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domingo, 11 de abril de 2021

O pagamento de precatório complementar não entra na fila, mas mediante requisitório

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

 As diferenças apuradas em valores positivos em favor do credor de precatório posteriores ao pagamento inicial serão feitas de forma direta, mediante expedição de ofício de requisitório, e não entra na fila da ordem cronológica de pagamentos.

É comum que, após o pagamento do valor de precatório na ordem cronológica fatos supervenientes de erros de cálculos ou aplicação indevida do índice de correção, venham ao conhecimento do credor saber desse saldo remanescente.

Nesses casos os valores apurados de forma positiva em favor do credor quando reconhecidos serão pagos mediante expedição de ofício requisitório de valores para pagamento do saldo remanescente, garantindo o mesmo número de ordem do precatório pago insuficientemente.

Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu de forma reiterada:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO TJPB. ATO GUERREADO ORIUNDO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE. REJEIÇÃO. PRECATÓRIO NÃO CUMPRIDO INTEGRALMENTE. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DA IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DE ATO PARA PAGAMENTO IMEDIATO. CONCESSÃO DA ORDEM. – Não há que se falar em ilegitimidade passiva para Mandado de Segurança se o ato guerreado é oriundo da autoridade reputada coatora. – O pagamento de saldo de precatório decorrente de depósito insuficiente relativo à diferença de juros e atualização de valores já apurados, proveniente de erro material, inexatidão aritmética ou substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa, procede-se mediante a expedição de ofício complementar para quitação completa do precatório original para satisfação do seu integral cumprimento. Precedentes do STF. – Tratando-se da verificação de saldo remanescente de precatório já expedido, eventual pagamento de saldo de atualização é feito por meio de ofício complementar. – A expedição de novo ofício requisitório e o consequente cancelamento do precatório anterior implicam em violação à regra da ordem cronológica, ao excesso de formalismo, ao princípio da economia processual, e, destarte, afastam a prática de atos protelatórias do Poder Público.    (TJPB – 0807138-64.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, Tribunal Pleno, juntado em 28/11/2019)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO TJPB. ATO GUERREADO ORIUNDO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE. REJEIÇÃO. PRECATÓRIO NÃO CUMPRIDO INTEGRALMENTE. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DOS IMPETRANTES. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DE ATO PARA PAGAMENTO IMEDIATO. CONCESSÃO DA ORDEM.   – Não há que se falar em ilegitimidade passiva para Mandado de Segurança se o ato guerreado é oriundo da autoridade reputada coatora.   – O pagamento de saldo de precatório decorrente de depósito insuficiente relativo à diferença de juros e atualização de valores já apurados, proveniente de erro material, inexatidão aritmética ou substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa, procede-se mediante a expedição de ofício complementar para quitação completa do precatório original para satisfação do seu integral cumprimento. Precedentes do STF.   – Tratando-se da verificação de saldo remanescente de precatório já expedido, eventual pagamento de saldo de atualização é feito por meio de ofício complementar.   – A expedição de novo ofício requisitório e o consequente cancelamento do precatório anterior implicam em violação à regra da ordem cronológica, ao excesso de formalismo, ao princípio da economia processual, e, destarte, afastam a prática de atos protelatórias do Poder Público. (TJPB – 0807182-83.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, Tribunal Pleno, juntado em 19/06/2020).

Extrai-se do substancioso voto da e. Relatora Desa. Maria das Graças Morais Guedes a seguinte manifestação judiciosa:

“Com efeito, é preciso ter em mente que nas hipóteses de insuficiência apuradas em conta de liquidação, é entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a citação do executado, bastando apenas sua intimação para se manifestar acerca do cálculo, tendo em vista se tratar de mera apuração de diferenças decorrentes de pagamentos a menor, questão condizente à execução já iniciada, e não de processo de execução autônomo, prestigiando-se, assim, a regra da unicidade da execução.

A regra insculpida nos artigos 535 e 910, do Código de Processo Civil aplica-se apenas no início da execução, e não nas liquidações posteriores, decorrentes de atualizações de cálculo.

Ademais, tratando-se da verificação de saldo remanescente de precatório já expedido, eventual pagamento de saldo de atualização é feito por meio de ofício complementar.

Destarte, inolvidável que a finalidade da aludida norma é preservar a ordem cronológica das requisições até o integral cumprimento, admitindo-se até mesmo determinar o pagamento complementar, no caso de insuficiência de depósito.

Ao determinar a expedição de novo ofício requisitório e consequente cancelamento do precatório anterior implicaria em violação à regra da ordem cronológica, ao excesso de formalismo, ao princípio da economia processual, além de fomentar práticas protelatórias do Poder Público.

Acresça-se que, considerando-se, como se disse, que a execução da sentença é realizada de uma única vez e, se a Fazenda não cumpre o pagamento integral na forma estabelecida não pode pretender sejam expedidos novos precatórios diante da constatação de diferenças a serem pagas, diferenças estas inerentes ao valor expedido no precatório original e não devidamente quitado.

O que se pretende é o efetivo pagamento de saldo devedor que não fora efetivamente pago pela Fazenda Estadual, de título executivo judicial que se formou no ano de 2003, ou seja, há mais de quinze anos.

Registre-se, por oportuno, que a sistemática da aplicação das regras do precatório à época, é anterior a alteração constitucional instituída em 2009, que instituiu o Regime Especial de Precatório.

Sobreleva ressaltar que o Poder Público ao efetuar o pagamento de valor a menor, em desfavor dos impetrantes, reteve e se apropriou dessa diferença para incrementar o seu lastro financeiro.

Essa subtração, evidentemente, se encontra alocada no patrimônio estatal, que agora deve ser remetida ao seu destinatário e verdadeiro titular de seu domínio, os Impetrantes.

A expedição de ofício requisitório objetiva, apenas, aperfeiçoar o ato jurídico do precatório original, cabível em face do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de sua aplicabilidade nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices por força de lei; afastando assim, um novo precatório nessas circunstâncias.

A expedição de novo precatório complementar incorreria em prejuízo a atual lista de precatório das pessoas que ainda não receberam integralmente.

É bom lembrar que a lista de precatório se encontra inerte há mais de 02 (dois) anos.

Ressalte-se que a presente decisão objetiva apenas a devolução dos valores que se encontram em poder estatal de forma equivocada, imprópria e ilegítima, não se produzindo nenhuma despesa pública nova”.

No voto ainda é citado outro precedente da Corte paraibana.

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO TJPB. ATO GUERREADO ORIUNDO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE. REJEIÇÃO. PRECATÓRIO NÃO CUMPRIDO INTEGRALMENTE. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DA IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DE ATO PARA PAGAMENTO IMEDIATO. CONCESSÃO DA ORDEM. – Não há que se falar em ilegitimidade passiva para Mandado de Segurança se o ato guerreado é oriundo da autoridade reputada coatora. – O pagamento de saldo de precatório decorrente de depósito insuficiente relativo à diferença de juros e atualização de valores já apurados, proveniente de erro material, inexatidão aritmética ou substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa, procede-se mediante a expedição de ofício complementar para quitação completa do precatório original para satisfação do seu integral cumprimento. Precedentes do STF. – Tratando-se da verificação de saldo remanescente de precatório já expedido, eventual pagamento de saldo de atualização é feito por meio de ofício complementar. – A expedição de novo ofício requisitório e o consequente cancelamento do precatório anterior implicam em violação à regra da ordem cronológica, ao excesso de formalismo, ao princípio da economia processual, e, destarte, afastam a prática de atos protelatórias do Poder Público. (0807138-64.2018.8.15.0000, Rel. Dr. Aluízio Bezerra Filho – Juiz Convocado em substituição à Desa. Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANÇA, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2019).

E por fim, precedente do Supremo Tribunal Federal:

“Ao julgar o agravo regimental interposto contra decisum monocrática, que manteve comando judicial proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu nos seguintes termos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. SALDO EM ABERTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A expedição de comunicado ao DEPRE por parte do órgão competente para gerenciar os requisitórios, com a finalidade de que a Fazenda Pública executada pague integralmente o que deve não desborda da sistemática dos precatórios. 2. A vedação à expedição de precatório complementar visa impedir a quebra da ordem cronológica de pagamento dos requisitórios. Logo, não se admite a protelação o pagamento mediante o depósito de valores insuficientes para quitar os débitos. Precedentes: RE-AgR 595.978, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22.05.2012; e Pet-AgR 1.266, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 06.03.1998. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.(ARE 1033023 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017)”

Equipe de redação

Correio Forense

Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 9 de abril de 2021

Juiz suspende pagamento de contrato por crise financeira de compradora


Publicado em 09/04/2021

Magistrado ressaltou que o comprometimento de parcela do patrimônio traz, incontestavelmente, dificuldades financeiras para compradora.

O juiz substituto em 2º grau Aureliano Albuquerque Amorim, de Goiânia, atendeu a pedido de uma compradora de lote para suspender as parcelas do contrato. Segundo o magistrado, o comprometimento do patrimônio traz, incontestavelmente, dificuldades financeiras para compradora.

Trata-se de agravo contra decisão que negou pedido de suspensão de pagamento de valores objeto de contrato celebrado entre imobiliária e compradora. O nome da consumidora foi cadastrado junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Inconformada, a compradora afirmou que o direito à rescisão do contrato possui natureza potestativa, isto é, o rompimento da avença independe da vontade das partes. Além disso, alegou que a manutenção da obrigação contratada lhe causará graves transtornos, uma vez que a crise financeira pela qual passa não mais permite dispor de qualquer valor.

Ao analisa o pedido, o magistrado ressaltou que o comprometimento de parcela do patrimônio traz, incontestavelmente, dificuldades financeiras para compradora.

Contudo, o magistrado ressaltou que esse fato não enseja, de forma absoluta, a proteção do nome da recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito.

"É que, como se sabe, a negativação de nome é direito do credor diante do inadimplemento da obrigação assumida pelo devedor, assim, a menos que existe uma causa relevante que se mostre apta a afastar a responsabilidade já assumida, não há respaldo para a proteção vindicada."

Assim, deferiu em parte o pedido para suspender a cobrança dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes e conceder a proteção do nome somente quanto as prestações que vencerem a partir da cientificação da decisão.

O escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados atua no caso.

  • Processo: 5161928-14.2021.8.09.0000

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 08/04/2021

Booking.com deve indenizar cliente por cancelamentos de reserva


Publicado em 09/04/2021

Por constatar falha na prestação do serviço, o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou o site de reserva de hotéis Booking.com a indenizar um usuário por sucessivos cancelamentos de hospedagens.

O autor planejava passar o carnaval de 2019 em Salvador com um grupo de amigos, e por isso adquiriu uma reserva no site. Mesmo após o pagamento, o responsável pelo apartamento cortou contato e a empresa informou que eles precisariam ser realocados para uma reserva semelhante, com reembolso. Mas a segunda reserva também foi cancelada, por problemas no ar condicionado. Outra reserva foi oferecida, mas novamente cancelada.

Como o grupo já havia comprado passagens aéreas e abadás para o evento, desistiram de tentar resolver os problemas com a Booking e contrataram outra empresa. Mesmo assim, um deles acionou a Justiça, buscando reparação por danos materiais e morais.

"Embora não possuísse conta no website da demandada e tampouco tivesse entrado em contato para tratar dos cancelamentos de reserva, a parte autora foi por eles diretamente afetada, sendo por esse motivo perfeitamente possível que busque judicialmente reparações decorrentes da referida situação", apontou a juíza Gisele Ribeiro Rondon.

A magistrada ressaltou que a primeira reserva foi cancelada a apenas sete dias da data agendada. Isso teria causado um sentimento de insegurança e extrema insatisfação do autor, visto que o período festivo é de movimento intenso na cidade. Por isso, foi fixada indenização no valor de R$ 1 mil por danos morais, além de R$ 300 por danos materiais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.

Clique aqui para ler a decisão
0800416-57.2020.8.10.0008

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/04/2021

Estudante que atrasou conclusão de curso por falha da instituição deve ser indenizada

 


Publicado em 09/04/2021

O Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico terá que indenizar uma estudante que precisou cursar um semestre a mais por conta de erro na elaboração da grade curricular. Os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que a falha na prestação do serviço causou prejuízos à aluna. 

Narra a autora que, no começo de 2015, matriculou-se no curso de Enfermagem. A previsão era que a graduação fosse concluída no final de 2019, dez semestres após o início das aulas. Ela conta que, por conta da falta de organização técnica na elaboração da grade curricular, estudou disciplinas de outros cursos e, no primeiro semestre de 2020, precisou cursar matérias obrigatórias para concluir o curso. A autora afirma que a falha da instituição de ensino acarretou atraso e prejuízos financeiros, uma vez que precisou fazer um aditamento do contrato do Programa de Financiamento Estudantil - Fies. Requer indenização por danos morais e materiais. 

 

Decisão do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia julgou procedente os pedidos da autora. A faculdade recorreu sob o argumento de que não praticou ato ilícito.

Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que as provas demonstram falha na prestação do serviço. Os julgadores observaram que a falta de organização da faculdade em relação ao curso de Enfermagem fez com que a aluna cursasse disciplinas alheias à graduação e permanecesse mais um semestre devido a existência de disciplinas obrigatórias ainda não cursadas.

“Constata-se, assim, a falha na prestação dos serviços, decorrente de ato próprio, praticado pela recorrente, a retardar a conclusão do curso e a onerar indevidamente a autora, ante a necessidade de realizar aditamento contratual do financiamento estudantil FIES, em patente prejuízo financeiro". Portanto, os magistrados entenderam que deveria arcar com o dano material suportado pela autora.

Os juízes da Turma ressaltaram ainda que o atraso na conclusão do curso violou os direitos de personalidade da autora. “O atraso da conclusão do curso, que impossibilita as expectativas de realização profissional da recorrida, gerando angústia e frustração, viola os seus direitos de personalidade. Ademais, cabe ponderar que as disciplinas eram obrigatórias, direcionadas à preparação da recorrida para o mercado de trabalho, em área de atuação exponencialmente relevante nos dias atuais, dado o cenário de pandemia causado pela COVID-19”, finalizaram. 

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a instituição de ensino a pagar à autora as quantias de R$ 3 mil a título de danos morais e de R$ 9.160,12 por dano material. 

PJe2: 0701381-29.2020.8.07.0002

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 08/04/2021

quarta-feira, 7 de abril de 2021

Auxílio emergencial negado? Veja como contestar o resultado

 

Poder Público

 - Atualizado em 


O governo liberou na última sexta-feira, 2, a consulta aos resultados do processamento do auxílio emergencial 2021. Por meio do site da Dataprev, quem se inscreveu pelos meios digitais da Caixa e integrantes do Cadastro Único pode conferir online se têm direito a receber o benefício. Para isso, precisa informar CPF, nome completo, nome da mãe e data de nascimento.

Quem foi considerado inelegível pode contestar o resultado até o dia 12 de abril. A contestação é feita pelo próprio site de consulta https://consultaauxilio.cidadania.gov.br/, basta clicar no botão “Contestar”.Segundo o ministério da Cidadania, o sistema aceitará apenas critérios passíveis de contestação, ou seja, aqueles em que é possível haver atualização de bases de dados, a exemplo do que já ocorria no ano passado.

Para as situações em que o status do resultado é de “Processamento”, o requerimento do cidadão foi retido pelo Ministério da Cidadania para cruzamentos de dados adicionais. De acordo com o governo, o objetivo é reprocessar os cadastros com informações mais recentes, sobretudo considerando a possibilidade de perda de emprego e renda em meio à pandemia.

Também será possível contestar a decisão mesmo após o recebimento da primeira parcela, caso o pagamento venha a ser cancelado em função do processo de reavaliação mensal feito pelo órgão gestor do programa. Além disso, as parcelas canceladas poderão ser revertidas mediante decisão judicial ou processamentos de ofício realizados pelo Ministério da Cidadania.

Pagamentos

O pagamento do novo auxílio emergencial começa na terça-feira, dia 6 de abril. Os primeiros a receber são os nascidos em janeiro. O cronograma de créditos segue até 30 de abril para nascidos em dezembro. Para beneficiários do Bolsa Família, os repasses seguem o calendário habitual do programa, que em abril tem início no dia 16.Este ano, o benefício será pago a famílias com renda per capita de até meio salário mínimo e renda mensal total de até três salários mínimos. Trabalhadores formais estão impedidos de solicitar o recurso.

Além disso, aqueles que recebam benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família e do PIS/PASEP, não fazem parte do público que receberá as parcelas de 250 reais.

Por Karla Mamona
Fonte: exame.com

Foto: divulgação da Web

Consumidor que teve o nome negativado por conta de fraude deve ser indenizado

 


Publicado em 07/04/2021

Consumidor, cujo nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes por conta de compras realizadas por meio de fraude, deve ser indenizado. A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras entendeu que a loja não pode imputar o ônus da fraude ao consumidor. 

O autor conta que, após receber cobrança da Magazine Luiza, referente a três compras que não havia realizado, descobriu que havia restrição do seu nome no Serasa. Ele relata que já passou por situação similar, na qual compras feitas por terceiro são lançadas no seu CPF. O autor pede que a ré seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais suportados e a retirar seu nome dos órgãos de proteção de crédito. 

Em sua defesa, a Magazine Luiza afirma que possui o CPF do autor no seu banco de cadastro, mas vinculado ao nome de terceiro. A ré defende que tanto ela quanto o consumidor foram vítimas de fraude praticada por terceiro. Argumenta ainda que não há dano moral a ser indenizado e requer a improcedência do pedido.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas juntadas aos autos mostram que o consumidor sofreu danos ao ter o nome incluído em cadastros de restrição ao crédito por conta de dívida gerada indevidamente.  No caso, segundo a julgadora, a ré é obrigada “a cancelar todo e qualquer débito vinculado ao referido pacto, bem como a indenizar o requerente pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial suportados”. 

A magistrada ressaltou também que não pode ser atribuído ao consumidor os prejuízos da fraude. “Se a requerida não adotou providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor do requerente não pode imputar tal ônus ao consumidor, eis que tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo. Desse modo, a partir do momento em que a requerida inseriu indevidamente o nome do requerente em cadastro de restrição ao crédito, acabou por impingir danos aos seus direitos de personalidade", explicou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. Os débitos oriundos da relação jurídica entre as partes foram declarados inexistentes. 

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0715348-87.2020.8.07.0020

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/04/2021

Senado aprova prorrogação até 31 de julho do prazo para entrega do Imposto de Renda

 


Publicado em 07/04/2021 , por Renato Machado

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Senadores, no entanto, aprovaram texto com alterações e por isso a proposta volta para a Câmara dos Deputados

O Senado aprovou nesta terça-feira (6) projeto de lei que prorroga até o dia 31 de julho do prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda 2021 —relativo ao ano anterior— por causa da pandemia do novo coronavírus.

No entanto, está mantido o cronograma para a restituição do Imposto de Renda, com o primeiro lote previsto para 31 de maio.

O projeto foi aprovado de maneira simbólica pelos senadores. 

Como os senadores aprovaram o texto com alteração, em relação à medida aprovada pela Câmara dos Deputados, ele não vai seguir diretamente para a sanção do presidente do Jair Bolsonaro (sem partido). Vai precisar tramitar novamente na outra Casa legislativa.

A princípio, o prazo para entrega do IR de pessoas físicas termina em 30 de abril.

A proposta aprovada pelos senadores, além da prorrogação e de manter o calendário da restituição, o texto aprovado estabelece que o recolhimento da cota única ou das cotas vencidas de Imposto de Renda não poderá sofrer acréscimo de juros ou penalidade até o novo prazo.

 A prorrogação do Imposto de Renda já havia acontecido no ano passado, mas por decisão da própria Receita Federal e pelo prazo de 60 dias.

O relator da proposta do Senado, Plínio Valério (PSDB-AM), incluiu em seu texto um mecanismo para impedir que o pagamento parcelado em até seis vezes do imposto não seja quitado apenas em 2022. Essa modificação fez com que a proposta precise voltar para a Câmara dos Deputados.

"Tudo isso foi feito para atender pelo menos um ponto de vista da União. Eles foram taxativos que prorrogar para janeiro e fevereiro retiraria do orçamento de 2021 um valor estimado em R$ 2,6 bilhões, que será transferido para 2022. Ou seja, é um assunto tão complicado e a gente complicaria mais. Procurei fazer o que é bom para a população e que não seja ruim para a União", afirmou na sessão.

A emenda incluída e aprovada afirma que "excepcionalmente, em relação ao exercício de 2021, ano-calendário 2020, se da declaração de rendimentos apresentada no prazo de que trata o § 6º deste artigo restar saldo do imposto a pagar, o valor poderá ser parcelado em até 6 (seis) quotas iguais, mensais e sucessivas, devendo a última quota ser paga até o último dia útil do exercício".

O líder do governo no Senado, Fernando Bezerra (MDB-PE), afirmou que a prorrogação na entrega da declaração do Imposto de Renda vai ter um impacto de R$ 13,2 bilhões no fluxo de arrecadação. Por isso, argumenta, existe a possibilidade que o presidente Bolsonaro vete a medida.

"Ano passado, tínhamos um decreto de calamidade pública em vigor, então a própria Receita prorrogou o prazo das declarações por 60 dias. Nesse ano não temos nenhum decreto em vigor e estamos prorrogando por 90 dias. Vai exigir um esforço financeiro muito grande de parte do governo federal", afirmou o líder do governo.

"O governo ainda não tem uma posição de sanção em relação a essa matéria em função dos desdobramentos fiscais que estão ainda em avaliação pela equipe econômica do governo", completou.

A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor limite para a cobrança da penalidade é de 20% do imposto devido.

Neste ano, contribuintes que receberam parcelas do auxílio emergencial em 2020 e tiveram rendimento tributável superior a R$ 22.847,76 no ano serão obrigados a devolver o valor do benefício.

A regra está prevista na lei que instituiu o auxílio, aprovada pelo Congresso em março do ano passado. Caso dependentes desses contribuintes tenham recebido a assistência, esses valores também precisarão ser devolvidos.

O informe de rendimentos com os valores do auxílio emergencial está disponível no site do Ministério da Cidadania .

As restituições serão feitas em cinco lotes entre 31 de maio e 30 de setembro.

São obrigados a declarar o Imposto de Renda todos aqueles que, em 2020, tiveram renda tributável superior a R$ 28.559,70 ou renda isenta não tributada ou tributada na fonte acima de R$ 40 mil.

Também devem declarar quem tinha, em 31 de dezembro do ano passado, posse de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil, entre outros casos.?

A expectativa da Receita é que sejam entregues 32 milhões de declarações neste ano, número similar ao do ano passado. Segundo o fisco, desse total, 60% devem ter direito à restituição. A estimativa é que 21% não tenham imposto a pagar ou restituir, enquanto 19% deverão pagar imposto.?

PRIORIDADE NA RESTITUIÇÃO

Os senadores também aprovaram nesta terça-feira (6) um projeto de lei que concede prioridade na restituição do Imposto de Renda para profissionais da área da saúde ou que tenham perdido seus empregos no ano passado —usado como base para a declaração do IR de 2021.

O projeto de autoria do senador Jaques Wagner (PT-BA) foi aprovado de maneira simbólica. Segue agora para tramitar na Câmara dos Deputados.

O texto prevê que, durante o período de emergência, por causa da pandemia do novo coronavírus, terão prioridade na restituição do Imposto de Renda os profissionais de serviços de saúde, desde que limitado o montante restituído a dez salários mínimos.

Também foram incluídos nesse grupo prioritário profissionais que tenham perdido do seu vínculo empregatício e que se encontrem desempregados na data final da entrega da declaração do Imposto de Renda.

Durante a tramitação, os senadores também incluíram na lista de prioridades profissionais da área de segurança pública, assistência social, educação e também trabalhadores que foram afastados de suas atividades por causa de sequelas da Covid-19.

"Essas pessoas vão ter um recurso antecipado para organizar a vida neste momento crítico da pandemia. É uma forma de compensar o desespero do desemprego. E recompensar aqueles profissionais que se sacrificam para salvar vidas", afirmou o senador Rogério Carvalho (PT-SE), relator da proposta.

O relator havia acatado inicialmente uma emenda que provocou polêmica, com a liderança do governo alertando que a proposta poderia ser integralmente vetada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido).

A emenda previa isenção do Imposto de Renda de qualquer rendimento recebido por profissionais de saúde, relativo à remuneração dos plantões desses trabalhadores, desde que o rendimento não ultrapassasse R$ 6,4 mil.

"Nós, que estamos falando tanto aqui do reconhecimento a eles, que estão na linha de frente dessa pandemia, pedimos, por meio dessa emenda, a isenção dos profissionais de saúde do Imposto de Renda, lembrando que com o teto do Regime Geral da Previdência. Então, realmente é para os pequenos, para aqueles que ganham pouco", afirmou o senador Weverton (PDT-MA).

Após um acordo, os senadores concordaram em separar para votar essa isenção tributária separada do restante da proposta. O destaque então acabou recusado pelos senadores, por 48 votos a 24. 

Fonte: Folha Online - 06/04/2021