O processo de inventário além de ser burocrático pode ser bastante demorado, em alguns casos pode demorar anos para ser concluído judicialmente.
São vários documentos necessários para fazer o inventário, e nem sempre todos os herdeiros estão em comum acordo, o que faz esse processo ser ainda mais demorado. Por esse motivo é muito comum algum herdeiro querer vender sua parte para outra pessoa que também tem o direito ou para terceiros, antes mesmo de concluir o inventário.
É permitido para um herdeiro que faça a venda de sua parte da herança, seja parcialmente ou totalmente, desde que siga alguns critérios que vamos te contar nesse artigo.
Cessão de Direitos Hereditários
A Cessão de direitos hereditários é um contrato realizado por meio de escritura pública lavrada em um cartório de notas, onde os herdeiros vendem seus direitos de herança para outra pessoa.
É através deste documento que o herdeiro poderá fazer a transferência definitiva dos seus direitos, mas é importante ressaltar que não é permitido ceder apenas um determinado bem, como um imóvel específico.
A herança é considerada em sua totalidade até o momento da sua partilha, por isso não é possível destacar nenhum bem individual do conjunto do patrimônio deixado pelo falecido.
Por exemplo, se os bens inventariados foram 3 fazendas, que serão divididas entre 3 herdeiros, não é possível que apenas 1 deles faça a cessão de 1 fazenda específica escolhendo qual terá os direitos vendidos.
O que acontece no processo da cessão dos direitos hereditários é a possibilidade de ceder a participação total ou parte dela que o herdeiro receberia no final do processo do inventário.
Preferência da Cessão de Direitos
Na hora de passar a Cessão de Direitos os outros herdeiros possuem preferência, ou seja, eles poderão comprar a parte vendida desde que pague o mesmo preço que uma terceira pessoa ofereceu em pagar.
Quem pode solicitar o inventário?
Em todo processo de inventário uma pessoa é nomeada como inventariante, ela será responsável diretamente pelo processo.
Diante a Lei existe uma ordem preferencial que deve ser seguida pelo juiz do inventário, sendo primeiramente o cônjuge ou companheiro, seguido do herdeiro que se achar na posse dos bens, qualquer herdeiro que não esteja na posse dos bens, os credores ou qualquer pessoa que demonstre interesse no processo.
Por Leandro Rocha Fonte: www.jornalcontabil.com.br
Uma moradora do loteamento Soler, em Itaipu, Niterói, vai ter que indenizar, por determinação da Justiça, uma vizinha em R$ 12 mil e manter apenas cinco dos mais de 100 cachorros, dezenas de gatos e um porco de 50 quilos que criava em seus dois imóveis. A 5ª Câmara Cível negou recurso da dona dos imóveis. Na apelação contra a condenação anterior, ela alegava que os animais estavam sob a guarda da ONG Animaila Proteção Animal e que a estadia em seus imóveis seria um abrigo temporário dos bichos até eles serem adotados.
Por mais de cinco anos, a vizinha dos imóveis onde vivia a bicharada reclamou do barulho incessante dos latidos, dos miados, do mau cheiro da urina e das fezes, além da ração espalhada no quintal que atraía mais bichos, como pombos e ratos. A dona dos imóveis, porém, não tomou providências. Com a sua casa localizada no meio dos imóveis habitados pelos animais, ela entrou com uma ação na Justiça.
A 1ª Vara Cível determinou, em tutela de urgência, a remoção dos animais, sendo permitida a manutenção de apenas cinco na residência, e determinou o pagamento por indenização moral para a vizinha. Julgou também improcedente o pedido de reconvenção no processo feito pela dona dos imóveis.
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de veículo usado destinado à revenda exige a transferência de propriedade para o nome da loja e implica, obrigatoriamente, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).
Com base nesse entendimento, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia concedido mandado de segurança a uma loja a fim de desobrigá-la de transferir para seu nome os veículos que comprava para revender, dispensando, assim, o cumprimento da Circular 34/2010 do Detran/SP, que exige a expedição de novo CRV em tais situações.
No recurso especial apresentado ao STJ, o Estado de São Paulo sustentou que a transferência da propriedade do veículo e a expedição de novo CRV são providências determinadas, sem distinção, pelo artigo 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Expedição obrigatória
O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, explicou que o CTB define que a transferência de titularidade do veículo acarreta obrigatória expedição de novo CRV, não havendo ilegalidade no ato normativo do Detran/SP. Para o ministro, também não há na legislação de trânsito nenhum indício que levaria a excepcionar qualquer pessoa de tal obrigação.
“De fato, da leitura do artigo 123, I, do CTB, depreende-se que a tão só transferência de titularidade do veículo acarreta a necessária e obrigatória expedição de novo CRV”, afirmou o magistrado, reafirmando que “não se antevê ilegalidade ou abuso no ato normativo dado como coator”.
Quanto ao argumento da empresa de que as lojas de usados deveriam receber o mesmo tratamento das concessionárias de veículos novos, Kukina destacou que esse raciocínio não é cabível dentro do julgamento do recurso especial em questão.
“A presente ação mandamental, a teor de sua exordial, tem por específico objeto de questionamento apenas aquelas situações que envolvam a expedição de novo CRV de veículos usados, que tenham sido adquiridos para revenda e que, presume-se, já possuíam CRV em nome do anterior proprietário”, afirmou.
Novo CRV
O ministro citou vários precedentes do STJ que reforçam a necessidade da emissão de novo CRV, em casos de transferência de propriedade.
“Em relação a essa última e específica modalidade negocial (revenda de veículos usados), não há negar: o artigo 123, I, do CTB impõe a expedição de novo CRV, em vista da desenganada transferência da propriedade do veículo”, acrescentou.
Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado acrescentou que o entendimento adotado pelo TJSP está em confronto com a legislação e com a jurisprudência, devendo ser reformado.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1429799
Aos trabalhadores que contribuem com a Previdência Social, está garantido o acesso à benefícios que são pagos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Mas você sabia que alguns benefícios também alcançam os seus dependentes como, por exemplo, a pensão por morte?
Mas, para isso, o INSS determina que essa dependência precisa estar relacionada à condição familiar ou econômica.
Por isso, hoje vamos falar sobre um tema que ainda causa dúvidas, que é o pagamento da pensão por morte para o ex-cônjuge.
Será que essa pessoa tem direito reconhecido pela legislação e pode ser considerada como dependente do segurado? Para saber essa resposta, continue acompanhando este artigo e entenda como funciona a pensão por morte.
Quem recebe a pensão por morte?
Quando o segurado falece, tem sua morte declarada judicialmente ou em situação de desaparecimento, os dependentes podem receber essa pensão.
Para isso, é necessário que o segurado tenha feito pelo menos 18 meses, isso irá influenciar na duração da pensão, assim como a idade do dependente.
Desta forma, INSS ressalta que possuem direito à pensão os seguintes dependentes, conforme a ordem de prioridade:
Primeiro nível:
Filhos menores de 21 anos,
Cônjuge,
Companheiro que possui vínculo de união estável;
Filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Segundo nível:
Pais do segurado;
Irmão menor de 21 anos.
Neste caso, é necessário fazer a comprovação de dependência econômica.
Terceiro nível:
Irmão não emancipado, menor de 21 anos
Irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Também é preciso fazer a comprovação de dependência econômica para com o segurado.
Ex-cônjuge tem direito?
Ressaltamos que o ex-cônjuge pode sim ter acesso à pensão por morte, porém, terá que comprovar que era dependente econômico da pessoa falecida.
Outra questão que precisa ser levada em conta é o recebimento ou não de pensão alimentícia antes da morte.
Diante disso, vale ressaltar que a pessoa pode concorrer com os demais dependentes mediante a comprovação da dependência financeira após a separação.
Para reforçar isso, podemos destacar a Súmula 336 (2007) do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
Esse entendimento foi reafirmado em 2012, a Turma Nacional de Uniformização acolheu o mesmo posicionamento:
“É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito”.
Da mesma forma, o ex-companheiro (a) que recebia alimentos também concorrerá em situação de igualdade com o filho não emancipado; menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; o companheiro; a companheira e o cônjuge.
No caso do ex-beneficiário de alimentos (temporário), a Lei de Benefícios prevê que, se o falecido tinha a obrigação legal de pagar alimentos temporários (a ex-companheira ou ex-companheiro ou a ex-cônjuge), será paga pensão por morte durante o prazo remanescente na data da morte.
Valor da pensão
O valor da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito – se fosse aposentado por invalidez.
Será acrescido a esse valor, ainda, uma cota de 10% por dependente. Assim, a cota por dependente será acrescida até alcançar o limite de 100%.
Desta forma, se o segurado possui apenas um dependente o valor do benefício será o equivalente a 60% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, correspondente à 50% + 10%.
Então, devemos seguir a mesma lógica se houverem mais dependentes, ficando da seguinte maneira:
Cinco dependentes ou mais: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% + 10% = 100%;
A exceção para essa regra é apenas nos casos em que existam dependentes inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
Então, o valor será de 100% até o limite do teto da Previdência, no entanto, ao superar esse limite, será pago uma quota familiar de 50% + 10% por dependente.
As pessoas também costumam questionar sobre o que acontece com a parte daquele que deixa de ser dependente – em caso do filho completar 21 anos, por exemplo.
Neste caso, a cota também cessará e não será acrescida ao valor da pensão.
Duração
Pensão paga por quatro meses: o pagamento será feito ao cônjuge do segurado que possuía menos de 18 contribuições e era casado ou tinha união estável há menos de 2 anos antes do falecimento do MEI.
Duração variável: caso o segurado tenha feito mais de 18 contribuições e tiver mais de dois anos de casamento ou união estável na data do falecimento do MEI, o tempo de pagamento da pensão irá variar conforme a idade do dependente, ficando da seguinte forma:
Três anos: dependente com menos de vinte e dois anos de idade;
Seis anos: dependente entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
Dez anos: dependente entre vinte e oito e trinta anos de idade;
Quinze anos: dependente entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
Vinte anos: dependente entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
Vitalícia: dependente com quarenta e cinco ou mais anos de idade;
Filho, ou a pessoa a ele equiparada, ou o irmão dependente: o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
Por Samara Arruda Fonte: www.jornalcontabil.com.br
Dúvida do leitor: vendi um imóvel recebido de herança. Sou obrigado a pagar Imposto de Renda sobre o ganho de capital?
Caro leitor, segundo a legislação do Imposto de Renda, o ganho de capital apurado na alienação de imóvel recebido por herança é tributado. Porém, há situações específicas em que a legislação fiscal prevê isenções sobre o ganho apurado.
Minha orientação é que você preencha o Programa de Apuração dos Ganhos de Capital (GCAP2021) e descubra se está ou não obrigado a pagar imposto sobre o ganho.
Como declarar herança
Quem era o representante legal de uma pessoa falecida em 2020 ou recebeu uma herança no ano passado precisa declarar seus bens e rendimentos no Imposto de renda.
O representante legal do falecido é responsável pela entrega da declaração até que o processo do inventário seja iniciado. Posteriormente, ela deverá ser entregue pelo inventariante, nomeado pelos herdeiros ou pelo juiz.
A declaração inicial de espólio, nome dado ao conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa que morreu, deve ser feita no mesmo programa da Receita utilizado para preencher a declaração do IR.
Se você é herdeiro ou meeiro e é obrigado a declarar o Imposto de Renda neste ano, inclua os bens recebidos em suas declarações de Imposto de Renda como se fossem bens “novos”, na ficha de “Bens e Direitos”. Informe que eles foram transferidos por herança ou meação no campo “Discriminação” e inclua a identificação do falecido.
Caso o bem transferido tenha direito a alguma isenção de imposto sobre o ganho de capital, talvez seja melhor fazer a transferência pelo valor de mercado, dependendo dos valores envolvidos e do percentual de isenção.
O valor total transferido também deve ser informado na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Se você é herdeiro, informe o valor na linha 10 “Transferências Patrimoniais – doações e herança”. Se você é meeiro, informe a parte recebida como meação na linha 17 “Transferências patrimoniais – meação”.
A EXAME Invest, em parceria com a IOB, responderá as perguntas dos leitores. Os interessados devem enviar suas questões por e-mail até o final de abril. O endereço é exameinvest@exame.com.
Por David Soares, consultor da IOB Fonte: exame.com
O juiz Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (João Pessoa-PB), deferiu pedido de liminar para determinar que o Secretário Executivo da Receita Estadual conceda a isenção do IPVA em favor de uma pessoa portadora de Monoparesia Membro Inferior Esquerdo. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0809138-43.2021.815.2001.
A parte autora alega que já goza do benefício, pois o direito a isenção já lhe foi deferido no ano de 2020, não havendo qualquer mudança em sua situação fática, quanto a sua condição de pessoa com deficiência. Relata que nesse ano de 2021, em razão da necessidade de renovação anual do IPVA, fez o requerimento tempestivamente no dia 15/09/2020, à Secretaria de Estado da Receita, sendo negado o pedido no Processo nº 1329412020-6.
Das razões do indeferimento consta que a mesma não teria atendido as disposições do artigo 1º, § 20 do Decreto Estadual 40.959/2020 c/c a Portaria 176, artigo 1º a, b, II de 30/12/2020 da Sefaz/PB. O citado Decreto dispõe que o requerente do benefício deverá comprovar, alternativamente, que: o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme regulamentação a ser editada pelo Secretário de Estado da Fazenda; ou é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal.
Já o Decreto anterior que regulamentava a isenção considerava portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Por sua vez, a Lei nº 11.007/2017, que dispõe sobre a concessão da isenção do IPVA, diz que são isentos do pagamento do imposto os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a um veículo por beneficiário.
Para o juiz Aluízio Bezerra, o Decreto Estadual 40.959/2020 impôs restrições não previstas ou autorizadas pela Lei, que na hierarquia normativa é superior a ele. “Na hipótese, a Lei concedeu isenção, sem restrições, aos portadores de deficiência, enquanto o novo Decreto só reconhece como deficiente quem anda de cadeira de rodas ou de andador, ou ainda, esteja em estado vegetativo, ou também, está incapacitado para presidir os seus atos”, pontuou.
O magistrado lembrou que a impetrante já gozava de isenção em momento anterior as alterações, na medida em que houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela administração tributária, em razão de ser pessoa com deficiência, este sim, definidora da isenção da IPVA, circunstância, que, pelas provas constantes dos autos, não sofreu modificação. “Assim, a prima facie, não pode a impetrante ser surpreendida com a revogação do benefício se não houve alteração de seus motivos determinantes, de forma, que a exigência de adaptação de veículo, de condutor autorizado, bem como, alterações em sua carteira nacional de habilitação, não são suficientes, por si só, para retirar-lhe o direito à isenção, sobretudo, porque já foi anteriormente reconhecido pela administração, em razão de sua condição física, que repito, remanesce intacta, diante das provas acostadas aos autos Registre-se, ainda, que o periculun in mora, também se mostra evidente, tendo em vista, que o prazo para o recolhimento do imposto se aproxima, conforme se vislumbra das provas acostadas, e o seu descumprimento, traria outros prejuízos a impetrante, a exemplo, da impossibilidade de circulação com o veículo”, ressaltou o juiz na decisão.
Pessoas com o vírus HIV fazem jus à isenção do imposto de renda mesmo que não apresentem sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região durante sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (19/3).
O pedido de uniformização de jurisprudência foi suscitado por um homem de 63 anos com HIV, morador de Capão de Canoa (RS), que buscava a declaração da inexigibilidade do imposto de renda da pessoa física (IRPF) sobre a sua aposentadoria.
A questão chegou à TRU após ele recorrer da decisão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, apontando divergência de entendimento em relação à um acordão da 1ª Turma Recursal do Paraná ao julgar caso semelhante.
Enquanto a decisão judicial do colegiado gaúcho considerou que somente possuem direito à isenção tributária as pessoas que manifestem sintomas da Aids ou de outra doença causada em razão do vírus, a Turma paranaense adotou o posicionamento de que a isenção também deve ser garantida aos assintomáticos.
Desnecessidade de sintomas para a concessão da isenção
De acordo com o relator do caso na TRU, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não exige a comprovação da contemporaneidade da doença para fins da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88.
“Independentemente dos sintomas, há a prescrição para uso da medicação específica, comumente chamada de coquetel. Tal prescrição é utilizada justamente para tentar impedir o desenvolvimento da doença, situação que, com a evolução dos tratamentos e dos fármacos utilizados, tem-se mostrado cada vez mais comum”, frisou o magistrado em seu voto.
Segundo o juiz, a isenção de imposto sobre a aposentadoria ou pensão tem por finalidade permitir que pessoas com doença grave tenham melhores condições de vida e de controle da enfermidade. Ainda conforme o relator, em determinados casos, a manutenção do benefício se justifica mesmo após o controle da doença, com o objetivo de garantir o melhor acompanhamento possível para a pessoa doente.
“Isso porque, apesar de determinados tratamentos ensejarem a falsa compreensão de que o agravo foi efetivamente afastado, exige-se permanente e disciplinado controle, com o objetivo de evitar a recidiva”, acrescentou o magistrado.