do Poder Público.

Acresça-se que, considerando-se, como se disse, que a execução da sentença é realizada de uma única vez e, se a Fazenda não cumpre o pagamento integral na forma estabelecida não pode pretender sejam expedidos novos precatórios diante da constatação de diferenças a serem pagas, diferenças estas inerentes ao valor expedido no precatório original e não devidamente quitado.

O que se pretende é o efetivo pagamento de saldo devedor que não fora efetivamente pago pela Fazenda Estadual, de título executivo judicial que se formou no ano de 2003, ou seja, há mais de quinze anos.

Registre-se, por oportuno, que a sistemática da aplicação das regras do precatório à época, é anterior a alteração constitucional instituída em 2009, que instituiu o Regime Especial de Precatório.

Sobreleva ressaltar que o Poder Público ao efetuar o pagamento de valor a menor, em desfavor dos impetrantes, reteve e se apropriou dessa diferença para incrementar o seu lastro financeiro.

Essa subtração, evidentemente, se encontra alocada no patrimônio estatal, que agora deve ser remetida ao seu destinatário e verdadeiro titular de seu domínio, os Impetrantes.

A expedição de ofício requisitório objetiva, apenas, aperfeiçoar o ato jurídico do precatório original, cabível em face do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de sua aplicabilidade nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices por força de lei; afastando assim, um novo precatório nessas circunstâncias.

A expedição de novo precatório complementar incorreria em prejuízo a atual lista de precatório das pessoas que ainda não receberam integralmente.

É bom lembrar que a lista de precatório se encontra inerte há mais de 02 (dois) anos.

Ressalte-se que a presente decisão objetiva apenas a devolução dos valores que se encontram em poder estatal de forma equivocada, imprópria e ilegítima, não se produzindo nenhuma despesa pública nova”.

No voto ainda é citado outro precedente da Corte paraibana.

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO TJPB. ATO GUERREADO ORIUNDO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE. REJEIÇÃO. PRECATÓRIO NÃO CUMPRIDO INTEGRALMENTE. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DA IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DE ATO PARA PAGAMENTO IMEDIATO. CONCESSÃO DA ORDEM. – Não há que se falar em ilegitimidade passiva para Mandado de Segurança se o ato guerreado é oriundo da autoridade reputada coatora. – O pagamento de saldo de precatório decorrente de depósito insuficiente relativo à diferença de juros e atualização de valores já apurados, proveniente de erro material, inexatidão aritmética ou substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa, procede-se mediante a expedição de ofício complementar para quitação completa do precatório original para satisfação do seu integral cumprimento. Precedentes do STF. – Tratando-se da verificação de saldo remanescente de precatório já expedido, eventual pagamento de saldo de atualização é feito por meio de ofício complementar. – A expedição de novo ofício requisitório e o consequente cancelamento do precatório anterior implicam em violação à regra da ordem cronológica, ao excesso de formalismo, ao princípio da economia processual, e, destarte, afastam a prática de atos protelatórias do Poder Público. (0807138-64.2018.8.15.0000, Rel. Dr. Aluízio Bezerra Filho – Juiz Convocado em substituição à Desa. Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANÇA, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2019).

E por fim, precedente do Supremo Tribunal Federal:

“Ao julgar o agravo regimental interposto contra decisum monocrática, que manteve comando judicial proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu nos seguintes termos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. SALDO EM ABERTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A expedição de comunicado ao DEPRE por parte do órgão competente para gerenciar os requisitórios, com a finalidade de que a Fazenda Pública executada pague integralmente o que deve não desborda da sistemática dos precatórios. 2. A vedação à expedição de precatório complementar visa impedir a quebra da ordem cronológica de pagamento dos requisitórios. Logo, não se admite a protelação o pagamento mediante o depósito de valores insuficientes para quitar os débitos. Precedentes: RE-AgR 595.978, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22.05.2012; e Pet-AgR 1.266, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 06.03.1998. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.(ARE 1033023 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017)”

Equipe de redação

Correio Forense

Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 9 de abril de 2021

Juiz suspende pagamento de contrato por crise financeira de compradora


Publicado em 09/04/2021

Magistrado ressaltou que o comprometimento de parcela do patrimônio traz, incontestavelmente, dificuldades financeiras para compradora.

O juiz substituto em 2º grau Aureliano Albuquerque Amorim, de Goiânia, atendeu a pedido de uma compradora de lote para suspender as parcelas do contrato. Segundo o magistrado, o comprometimento do patrimônio traz, incontestavelmente, dificuldades financeiras para compradora.

Trata-se de agravo contra decisão que negou pedido de suspensão de pagamento de valores objeto de contrato celebrado entre imobiliária e compradora. O nome da consumidora foi cadastrado junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Inconformada, a compradora afirmou que o direito à rescisão do contrato possui natureza potestativa, isto é, o rompimento da avença independe da vontade das partes. Além disso, alegou que a manutenção da obrigação contratada lhe causará graves transtornos, uma vez que a crise financeira pela qual passa não mais permite dispor de qualquer valor.

Ao analisa o pedido, o magistrado ressaltou que o comprometimento de parcela do patrimônio traz, incontestavelmente, dificuldades financeiras para compradora.

Contudo, o magistrado ressaltou que esse fato não enseja, de forma absoluta, a proteção do nome da recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito.

"É que, como se sabe, a negativação de nome é direito do credor diante do inadimplemento da obrigação assumida pelo devedor, assim, a menos que existe uma causa relevante que se mostre apta a afastar a responsabilidade já assumida, não há respaldo para a proteção vindicada."

Assim, deferiu em parte o pedido para suspender a cobrança dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes e conceder a proteção do nome somente quanto as prestações que vencerem a partir da cientificação da decisão.

O escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados atua no caso.

  • Processo: 5161928-14.2021.8.09.0000

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 08/04/2021

Booking.com deve indenizar cliente por cancelamentos de reserva


Publicado em 09/04/2021

Por constatar falha na prestação do serviço, o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou o site de reserva de hotéis Booking.com a indenizar um usuário por sucessivos cancelamentos de hospedagens.

O autor planejava passar o carnaval de 2019 em Salvador com um grupo de amigos, e por isso adquiriu uma reserva no site. Mesmo após o pagamento, o responsável pelo apartamento cortou contato e a empresa informou que eles precisariam ser realocados para uma reserva semelhante, com reembolso. Mas a segunda reserva também foi cancelada, por problemas no ar condicionado. Outra reserva foi oferecida, mas novamente cancelada.

Como o grupo já havia comprado passagens aéreas e abadás para o evento, desistiram de tentar resolver os problemas com a Booking e contrataram outra empresa. Mesmo assim, um deles acionou a Justiça, buscando reparação por danos materiais e morais.

"Embora não possuísse conta no website da demandada e tampouco tivesse entrado em contato para tratar dos cancelamentos de reserva, a parte autora foi por eles diretamente afetada, sendo por esse motivo perfeitamente possível que busque judicialmente reparações decorrentes da referida situação", apontou a juíza Gisele Ribeiro Rondon.

A magistrada ressaltou que a primeira reserva foi cancelada a apenas sete dias da data agendada. Isso teria causado um sentimento de insegurança e extrema insatisfação do autor, visto que o período festivo é de movimento intenso na cidade. Por isso, foi fixada indenização no valor de R$ 1 mil por danos morais, além de R$ 300 por danos materiais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.

Clique aqui para ler a decisão
0800416-57.2020.8.10.0008

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/04/2021

Estudante que atrasou conclusão de curso por falha da instituição deve ser indenizada

 


Publicado em 09/04/2021

O Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico terá que indenizar uma estudante que precisou cursar um semestre a mais por conta de erro na elaboração da grade curricular. Os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que a falha na prestação do serviço causou prejuízos à aluna. 

Narra a autora que, no começo de 2015, matriculou-se no curso de Enfermagem. A previsão era que a graduação fosse concluída no final de 2019, dez semestres após o início das aulas. Ela conta que, por conta da falta de organização técnica na elaboração da grade curricular, estudou disciplinas de outros cursos e, no primeiro semestre de 2020, precisou cursar matérias obrigatórias para concluir o curso. A autora afirma que a falha da instituição de ensino acarretou atraso e prejuízos financeiros, uma vez que precisou fazer um aditamento do contrato do Programa de Financiamento Estudantil - Fies. Requer indenização por danos morais e materiais. 

 

Decisão do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia julgou procedente os pedidos da autora. A faculdade recorreu sob o argumento de que não praticou ato ilícito.

Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que as provas demonstram falha na prestação do serviço. Os julgadores observaram que a falta de organização da faculdade em relação ao curso de Enfermagem fez com que a aluna cursasse disciplinas alheias à graduação e permanecesse mais um semestre devido a existência de disciplinas obrigatórias ainda não cursadas.

“Constata-se, assim, a falha na prestação dos serviços, decorrente de ato próprio, praticado pela recorrente, a retardar a conclusão do curso e a onerar indevidamente a autora, ante a necessidade de realizar aditamento contratual do financiamento estudantil FIES, em patente prejuízo financeiro". Portanto, os magistrados entenderam que deveria arcar com o dano material suportado pela autora.

Os juízes da Turma ressaltaram ainda que o atraso na conclusão do curso violou os direitos de personalidade da autora. “O atraso da conclusão do curso, que impossibilita as expectativas de realização profissional da recorrida, gerando angústia e frustração, viola os seus direitos de personalidade. Ademais, cabe ponderar que as disciplinas eram obrigatórias, direcionadas à preparação da recorrida para o mercado de trabalho, em área de atuação exponencialmente relevante nos dias atuais, dado o cenário de pandemia causado pela COVID-19”, finalizaram. 

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a instituição de ensino a pagar à autora as quantias de R$ 3 mil a título de danos morais e de R$ 9.160,12 por dano material. 

PJe2: 0701381-29.2020.8.07.0002

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 08/04/2021

quarta-feira, 7 de abril de 2021

Auxílio emergencial negado? Veja como contestar o resultado

 

Poder Público

 - Atualizado em 


O governo liberou na última sexta-feira, 2, a consulta aos resultados do processamento do auxílio emergencial 2021. Por meio do site da Dataprev, quem se inscreveu pelos meios digitais da Caixa e integrantes do Cadastro Único pode conferir online se têm direito a receber o benefício. Para isso, precisa informar CPF, nome completo, nome da mãe e data de nascimento.

Quem foi considerado inelegível pode contestar o resultado até o dia 12 de abril. A contestação é feita pelo próprio site de consulta https://consultaauxilio.cidadania.gov.br/, basta clicar no botão “Contestar”.Segundo o ministério da Cidadania, o sistema aceitará apenas critérios passíveis de contestação, ou seja, aqueles em que é possível haver atualização de bases de dados, a exemplo do que já ocorria no ano passado.

Para as situações em que o status do resultado é de “Processamento”, o requerimento do cidadão foi retido pelo Ministério da Cidadania para cruzamentos de dados adicionais. De acordo com o governo, o objetivo é reprocessar os cadastros com informações mais recentes, sobretudo considerando a possibilidade de perda de emprego e renda em meio à pandemia.

Também será possível contestar a decisão mesmo após o recebimento da primeira parcela, caso o pagamento venha a ser cancelado em função do processo de reavaliação mensal feito pelo órgão gestor do programa. Além disso, as parcelas canceladas poderão ser revertidas mediante decisão judicial ou processamentos de ofício realizados pelo Ministério da Cidadania.

Pagamentos

O pagamento do novo auxílio emergencial começa na terça-feira, dia 6 de abril. Os primeiros a receber são os nascidos em janeiro. O cronograma de créditos segue até 30 de abril para nascidos em dezembro. Para beneficiários do Bolsa Família, os repasses seguem o calendário habitual do programa, que em abril tem início no dia 16.Este ano, o benefício será pago a famílias com renda per capita de até meio salário mínimo e renda mensal total de até três salários mínimos. Trabalhadores formais estão impedidos de solicitar o recurso.

Além disso, aqueles que recebam benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família e do PIS/PASEP, não fazem parte do público que receberá as parcelas de 250 reais.

Por Karla Mamona
Fonte: exame.com

Foto: divulgação da Web