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quarta-feira, 24 de março de 2021

Decisão reconhece adoção de um homem depois da morte do pai

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Família comprovou desejo do pai falecido em adotar primogênito

Os primeiros passos, as primeiras palavras, o casamento dos pais, a chegada dos irmãos mais novos, os aniversários, viagens para o litoral, formaturas, eventos sociais ao lado dos pais e dos irmãos e até a fatalidade do falecimento do pai, em 2012. São 42 anos da história, dos 43 anos de vida que o assessor parlamentar C.R.N.S. compartilha com os dois irmãos e a mãe, e que agora estão legalmente ligados ao pai que o acolheu pelo afeto em 1978, quando ele tinha apenas 1 ano de idade.

A decisão que homologou o desejo da família, expressado em uma ação de reconhecimento de filiação socioafetiva e de adoção “post mortem”, é do juiz Maurício Simões Coelho Junior, e foi publicada pela Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otoni no último dia 9 de Março.

De acordo com a ação, composta pelo pedido do assessor parlamentar, fotos de família e declarações da mãe adotiva dele e dos dois irmãos mais novos, quando tinha apenas um ano de idade, a mãe biológica abandonou o lar, e o pai biológico, sentindo-se incapaz de criar o filho, escreveu uma carta pedindo que a irmã, solteira naquela época, assumisse os cuidados da criança.

Narra ainda a ação que a tia e o ainda namorado dela, naquela época, assumiram os cuidados dele como se filho fosse, dando início, de forma desafiadora para os padrões da época, à família que só se iniciaria de maneira convencional, com o casamento de fato deles, seis anos depois.

Vieram depois mais dois filhos biológicos do casal para completar a convivência familiar, reconhecida publicamente e registrada em diversas fotos anexadas ao processo.

A mãe, em sua declaração no processo, revelou que, tão logo recebeu a carta do irmão, nem sequer cogitou “abandonar a criança à própria sorte”. Contou ainda que o então namorado assumiu com ela a criação do menino e, quando se casaram, seis anos depois, “ele já tinha ganhado o coração e o lar” deles.

Ela ainda relembrou que nunca houve distinção entre C.R.N.S, considerado como primogênito, e os irmãos biológicos que nasceram depois, e que ele inclusive ajudou a criar. Lamentou ainda que o desejo dela e do marido de reconhecê-lo legalmente foi frustrado por uma fatalidade. Ao tentar ajudar uma família que se acidentou com um barco na fazenda da família, o marido faleceu.

Também os irmãos, em suas declarações, lamentaram que o desejo dos pais de legalizar a adoção do irmão mais velho não pôde ser concretizado pelo pai, ainda em vida, reconhecendo que, mesmo antes de nascerem, C.R. já era membro da família, nunca tendo havido qualquer distinção de tratamento entre eles.

Em sua decisão, o juiz Maurício Simões Coelho determinou a expedição de mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais. Ele autorizou o pedido para alteração e acréscimo do sobrenome da família, salientando que a filiação socioafetiva deverá coexistir com a parentalidade biológica..

Processo 5006099-42.2020.8.13.0686

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

TJMG


Segurados podem aumentar valor da aposentadoria com a Revisão da Vida Toda

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Durante o período de crise causado pela pandemia do novo coronavírus, a situação financeira de aposentados aperta ainda mais, seja por terem que ajudar os familiares ou por deixarem de receber ajuda financeira de pessoas da família, além de outros fatores. Em contrapartida, esse é o momento para os aposentados ficarem mais atentos aos benefícios que podem ajudá-los. Um deles é a Revisão da Vida Toda.

Essa alternativa é um tipo de revisão de benefícios do INSS que leva em conta o cálculo de todos os salários de contribuição de sua vida no Período Base de Cálculo (PBC), o que pode aumentar o valor da aposentadoria todos os meses.

De acordo com a advogada Ana Carolina Bettini, sócia do escritório Guimarães Parente Advogados, com a Revisão da Vida Toda, esses aposentados terão um aumento significativo na renda.

“O intuito da revisão é fazer com que os segurados pelo INSS, que começaram a contribuir antes da Lei 9.876 de 29/11/1999, passem a ter o benefício calculado com base em toda a sua vida contributiva e não apenas na média de 80% das maiores contribuições como prevê a regra de transição. Além da diferença no benefício mensal do segurado, ainda podemos pedir a diferença dos últimos 5 anos”, ressalta.

A Lei 9.876 de 26/11/1999 prevê, também, que será levado em conta os valores dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, que é considerada a regra de transição.

Maiores contribuições

A advogada Ana Bettini analisa que a lei de transição só será benéfica para quem computar mais e maiores contribuições no período posterior a julho de 1994, pois neste caso serão descartadas as contribuições menores.

“A regra de transição pode ser benéfica em alguns casos e para saber quem são os segurados que podem se beneficiar da revisão vida toda é necessário realizar um cálculo a partir do histórico de remuneração/contribuições, que é fornecido pelo INSS”, avalia.

A Revisão da Vida Toda pode ser obtida pelo aposentado apenas por meio judicial. Para isso, é preciso procurar um advogado que realize os trâmites corretos.

“O interessado deve levar os documentos de identificação, carta de concessão do benefício, histórico das remunerações e contribuições, que o segurado consegue pela internet, no site do INSS, entre outros documentos, para que o profissional realize os cálculos e entre com uma ação judicial para que o segurado tente obter o benefício”, conclui a advogada Ana Bettini.

ROTAJURÍDICA


Foto: divulgação da Web

Advogado que deixou audiência virtual por atraso no início não pagará multa

 


A multa prevista no artigo 265 do CPP só pode ser aplicada naquelas situações em que fique demonstrado que, sem comunicação prévia ao juiz do feito, o advogado abandonou, sem justo motivo, a causa, deixando o cliente indefeso. A isso não se equipara o abandono de um ato processual.

Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo cassou uma decisão que havia condenado um advogado de Pedreira a pagar multa de dez salários mínimos por retirar-se de uma teleaudiência após 30 minutos de espera em uma sala virtual.

Em sua defesa, o advogado sustentou equivocada aplicação do artigo 265 do Código de Processo Penal, alegando ter exercido legítima retirada da sala, prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, diante de atraso no início da audiência instrutória. No entanto, a juíza de primeiro grau, entendendo que houve o abandono da causa, impôs a multa.

Consta dos autos que o julgamento por videoconferência estava agendado para 14 de outubro de 2020, às 14h. A magistrada confirmou ao TJ-SP que o advogado registrou presença no horário marcado. Ela também informou que houve problemas de conexão de outro defensor com seu cliente, terceiro corréu, o que provocou o atraso de mais de 40 minutos para início da sessão.

Porém, antes mesmo da audiência terminar, às 14h36, o impetrante protocolou petição comunicando que se valera da prerrogativa do artigo 7º, XX, do estatuto da OAB, para deixar a sessão. Segundo o regramento, o advogado pode “retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após 30 minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo”.

Processo 2271977-39.2020.8.26.0000

TJSP/CONJUR


Foto: divulgação da Web

terça-feira, 23 de março de 2021

Meu ex-marido nunca me pagou pensão. Tenho direito à sua herança?

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Pergunta do leitorSou separada judicialmente e meu ex-marido recebeu uma herança. Tenho direito a ela? Não sou divorciada e meu marido nunca me pagou pensão. Moro com minha filha.

*Resposta de Samir Choaib, Julia Marrach de Pasqual e Lais Meinberg Siqueira

Primeiramente, precisamos analisar qual foi o regime de bens adotado quando se casaram, bem como o momento em que seu ex-marido recebeu a herança: se durante o relacionamento ou após a separação de fato, uma vez que ainda não formalizaram o divórcio.

Isso porque, apesar de não terem se divorciado, vocês se encontram separados, o que põe fim à comunicação de bens. Desse modo, tudo que foi adquirido onerosamente ou gratuitamente após a separação de fato não integra o patrimônio comum do ex-casal, independentemente do regime de bens adotado.

Por outro lado, se a herança foi recebida ainda durante o casamento, você apenas terá direto à meação da herança, isto é, à metade do valor recebido, caso o regime de bens adotados tenha sido o regime da ‘comunhão universal de bens’ (e desde que a herança não tenha sido gravada com cláusula de incomunicabilidade).

Entretanto, se foram casados no regime da ‘comunhão parcial de bens’, a herança recebida é considerada bem particular; nesse caso, você não terá direito à metade de tal patrimônio herdado, porém possuirá direito à meação sobre os frutos produzidos por este patrimônio durante a constância do casamento.

Um exemplo prático: se o cônjuge recebeu de herança um imóvel alugado, você terá direito à 50% do valor do aluguel durante o período em que estiveram casados, exceto na hipótese de a herança ter sido gravada com cláusula de incomunicabilidade sobre os frutos.

Já no regime da separação total de bens, não há direito à meação sobre a herança recebida, seja sobre valor principal, seja sobre eventuais frutos.

Quanto à pensão alimentícia, de acordo com o Código Civil Brasileiro, os alimentos podem ser solicitados entre cônjuges, desde que proporcionais às necessidades do alimentado (quem solicita) e às possibilidades do alimentante (quem deve pagar).

Atualmente o entendimento dos Tribunais brasileiros – excetuados casos específicos – é no sentido de que os alimentos entre cônjuges são medidas excepcionais e transitórias, o que significa que, em regra, somente são fixados por um período determinado, para que o beneficiário da pensão alimentícia tenha tempo hábil para ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, possibilitando que o indivíduo tenha condições de promover a sua própria subsistência, a fim de estimular a independência de vidas e não a ociosidade, uma vez que o divórcio não constitui uma garantia material perpétua.

Portanto, você poderá ter direito a pensão alimentícia por um determinado período, desde que comprove não ter outros meios para promover sua própria subsistência, bem como que deixou de exercer sua atividade profissional durante o casamento, ou que, por conta do matrimônio, nunca trabalhou e sempre dependeu financeiramente do ex-marido.

Ademais, no tocante aos alimentos devidos à sua filha, importante esclarecer que a obrigação alimentar é devida até que se atinja a maioridade civil, ou até a conclusão do ensino superior, e que também serão fixados de forma proporcional as necessidades do alimentado (quem solicita) e as possibilidades do alimentante (quem deve pagar).
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*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Julia Marrach de Pasqual é advogada pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. Atua no escritório nas áreas de Direito de Família e Sucessões.

*Laís Meinberg Siqueira é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.

Tem alguma dúvida sobre direito de família? Envie suas perguntas para invest@exame.com.

Fonte: exame.com


Foto: divulgação da Web

Candidato que responde a inquérito ou ação penal não pode ser excluído de concurso

 

Direito Administrativo

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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, acolheu o recurso apresentado por candidato e anulou o ato administrativo do Distrito Federal, que o excluiu do concurso para o cargo de policial militar, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social. Dessa forma, o ente governamental deve mantê-lo no concurso e consequentemente, nomeá-lo, caso não haja outro motivo para sua exclusão.

Segundo o candidato, o DF o excluiu indevidamente do certame, em razão de processo criminal ao qual responde e foi absolvido, mas que ainda não transitou em julgado, ou seja, cabe recurso da decisão. Assim, ajuizou ação para anular o ato, mas em 1a instância seu pedido foi negado. Irresignado, recorreu da sentença, mas também não obteve êxito. Contra o acordão do órgão colegiado, apresentou recurso de embargos de declaração, requerendo a modificação da decisão.

Os magistrados explicaram que, após o julgamento anterior (na esfera recursal), sobreveio posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser possível restringir a participação de candidato em concurso público pelo simples fato de responder a inquérito policial ou ação penal. Assim, modificaram o julgado e declararam a nulidade da exclusão pelo motivo apresentado e determinaram que o DF mantenha o candidato no concurso em questão.

PJe2: 0722145-28.2019.8.07.0016

Foto: divulgação da Web

Justiça determina cobrança de energia elétrica limitada ao consumo

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Decisão considerou pandemia.

 

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Campinas, que determinou à companhia de força e luz limitar a cobrança pela quantidade de energia efetivamente consumida pela empresa autora. A decisão de primeiro grau, proferida em julho do ano passado, determinou que essa medida perdurasse até o final de 2020 ou enquanto houvesse restrições oficiais às atividades econômicas em razão da pandemia da Covid-19 – o que ocorresse primeiro.

De acordo com os autos, em contrato celebrado entre a autora e a companhia para fornecimento de energia elétrica, havia cláusula que determinava o pagamento de quantia mínima, independente da utilização, sistema conhecido como take or pay. Para a desembargadora Rosângela Telles, relatora da apelação, o cenário econômico atual, decorrente da pandemia da Coivd-19, é fato superveniente e imprevisível, o que justifica a revisão contratual temporária pretendida pelo tomador de serviços.  “Destaco que o mero sobrestamento do dever de pagamento, conforme pretende a recorrente, não soluciona a questão de modo equitativo. Nesse diapasão, a socialização dos prejuízos a todos os agentes econômicos, desde que observada a razoabilidade e a proporcionalidade, é essencial para preservar o próprio mercado”, afirmou a magistrada em seu voto.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa. A votação foi unânime.

Apelação nº 1018231-12.2020.8.26.0114

Comunicação Social TJSP – TM (texto) / internet (foto ilustrativa)


segunda-feira, 22 de março de 2021

Não recebi aviso antes de negativar o nome. Quais são os meus direitos?

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Descobriu que está com o nome sujo e não recebeu aviso antes de negativar o nome? Saiba já quando a empresa deve mandar este aviso e quais são os seus direitos!

 Infelizmente, isto ocorre por diversos motivos, sendo um dos principais o não pagamento de contas ou compromissos financeiros.

Nesta situação, na qual o consumidor está negativado, ele passa a ficar “marcado” perante o mercado como um mau pagador.

 Além disto, esta situação pode render alguns prejuízos como a impossibilidade de obter crédito e até mesmo o rompimento de contratos

Apesar disso, poucos consumidores sabem que, mesmo negativados, possuem direitos, como o de receber um aviso antes de negativar o nome.

Quer saber mais sobre como proteger seus direitos, mesmo estando negativado?

 Como meu nome pode ficar negativado?

Existem diversas formas de ficar com o “nome sujo”, podendo ser maneiras justas ou injustas.

Entretanto, além disso também é possível que o consumidor seja negativado indevidamente. Nestes casos, a negativação ocorre por algumas situações, como:

  • Contas que já pagas;
  • Produto não comprado e serviço não contratado;
  • Dívida vencida;
  • Fraude ou golpes, como aqueles que ocorrem, por exemplo, em cartão de crédito.

Em ambos os casos, os prejuízos da negativação são os mesmos!

Por este motivo, o consumidor deve sempre ser notificado, principalmente quando há uma negativação legítima em seu nome.

Isso porque, a partir do momento em que estiver com o “nome sujo”, o consumidor será visto como um mau pagador perante o mercado.

Como funciona o aviso antes de negativar o nome?

Agora, você já sabe o que é a negativação e como ela impacta a reputação do consumidor!

Em resumo, acontece da seguinte forma:

Passo 1 – A empresa observa que há uma conta em atraso e o consumidor é cobrado

De início, antes de existir uma negativação, há uma conta atrasada.

Neste caso, o credor identifica que não houve o pagamento de determinada conta, o que lhe dá o direito de cobrar o consumidor.

 Em geral, o nome não é negativado de pronto, mas antes ocorrem:
  • Ligações;
  • Cobranças por SMS;
  • Envio de avisos informais;
  • Tentativa de negociação.
Apesar disso, é importante lembrar que a cobrança deve ser moderada, e isto é um direito do devedor!

Deste modo, caso seja desrespeitado, o consumidor pode cobrar danos morais da empresa por alguma vergonha que passe com a cobrança vexatória.

 Passo 2 – O nome é encaminhado para negativação

Apesar das tentativas amigáveis de cobrança, nem sempre o credor consegue o pagamento imediato do valor.

Por isso, a empresa pode sim encaminhar o nome do devedor para um órgão de proteção ao crédito, como SPC ou Serasa.

Deste modo, antes de negativar o nome, o órgão deve enviar um aviso prévio.

Também, este aviso é obrigatório, e é enviado com 10 dias de antecedência da negativação, para informar que o nome do credor será negativado, se não houver o pagamento do valor.

Inclusive, durante este período, o devedor pode até mesmo tentar negociar e pagar a dívida.

Apesar disso, o consumidor deve sempre estar atento, pois pode ser que não receba também os avisos por alguns motivos como:

  • Dados desatualizados;
  • Dados incorretos;
  • Falta de monitoramento do e-mail e correspondências.

Nestes casos, mesmo com o envio do aviso pela empresa, o consumidor pode ser negativado e nunca chegar a saber da situação de negativação, legítima ou indevida.

Por isso, para evitar surpresas relacionadas a uma negativação, esteja sempre atento a estas comunicações!

Não recebi aviso antes de negativar o nome. Quais são os meus direitos?

Infelizmente, poucos consumidores sabem, mas a falta de aviso antes de negativar o nome é uma violação ao direito do consumidor!

Por este motivo, ele precisa ser avisado com antecedência, sobre todos os riscos que corre ao não pagar determinada conta.

Além disso, o aviso tem requisitos, que são:

  • Envio obrigatório;
  • Comunicação por escrito.

Também é importante lembrar que, embora o aviso seja essencial, a empresa pode negativar seu nome a qualquer momento! Para isso, basta que exista uma parcela vencida.

Por isso, qualquer desrespeito ao envio do aviso antes de negativar o nome pode ser punido até mesmo com danos morais!

Inclusive, a depender do caso, o consumidor tem este principal direito de exigir a reparação em danos morais.

Para exigir seus direitos, basta procurar uma unidade do PROCON ou Juizado Especial mais próximo, ou até mesmo abrir uma reclamação nos sites ReclameAqui e Consumidor.Gov.

 Publicado em jornalcontabil.com.br