Pesquisar este blog

terça-feira, 5 de janeiro de 2021

Tribunal condena empresa que ligou mais de 80 vezes para cobrar dívida de outro

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Os desembargadores da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram manter a condenação de uma empresa de call center que fez mais de 80 ligações a um homem para cobrança de uma terceira pessoa. Os magistrados determinaram que a companhia se abstenha de realizar as chamadas, além de reparar o dono da linha telefônica, a título de danos morais, em R$ 5 mil.

A decisão foi dada no dia 1º de dezembro, no âmbito de um recurso impetrado pela Novaquest Contact Center contra decisão de primeira instância. Na ocasião, a companhia alegou ‘exercício regular de direito’ e sustentou que ‘o dano moral não restou demonstrado’.Na petição inicial, o autor da ação relatou que em dezembro de 2019 passou a receber ligações da empresa relacionadas uma dívida contraída por um terceiro. Segundo os autos, as chamadas partiam de diferentes números e diversas localidades, com uma gravação eletrônica que solicitava o CPF do suposto devedor.

O homem disse ainda que tentou solucionar o problema por e-mail, pedindo que os contatos telefônicos parassem, mas não foi atendido.

Ao analisar o caso, a desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, relatora, considerou que ‘as inúmeras ligações telefônicas, oriundas de números diversos, provocaram claro constrangimento ao autor, tolhendo sua tranquilidade, em evidente invasão da esfera privada’.

“Ao reverso do alegado pela ré, no caso sub judice a hipótese extrapolou o exercício regular do direito, consubstanciando efetivo constrangimento ilegal, que não deve ser admitido, impondo-se o dever de indenizar”, escreveu a magistrada em seu voto.

Até a publicação desta matéria, a reportagem buscou contato com Novaquest Contact Center, mas sem sucesso. Segundo os autos do processo, no recurso ao TJSP a empresa ‘afirmou ter atuado no exercício regular de direito e cessado as ligações após ter sido informada pelo autor que desconhecia o verdadeiro devedor’, além de ‘aduzir ausência de prova no sentido de que os números relacionados nos documentos eram de sua titularidade’.

Fonte: Estadão

Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

Ministro Fachin manda para domiciliar presos de grupo de risco em presídios superlotados

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


Os tribunais do país devem conceder prisão domiciliar ou liberdade provisória aos a presos que estão em locais acima da sua capacidade, que sejam do grupos de risco para a Covid-19 e não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça. A determinação é do ministro Luiz Edson Fachin (foto), do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Habeas Corpus coletivo nesta quinta-feira (17/12).

A liminar deverá ser referendada no Plenário da 2ª Turma da corte. O relator pediu que seja incluído na pauta da sessão virtual com início em 5 de fevereiro.

Na decisão, o ministro considera que o quadro da epidemia agravou, de forma que há “perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação a direitos fundamentais das pessoas levadas ao cárcere”.

Fachin determina a concessão de progressão antecipada da pena aos condenados que estejam no regime semiaberto para o regime aberto em prisão domiciliar. O juiz pode conceder de ofício ou mediante pedido.

Para a concessão, esses presos deverão atender aos seguintes requisitos cumulativamente: estar em presídios com ocupação acima da capacidade física; comprovar que pertencem a um grupo de risco para a Covid-19; cumprir penas por crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Também é facultado que o juízo de origem, no cumprimento da liminar e na análise dos casos individuais, deixe de conceder as medidas alternativas à prisão, nas seguintes hipóteses cumulativas:
– ausência de casos de Covid-19 no estabelecimento prisional respectivo;
– adoção de medidas de preventivas ao coronavírus pelo presídio;
– existência de atendimento médico adequado no estabelecimento prisional.

Os juízes ainda podem deixar de conceder as penas alternativas quando for o caso de “situações excepcionalíssimas que afastem de modo concreto e objetivo o risco à saúde do detento e quando a soltura do detento cause demasiado risco à segurança pública”.

Estado de coisas inconstitucional
A concessão do HC atende a pedido da Defensoria Pública da União, que sustentou que os tribunais de todo o país resistem em aplicar a Resolução 62, do CNJ, que trata das medidas preventivas à propagação da infecção pelo coronavírus nos presídios.

Ao analisar o pedido, Fachin leva em consideração o cenário carcerário brasileiro e afirma que o perigo à saúde do preso é ainda maior quando a pessoa se insere no grupo de risco para a Covid-19, já que há um “cenário de falhas sistêmicas e de superlotação carcerária”.

A incidência de casos de infectados entre os presos e os servidores do sistema penitenciário é “significativamente maior do que na população em geral”, disse o ministro. Para ele, as dificuldades para evitar a contaminação pelo vírus vão desde higiene pessoal dos detentos até o próprio distanciamento físico — algo que a corte já reconheceu quando declarou o “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário.

Fachin também considerou o perigo da demora para conceder o HC, registrando ainda que uma possível omissão do país pode gerar responsabilidade e punição internacional.

HC 188.820

STF/CONJUR


Bolsonaro questiona condenações da União por excesso de linguagem de juízes

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


O presidente da República, Jair Bolsonaro, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 774, em que pede a declaração da inconstitucionalidade de decisões judiciais que tenham estabelecido condenações à União e/ou a magistrados com fundamento em impropriedade ou excesso de linguagem. A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.

Bolsonaro requer que o STF interprete dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979, conhecida como Loman) e do Código de Processo Civil (CPC) para estabelecer que essas normas não autorizam pedidos de responsabilidade civil baseado unicamente no excesso ou na impropriedade da linguagem utilizada em atos jurisdicionais. Os dispositivos preveem que o juiz responderá por perdas e danos quando atuar com dolo e fraude no exercício das suas funções.

De acordo com o presidente, decisões judiciais têm condenado a União ao pagamento de indenizações fora das hipóteses previstas na Loman e no CPC. Na sua avaliação, em nenhuma das normas há indicação expressa sobre o conteúdo jurisdicional que pode ser considerado civilmente ilícito, o que causa indeterminação sobre a possibilidade de pedido de indenização fundamentado unicamente na inadequação das expressões utilizadas nas decisões judiciais.

Bolsonaro alega que a liberdade de expressão dos juízes no exercício da magistratura é indispensável para a garantia do livre convencimento motivado, da independência e da inafastabilidade da jurisdição. Por isso, a seu ver, eventual excesso decorrente do uso impróprio de linguagem somente pode ser apurado no campo disciplinar pelas Corregedorias dos tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

RP/CR//CF

Processos relacionados
ADPF 774

STF


Foto: divulgação da Web

 

Recusa injustificada na entrega da CNH gera dano moral

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Carlos dos Santos Silva em face do Detran e da Autoescola Sinal Verde, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão da recusa, de forma injustificada, na entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0807565-92.2017.8.15.0001, que teve a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

Ao relatar o caso, o desembargador destacou que a recusa na entrega da CNH para o usuário devidamente aprovado em exame afigura-se ato ilícito, passível, portanto, de reparação de ordem moral, haja vista que o promovente, mesmo devidamente aprovado, não pode exercer seu direito, somente vindo a fazê-lo após decisão liminar concedida em primeiro grau.

“Com efeito, os promovidos não apresentaram provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor/apelado. Desta feita, a ocorrência de ato ilícito e o dever de repará-lo são incontestes, não há que se falar em reforma da sentença recorrida”, ressaltou Saulo Benevides.

Em relação ao dano moral, o desembargador-relator observou que a doutrina e a jurisprudência vêm reiterando entendimento de que a indenização não pode constituir para o causador do dano um desfalque em seu patrimônio, tampouco para o lesado, um enriquecimento sem causa. “Nos casos em que fica a seu critério a fixação do quantum, o juiz deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão, a intenção do agente e a sua condição socioeconômica”, pontuou.

Para o desembargador Saulo Benevides, a quantia de R$ 5 mil, sendo a proporção de 50% para cada promovido, encontra-se adequada ao caso concreto e atende aos parâmetros jurisprudenciais e aos princípios acima citados, não representando enriquecimento sem causa em favor do apelado. “Desta feita, incabível pedido de redução do valor arbitrado”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB


Foto: divulgação da Web

Justiça garante imissão na posse a comprador de imóvel

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


A justiça concedeu a um comprador de imóvel o direito à imissão na posse após as filhas do vendedor se recusarem a deixar o bem. A sentença é do juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível, que considerou o argumento das filhas de que não receberam o valor que lhes cabia com a venda ilegítima para continuarem a ocupar o imóvel.
Segundo o processo, um autônomo de 48 anos comprou em 2010 um lote de terreno com três casas, no bairro Guanandy, em Campo Grande. Após alguns meses do negócio, porém, as duas filhas do vendedor invadiram o terreno e passaram a residir em duas das casas ali construídas. Após ter conseguido a adjudicação compulsória do imóvel e notificado extrajudicialmente as invasoras, o comprador ingressou com ação de imissão na posse.
Em contestação, as requeridas afirmaram que não receberam a parte que lhes era devida com a venda do lote de terreno, de modo que sua posse não seria injusta. Elas também arguiram usucapião em sua defesa, além de requerer, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas nas casas.
No entender do juiz Flávio Saad Peron, para que o pedido do autor fosse julgado procedente seria preciso que a individualização do imóvel reivindicado comprovasse sua propriedade atual e que a posse exercida pelas requeridas era injusta, o que ele atingiu com a juntada da matrícula do imóvel, do contrato de compra e venda e da sentença favorável nos autos de ação de adjudicação compulsória.
“Entendo que o eventual não recebimento pelas rés da parte que lhes cabia não justifica a recusa em deixar o imóvel, cabendo a elas efetuar a cobrança da parcela que lhes compete junto a seu genitor, que recebeu o valor integral”, considerou.
Em relação à tese defensiva de usucapião, o juiz também entendeu não assistir razão às requeridas, pois o autor comprovou ter notificado as requeridas para desocupação em 2018, além de haver buscado a desocupação anteriormente, em 2012, e ter ajuizado a presente ação em 2019. Assim, para o magistrado, não há que se falar em posse mansa e pacífica pelo período de 10 anos.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, o julgador frisou que as fotos apresentadas pelo autor, da situação atual do imóvel, mostram que está em péssimo estado de conservação, não sendo crível que as requeridas tenham realizado alguma melhoria, o que não comprovaram com a juntada de notas ou recibos.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br

Foto: divulgação da Web

Denúncia não pode ser aceita apenas com base na palavra do delator, diz TRF-3

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


A colaboração premiada é um instrumento eficiente para a obtenção de dados e informações sobre condutas criminosas. Para que uma denúncia seja aceita, no entanto, a delação precisa vir acompanhada de outros elementos de prova.

O entendimento, lastreado em previsão da lei “anticrime” (Lei 13.964/19), é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O colegiado trancou ação penal contra Mario Bianchini, da Queiroz Galvão, por suposta participação em esquema de corrupção nas obras da linha lilás do Metrô de São Paulo. A decisão é desta terça-feira (15/12).

A “lava jato” paulista denunciou Bianchini com base na delação de Sérgio Brasil, ex-diretor do Metrô. Brasil afirmou que solicitou propina de uma série de empreiteiras e que entre elas estaria a Queiroz Galvão. O acerto teria sido feito com Bianchini. A denúncia foi aceita em agosto de 2019.

Para o TRF-3, no entanto, não é possível dar prosseguimento à ação penal, levando em conta que a lei “anticrime” proíbe a aplicação de medidas cautelares, recebimento de denúncias e queixas-crime, além de sentenças condenatórias proferidas apenas com base em delação.

“O instituto da colaboração premiada é um instrumento eficiente para a obtenção de dados e subsídios informativos acerca de condutas criminosas, sendo vedada a condenação com base exclusivamente nos elementos constantes na delação”, afirmou em seu voto o desembargador Paulo Gustavo Guedes Fontes, relator do Habeas Corpus.

“Com o advento do pacote anticrime”, prossegue o magistrado, “foi positivada também a disposição de que a denúncia não pode ser recebida tendo como fundamento somente as palavras do colaborador”. O entendimento foi seguido pelos demais membros da Turma.

Para além da previsão da lei “anticrime”, o desembargador lembrou que o Supremo Tribunal Federal decidiu que imputações calcadas apenas em depoimentos de réus colaboradores, sem provas mínimas que corroborem a acusação, levam à rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Trata-se do Inquérito 3.994, julgado em dezembro de 2017.

Atuaram no caso julgado pelo TRF-3 as advogadas Marina Chaves Alves e Sonia Cochrane Ráo, do Ráo & Lago Advogados.

Outros casos
Ainda são raros os casos em que denúncias são rejeitadas ou que ações penais são trancadas com base na lei “anticrime”. A norma é recente e foi sancionada por Jair Bolsonaro na véspera do natal de 2019.

No caso da 5ª Turma do TRF-3, ao que se sabe, esse é o terceiro julgado semelhante. No primeiro, também com a relatoria do desembargador Paulo Fontes, o colegiado rejeitou uma denúncia contra o ex-presidente Lula e seu irmão José Ferreira da Silva, o Frei Chico.

Fontes argumentou em seu voto que a lei “anticrime” alterou o artigo 4º, parágrafo 16, da Lei 12.850/13, vedando o recebimento da denúncia apenas com base no que dizem os delatores.

O segundo caso é desta semana e também envolve suposto esquema de corrupção no Metrô de São Paulo. Sob a relatoria de Fontes, o TRF-3 trancou ação contra Carlos Alberto Mendes dos Santos, também da Queiroz Galvão.

Clique aqui para ler a decisão
HC  5004895-77.2020.4.03.6181

TRF3/CONJUR


Foto: divulgação da Web

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Concessionária de rodovia deverá indenizar condutor por danos em veículo

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


A Eco050 Concessionária de Rodovias terá que indenizar um condutor que trafegava por uma das rodovias sob responsabilidade da empresa e colidiu com um pedaço de pneu. O choque causou avarias no veículo, o que fez a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília entender pela condenação da ré.

Narra o autor que conduzia em rodovia administrada pela ré, quando, por volta das 21h do dia 13/10/2019, próximo a Uberaba/MG, passou sobre o citado pedaço de pneu, o que danificou a parte frontal direita do carro. Assim, requer o valor que foi orçado para o conserto do automóvel, bem como danos morais pelos transtornos sofridos, uma vez que precisou hospedar-se em hotel e atrasou-se em cerca de um dia para chegar ao destino final da viagem.

ré afirma que não foi encontrado nenhum objeto na pista no dia dos acontecimentos e que realiza a fiscalização em períodos não superiores a 120 minutos. Relata que o autor não comprovou que o incidente teria ocorrido na rodovia, ademais, que o condutor possuiria seguro do veículo para suprir os danos causados e, por fim, que o acidente é abrangido por causa excludente de responsabilidade.

Ao analisar o caso, a juíza observou que foram anexados aos autos documentos os quais demonstram que o autor trafegava na rodovia no momento do acidente, bem como outros que atestam o dano ocorrido ao veículo, além do fato de o condutor ter solicitado indenização administrativamente à empresa. “Ainda que a ré pleiteie que se oficie a seguradora do autor, a fim de que se demonstre que o dano foi coberto pela mesma, verifica-se que o veículo continua avariado, pelo que se comprova que a seguradora não cobriu o conserto, pelo que se dispensa o ofício pretendido”, ponderou a magistrada.

A julgadora ressalta também que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público devem prestá-lo de forma adequada e eficaz, possuindo responsabilidade sobre os danos sofridos, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Dessa forma, “a ré responde pelo acidente conforme a teoria do risco da atividade desenvolvida, vez que, ainda que fiscalize a rodovia a cada 120 minutos, deve responder pelos acidentes ocorridos nesse intervalo”, concluiu.

Diante dos orçamentos apresentados, a magistrada condenou, então, a concessionária ré ao pagamento de R$ 2.968,29, a título de danos materiais, bem como R$ 2 mil pelos danos morais sofridos pelo autor.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702093-74.2020.8.07.0016