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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

Vara Criminal Especializada do TJRJ aceita denúncia contra ex-prefeito Marcelo Crivella e outros 25 acusados de integrar organização criminosa

 

Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 04/02/2021 00:00

A 1ª Vara Criminal Especializada da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aceitou, nesta quarta-feira (3/2), a denúncia  apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio contra o ex-prefeito do Município do Rio de Janeiro Marcelo Crivella e outras 25 pessoas acusadas pelos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção passiva e ativa.   

 

Na decisão pelo recebimento da denúncia, o Juízo da Vara Especializada considerou o conteúdo de delações premiadas; o material apreendido com o sequestro de bens e bloqueio de valores de Marcelo Crivella e dos outros acusados;  e as diversas trocas de mensagens, desde o ano de 2016, extraídas de celulares e computadores apreendidos. As mensagens trocadas entre integrantes do grupo deixam explícitas partilhas de propinas e a exigência, junto ao então prefeito, de obtenção de retorno financeiro do investimento que nele havia sido feito.  Também foram considerados pelo Juízo planilhas, cheques, fotografias e prints de telas de computadores obtidos ao longo das investigações.   

  

De acordo com a decisão, "a denúncia vem lastreada de elementos informativos que configuram justa causa, consubstanciando indícios de autoria a respaldar o seu recebimento, ressaltando-se que não há análise de mérito nesta fase processual”.  

  

As investigações surgiram a partir do acordo de colaboração premiada do doleiro Sérgio Mizrahy, preso preventivamente no âmbito da Operação “Câmbio, desligo”, deflagrada pela Força-Tarefa da “Lava Jato” no Rio de Janeiro em 2018. Na delação, o doleiro detalhou o funcionamento do suposto esquema criminoso envolvendo membros da prefeitura, empresários, pessoas físicas e jurídicas que funcionavam como “laranjas”.   

  

Segundo Mizrahy, o esquema também contava com operadores que agilizavam pagamentos para empresas específicas e interferiam nos processos de licitação, de forma a beneficiar aqueles empresários que assentiam em pagar propina ao grupo criminoso. O doleiro denunciou Rafael Ferreira Alves como o operador financeiro do esquema e afirmou que parte dos valores recebidos era destinada ao então prefeito Marcelo Crivella, referido por ele pelo codinome “Zero Um”.  

  

Como a delação envolvia Crivella, com direito a foro especial por ocupar o cargo de prefeito à época, o material colhido foi analisado pelo Primeiro Grupo de Câmaras Criminais do TJRJ, responsável pela expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor das pessoas citadas pelo doleiro. Entre os citados, o ex-presidente da Riotur, Marcelo Ferreira Alves e seu irmão de Rafael Alves, por exemplo.  

  

Com o fim do mandato de Marcelo Crivella, a desembargadora relatora Rosa Helena Macedo Guita determinou a remessa das investigações à 1ª Vara Criminal Especializada.  

  

Processo nº 0006167-93.2021.8.19.0001  

fonte: TJRJ

Restaurante deve indenizar consumidor que encontrou porca de parafuso em refeição

 


Publicado em 04/02/2021

O Restaurante Giraffas Vip foi condenado a indenizar um consumidor que achou um objeto metálico em uma refeição. O juiz do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia entendeu que, além de causar repulsa, o fato extrapola os aborrecimentos do dia a dia.    

Narra o autor que, ao iniciar a refeição preparada pelo estabelecimento, sentiu que havia mordido algo rígido. Relata que, ao cuspir, se deparou com uma porca de parafuso. Assevera que houve negligência da ré, o que colocou sua vida em risco. Para o autor, o vício de qualidade tornou o produto inadequado para o consumo. Assim, requer indenização por danos morais.    

Em sua defesa, o restaurante argumenta que não praticou ato ilícito e defende que não há dano moral a ser indenizado.  No entanto, ao julgar, o magistrado observou que as imagens “demonstram de forma inequívoca o objeto misturado à comida”, o que respalda a indenização por dano moral.  

“Nesse contexto, há clara indicação de que a ingestão de comida com parafuso em seu interior evidencia o potencial lesivo à saúde, além de causar repulsa, repugnância e desgaste emocional que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, a respaldar o dano moral indenizável”, destacou.

O magistrado explicou ainda que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à má prestação dos serviços. Dessa formaa ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0710125-89.2020.8.07.0009 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/02/2021

Com acúmulo de reajustes, planos de saúde ficam até 50% mais caros

 


Publicado em 04/02/2021 , por LETÍCIA MOURA

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A partir de janeiro, os usuários começaram a arcar com a cobrança retroativa das correções anual e por faixa etária, suspensas entre setembro e dezembro devido à pandemia  

Rio - Diante da cobrança retroativa dos reajustes anual e por faixa etária, suspensos entre setembro e dezembro de 2020 devido à pandemia de covid-19, o valor dos planos de saúde pode ficar até 50% mais caro. Este percentual foi verificado nos contratos coletivos de adesão que sofreram as correções anual e por faixa etária no ano passado. Foi o que revelou uma pesquisa publicada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) nesta quarta-feira.  

 

Vale lembrar que os usuários passaram a arcar com a recomposição a partir de janeiro deste ano. O valor, no entanto, será parcelado ao longo de 12 meses. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou ainda que, nos boletos, as operadoras devem informar de maneira clara e detalhada o valor da mensalidade, o preço e o número da parcela referente à cobrança retroativa. Segundo cálculos fornecidos pela ANS ao Idec, 25,5 milhões de usuários de planos de saúde podem ter sido alcançados pela suspensão dos reajustes no ano passado.  

Para avaliar o tamanho do rombo que a medida pode representar para os consumidores, o Idec fez seis simulações que indicam qual deve ser o aumento médio no valor das mensalidades. O Instituto também analisou um caso real que confirma as projeções. A pesquisa ainda indica que as diferentes modalidades de contrato e o acúmulo de tipos de reajuste tiveram impacto sensível nos resultados, que variaram entre 12,21% e 49,81% de aumento.   

O Idec ressalta que a simulação utilizou os valores indicados no Painel de Precificação da ANS de julho de 2020 - e são, portanto, dados oficiais conservadores que não refletem as históricas distorções no mercado de saúde suplementar. O instituto orienta que, se você verificou algum abuso na recomposição do seu plano de saúde, acesse o Dicas & Direitos do Idec.

“O resultado é assustador, mas não surpreende. Estamos falando de um mercado com desequilíbrios profundos e que foram agravados pela intransigência e falta de transparência da ANS durante a pandemia. Detectamos aumentos de até 50% em simulações conservadoras, e isso é claramente insustentável, ainda mais num cenário de crise sanitária e econômica sem data para terminar”, afirma Teresa Liporace, diretora executiva do Idec. “O que os planos de saúde estão fazendo com os consumidores é cruel e injusto”, completa.  

Planos individuais

De acordo com o levantamento, a variação sentida pelos usuários de planos individuais que tiveram apenas o reajuste anual suspenso, no ano passado, foi de 12,21% entre dezembro e janeiro. Já aqueles que sofreram reajuste anual e por faixa etária viram a mensalidade aumentar 34,99%.

Simulações:  

A primeira simulação parte de um caso hipotético de reajuste de plano de saúde individual/familiar com aniversário em julho de 2020 (ou seja, esteve sujeito a seis meses de suspensão) e sobre o qual não incidiu mudança de faixa etária no período.

A mensalidade sem reajuste custava R$ 492. Com o percentual de reajuste anual definido pela ANS em 8,14%, o preço do reajuste anual neste caso vai a R$ 40,05. O levantamento concluiu que será de R$ 20,02 o valor devido referente aos meses de suspensão do reajuste anual (1/12). Então, o preço será de R$ 552,07 (soma entre R$ 492, R$ 40,05 e R$ 20,02) para a mensalidade atualizada e com a parcela de recomposição a ser paga de janeiro a dezembro de 2021. Ou seja, tem variação de 12,21% entre dezembro de 2020 e janeiro deste ano.   

A segunda simulação para planos individuais parte do mesmo caso anterior (aniversário do contrato em julho, com seis meses de suspensão), mas inclui a incidência de reajuste por faixa etária durante os quatro meses em que a suspensão esteve em vigor.

Com a mensalidade sem reajuste de R$ 492, mais o percentual de 8,14%, a parcela fica em R$ 532,05. Por conta do percentual de reajuste considerado para faixa etária (15,80%), o valor devido referente aos meses de suspensão do reajuste por faixa etária (1/12) chega a R$ 28,02. Então, possui variação de 34,99% entre dezembro e janeiro.   

Planos coletivos empresariais

Como era de se esperar, os planos coletivos (que não têm os reajustes regulados pela ANS) experimentaram aumentos ainda maiores. Para os planos coletivos empresariais, a variação sentida de dezembro para janeiro foi de 26,67%. Nos casos em que os reajustes anual e por faixa etária se acumularam, a variabilidade chegou a 49,71%.

Planos coletivos por adesão

Para os planos coletivos de adesão, a variação de mensalidade sentida pelo consumidor que recebeu apenas o reajuste anual foi de 26,67%. Para reajustes acumulados, foi de 49,81% - a mais alta entre todas as projeções feitas pelo Idec.

Calcule o reajuste

O consumidor que tiver dúvidas se o cálculo do reajuste de seu plano está correto, pode utilizar a calculadora desenvolvida pelo Idec. Basta acessar o site: https://idec.org.br/ferramenta/calculadora-reajustes-de-planos-de-saude. É preciso fazer um cadastro, informando nome completo, celular e e-mail.  

Correção abusiva

O que o usuário de plano de saúde pode fazer se considerar o reajuste abusivo? Segundo a advogada do Direito do Consumidor Catia Vita, primeiramente, o consumidor deve ler seu contrato com atenção e conferir se as cláusulas relativas aos reajustes são claras e delimitam o índice a ser aplicado. "Em caso negativo, o consumidor pode questionar a operadora ou reclamar à ANS".   "Se aumento abusivo estiver claro, o consumidor deve, em sua reclamação, exigir informações que comprovem as razões de um aumento tão alto. A operadora deve fornecer a justificativa em linguagem clara e acessível. Se isso não ocorrer, é possível entrar na Justiça para rever o reajuste", pondera Vita. 

O que diz a ANS  

Em nota, a agência informou que "quanto à recomposição dos reajustes suspensos, ao definir que deverá ser aplicada em 12 parcelas mensais e de igual valor, a Agência buscou diluir o pagamento, a ser feito de forma escalonada para minimizar o impacto para os beneficiários e preservar os contratos. A ANS estabeleceu, ainda, que para que o usuário do plano de saúde saiba exatamente o que está sendo cobrado, os boletos ou documentos de cobrança equivalentes deverão conter de forma clara e detalhada: o valor da mensalidade, o valor da parcela relativa à recomposição e o número da parcela referente à recomposição dos valores não cobrados em 2020.

Cabe esclarecer que o percentual de reajuste autorizado para o período de maio de 2020 a abril de 2021 observou a variação de despesas assistenciais entre 2018 e 2019, período anterior à pandemia e que, portanto, não apresentou redução de utilização de serviços de saúde. Os efeitos da redução serão percebidos no reajuste referente a 2021.

A Agência destaca ainda que vem acompanhando os impactos da pandemia e tem dado total transparência às informações por meio do Boletim Covid-19 Saúde Suplementar (confira aqui a edição de janeiro). Através desse acompanhamento, a ANS avalia os cenários para que seja possível tomar as decisões mais acertadas em prol do setor, buscando proteger o consumidor e preservar o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema suplementar de saúde.

Sobre o reajuste, a Agência esclarece que, no caso dos planos individuais/familiares, o percentual máximo de reajuste que pode ser aplicado pelas operadoras é definido pela ANS. Para o período de maio de 2020 a abril de 2021, o índice estabelecido foi de 8,14%. No caso dos planos coletivos com 30 beneficiários ou mais, estes possuem reajuste estabelecido a partir da relação comercial entre a empresa contratante e a operadora, em que há espaço para negociação entre as partes.

Já o reajuste dos planos coletivos com menos de 30 beneficiários conta com uma regra específica de agrupamento de contratos, o chamado?pool?de risco. Dessa forma, todos os contratos coletivos com menos de 30 vidas de uma mesma operadora devem receber o mesmo percentual de reajuste anual. Esta medida tem o objetivo de diluir o risco desses contratos, oferecendo maior equilíbrio no cálculo do reajuste.

Além disso, as operadoras?devem seguir regras determinadas pela ANS para aplicação dos reajustes coletivos, tais como: obrigatoriedade de comunicação do índice aplicado e de informações no boleto de pagamento e fatura; periodicidade do reajuste e impossibilidade de discriminação de preços e reajustes entre beneficiários de um mesmo contrato e produto; e obrigatoriedade de disponibilização à pessoa jurídica contratante da memória de cálculo do reajuste e metodologia utilizada com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste, e ao beneficiário, 10 dias após a aplicação do reajuste, desde que solicitado", concluiu a ANS em nota.  

Fonte: O Dia Online - 03/02/2021

Paciente que sofreu queimadura durante procedimento cirúrgico deve ser indenizada

 


Publicado em 03/02/2021

Médico e clínica responsáveis por queimadura em paciente que realizou um procedimento de mastopexia são condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à autora. A decisão foi mantida por unanimidade pelos três desembargadores da 6ª Turma Cível do TJDFT.

De acordo com os autos, a paciente submeteu-se, em 1/10/2018, à cirurgia para inclusão de prótese de mama. Após retornar dos efeitos da anestesia, percebeu que em sua coxa esquerda havia uma bolha que aparentava ser uma queimadura, a qual deduziu derivar de manuseio inadequado de bisturi elétrico. Segundo ela, a lesão resultou numa cicatriz, o que lhe causa redução na autoestima e vergonha perante as pessoas quando faz uso de shorts, bermudas e biquínis.

 

Clínica e médico foram condenados solidariamente na 1a. instância, porém a clínica recorreu, alegando ausência de responsabilidade pelos danos supostamente causados no ato cirúrgico a que se submeteu a autora.

“A finalidade da cirurgia estética a que se submeteu a autora foi integralmente cumprida, não tendo havido qualquer erro médico ou conduta negligente, imprudente ou imperita em relação ao objeto contratado”, afirmou o relator. Contudo, ponderou que, conforme registrado pelo perito, não se pode considerar esperado que a paciente saísse da cirurgia com uma queimadura derivada de um instrumento cirúrgico em parte do corpo nada relacionada com o local da cirurgia.

Assim, a Turma considerou que o fato de ter uma cicatriz em local não íntimo e derivada de um evento adverso, que a princípio em nada se relaciona com a intervenção cirúrgica realizada pela autora, afeta a autoestima e autoimagem desta, o que justifica a indenização arbitrada. Uma vez que a cicatriz gerada é pequena, de natureza leve e não acarretou qualquer disfunção à autora, “não se vislumbra qualquer desequilíbrio no valor estipulado pelo juízo de origem a título de compensação por danos estéticos”, concluíram.

No tocante à responsabilidade do hospital/clínica, o julgador lembrou que é necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. O erro apontado pela autora foi ocasionado pela imperícia/imprudência/negligência imputada ao cirurgião atuante no hospital apelado, e não de falha havida no serviço específico deste último. Contudo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do hospital/clínica, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do quadro médico atuante - o que é o caso dos autos. Logo, deve responder solidariamente pelos danos ocasionados.

Dessa forma, os magistrados mantiveram a sentença original a qual determinou o pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais, além de R$ 4 mil pelos danos estéticos sofridos pela paciente. Assim como o recurso para desconsideração da penalidade ou redução do valor da indenização feito pela clínica ré, o pedido da autora para majoração da condenação também foi negado.

Decisão unânime.

PJe2: 0710042-34.2019.8.07.0001

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/02/2021

Cliente compra iPhone 12 de R$ 8 mil e recebe saco de areia; confira

 


Publicado em 03/02/2021

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A moradora do Distrito Federal realizou a compra nas Casas Bahia

Uma moradora do Distrito Federal comprou um iPhone 12 nas Casas Bahia e, quando recebeu o aparelho, encontrou um saco de areia dentro da caixa. O caso foi relatado por ela nas redes sociais.

A publicitária Lilian Estevanato, de 32 anos, comprou o modelo, que custa R$ 8 mil, na loja online da empresa na última quinta-feira (28). Na segunda-feira (1), a encomenda chegou em sua casa. "Achei a entrega rápida. Não desconfiei de nada quando recebi a encomenda. Veio, inclusive, na caixinha do iPhone, estava lacrada. Quando abri e vi o saco de areia entrei em desespero, sem saber o que fazer. Pensei que tinha caído em um golpe, comprado por um site falso", conta ao Metrópoles. 

Depois de perceber o erro, Lilian entrou em contato com os canais de atendimento das Casas Bahia , e foi informada que precisaria esperar para que a situação fosse avaliada. “Eu questionei, porque não se trata de atraso na entrega de um pedido ou outras demandas comuns. Paguei R$ 8 mil e recebi um saco de areia. Acionei a loja por todos os canais possíveis, registrei o caso no Reclame Aqui e fiz uma publicação nas minhas redes sociais”, relata.

Depois que a publicação ganhou força nas redes sociais, as Casas Bahia entraram em contato com ela para sugerir a devolução do valor ou o envio de um iPhone 12. Lilian fechou acordo com a loja para o envio do smartphone .

“O que chamou a atenção foi que, ao pesquisar sobre o caso e registrar a reclamação, descobri que dezenas de pessoas passaram pela mesma situação. Nem todas conseguiram a restituição“, alerta Lilian.

Fonte: economia.ig - 02/02/2021

Ex-cônjuge tem direito à pensão por morte se comprovada sua dependência econômica à época do óbito do servidor

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Uma mulher acionou a Justiça Federal com o intuito de receber pensão por morte do ex-cônjuge, que era servidor público do Banco Central do Brasil (Bacen).

Conforme os autos, a autora era divorciada do servidor e renunciou ao direto a alimentos no ato do divórcio.

Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TRF1 entendeu que a ex-esposa não tem direito à pensão por morte, tendo em vista que à época do falecimento do servidor ela não comprovou que dependia dele para custear seus meios de subsistência, solicitando a pensão somente dez anos depois da morte do segurado.

Para o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, “o direito à percepção de pensão por morte surge com o óbito do segurado, de forma que a data do óbito é o marco temporal no qual deve ser apurada a presença de todos os requisitos legais para a concessão do benefício”.

O magistrado ressaltou que, na hipótese, não foi comprovada a existência de auxílio financeiro por parte do falecido em nenhuma extensão, nem na época do óbito nem na época da propositura da ação. Sendo assim, a autora não faz jus ao recebimento do benefício.

Processo: 0022086-38.2007.4.01.3400

Data do julgamento: 02/12/2020

Data da publicação: 1º/02/2021

LS

Assessoria de Comunicação Social


Foto: divulgação da Web

Tribunal reconhece responsabilidade de tabelião, corretor e banco em indenizar vítima de fraude imobiliária

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Falta de cuidado permitiu que golpistas agissem.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois golpistas a indenizarem vítima por fraude imobiliária e reconheceu responsabilidade parcial do tabelião e do corretor de imóveis, bem como, de forma subsidiária, de banco. Além dos danos materiais (valor desembolsado pela vítima e gastos com escritura e registro), o autor da ação receberá R$ 30 mil por danos morais.

De acordo com os autos, dois estelionatários, utilizando documentos falsos, obtiveram parte do pagamento do preço na venda de propriedade alheia. A vítima foi apresentada aos estelionatários pelo corretor, que não averiguou as condições de segurança do negócio. O tabelião, por sua vez, concordou em colher as assinaturas na residência de um dos golpistas, eliminando as chances de controle da legalidade dos documentos exibidos ao impedir a pesquisa da falsidade. Já o banco abriu conta-depósito com documentos falsos e recebeu valores pagos pela vítima, não efetuando bloqueio do dinheiro depositado, mesmo após o gerente ser avisado que se tratava de uma emboscada.

“Cada um participou, ao seu modo, para que o autor sofresse mais do que prejuízo material com toda essa fraude que foi cometida”, disse o relator designado da apelação, desembargador Ênio Santarelli Zuliani. Por isso o corretor e o tabelião deverão arcar com as indenizações por dano material. Ao banco coube a responsabilidade subsidiária, ou seja, somente será possível exigir parcela caso os demais não satisfaçam o valor da condenação, provando-se a insolvência deles. Sobre o dano moral, todos são devedores solidários.

O magistrado afirmou que a vítima foi envolvida numa trama “que só foi possível pela desídia do corretor, que não cuidou de verificar a condição pessoal do vendedor”. “O notário responderá porque não empregou os meios necessários para realizar um serviço seguro e eficaz e sua falha foi decisiva para que a falsidade não fosse descoberta”, continuou. “O banco também responderá no limite de sua atuação omissa”, concluiu.

Os desembargadores Maurício Campos da Silva Velho, Alcides Leopoldo, Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda participaram do julgamento. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 0028459-92.2012.8.26.0001

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)


Foto: divulgação da Web