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sexta-feira, 5 de março de 2021

Consumidora acusada indevidamente de furto deve ser indenizada por loja de departamento

 


Publicado em 05/03/2021

A Lojas Renner foi condenada a indenizar consumidora que foi acusada de furto e abordada no exterior de uma loja da empresa, tendo sido constrangida na frente de pessoas que transitavam no shopping. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A consumidora narrou que foi alvo de revista abusiva dos funcionários da empresa, que a acusaram de ter subtraído produtos da loja. Relatou que havia realizado uma troca de itens de vestuário e que, ao sair do estabelecimento, foi abordada pelo fiscal da Renner e outras pessoas, sendo inquirida a respeito de peças que ela havia supostamente colocado na bolsa. Segundo a autora, foram realizadas busca e conferência do cupom referente às compras feitas e não foi localizado nada passível de incriminá-la. Afirmou que se sentiu muito constrangida, uma vez que tudo ocorreu no interior do shopping, diante de várias pessoas, como se fosse uma ladra. Assim, pleiteou indenização pelos danos morais sofridos.

O funcionário que abordou a consumidora relatou a situação a policiais que passavam no corredor do shopping, contando-lhes que a cliente havia entrado na loja e colocado roupas dentro de sua sacola, sendo identificada pelas câmeras de segurança e inibida pelos fiscais. Prosseguiu com a afirmação de que a cliente começou a ficar nervosa, dispensando as peças no interior da loja e que, ao perceber que não lograria êxito, dirigiu-se ao caixa para efetuar trocas. Narrou que ela apresentou um cupom e quis devolver três peças, porém os códigos não bateram com os dos itens que queria trocar. Ao fazer a troca, a consumidora teria causado problema com o caixa, alegando que uma das peças era dela, porém fez a troca por outra peça e pegou a diferença de preço. Informou que foi atrás da cliente ao sair do estabelecimento e abordou-a, na companhia do segurança do shopping, porém localizou apenas dois sutiãs, sem código, e não encontrou as demais roupas que procurava.

A empresa, por sua vez, alegou ausência de provas do constrangimento alegado, bem como a inexistência de conduta e nexo de causalidade, afirmando que o procedimento de revista é rotineiro e objetiva inibir a ocorrência de danos ao patrimônio da loja. Negou a ocorrência de danos morais e requereu a improcedência do pedido.

Em análise da magistrada, como a abordagem foi feita no corredor do shopping, os funcionários da loja “sequer tiveram o bom senso de convidar a autora a ir a um local discreto, sem a presença de terceiros, e passaram a revistar sua bolsa, onde estavam suas compras, que eram roupas íntimas, o que, sem dúvida, configura uma situação constrangedora, por si só”.  A juíza acrescentou ainda que se a suspeita de furto tivesse sido devidamente flagrada por câmeras de segurança, conforme depoimento do fiscal, cabia à ré apresentar as filmagens, a fim de cumprir o ônus da prova que lhe cabia, segundo o artigo 373 do CPC, o que não fez.

Além de toda a prova documental, houve ainda prova oral de testemunha, a qual ressaltou que a mulher ficou indignada e nervosa com o ocorrido, o que evidenciou abalo psicológico hábil a violar atributos de sua personalidade, especialmente sua honra e saúde psicológica. Ademais, foi comprovado, por meio de relatório médico, que a autora vinha fazendo acompanhamento ambulatorial devido a ansiedade e depressão, com uso de medicação de controle especial, porém apresentou piora de sintomas desde o ocorrido, tendo inclusive que aumentar a dosagem de um dos medicamentos.

Por fim, a magistrada condenou a ré a indenizar a autora no valor de R$7.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0731800-87.2020.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/03/2021

Falta de estoque só desobriga entrega de produto se deixou de existir no mercado

 

COMPRA VIRTUAL


Por 

O mero fato de um vendedor não possuir um produto em estoque para entrega, após efetuada a compra, não é suficiente para eximi-lo da obrigação. Da mesma forma, não se pode obrigar o consumidor a escolher outro produto, pois a legislação consumerista garante também a possibilidade de rescisão do contrato de compra.

Falta de estoque só impede entrega do produto se elei deixou de existir no mercado
123RF

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de um consumidor que comprou um produto online, mas não recebeu por falta de estoque. Contrariado, ajuizou ação com o objetivo de obrigar a fornecedora a entregá-lo.

A decisão foi unânime, conforme o voto da ministra Nancy Andrighi. Votaram com ela os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Em primeira instância, a Justiça ordenou que ele readequasse a escolha de produto por outro da mesma espécie, para viabilizar a entrega. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à apelação para entender que o consumidor poderia também rescindir o contrato de compra e receber o dinheiro de volta.

Para a 3ª Turma, o caso não foi bem resolvido porque o simples fato de o fornecedor não ter o produto em estoque para entrega não é suficiente para eximi-lo de cumprir a obrigação.

Oferta de produto feita ao consumidor obriga o fornecedor a entregá-lo
123RF

Ninguém mais tem?
Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que a oferta vincula o fornecedor de produtos, que, por meio dessa manifestação, se obriga a entregar o produto ou serviço nas condições específicas em que a ofereceu ao mercado de consumo.

O voto cita doutrina segundo a qual a impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto. É o caso de quando não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada.

“O mero fato de o fornecedor do produto não o possuir em estoque no momento da contratação não é condição suficiente para eximi-lo do cumprimento forçado da obrigação, haja vista que essa circunstância, por si mesma, não evidencia que o produto não mais estaria disponível no mercado e que, portanto, o adimplemento da obrigação de fazer de entregá-lo ao consumidor seria impossível”, disse a ministra Nancy.

Como essa situação não foi analisada pela primeira instância, a 3ª Turma deu provimento ao recurso para o prosseguimento da ação.

Para ministra Nancy Andrighi, falta de estoque não serve para obrigar o consumidor a escolher outro produto equivalente
Gustavo Lima/STJ

Escolha é do consumidor
Da mesma forma, não seria possível obrigar o consumidor a escolher outro produto equivalente, como fez a decisão de primeira instância. No caso, deve ser aplicado o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que abre possibilidades no caso de recusa do fornecedor em entregar os produtos.

Os incisos admitem que se exija o cumprimento da obrigação, aceite outro produto equivalente ou rescinda o contrato, com devolução do dinheiro antecipado, monetariamente atualizado, além da possibilidade de pagamento de perdas e danos.

"Caso recusado o cumprimento da oferta, o artifo 35 do CDC prevê opções cuja escolha cabe exclusiva e livremente ao consumidor, que deve aferir, segundo seus interesses, qual a forma que será obtido o resultado equivalente ao adimplemento, não havendo, assim, como se impor ao consumidor a eleição de uma alternativa específica", destacou a ministra Nancy Andrighi.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.872.048


Conjur

quarta-feira, 3 de março de 2021

Veja os limites para as deduções no Imposto de Renda 2021

 


Publicado em 03/03/2021

Continuam disponíveis dois modelos diferentes para a entrega do documento, o simplificado e o completo. Veja as diferenças entre eles e como funcionam as deduções. 

Secretaria da Receita Federal divulgou os detalhes do Imposto de Renda 2021, incluindo os limites para as deduções. As declarações devem ser entregues entre os dias 1º de março e 30 de abril. Deve declarar o IR neste ano quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2020. 

Os contribuintes podem optar por dois modelos na entrega do documento: o simplificado ou o completo.

  Declaração simplificada

A regra para fazer a declaração simplificada continua a mesma. Quem optar por ela, terá um desconto "padrão" de 20% na renda tributável. Este abatimento substitui todas as deduções legais da declaração completa, entre elas aquelas de gastos com educação e saúde.

Declaração completa  

Quem teve gastos altos em 2020 com dependentes e saúde, por exemplo, pode optar por fazer a declaração completa do Imposto de Renda, pois esses gastos são dedutíveis. Veja os limites:

Dependentes: o valor máximo é de R$ 2.275,08 por dependente, o mesmo do ano passado.

Educação: nas despesas com educação (ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, o que engloba graduação e pós-graduação), o limite de dedução permaneceu em R$ 3.561,50 por dependente.

Despesas Médicas: as deduções continuam sem limite, ou seja, o contribuinte pode declarar todo o valor gasto e deduzir do Imposto de Renda. Entre as despesas incluídas aqui estão pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

A dedução de gastos dos patrões com a previdência de empregados domésticos não é mais permitida.

Fonte: G1 - 02/03/2021

Anotação indevida no Serasa gera dano moral indenizável

 


Publicado em 03/03/2021

O consumidor não chegou a ter o nome negativado, mas a juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que, no caso, a mera anotação cadastral realizada pela Avon Cosméticos, de forma indevida, foi suficiente para justificar a reparação pelos danos sofridos.

O autor afirmou que vem recebendo cobranças por débito e que desconhece suas procedências, pois nunca teve relação jurídica com a empresa ré. Acrescentou que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes e pediu a declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais.

A ré, por sua vez, defendeu que o caso não se aplica ao Código de Defesa do Consumidor, alegando que o autor preencheu ficha cadastral para ser revendedor e até mesmo efetuou e recebeu pedidos, deixando de quitar o débito. Narrou que o nome foi incluído apenas no Serasa Limpa Nome, não havendo negativação. Concluiu que não há dano moral a ser indenizado e pediu a improcedência do pedido.

Segundo a magistrada, são aplicáveis ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 17 e 3º. Destacou que o autor afirmou nunca ter tido relação jurídica com a ré e que assim, “não houve, por ele, aquisição de produto para ser revendido ou, em outras palavras, aquisição de produto para servir como insumo em atividade comercial, restando afastadas as alegações da ré acerca da impossibilidade de caracterização do autor como consumidor que, aliás, neste caso concreto, é consumidor por equipação”. Como a requerida não carreou aos autos o contrato, a julgadora concluiu que ele foi, de fato, ajustado por terceiro falsário.

A juíza ressaltou, no entanto, que como o nome do autor não foi negativado, ou seja, não houve publicidade da anotação negativa, não houve violação ao seu nome. No entanto, em análise dos documentos juntados aos autos, os quais acompanham a inicial e a contestação, o score de crédito do consumidor foi reduzido substancialmente em razão da anotação feita pela ré. O decréscimo causou transtornos, que comprovou a suspensão do cartão de crédito no período, situação decorrente do ato lesivo da ré. A magistrada concluiu, portanto, que houve ofensa à reputação do autor, configurando necessidade de reparação.

Assim, a empresa ré foi condenada a declarar inexistente o débito e determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. Deverá, ainda, pagar o valor de R$ 3mil, a título de compensação pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0744687-06.2020.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/03/2021

Saiba como emitir ou regularizar o CPF nos Correios

 


Publicado em 03/03/2021

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No ano passado, a empresa realizou 3,9 milhões de inscrições ao cadastro; confira os documentos necessários

Rio - Em 2020, a rede de atendimento dos Correios realizou 3,9 milhões de inscrições ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Para esse serviço, o cidadão deve comparecer a uma agência dos Correios munido da documentação necessária (confira abaixo) e pagar o valor de R$ 7,00. O número do documento sai na hora.  

 

Nos Correios, além da inscrição para quem não possui o documento, é possível fazer a regularização cadastral e a alteração de dados - como data de nascimento, número do título eleitoral, endereço, nome da mãe e a mudança de sexo - que era realizada somente em unidades da Receita Federal.  

Desde 2019, o CPF passou a ser obrigatório para todos os dependentes dos contribuintes que precisem declarar o Imposto de Renda. O cadastro é utilizado para identificar o cidadão na Receita Federal. Não é obrigatório portar o cartão, mas o número do cadastro é exigido em várias situações, principalmente em operações financeiras, como abertura de contas em bancos.  

Qual documento preciso apresentar para tirar o CPF?
  - Carteira de identidade ou certidão de nascimento que comprove a naturalidade, a filiação e a data de nascimento do solicitante;  

- Caso não haja o nome dos pais no documento de identificação, não é obrigatória a comprovação de filiação;  

- Para brasileiros com idade dos 18 aos 69 anos: título de eleitor, alistamento eleitoral, protocolo de inscrição ou certidão da Justiça Eleitoral atestando a não obrigatoriedade do alistamento eleitoral;  

Veja o que fazer se for alterar ou regularizar os dados do CPF 
- É possível solicitar gratuitamente a correção dos dados do CPF em até 60 dias. Vá até uma agência dos Correios dentro desse prazo e formalize a alteração;  

- Se você casou e quer alterar seu nome, deve apresentar a certidão de casamento, mas se for fazer a comprovação da data de nascimento basta apresentar a carteira de identidade;  

- Para solicitar alteração de endereço não é preciso apresentar comprovante de residência; 

- Os brasileiros ou estrangeiros que moram em outro país ou aqueles residentes no Brasil que estejam em viagem ao exterior podem solicitar alteração de dados cadastrais;

- Quem estiver com a situação cadastral "pendente de regularização" ou "suspensa" precisa fazer a regularização mesmo que não tenha sido obrigado a entregar a Declaração do Imposto de Renda nos últimos cinco anos.  

Quer confirmar a regularização? Os Correios orientam que o cidadão utilize o código de atendimento recebido e acompanhe via internet o seu pedido. Em alguns casos será necessário comparecer em até 90 dias a uma unidade da Receita Federal para concluir a regularização, caso contrário a solicitação será cancelada.  

Fonte: O Dia Online - 02/03/2021

segunda-feira, 1 de março de 2021

Erro na medição de hidrômetro gera indenização por danos morais

 


Publicado em 01/03/2021

Se uma companhia de fornecimento de aguá adotar um suposto valor de consumo para faturamento, aleatório e arbitrário, pode-se configurar como um ato de cobrança ilícita.

Foi com esse entendimento que o juiz na Paraíba Fábio Leandro de Alencar Cunha, da 16ª Vara Cível da Capital, condenou a Cagepa, concessionários local, ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao mesmo tempo que declarou nula a dívida de uma consumidora relativa aos meses de fevereiro a agosto de 2017.

A parte autora alega que no imóvel onde morava não havia hidrômetro para aferição do consumo, pelo que requereu a instalação do equipamento, que foi inicialmente colocado no lado interno da casa. Ocorre que, desde a instalação, notou um consumo irreal e exagerado de água, com as faturas referentes aos meses de fevereiro a agosto de 2017, apresentando valores incompatíveis com a média de consumo da casa, totalizando um débito no valor de R$ 6.150,08, sem coerência, tendo em vista que residem no local apenas ela e seus dois filhos.

Narra, ainda, que a Cagepa teria interrompido, em 18 de outubro de 2017, o fornecimento de água da sua casa, sob a alegação do supracitado débito, apesar de tê-lo questionado. Aduz que a interrupção do fornecimento de água é ilegal, pois baseado num débito indevido.

Em sua contestação, a empresa sustentou a legalidade da cobrança das faturas de consumo no período reclamado pela autora e a regularidade do hidrômetro, além de aduzir que os danos morais pleiteados são infundados.

Para o juiz Fábio Leandro, está mais do que provado que a empresa causou injusto dano moral à autora, ao interromper, indevidamente, o fornecimento de água para a sua residência com base em cobranças indevidas. "Estando presentes, pois, o ato ilícito e o dano moral, bem como o nexo causal entre eles, à luz do CDC, está configurada objetivamente a responsabilidade civil da Cagepa sobre os prejuízos causados à promovente pela cobrança indevida e pelo injusto corte no fornecimento de água, pelos quais fica na obrigação de reparar a promovente", frisou. Com informações da assessoria do TJ-PB. 

Clique aqui para ler a decisão
0854305-25.2017.8.15.2001

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/02/2021

Walmart deve readmitir empregada demitida após descobrir câncer

 


Publicado em 01/03/2021

Repositora que foi dispensada sem justa causa há poucos dias da realização de uma cirurgia para retirada de um câncer de tireoide.  

A juíza Tamara Gil Kemp, titular da vara do Trabalho do Gama/DF, determinou ao Walmart Brasil que reintegre ao emprego repositora que foi dispensada sem justa causa há poucos dias da realização de uma cirurgia para retirada de um câncer de tireoide. A empresa deve, ainda, restabelecer o plano de saúde da funcionária.

Para a julgadora, a dispensa é discriminatória e é preciso combater a rejeição do trabalhador pelo fato de ser portador de doença grave que gere estigma ou preconceito, ainda quando relacionado ao risco de redução da produtividade. 

Consta dos autos que a trabalhadora, admitida em abril de 2014 na função de repositora, descobriu em agosto de 2020 que estava com carcinoma papilífero de tireoide, um nódulo maligno e cancerígeno com risco de se espalhar para outras áreas do corpo. Após a realização de exames, cobertos pelo plano de saúde e sempre com ciência da empresa, foi marcada cirurgia para novembro de 2020.

Poucos dias antes do procedimento, contudo, a trabalhadora diz que foi dispensada pela empresa sem justa causa - mediante aviso prévio indenizado - de forma ilegal, arbitrária e discriminatória. Segundo ela, a empresa não queria pagar a sua parte nas despesas médicas e hospitalares de internação e procedimento cirúrgico, com valor estimado de R$ 10 mil.

Por fim, contou que às vésperas da cirurgia ficou sabendo, por uma mensagem de WhatsApp, que o procedimento fora desmarcado porque ela tinha sido desligada do convênio. Com esse argumento, acionou a Justiça pedindo a reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. 

Dispensa discriminatória

Em sua decisão, a magistrada lembrou que o TST presume que, uma vez tomada ciência da enfermidade, toda dispensa sem justa causa de empregados que possuam algum tipo de doença grave que suscite estigma ou preconceito presume-se discriminatória (Súmula 443).

"É imperioso combater a discriminação do trabalhador pelo fato de ser portador de doença que acarrete ou implique em risco de redução da produtividade. Sem emprego, não há salário; sem salário não há como enfrentar com dignidade a doença."

No caso dos autos, revelou a juíza, há provas inequívocas de que a empresa sabia da doença da sua empregada e da necessidade de tratamento. Já em novembro de 2020, próximo à data da cirurgia, a trabalhadora apresentou um atestado médico de 20 dias. Diante desse fato, a empresa deveria ter suspendido a contagem do aviso prévio durante o período de afastamento por motivo de saúde, ao invés de considerá-la apta à demissão.

No entanto, de acordo com a magistrada, a empresa não considerou esse atestado, "revelando assim sua urgência em descartar a trabalhadora do seu quadro funcional".

Para a juíza, a doença presumivelmente gerou estigma e preconceito, no mínimo, relativo à baixa produtividade e afastamento do trabalho que certamente implicariam. Além disso, a empresa sabia que teria que participar do custeio de procedimentos médicos junto ao plano de saúde.

A magistrada deferiu o pedido de concessão da antecipação da tutela para condenar a empresa a reintegrar a trabalhadora ao emprego imediatamente e, no prazo de 48 horas da ciência da decisão, restabelecer o seu plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente praticadas, autorizando a internação da trabalhadora para realização de todos os procedimentos cirúrgicos, tratamentos, exames, materiais médicos e hospitalares, e medicamentos necessários, conforme prescrição médica e observadas as regras originais do plano de saúde contratado.

  • Processo: 0000057-40.2021.5.10.0111

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 28/02/2021