Aparelho pegou fogo dentro de sua bolsa durante viagem
Na cidade Itajubá, região Sul de Minas, uma mulher será indenizada em R$ 5 mil porque seu celular explodiu dentro da bolsa. O dispositivo pegou fogo enquanto ela viajava de moto de Piranguçu para Itajubá. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve o entendimento da comarca.
A consumidora relatou que comprou um celular da marca Motorola, pelo valor de R$799, e quatro anos após a aquisição do produto ele explodiu dentro de sua bolsa, queimando vários de seus pertences. Ela requereu que a Motorola fosse condenada a ressarcir os danos materiais e indenizá-la por danos morais em R$10 mil.
A juíza Luciene Cristina Marassi Cagnin, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá, condenou a Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. a pagar à consumidora R$799 a título de reparação por danos materiais e R$5 mil a título de indenização por danos morais. A empresa recorreu.
Recurso
Para a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, já que a explosão do aparelho celular danificou cartões e demais itens que se encontravam no interior da bolsa, o dano moral é evidente. “Tal situação revela a angústia experimentada pela consumidora, que merece a devida compensação, pelo defeito apresentado no produto e em seus pertences”, argumenta.
Segundo a magistrada, os e-mails contidos nos autos comprovam que a cliente tentou solucionar a questão administrativamente com a Motorola, sendo certo que não obteve resposta, obrigando-a a procurar a Justiça. Assim, ficou mantida a sentença da comarca.
Acompanharam o voto os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais correio forense
A 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pela Dunas Automóveis Ltda. contra sentença da 2ª Vara Cível de Mossoró que condenou-a, juntamente com a empresa KMB Distribuidora Ltda – Kia Motors do Brasil, solidariamente, a pagar a uma consumidora o valor de R$ 8 mil, a título de danos morais e R$ 131,00, a título de dano material, em virtude de defeito em veículo comercializado pela loja e por falha na prestação do serviço de reparo.
O caso
Segundo a consumidora, ela adquiriu, em 30 de agosto de 2011, um veículo de marca/modelo Picanto EX 4 1.0, na concessionária Dunas Automóveis, pagando o valor de R$ 41.900,00 e desde a saída da concessionária, o bem apresentou reiterados defeitos, como um barulho incomum e desgaste na correia e na polia. No dia 13 de março de 2012, pouco mais de seis meses da aquisição do carro, este ficou aproximadamente três dias na assistência técnica.
Retirado o carro, passados apenas alguns meses, percebeu que a grande maioria dos defeitos permanecerem inalterados, somando-se defeitos antes não apresentados, como o não funcionamento do marcador de combustível e do interruptor do vidro da porta do motorista. Disse que em 24 de agosto de 2012 levou o carro até a concessionária mais uma vez. Porém, o veículo continuou apresentando a maioria dos defeitos, inclusive com o barulho do motor de forma mais acentuada.
Recurso
A consumidora obteve sentença favorável na primeira instância, o que provocou interposição de recurso pela Dunas Automóveis que alegou que não há vício no produto, na medida em que não ficou demonstrado o comprometimento da utilidade do veículo. Ressaltou que não houve depreciação econômica do bem e que sempre prestou a assistência técnica necessária.
A empresa contestou a aplicabilidade da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor e defendeu que não há dano moral, afirmando que a consumidora sofreu mero aborrecimento. E, caso confirmada a condenação, defendeu que o valor deve ser reduzido. Alegou que não ficaram demonstrados os lucros cessantes.
A consumidora rebateu afirmando que há responsabilidade solidária entre as empresas, bem como que há defeito do produto, inexistindo motivos para a reforma da sentença. Ressaltou que os danos sofridos ficaram demonstrados nos autos.
Decisão
O relator do recurso, desembargador Expedito Ferreira, julgou a demanda com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma típica relação de consumo entre as partes. Esclareceu que nestes casos, eventual dano moral ou material que o consumidor venha a experimentar, em decorrência de ação ou omissão de quem participe da relação de consumo, prestando serviços ou fornecendo produtos, poderá pleitear a respectiva reparação junto ao Poder Judiciário contra o autor.
Explicou que o Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade pelo vício do produto é objetiva e que, desta forma, não há que se cogitar sobre a existência ou não de culpa da consumidora no evento, bastando à ocorrência de defeito no produto, de prejuízo ao consumidor e do nexo causal para a imposição do dever de indenizar.
Assim, entendeu que a alegação da Dunas Veículos de que não responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor não merece acolhimento. Ao analisar as provas do processo, observou que a cliente adquiriu veículo zero quilômetro e, por diversas vezes, teve que retornar a concessionária para sanar vícios no carro.
“Restou demonstrado, pois, que a parte autora teve que, por diversas vezes, buscar a apelante para solucionar seu problema, não tendo logrado êxito. (…) Assim, caracterizado o dano moral sofrido, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto”, disse.
Quanto ao dano material, entendeu que ficou comprovado nos autos o gasto do valor de R$ 131,00 relativo a peça que cliente teve que adquirir para solucionar o problema do veículo, considerando correta também a sentença quanto a este ponto. Após Apelação desfavorável, a Dunas Automóveis interpôs Embargos de Declaração para esclarecimentos de pontos da condenação pelo TJRN.
O post de hoje será direcionado especialmente para aquelas que durante anos se dedicam ao lar e cuidam exclusivamente do bem estar da família.
A pergunta que não quer calar é: a dona de casa pode se aposentar? Sim, pode, desde que contribua para o INSS.
E nestes casos, como ela deve contribuir? Para que as donas de casa possam usufruir de cobertura previdenciária e, mais na frente, se aposentar precisam contribuir para a Previdência como segurada facultativa.
Quem pode ser enquadrado na modalidade dos segurados facultativos? Todos aqueles que não exercem atividade laborativa remunerada e, por consequência, não são obrigados a contribuir para a Previdência, mas optam por contribuir pra poder ter direito aos benefícios previdenciários, por isso, são chamados de segurados facultativos.
Três alíquotas de contribuição podem ser aplicadas nos casos das donas de casas, quais sejam:
5% sobre o salário mínimo (hoje, R$ 52,25): essa alíquota é aplicada em casos de donas de casa, seja homem ou mulher, de família de baixa renda. Para se enquadrar nesta modalidade, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: 1-inscrição no CadÚnico atualizada; 2- possuir renda familiar de até 02 salários mínimos. Obs: Bolsa família não será computado no cálculo; 3- Não exerce qualquer outra atividade remunerada e dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico, na própria residência; 4- Não possuir renda própria de nenhum tipo (pensão alimentícia, pensão por morte etc).
11% sobre o salário mínimo: alíquota aplicada em casos de donas de casa que não se enquadram em famílias de baixa renda.
20% sobre o salário de contribuição : alíquota aplicada em casos de donas de casa que optam contribuir no valor um pouco maior, devendo o salário de contribuição estar limitado ao teto, e desejam se aposentar com um valor maior.
Assim, contribuindo para a Previdência Social e preenchendo os requisitos determinados em lei, a dona de casa passará a ter qualidade de segurado e, portanto, terá direito aos benefícios da Previdência Social, inclusive à aposentadoria.
E você, dona de casa, já sabia desses seus direitos?
Justiça determinou que empresa faça mensagem de alerta para pessoas acima de 60 anos.
A Justiça de Minas Gerais determinou que o banco BMG S/A reproduza uma mensagem em seus canais de comunicação alertando idosos sobre a proibição judicial de contratação de cartão de crédito consignado da instituição via telefone. A decisão é da 11ª câmara Cível do Tribunal de Justiça, que modificou parte da sentença.
De acordo com os autos do processo, o banco já tinha sido condenado liminarmente a suspender a contratação do cartão de crédito BMG Master via telefone a idosos. Segundo a ação coletiva, a fim de contornar a ordem judicial, a empresa suprimiu a palavra "master", utilizando o nome Cartão de Crédito BMG Card, oferecendo este recurso para seus clientes.
A ação aponta que o cartão de crédito ofertado estaria vinculado ao benefício previdenciário do aposentado ou pensionista (já que é crédito consignado), os quais, em sua maioria são pessoas vulneráveis e hipossuficientes.
Sentença
Em primeira instância o BMG foi sentenciado ao pagamento de multa diária no valor de R$ 200 mil, limitando-a R$ 100 milhões, relativo a qualquer produto relacionado a cartão de crédito consignado para idosos, aposentados ou pensionistas via telefone.
Além disso, ficou decidida a suspensão da comercialização do cartão de crédito consignado, sob pena da mesma multa até que o réu comprove cabalmente que se absteve de tal prática e, por consequência, que está cumprindo a ordem judicial. O banco recorreu.
Recurso
De acordo com o BMG, a decisão interrompe a principal atividade da instituição financeira, o que acarreta impactos financeiros incalculáveis. Enfatiza também a ausência de razoabilidade na majoração da multa.
A instituição afirma que a ordem judicial inicial proibia a contratação, por telefone, do cartão de crédito consignado com os consumidores idosos, dessa forma, o simples fato de oferecer a contratação ou esclarecer dúvidas sobre o produto não configura descumprimento da ordem judicial. Assim, o banco requereu a reforma da sentença.
Decisão
A relatora desembargadora Shirley Fenzi Bertão determinou que fosse revogada a suspensão da comercialização do cartão de crédito consignado. Mas decidiu que o banco deverá veicular em seus canais de atendimento, por telefone, um alerta para seus clientes com a seguinte mensagem de voz:
"Atenção! Esta instituição bancária está proibida, por decisão judicial proferida na ação civil pública nº. 2553508-45.2006.8.13.0024, de promover contratação, por telefone, de cartão de crédito consignado com pessoas maiores de 60 anos. A medida visa a proteção dos consumidores idosos e o estímulo ao crédito consciente para evitar o endividamento não desejado".
O cumprimento da medida deve ser comprovado nos autos, sob pena de multa de R$ 15 mil por ligação recebida ou efetuada, sem a referida mensagem transmitida.
A magistrada aponta que, segundo parecer técnico, o lucro líquido do banco entre março de 2014 e junho de 2018 foi de R$649,1 milhões, o que corresponde aproximadamente a R$150 milhões por ano. Isso significa que, caso mantida a multa estipulada em primeira instância, seu limite alcançaria 66,6% do lucro anual do banco, o que não parece razoável e proporcional.
Assim, ficou determinada a adequação do valor da multa, para o importe de R$450 mil por mês, limitada a R$10 milhões.
Acompanharam a relatora os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz.
Previsão para maior valor pago na Previdência subiu, mas ficou ainda mais difícil após a reforma
Ao aumentar a previsão da inflação de 2020 de 2% para 4,1%, o governo eleva também a expectativa para o valor do teto dos benefícios do INSS, que subiria dos atuais R$ 6.101,06 para R$ 6.351,20.
Mas quem espera se aposentar em 2021 recebendo o maior valor permitido corre o risco de se decepcionar.
Aposentar-se pelo teto só é possível para trabalhadores que, além de terem feito a maior parte dos seus recolhimentos pelo maior valor, também conseguem reunir os requisitos de idade e tempo de contribuição elevados o suficiente para garantir mais de 100% da média salarial.
Como o teto previdenciário foi, em duas ocasiões, elevado acima da inflação, a simples atualização das contribuições não permite chegar ao seu valor.
Um trabalhador que sempre recolheu sobre o teto e tem o direito de se aposentar com benefício integral em novembro de 2020 ganha R$ 5.628,25, segundo cálculos da Conde Consultoria Atuarial e do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários).O valor é R$ 472,81 inferior ao teto atual de R$ 6.101,06.
Para chegar aos R$ 6.351 projetados para 2021, considerando a atual média do teto, a regra geral de cálculo de aposentadorias que está em vigor requer tempo total de contribuição de 42 anos (mulher), e de 47 anos (homem).
A reforma da Previdência acrescentou, porém, um ponto que dificulta ainda mais a aposentadoria pelo teto do INSS: o novo cálculo da média salarial.
Antes, o cálculo da média descartava automaticamente 20% dos valores de contribuição mais baixos, sem prejuízo ao tempo total contribuído. Esse descarte deixou de ocorrer.
“Se o cálculo antigo fosse aplicado, a atual média de quem recolheu sobre o teto seria de R$ 5.878,10, ou seja, 4,4% maior”, diz o consultor atuarial Newton Conde.
A reforma até criou uma regra que permite descartar contribuições baixa, o que pode favorecer o aumento da média salarial, mas também exige que o tempo de serviço referente aos recolhimentos descartados também seja descartado, desta o presidente do Ieprev, Roberto de Carvalho Santos.
"Você pode descartar quantos valores quiser, mas esse tempo não vai entrar no cálculo do benefício", diz Santos.
NOVO TETO DO INSS | QUEM PODE ALCANÇAR
O Ministério da Economia prevê que a inflação oficial deste ano fique em 4,1%
A inflação oficial é a base para o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS
O aumento do custo de vida também altera o piso e o teto da Previdência
No caso do piso, o valor deve ser obrigatoriamente igual ao salário mínimo
R$ 1.087,85 Será o valor do salário mínimo e do piso do INSS em 2021, se a previsão de inflação do governo se confirmar. O piso atual é de R$ 1.045
R$ 6.351,20 Pode ser o valor do teto dos benefícios previdenciários no ano que vem, segundo a projeção do governo. O teto atual é de R$ 6.101,06
Como o benefício é calculado
Existem diferentes regras para calcular o valor inicial da renda paga pelo INSS, que variam conforme o tipo de benefício e o momento em que o segurado adquiriu o direito
Mas todos os cálculos são feitos sobre uma base: o valor médio dos salários sobre os quais o trabalhador contribuiu para a Previdência desde que a moeda do país é o real
Conforme estabelecido pela reforma da Previdência de 2019, portanto, a média salarial é feita sobre 100% dos salários de contribuição recebidos desde julho de 1994
Chegar ao teto não é fácil
Até quem fez todas as contribuições sobre o teto do INSS desde julho de 1994 (valores anteriores não entram no cálculo) tem dificuldade para receber o teto do INSS
É que a simples atualização monetária (correção da inflação) não é suficiente para alcançar o valor máximo estabelecido pelo governo para o pagamento de benefícios
Isso ocorre, principalmente, porque aumentos acima da inflação foram aplicados ao teto dos benefícios em reformas realizadas na legislação previdenciária
R$ 5.628,25
É o valor da aposentadoria do INSS de quem começa a receber o benefício neste mês, mesmo tendo feito todas as contribuições pelo teto
O valor da aposentadoria de quem possui a chamada “média teto” é, portanto, R$ 472,81 inferior ao teto oficial de R$ 6.101,06
É preciso receber mais que 100% Para ganhar o maior valor possível do INSS é preciso ganhar mais do que 100% do valor médio de todas as contribuições feitas sobre o teto.
Considerando as regras de cálculo válidas após a reforma, existem duas fórmulas que permitem receber mais de 100% da média salarial:
1- Regra geral
A reforma da Previdência estabeleceu uma regra geral para calcular o valor das aposentadorias
Essa regra diz que o trabalhador que cumprir a carência de 15 anos de contribuição terá direito a uma aposentadoria de 60% da sua média salarial
O valor tem acréscimo de 2% da média salarial para cada ano de contribuição a partir do 16º ano contribuído, para a mulher, e do 21º, para o homem
Com esse cálculo da reforma, o benefício é integral (100% da média salarial) para a mulher que contribuir por 35 anos e ao homem que recolher 40 anos
Considerando essa regra, seria necessário conseguir 112% da média teto atual para chegar ao benefício de R$ 6.303,64, perto do teto de R$ 6.351,20 previsto para 2021
Para conseguir alcançar o teto de R$ 6.351,20, seria necessário conseguir 114% da média salarial, o que significa sete anos a mais de contribuição
42 anos É o tempo de contribuição que uma mulher precisará para receber o teto do INSS em 2021
47 anos Será o período de recolhimentos que um homem necessitará para ganhar o teto no ano que vem
2 - Fator previdenciário
O fator previdenciário continua a valer para segurados do INSS com direito adquirido ao sistema antigo de cálculo e ainda poderá ser aplicado para quem se aposentar pela regra de transição do pedágio de 50%, válida para trabalhadores que, na data da reforma, estavam a até dois anos de completar os requisitos da antiga aposentadoria por tempo de contribuição
Nessa regra, a média salarial dos trabalhadores é multiplicada pelo fator previdenciário e,
quanto mais velho o trabalhador se aposenta, maior é o fator previdenciário dele
Se o fator for igual a 1 (um), o benefício será integral, ou seja, igual à média salarial. Para ganhar uma aposentadoria perto de R$ 6.351, portanto, será preciso um fator acima de 1,12
A 3ª Turmas Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Telefônica do Brasil a indenizar uma cliente que ficou mais de dez dias sem o serviço de internet. Para os magistrados, a interrupção do serviço justifica a condenação por danos morais.
Consta nos autos que a autora ficou sem serviço de internet entre os dias 14 e 27 de outubro do ano passado. Ela conta que comunicou a ré o problema ocorrido e que, mesmo após o reparo feito pelo técnico da empresa, o serviço continuou a apresentar falhas. A autora relata que os problemas na internet persistiram nos meses de novembro e dezembro. Diante disso, ela requer que a operadora seja condenada a cumprir o plano contratado, restituir a quantia paga pelos dias que o serviço não ficou disponível e indenizá-la pelos danos morais suportados.
Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia julgou procedente os pedidos feitos pela consumidora. A Telefônica recorreu da sentença sob a alegação de inadimplemento por parte da autora, o que autoriza a suspensão parcial dos serviços. A operadora afirma ainda que os eventos não que teriam causado abalo moral.
Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que a alegação de atraso no pagamento não justifica a falha na prestação do serviço. “Irrelevante a alegação de atrasos no pagamento para justificar a referida falha, já que não se procedeu à suspensão do serviço pelo inadimplemento".
A Turma reforçou ainda que "Dada a intensa utilização dos equipamentos de tecnologia e dos meios de comunicação nos dias atuais, a interrupção dos serviços de telefonia e internet comprometem o desenvolvimento das atividades sociais e profissionais do consumidor, a justificar o a condenação em indenização por danos morais”.
Assim, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Telefônica a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$ 93,89, referente aos dias em que o serviço não foi disponibilizado, e cumprir o plano contratado, nos exatos termos da oferta, mantendo os serviços de internet, sem interrupções injustificadas.
Veja as recomendações emitidas pelo ministério da Economia.
Nesta terça-feira, 17, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do ministério da Economia, publicou nota técnica que diz que o empregado que teve redução na jornada de trabalho e no salário em razão da pandemia do coronavírus deve receber o 13º com base no salário integral.
Segundo o documento, esta regra deve ser observada especialmente nos casos em que os trabalhadores estiverem em jornada reduzida durante o mês de dezembro.
Ainda de acordo com a nota, no caso dos contratos suspensos, o período em que o funcionário não trabalhou não será considerado para o cálculo do 13º, a não ser que ele tenha prestado serviço por mais de 15 dias no mês. Neste caso, o mês será considerado para o pagamento do benefício.
Redução de jornada
Trabalhador recebe 13º integral, equivalente à remuneração de dezembro, sem considerar a redução.
Com relação às férias, o funcionário tem direito normalmente, após 12 meses trabalhados, com pagamento do mês integral mais 1/3.
Contrato suspenso
13º é calculado sobre o salário de registro, relativo a dezembro. Entretanto, são computados apenas os meses trabalhados, sendo 1/12 de salário por mês trabalhado. São considerados meses trabalhados aqueles em que a pessoa laborou por pelo menos 15 dias. Desta forma, quem ficou três meses com o contrato suspenso, por exemplo, vai receber 9/12 de salário como 13º.
O período em que o contrato ficou suspenso não conta para as férias. O funcionário terá direito ao benefício quando completar 12 meses trabalhados. O pagamento será integral, mais 1/3.
Prazos
O prazo máximo para pagamento da 1ª parcela é 30 de novembro e a segunda parcela em 18 de dezembro.