Advogado que se apodera ilicitamente de dinheiro que pertence ao cliente incorre no crime de apropriação indébita majorada, previsto no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal. A tipificação desta conduta levou o TJ-RS a confirmar sentença que condenou um advogado na comarca de Santo Augusto.
A relatora da apelação na 6ª Câmara Criminal do TJ-RS, desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich, disse que o réu se apropriou indevidamente de R$ 19.523,09, valor referente a benefícios previdenciários retroativos pertencentes à vítima. Ou seja, ele se apoderou e reteve valor muito superior ao previsto no contrato de honorários.
“A conta, na realidade, é simples. Os benefícios retroativos [da ação previdenciária] totalizam R$ 28.186,23, que, descontando a taxa referente ao TED, resulta o proveito econômico obtido em R$ 28.173,38. Assim, a remuneração que o acusado poderia ter retido correspondia a apenas R$ 7.043,34, e não a R$ 26.666,43’”, explicou no voto.
Ao final do processo, o réu acabou condenado a um ano e quatro meses de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos.
“Deixo de reconhecer a atenuante pretendida pelo acusado, com base no fato do réu ter restituído os valores apropriados à vítima, já que o fez somente em 06/02/2020, ou seja, depois de proferida a sentença condenatória. O art. 65, inciso III, alínea ‘b’, do CP, prevê a incidência da causa legal de diminuição da pena apenas quando a reparação do dado precede ao julgamento, o que não ocorreu na espécie, pois a sentença condenatória foi proferida em 28/10/2019”, fulminou a desembargadora-relatora, mantendo íntegra a sentença condenatória.
O acórdão de apelação, com decisão unânime, foi lavrado na sessão virtual de 10 de dezembro.
A decisão se deu com fundamento na Reforma Trabalhista.
02/02/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão majoritária, condenou o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Pesada, Montagem e do Mobiliário de João Pessoa e Região ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do sindicato patronal, em ação de dissídio coletivo extinta em razão da falta de comum acordo para o ajuizamento. A decisão se deu com fundamento no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora.
Extinção
O dissídio coletivo foi ajuizado contra o Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa. A entidade representante dos trabalhadores sustentou que, mesmo após sucessivas audiências de conciliação, o acordo não teria ocorrido em razão da negativa do sindicato das empresas em validar a cláusula relativa à obrigatoriedade de assistência sindical, no momento da homologação dos acordos trabalhistas.
Diante do impasse, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheu a preliminar de ausência de comum acordo e resolveu extinguir o processo, sem exame do mérito. Ao negar a condenação relativa aos honorários sucumbenciais, o TRT assinalou que, no caso, a ausência de condenação, implicitamente, “reflete o entendimento de que tal verba não é devida”. Registrou, ainda, que não houve pedido de condenação nesse sentido pelo sindicato patronal, e, portanto, não estava obrigado a emitir pronunciamento sobre a matéria.
Cabimento
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o TST, na Súmula 219, já pacificou entendimento de que os honorários são devidos “pela mera sucumbência em lides que não derivam da relação de emprego”, o que afasta a exigência de pedido expresso no recurso.
A ministra explicou que, antes da vigência da Lei 13.467/2017, a SDC considerava incabível a condenação ao pagamento de honorários nos dissídios coletivos, independentemente de sua natureza, por entender que, nas ações coletivas, o sindicato não atuaria como substituto processual, mas como representante da categoria. Segundo ela, no entanto, o dispositivo da CLT inserido pela Reforma Trabalhista, apesar de não mencionar os dissídios coletivos, objetivou uniformizar a questão no processo do trabalho, sem fazer qualquer distinção entre as ações individuais e coletivas. E, no caso, a ação coletiva foi ajuizada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
Ficaram vencidos, no mérito, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Maurício Godinho Delgado e Kátia Arruda, que votaram no sentido de negar provimento ao recurso ordinário.
Todo profissional da saúde tem direito à aposentadoria especial. Essa modalidade do benefício atende o trabalhador que é diariamente exposto a agentes químicos, físicos e biológicos que podem prejudicá-lo a longo prazo.
Além de médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem, outros profissionais como funcionários das mais diversas áreas de hospitais, clínicas e postos de saúde também são contemplados com a aposentadoria especial.
Contudo, muitos ainda têm dúvidas acerca dos cargos que podem usufruir desse direito.
Pessoas que atuam diretamente com pacientes fazendo atendimento de recepção, exames e outras situações, também podem ter acesso à aposentadoria especial.
Tudo vai depender da comprovação de exposição ao risco.
Nesse contexto, o planejamento previdenciário é uma alternativa certeira para você que deseja saber se é possível aproveitar esse tipo de aposentadoria e se há meios de comprovação que justifiquem tal benefício.
Existe aposentadoria especial para o profissional da saúde que é autônomo?
Há muitos casos de autônomos na área da saúde.
Em primeiro lugar temos os contribuintes individuais, por exemplo: médicos e dentistas que costumam ser sócios de clínicas ou prestam serviços aos planos de saúde e consultórios.
Depois, temos as cooperativas e serviços de pronto-atendimento, como os agentes do SAMU.
Em ambos os casos há o direito de se aposentarem na categoria especial, desde que haja comprovação da exposição ao risco.
Aposentadoria especial para profissional da saúde antes da Reforma Previdenciária
Antes de Novembro de 2019, quando foi promulgada a última Reforma da Previdência, o requisito para aposentadoria especial baseava-se no tempo mínimo de contribuição de 25 anos, para homens e mulheres com atividades que geram exposição a fatores insalubres e periculosos.
Há ainda, os casos em que era possível se aposentar com 20 anos de contribuição, quando o trabalhador tem exposição ao amianto, e com 15 anos de contribuição, quando o serviço é exercido em minas subterrâneas.
Sob essa perspectiva, o profissional de saúde que já completou 25 anos de contribuição em atividade especial antes de 12/11/2019, tem direito à aposentadoria especial.
Aposentadoria especial para profissional da saúde após a Reforma Previdenciária
A principal mudança na lei foi a inclusão da obrigatoriedade de idade mínima. Desse modo, deve ser levado em conta duas situações :
Profissional da saúde que iniciou atividade especial após 12/11/2019 —Necessário completar 60 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Profissional da saúde que iniciou atividade especial antes de 12/11/2019 mas ainda não alcançou os 25 anos de contribuição — É possível se encaixar na regra de transição por pontos.
Mas como isso funciona?
É preciso atingir o tempo de contribuição compatível com o grau de risco da função exercida, e atingir também os pontos — que são a soma do tempo de contribuição do profissional + sua idade.
Veja no quadro abaixo:
Como já sabemos, a aposentadoria especial é destinada a trabalhadores que atuam expostos a ambientes insalubres.
Contudo, há funções específicas que contêm grau de periculosidade acima da média.
Em razão disso, o INSS classifica as atividades em diferentes estágios de forma que possa compensar as profissões que são mais nocivas à saúde do profissional.
Na área da saúde em geral as atividades são definidas com baixo risco, o que significa que a contribuição mínima é de 25 anos.
Além do mais, é permitido ao profissional que ainda não completou os 25 anos de contribuição, fazer a conversão do tempo trabalhado em atividade especial até a data de 12/11/2019.
Nessa conversão, o homem tem 40% de aumento em seu tempo de contribuição e a mulher, 20%.
Mas como isso funciona na prática?
Para o homem: a cada 5 anos comprovados de atividade especial, conta-se mais 2 anos de tempo de contribuição. Completando 7 anos, em vez de apenas 5.
Para a mulher: a cada 5 anos comprovados de atividade especial, conta-se mais 1 ano. Completando 6 anos, em vez de 5.
Como comprovar a aposentadoria especial para o profissional da saúde?
É por meio do formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) que se comprova a atividade especial.
É o empregador que deve fornecer esse documento ao funcionário.
No entanto, para os autônomos da área da saúde, é de sua inteira responsabilidade a produção do PPP e contratação de um profissional tecnicamente habilitado para assiná-lo.
Além do formulário, faz-se necessário reunir todos os demais documentos que comprovem os períodos trabalhados (carteira de trabalho, carnês de contribuição, etc.).
Conclusão
É fato que a Reforma Previdenciária abalou drasticamente as possibilidades de concessão da aposentadoria especial.
Ainda que existam as regras de transição, entender todos os detalhes desse tema pode ser bastante complexo.
Preparamos esse conteúdo para que você, profissional da saúde, possa ficar por dentro dos principais pontos que envolvem a aposentadoria especial e se organizar para o momento de dar entrada no seu pedido.
Por fim, caso deseje se aprofundar mais sobre as mudanças na lei, saiba tudo que mudou na aposentadoria especial e continue acompanhando nossos artigos para ficar por dentro das atualizações que envolvem a Previdência Social!
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação por danos morais proferida em Primeira Instância a uma mulher que enganou o ex-companheiro, por mais de oito anos, em relação à paternidade de uma criança. Somente após pleitear a guarda da menor o homem foi surpreendido pela ex-mulher com a revelação de que ele não seria o pai biológico dela, por mensagens vexatórias de celular, chamando-o de ‘trouxa’.
O recurso apresentado pela mulher, que buscava o reconhecimento da paternidade socioafetiva, foi parcialmente provido apenas no sentido de reduzir o valor da indenização, a fim de atender aos princípios da razoabilidade de da proporcionalidade, de R$ 20 mil para R$ 5 mil, em atenção à condição econômica das partes.
Consta dos autos que o casal manteve um relacionamento amoroso e que eles foram morar juntos em março de 2011, quando ela já estava grávida de dois meses. A relação durou pouco mais de três anos. O casal se separou, mas reatou em 2017, voltando a morar junto por seis meses, quando a relação terminou e a criança foi morar com a avó materna. Em razão de morar longe da casa da avó materna, o que dificultava as visitas, o suposto pai teria ajuizado a ação de guarda em desfavor da genitora da criança, em 2018.
Com o ajuizamento dessa ação, a animosidade entre o ex-casal acirrou-se, e, conforme se vislumbra de trechos de mensagens de SMS enviadas pela genitora da criança em 2019, esta sugeriu que o apelado não seria o pai. Segundo os autos, somente nesse momento ele teria se atentado para a possibilidade de não ser o pai da menina, tanto é que, dois dias após o recebimento das primeiras mensagens, às suas próprias expensas, providenciou o exame de DNA, o qual restou negativo, confirmando as alegações feitas pela mãe da criança nas mensagens de SMS.
“Assim, pelas datas das mensagens no celular, e a data em que o apelado providenciou o exame de DNA – justamente no dia seguinte à Sra. XXX ter enviado as mensagens alegando que ele não seria o pai da menor, de se concluir que até então, o apelado acreditava ser o pai biológico da menor, razão de ter registrado a infante em seu nome”, destacou a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario.
Após ter ajuizado a ação de guarda, o suposto pai ajuizou a Ação Negatória de Paternidade cumulada com Anulação de Registro Civil e Indenização por Dano Moral e Material, julgada procedente. “Assim, acertada a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante, no sentido de que o apelado foi induzido a erro pois sempre acreditou que a menor era sua filha, registrando-a em decorrência dessa crença que lhe parecia legítima, ou seja, foi levado a erro pela apelante (genitora da menor), a qual só verbalizou a possibilidade de este não ser o pai da criança muitos anos mais tarde, via mensagens de celular”, complementou a relatora.
Na ação, a mulher alegou que o ex-companheiro sabia que não era o pai biológico da criança e que mesmo assim teria optado por fazer o registro no Cartório de Registro Civil. Contudo, tal alegação não foi comprovada. Isso porque, para a relatora, se ele já soubesse que não era o pai da criança, não teria por que a ex-mulher, após discussões acerca da guarda da menor, enviar-lhe mensagem de texto dizendo crer que ele não era o pai biológico da criança. “Descabida pois, a tese recursal de paternidade socioafetiva. Ao revés, claro está que foi induzido ao erro pela genitora da criança.”
“Vale ressaltar que a regra é a irrevogabilidade do reconhecimento de paternidade realizado voluntariamente, a teor dos artigos 1.601, 1.604, e, por analogia, o 1.609 do CC/2002, contudo, tal ato é passível de desconstituição judicial quando o declarante desconhece fatos que influenciariam na externalização da sua vontade ou quando não tenha plena compreensão da realidade, como aconteceu in casu”, explicou a desembargadora.
Ainda conforme a magistrada, em que pese a existência de afeição entre ambos os litigantes, mormente porque conviveram como se pai e filha fossem durante os três primeiros anos da infante, tais laços/afinidades não se mostram suficientes para a condenação do requerido no ônus da assunção da paternidade socioafetiva, como quer a mãe da criança, justamente pelo fato de que ele, até a véspera da realização do exame de DNA, desconhecia o fato de não ser o pai biológico da menor.
“Ao se pretender impor judicialmente ao apelado a paternidade por afinidade, sem sombra de dúvida, a última coisa que a criança terá do Sr. XXX será os sentimentos de afeição, carinho, proteção e amor, muito menos, um ambiente que lhe permita crescer de forma saudável”, observou a relatora.
Assim, ficou mantida decisão que determinou a exclusão do nome do apelado e de seus ascendentes do assento de nascimento da menor, assim como o desobrigou a prestar alimentos à criança.
O processo tramita em segredo de justiça.
Lígia Saito
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
O seguro DPVAT existe justamente para garantir cobertura por danos pessoais. Assim, é justo que seja descontado o seu valor da indenização por danos morais devida pelo responsável por um acidente de trânsito.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decidiu, de forma unânime, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação cível da União, determinando, apenas, que seja descontado o valor referente ao seguro de Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres (DPVAT) da indenização por danos morais a ser paga à família de um motociclista morto em acidente de trânsito provocado por caminhão-pipa contratado pelo Exército.
A compensação ocorrerá na fase de liquidação da sentença proferida pela 8ª Vara Federal de Alagoas. A decisão de primeiro grau definiu indenização de R$ 300 mil a título de danos morais e pensão mensal, no valor de 2/3 de um salário-mínimo para a viúva. O relator do processo no órgão colegiado é o desembargador Edilson Nobre.
O acidente ocorreu no dia 27 de julho de 2016, na rodovia AL 220, sentido Batalha-Arapiraca, em Alagoas, quando um caminhão-pipa entrou na pista contrária à que estava trafegando e atingiu a motocicleta conduzida pela vítima, que faleceu em função da forte colisão. O motorista do caminhão tinha sido contratado pelo 59º Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro para prestar serviço de coleta, transporte e distribuição de água potável às regiões afetadas pela seca.
“É devida a compensação do seguro DPVAT pleiteada pela União. A razão de ser desse seguro é justamente garantir a cobertura por danos pessoais, assim entendidos como morte, invalidez permanente e/ou reembolso de despesas médicas, condenação que, de certa foram, ostenta a mesma natureza que a condenação em danos morais ora fixados nesta ação. Dessa maneira, justifica-se que, na liquidação da sentença, seja efetivada a compensação dos valores fixados a título de indenização por danos morais, com os valores eventualmente percebidos pelos autores do seguro DPVAT, devendo, para tanto, comprovar, nessa fase do processo, o valor que perceberam a esse título”, escreveu Nobre em seu voto.
O desembargador federal também confirmou o teor da sentença quanto aos valores das indenizações e ao pagamento da pensão por morte à viúva. “No lastro de tal diretriz, firmo a convicção de que o valor dos danos morais arbitrado na sentença em R$ 60 mil a ser pago a cada autor, individualmente, totalizando o valor de R$ 300 mil em favor do grupo familiar, mostra-se adequado, considerando a finalidade do instituto do dano moral de compensar a dor e o sofrimento pela perda do ente familiar, bem como está em consonância com os parâmetros fixados na jurisprudência desta Corte Regional e dos Tribunais Superiores, para casos semelhantes, revelando-se, portanto, proporcional. Também não merece reparo a sentença quanto à condenação da União ao pagamento de pensão mensal, em favor à autora esposa e viúva, no valor de 2/3 de um salário-mínimo porque não há prova da remuneração percebida pelo extinto, à época do evento danoso, a ser paga até a expectativa de vida do esposo falecido, que, atualmente, é de 70 anos”, declarou o relator no acórdão.
Quanto à responsabilidade da União pelo acidente, a tese foi confirmada pelo TRF-5 e pelo Superior Tribunal de Justiça. “Cuida-se de processo devolvido a esta egrégia Corte Regional, em razão de julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao recurso especial interposto pelos coautores, afastou a ‘premissa de ausência de responsabilidade da União por ato de prestador de serviço’, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos para seguimento do julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação da União”, destacou Nobre no relatório do processo.
A remessa necessária e a apelação cível foram julgadas na Quarta Turma, no dia 15 de dezembro de 2020. Participaram da sessão telepresencial os desembargadores federais Manoel Erhardt e Frederico Wildson da Silva Dantas (convocado em substituição ao desembargador federal Rubens Canuto). A família do motociclista ainda pode recorrer da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-5.
Um morador de Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia, conseguiu na Justiça a reintegração na posse de imóvel de sua propriedade, mas que estava ocupado pela ex-companheira. Após o fim do relacionamento, ela se recusou a deixar o local. A decisão foi dada pelo juiz Thulio Marco Miranda, da 2ª Vara Cível daquela comarca, que diante das provas constatou o esbulho (usurpação) perpetrado.
Conforme o advogado Victor Hugo de Castro, do escritório Castro Advogados, explica na inicial do pedido, o proprietário do imóvel iniciou relacionamento amoroso com a referida mulher em 2014. À época, ela estava desempregada e, por isso, ele a convidou para morar em sua residência, pois havia vaga de emprego em estabelecimento nas proximidades.
Com o passar do tempo, a ex-companheira parou de trabalhar, sendo que a situação de desemprego ocasionou desentendimentos entre as partes, culminando no fim do relacionamento. Contudo, mesmo após o término, a mulher se recusou a deixar a residência, alegando ser proprietária do bem.
Ocorre que, segundo explica o advogado, o homem adquiriu o imóvel por cessão de direitos há mais de 12 anos, antes de conhecer a ex-companheira. E que o bem foi cedido a ela em comodato verbal enquanto perdurou o relacionamento, Observou, ainda, que na dicção do artigo 560 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.”
Decisão O magistrado explicou inicialmente que, em juízo possessório, a dilação probatória limita-se à demonstração da posse anterior exercida pelo requerente. Ou seja, de um poder fático sobre o bem, independente da existência ou não de título.
Neste sentido, o dono do imóvel comprovou que exercia a posse sobre o bem, por meio de documentação referente à cessão de direitos firmado entre ele e a parte cedente. Conforme observou o juiz, o referido documento é de maio de 2010, ou seja, em data anterior ao momento em que ele conheceu a ex-companheira.
Revelia Apesar de ser citada, a mulher deixou de apresentar contestação, tornando-se revel, atraindo a incidência do disposto no art. 344 do CPC, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados. Embora essa presunção de não seja absoluta, o juiz disse que no caso em questão “os fatos narrados encontraram âncora nas provas angariadas, robustecendo a constatação de esbulho perpetrado”, completou.
A pensão alimentícia é garantida em nosso país de maneira constitucional, servindo como garantia de sobrevivência a aqueles que não possuem a capacidade de se manter financeiramente.
1. Inicialmente, o que é pensão alimentícia?
É toda verba periódica que se destina ao custeio das despesas referentes a aquele que não tem condições de se manter sozinho, esta verba não depende de uma contraprestação. É uma obrigação.
2. Posso pedir alimentos antes mesmo do bebê nascer?
SIM! Mas para isso será preciso reunir indícios de paternidade, comprovação de união estável por exemplo, deste modo será possível pleitear os denominados alimentos gravídicos, que deverão ser pagos durante a gestação.
3. É verdade que quem paga a pensão é sempre o pai?
NÃO! A referida pensão poderá ser solicitada pelo pai OU pela mãe, tal fato dependerá de quem dos dois irá ficar com a guarda do filho, eis que quem ficar com a guarda poderá solicitar a pensão ao outro, para que sejam cumpridas as necessidades básicas do alimentado (tais como saúde, alimentação, vestuário, entre outros).
4. Como será calculado o valor referente à pensão alimentícia?
Nesta situação não existe uma previsão de valor máximo ou mínimo a ser pago pelo alimentante, este valor será calculado de acordo com a necessidade do alimentado e a possibilidade financeira do pagador da pensão alimentícia.
5. Até que idade serão devidos os alimentos?
Geralmente a pensão será devida até que os filhos atinjam a maioridade (18 anos), mas em algumas hipóteses poderá ser mantida até os 25 anos, a exemplo do filho que cursa faculdade.
Cabe ressaltar que, para que o alimentante deixe de pagar a pensão alimentícia será necessária uma ação de exoneração de alimentos, sendo que esta desobrigação nunca ocorre de maneira automática.
Fique atento, deixar simplesmente de arcar com os alimentos sem a ação correta pode acarretar problemas a parte responsável por esta obrigação.
6. O que fazer se o responsável deixar de pagar a pensão alimentícia?
Caso estes alimentos tenham sido determinada por sentença judicial, a orientação é que procure seu advogado para que seja ajuizada ação de execução de alimentos, desta maneira será possível, por exemplo, realizar penhora de bens do alimentante inadimplente, podendo ainda em determinadas situações solicitar a prisão do responsável.
7. Ser preso por não pagar a pensão alimentícia resolve a dívida atrasada?
NÃO! É preciso entender que a prisão é um meio de forçar o alimentante a quitar seus débitos, deste modo, mesmo que preso, as parcelas continuam existindo e nem mesmo serão reduzidas por este fato.
8. Quando o salário do alimentante vem a aumentar é possível realizar revisão dos valores pagos a título de pensão alimentícia?
SIM! É possível que a pensão seja revista e regulada de maneira proporcional ao salário do alimentante mediante ação de revisão.
Lembre-se, estes valores podem ser tanto majorados como diminuídos, de acordo com o caso concreto.
9. Se eu deixar de pagar os alimentos, posso ter meu direito de visita limitado?
NÃO! Uma coisa não tem relação com a outra, então se o alimentante tiver seu direito de visitas limitado por falta de pagamento da pensão alimentícia poderá buscar judicialmente reativar este direito.
10. Quando os avôs e avós serão obrigados a pagar a pensão alimentícia?
Pensando que o pai e a mãe da criança não tenham condições de realizar esta contribuição, serão responsáveis pelos alimentos os avôs e avós, tanto maternos quanto paternos de modo a contribuir com o sustento e criação do menor.
11. E se o filho for adotivo, este também receberá pensão alimentícia?
SIM! Pois não existe em nossa legislação diferenciação no que tange aos filhos, sendo que estes podem ser naturais da união ou ainda adotivos, possuindo os mesmos direitos a pensão alimentícia.
CONCLUSÃO
Vimos brevemente que o tema possui diversas peculiaridades e necessita de atenção, além destas, existem outras que podem exigir uma análise completa da situação, por isso procure sempre a orientação de um Advogado de sua confiança, para que este verifique o seu caso de fato e tome a melhor decisão.
Bruno Pellizzetti Sempre que alguém lhe conta um problema, espera uma solução. Minha meta é solucionar problemas de forma criativa e inovadora, trazendo às pessoas um trabalho de qualidade acessível a qualquer um. Fonte: pellizzetti.adv.br