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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

STF isenta taxa de direito de passagem de concessionárias de telefonia

 Telecomunicação


O resultado do julgamento viabiliza a instalação de infraestruturas para a instalação da frequência 5G da internet.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Nesta quinta-feira, 18, o plenário do STF validou a proibição de cobrar das concessionárias de serviços de telefonia e TV a cabo pelo uso de vias públicas para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações, prevista na lei 13.116/15, a chamada lei geral de antenas.

Por maioria, os ministros julgaram constitucional o seguinte dispositivo:

"Art. 12. Não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei."

(Imagem: Pexels)

(Imagem: Pexels)

Entenda o caso

A ação foi proposta no ano passado, pelo PGR Augusto Aras contra dispositivo da lei geral das antenas. A norma  proíbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios a cobrança de contraprestação às concessionárias pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e e outros bens públicos de uso comum na instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações. 

Aras argumenta que a norma viola a autonomia dos entes federados, pois sacrifica receita que poderia ser aplicada nos serviços públicos locais para fomentar atividades exploradas em regime de competição. Segundo o PGR, o usual é o pagamento pelo uso privativo de bem público como elemento de atividade econômica ou comercial do usuário, em razão da necessidade de socializar os benefícios originados da exploração do domínio público. A lei, ao estabelecer a gratuidade do direito de passagem de infraestruturas de telecomunicações, retirou dos entes federativos a prerrogativa de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio jurídico.

A possibilidade de frustração de receita pública, a seu ver, agrava a crise fiscal numa conjuntura de queda de arrecadação tributária decorrente dos impactos econômicos da Covid-19, resultante da paralisação de setores estratégicos da economia e agravada pela necessidade de auxílio estatal para a população mais carente.

  • Pela gratuidade do direito de passagem

Para o ministro Gilmar Mendes, relator, é válida a proibição aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios a cobrança de contraprestação às concessionárias pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e e outros bens públicos de uso comum na instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações, prevista no artigo 12 da lei 13.116/15

Nunes Marques seguiu o entendimento do relator pela improcedência da ação, ou seja, votou pela validade do dispositivo da lei. Segundo o ministro, criar custos para as concessionárias encareceria todo o processo produtivo; retirando a competitividade internacional do país, travando a inovação e limitando previamente a capacidade de produção e consumo. Para o ministro, Estados e municípios prejudicarão o bem comum se cobrarem pela utilização de bem de uso comum do povo.

"A par de atender o interesse público, a gratuidade pelo direito de passagem acaba por também favorecer o capital privado do setor. Mas isso é plenamente justificável, porque o beneficiário, em última análise, é o consumidor. Se não fossem os incentivos, pela própria lógica de mercado, os custos adicionais seriam repassados para o consumidor."

No mesmo sentido, votou o ministro Alexandre de Moraes. Para o ministro, não se pode afirmar que houve uma opção ineficiente por parte do Congresso Nacional ao elaborar a lei impugnada. O que houve, segundo Moraes, foi uma opção do Congresso pela não onerosidade, que se deu principalmente para garantir uniformização e segurança jurídica para que no Brasil não houvesse obstáculos para a instalação das redes de telecomunicação. Além disso, Moraes enfatizou que, em momento algum, o art. 12 da lei retirou dos Estados e municípios uma receita pública. "Não existia essa receita pública", destacou.

"Se houvesse por parte do Congresso a opção pela onerosidade, consequentemente, teríamos nas licitações embutido esse valor. Não sejamos ingênuos."

Antes de adentrar na análise jurídica, o ministro Luís Roberto Barroso contextualizou o cenário atual, no qual a pandemia revelou a importância e as dificuldades da conectividade. O ministro frisou que a internet, hoje em dia, contribui para a difusão do conhecimento.

Avaliando a lei, Barroso a considerou legítima, na medida em que ela uniformiza o tema no país, por ser uma norma nacional. O ministro destacou que haveria uma "dificuldade imensa" se cada ente Federado resolvesse dispor uma maneira de compensar o direito de passagem.

A ministra Rosa Weber não reconheceu as suscitadas inconstitucionalidades formais e materiais da lei. A ministra destacou que o artigo 12 da lei 13.116/15 veicula norma eminentemente de direito civil com conteúdo modificativo do regime jurídico dos bens públicos de uso comum do povo. No mesmo sentido, e em breve voto, votou também o ministro Dias Toffoli

Para Cármen Lúcia, não há as inconstitucionalidades que foram suscitadas pelo PGR. Segundo a ministra, a norma vem no sentido de diminuir diferenças regionais no quesito de telecomunicações. 

Acompanhando o relator, o ministro Ricardo Lewandowski votou pela validade da norma. O ministro salientou que a lei corrobora com a democratização do acesso à tecnologia. 

Em sintéticos votos, os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux seguiram o relator pela validade da norma. Os ministros frisaram que a lei nacional buscou beneficiar o cidadão por meio da uniformidade para exploração das faixas de domínio público para o serviço de telecomunicação. 

  • Contra a gratuidade do direito de passagem

De forma divergente ao relator, entendeu o ministro Edson Fachin. O ministro reconhece as "nobres intenções" do legislador ao proibir a cobrança das concessionárias, no entanto, o ministro compreende que retirar dos entes federados as prerrogativas de utilização econômica de seus bens, para permitir a passagem gratuita da infraestrutura de telecomunicações por vias e rodovias estaduais e municipais, estabelece um gravame a estes entes, que não está agasalhado pela Constituição.

Fachin entendeu que a competência privativa da União, na matéria de telecomunicações, não tem o condão de obrigar Estados, municípios e o DF a deixar de obter remuneração pelo uso de infraestrutura pública para a expansão dos serviços. O ministro frisou não estar comprovado que esta isenção de cobrança às concessionárias ocasionará descontos ao consumidor. 

"Há nítida intervenção nos instrumentos contratuais de delegação de serviços públicos pela União." 

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 18/2/2021 17:47

Nova lei de licitações ainda não foi para sanção

 PL 4.253/20


Matéria foi aprovada no Senado em dezembro e ainda está em fase de redação final.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

O texto consolidado do PL 4.253/20, projeto que altera a lei de licitações (8.666/93), está em fase de redação final, sob responsabilidade da Secretaria Geral da Mesa do Senado. A informação foi confirmada pelo gabinete do senador Antonio Anastasia, relator da matéria.

Em dezembro, o PL foi aprovado no Senado, em um substitutivo da Câmara ao PLS 559/13. Assim que a redação for finalizada, o texto seguirá para sanção presidencial. O prazo para ocorrer a sanção é de 15 dias, a partir do momento em que o texto é enviado ao presidente. 

(Imagem: Pedro França/Agência Senado)

(Imagem: Pedro França/Agência Senado)

Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens do assunto em relação às três esferas de governo: União, Estados e municípios.

Antonio Anastasia afirmou que o projeto substitui normas legais já defasadas por uma legislação mais avançada e moderna.

O relator destacou entre as novidades a permissão para seguro garantia nas licitações, o que segundo ele poderá contribuir para a redução de obras inacabadas, e a criação de um portal nacional de contratações públicas, que busca centralizar os procedimentos licitatórios dos entes federativos por meio de um banco de dados, que de acordo com o senador dará "transparência cristalina e translúcida" a todas as aquisições.

Anastasia, que acatou três destaques apresentados à proposição, ressaltou que o texto aprovado não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, que contam com regime próprio de licitação.

Na avaliação do senador Eduardo Braga, a aprovação do texto ajudará o Brasil no momento em que o país precisa de investimentos públicos, transparência e eficiência na contratação pública.

Regras aprovadas

O texto aprovado trata das atribuições dos agentes públicos e do processo licitatório em si (fase preparatória, modalidades de licitação, critérios de julgamento e disposições setoriais como compras, obras e serviços de engenharia, locações de imóveis e licitações internacionais). Também trata da divulgação das licitações, do julgamento e escolha dos vencedores, da habilitação de concorrentes, além da inexigibilidade e da dispensa de licitação. Também são abordadas as contratações em si, execução, término de contrato, fiscalização, além de punições para quebra de contrato.

Relatório no Senado

Antonio Anastasia recomendou a aprovação de grande parte do substitutivo, apesar de pedir a supressão de alguns itens e promover algumas emendas de redação, sobretudo relativas às definições de termos do projeto. No mérito, ele aprovou a proposta: "Encerramos esta análise com a certeza de que o Congresso Nacional produziu um texto que atende às ambições tanto dos administradores quanto dos administrados, e que contribuirá para melhorar o ambiente de negócios com o setor público e impulsionar o desenvolvimento do país".

Substitutivo da Câmara

Entre os trechos modificados pela Câmara dos Deputados e mantidos por Antonio Anastasia, estão o aumento do valor estimado para obras e serviços considerados "de grande vulto" (de R$ 100 milhões para R$ 200 milhões) e a mudança no sistema de registro de preços (a ser utilizado não somente na modalidade pregão, mas também em contratações diretas e concorrências).

O senador manteve as alterações nos objetivos do processo licitatório (inclusão do "ciclo de vida do objeto licitado" e do "desenvolvimento nacional sustentável") e na elaboração dos planos de compras pelas unidades federadas.

O texto original do projeto estabelecia que as licitações seriam realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial em situações especificamente definidas. O substitutivo da Câmara mantém a preferência pela forma eletrônica, deixando aberta a possibilidade de que assim não seja, mas eliminou a lista taxativa de hipóteses para licitação presencial. Em contrapartida, caso se adote a forma presencial, exige-se motivação da opção e gravação da sessão pública em áudio e vídeo, com registro em ata e juntada da gravação aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento - Anastasia manteve essas alterações.

Contratos

Na parte da formalização dos contratos, a Câmara incluiu a exigência de que, antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) e juntá-las ao respectivo processo. Anastasia concordou com essa mudança.

Outras alterações promovidas na Câmara que foram mantidas pelo relator foram as relativas a quebra de contrato, seguro-garantia, prorrogação de cronograma por conta de paralisação ou suspensão de contrato, necessidade de publicidade dessa paralisação (publicação presencial e eletrônica de "Aviso Público de Obra Paralisada", contendo o motivo e o responsável pela inexecução temporária e a data prevista para o reinício da sua execução).

Alterações promovidas por Anastasia

Entre as alterações propostas por Antonio Anastasia ao substitutivo da Câmara está a relativa à dispensa de licitação. O texto da Câmara substitui a expressão "contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro" pela expressão "contratação direta irregular" para fins de imputação de responsabilidade do agente e do contratado.

Antonio Anastasia pediu a manutenção da redação do Senado, pois, segundo ele, o texto aprovado na Câmara "cria uma verdadeira responsabilidade objetiva solidária". Para o senador, "é importante qualificar a irregularidade que sujeita o agente e o particular a sanções como aquela praticada com dolo, fraude ou erro grosseiro, seguindo os parâmetros definidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e conferindo maior segurança jurídica na aplicação da futura lei".


Correção de preços

Quanto à correção de preços durante o contrato, Antonio Anastasia pediu a rejeição da atualização dos débitos vencidos por índices de inflação. "Neste aspecto, não há necessidade de conferir privilégio para a Administração, pois as definições de atualização do débito e dos juros de mora devem ser definidas pelo contrato administrativo, ou devem seguir a regra geral prevista no Código Civil", alegou.

Multa de mora

Quanto à multa de mora (a multa para atraso de pagamento), Antonio Anastasia pede a rejeição de dispositivo acrescentado pela Câmara. O trecho rejeitado impõe que a multa de mora aplicada ao contratado inadimplente será aplicada pelo gestor do contrato. O senador argumenta, que, "ainda que se trate de simples multa de mora, entende-se por inadequado conferir ao 'gestor' a competência decisória para a aplicação da sanção. Regra nesse sentido ofende à autonomia dos entes federativos".

"É preciso, ademais, levarmos em consideração as diversas realidades quanto à estrutura e à qualificação de pessoal nas administrações públicas em todo o país. Há locais que enfrentam deficiência de capacitação de pessoal. É possível imaginar situações em que o gestor do contrato não tem familiaridade com processos decisórios, a revelar a inadequação da regra aqui analisada", acrescentou Antonio Anastasia.

Instituições educacionais

O relator rejeitou ainda a mudança da Câmara para que Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) façam papel de intermediárias na contratação de instituições educacionais. De acordo com o senador, isso encarecerá os procedimentos de contratação. "Criar esta nova função, que em nada se relaciona com as ICTs e que aumentará o custo de transação para contratação de instituições sem fins lucrativos, é temerário", afirmou Antonio Anastasia.

Com informações da Agência Senado.

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 19/2/2021 08:41

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

TJ-SP: Juiz não pode exigir negociação prévia para admitir ação de consumidor

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Por vislumbrar afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou decisão de primeira instância que, em ação revisional de cédula de crédito bancário, havia determinado à consumidora a comprovação prévia de tentativa de solução extrajudicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.

A consumidora ajuizou a ação em busca da restituição de valores que teriam sido inseridos indevidamente por um banco em um contrato celebrado entre as partes. O juízo de origem condicionou a regular tramitação do processo à submissão prévia da pretensão da autora à plataforma consumidor.gov.br para tentativa de resolução extrajudicial do problema, uma vez que a demanda tem fundamento em relação de consumo.

A defesa recorreu ao TJ-SP, alegando que a decisão teria “o nítido objetivo de mitigar o acesso do consumidor à Justiça”. O argumento foi acolhido, por unanimidade, pela turma julgadora, nos termos do voto do relator, desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa.

“A revogação da decisão agravada é medida que se impõe, porque desnecessária para a propositura desta ação revisional a prévia submissão da questão objeto da lide à agravada, mediante utilização de plataforma eletrônica disponibilizada aos consumidores para solução de conflitos, valendo destacar que a manutenção da r. decisão recorrida importará em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal”, disse.

Assim, o tribunal anulou a decisão de primeiro grau foi anulada e determinou o prosseguimento do feito. A consumidora é representada pelo advogado Luís Eduardo Borges da Silva.

Processo 2224837-09.2020.8.26.0000

TJSP/CONJUR


Foto: divulgação da Web

STF: Cobrança de ITBI só é possível após transferência efetiva do imóvel

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), em sessão do Plenário Virtual encerrada na sexta-feira (12).

O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

Transferência efetiva

Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Ele apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

Sistema de precedentes

O ministro salientou que, apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo. Fux ressaltou a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, para assegurar o papel do Supremo como Corte Constitucional e garantir segurança jurídica aos jurisdicionados. A medida, a seu ver, previne tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

PR/AS//CF

Processos relacionados

ARE 1294969

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Foto: divulgação da Web

Vítima de ataque de cão em condomínio da Barra vai receber indenização

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Moradora do Condomínio Edifício Praia de Itapuã, na Barra da Tijuca, a dona de um cachorro foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 15 mil, acrescidos de juros e correção, a uma empregada doméstica atacada pelo animal no elevador de serviço em julho de 2019. O cão, que estava na companhia da dona, avançou contra a vítima no momento em que ela chegava para trabalhar em um dos apartamentos do prédio.

Grávida de oito meses, a vítima foi socorrida no Hospital Barra D’Or com escoriações na barriga e o filho nasceu 25 dias depois do incidente.

O valor da indenização por dano moral foi fixado pelo juiz da 3ª Vara Cível da Barra da Tijuca. A empregada recorreu da sentença em primeira instância, pleiteando uma indenização pelo companheiro da moradora, alegando que ele seria um dos proprietários do animal. A 16ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da primeira instância.

Processo: 0024510-66.2019.8.19.0209
TJRJ


Foto: divulgação da Web

STJ: Notificação frustrada pelo motivo “ausente” não constitui em mora o devedor fiduciante

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tentativa frustrada de entrega da notifica​ção extrajudicial ao devedor fiduciante – em razão de sua ausência no endereço informado – não é suficiente para constituí-lo em mora.

O colegiado negou provimento ao recurso de um credor que, com base nos comprovantes de devolução da notificação, após três tentativas frustradas de entregá-la ao devedor, ajuizou ação de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.

Em primeiro grau, a ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, ao fundamento de que a notificação devolvida não se prestaria a comprovar a constituição em mora. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Ao STJ, o credor fiduciário apontou ofensa ao artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/1969, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a mora estaria comprovada pelo simples envio da notificação ao endereço informado pelo devedor no momento da contratação. Segundo ele, a frustração da entrega ocorreu por motivos alheios à sua vontade.

Entrega não dispensada

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que há diferentes entendimentos no STJ sobre a matéria: alguns julgados consideram necessária a entrega da notificação extrajudicial no domicílio do devedor; outros, que é indispensável o seu efetivo recebimento; e outros, ainda, que entendem ser suficiente a simples remessa da notificação ao endereço informado.

Ao analisar a redação do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969, o ministro verificou que esse enunciado normativo dispensou apenas “que a assinatura constante do referido aviso [aviso de recebimento] seja a do próprio destinatário”.

Para o relator, isso não quer dizer que foi dispensada a entrega, mas somente a assinatura do devedor. “A efetiva entrega, contudo, pode ser dispensada quando se verifica que o próprio devedor deu causa à frustração da entrega da notificação, aplicando-se nessa hipótese a teoria dos atos próprios”, declarou.

Segundo Sanseverino, exemplo típico dessa hipótese é o caso de mudança de endereço do devedor no curso da relação contratual, sem atualização cadastral perante o credor.

Boa-fé objetiva

No entanto, o ministro observou que a hipótese dos autos é diversa, uma vez que a entrega foi frustrada pelo motivo “ausente” – sendo que a simples ausência do devedor em sua residência não denota violação à boa-fé objetiva.

As três tentativas de entrega da notificação foram feitas na primeira quinzena de janeiro, no período da tarde, durante o horário comercial. Para o relator, “é bastante plausível, a julgar pelo que ordinariamente acontece, que o devedor estivesse ou em viagem de férias ou em seu local de trabalho, não sendo possível afirmar, nessas circunstâncias, que a ausência em seu endereço pudesse configurar violação à boa-fé objetiva”.

De acordo com Sanseverino, a Terceira Turma analisou uma controvérsia análoga – mas referente à alienação de imóvel – e concluiu que a ausência do devedor no endereço não dispensa o credor de tentar promover a entrega da notificação por outros meios.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1848836
STJ
 
Foto: divulgação da Web

terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Tim indenizará em R$ 25 mil usuário que teve WhatsApp clonado

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Após ter o aplicativo clonado, o estelionatário pediu valores aos seus contatos.

Consta nos autos que o usuário do WhatsApp teve seu aplicativo fraudado e o estelionatário utilizou suas conversas para pedir valores aos seus contatos. O usuário, então, solicitou à Justiça que a operadora fosse condenada por danos morais e materiais.

A Tim, por sua vez, informou não ter acesso à conta de WhatsApp do usuário, já que mesmo tendo acesso ao celular, o aplicativo requer a confirmação para que seja instalado em outro número.

O juízo de primeiro grau considerou que não houve atuação da operadora e nem falha em seus serviços que possam ensejar sua responsabilização, visto que a fraude ocorreu por terceiros. Assim, julgou improcedente o pedido.

Ao analisar recurso do usuário, o relator, juiz Alexandre Malfatti, ressaltou que a operadora, diante da parceria estabelecida com o aplicativo de mensagens e da ampliação da cadeia de responsabilidade, falhou ao não fiscalizar o cumprimento dos procedimentos de segurança contra fraude pelo Whatsapp.

Para o magistrado, a empresa deve responder pelo prejuízo experimentado pelos autores, diante da falha na prestação de serviços.

“Numa sociedade de massa em que se privilegia o consumo e o crédito ao consumidor, torna-se fato notório a importância dada à existência de eventos danosos aos consumidores.”

Diante disso, deu provimento ao recurso condenando a Tim ao pagamento de indenização por danos emergentes no valor de R$ 10 mil e por danos morais em R$ 15 mil.

O escritório Gueiros & Faria Advocacia e Consultoria Jurídica atua no caso.

  • Processo: 1006022-53.2020.8.26.0003
  • TJSP/MIGALHAS

  • Foto: divulgação da Web