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quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Venda casada ainda é espinho no pé do consumidor

 


Publicado em 18/11/2020 , por Maria Inês Dolci

Se receber qualquer proposta de serviço com redução de custos, peça que seja formalizada por e-mail

Venda casada é expressamente proibida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), desde sua criação há três décadas. Mas continua ocorrendo ao arrepio da lei, um espinho no pé do consumidor. Há casos frequentes que configuram esta prática ilegal, como a imposição de adquirir um telefone para ter acesso à banda larga e à TV por assinatura.

Também ocorre quando você é obrigado a optar pelo pacote mais caro da operadora para contratar determinado canal de esportes.

Fidelização à força é outra forma de imposição. Refiro-me, por exemplo, à pressão psicológica feita pelo banco para que o correntista compre um seguro, faça mais investimentos ou tenha um cartão de crédito para continuar desfrutando de certos benefícios vinculados à sua conta-corrente.

O certo é pagar exatamente pelo produto ou serviço desejado. Um financiamento imobiliário não deveria ser condicionado à contratação de um seguro. Também infringe a lei uma agência de turismo vender, de forma não opcional, pacote com passagem, hotel e passeios guiados.

Há casos de combos com três serviços quase pelo preço de um. Isso não é venda casada, mas um artifício para driblar a legislação.

O artigo 39 do CDC é muito claro: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.Há situações em que nem percebemos que somos forçados a consumir o que não desejamos. Um exemplo é a consumação mínima em bares, restaurantes e casas noturnas. Ou ser proibido de entrar na sala de cinema com alimentos e bebidas comprados em outros estabelecimentos.

Caso tenha dúvida se uma exigência comercial configura ou não venda casada, entre em contato com uma entidade de defesa do consumidor. Quando o fornecedor tiver ouvidoria, reclame ao SAC, anote o número do protocolo e depois entre em contato com o (a) ouvidor (a). Outra possibilidade é encaminhar a reclamação à agência reguladora vinculada à área do serviço.

Atenção: além de forçar a venda casada, algumas empresas, como as teles, fazem isso por meio de terceirizados. É ainda pior, pois muitas vezes eles não mantêm sequer as condições e os preços combinados por telefone. Se receber qualquer proposta de serviço com redução de custos, peça que seja formalizada por e-mail, e ligue diretamente ao fornecedor. Cuidado com intermediários desconhecidos!

Fonte: Folha Online - 17/11/2020

Aposentados do INSS vão ter reajuste de 4,1%

 


Publicado em 18/11/2020

Governo estima INPC maior em 2021 e o valor impacta quem recebe salário mínimo

Os mais de 45 milhões de trabalhadores, incluindo aposentados e pensionistas do INSS, que ganham salário mínimo, terão reajuste de 4,1% no próximo ano. Com isso o mínimo vai passar dos atuais R$ 1.045 para R$ 1.087,84 no ano que vem, informou a Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Economia. O novo valor está R$ 20,84 acima da última proposta apresentada pelo governo para o salário mínimo em 2021, divulgada em agosto, de R$ 1.067.  


De acordo com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), a estimativa de inflação de 2020 medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) aumentou de 2,35% para 4,1%, por isso a revisão do valor.

O reajuste começará a valer em janeiro do ano que vem, com pagamento a partir de fevereiro. É importante ressaltar que o índice correto, que fecha com os dados de dezembro, só será conhecido em janeiro do próximo ano.

O piso será reajustado pelo INPC do ano anterior e não mais será aplicada a variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes, como era anteriormente.

Teto previdenciário deve chegar a R$ 6.351

Com a nova estimativa do INPC, as aposentadorias e as pensões do INSS também devem subir 4,1% a partir de janeiro de 2020. E com esse índice em mãos, os aposentados já podem estimar para quanto vai o seu benefício. Com esse reajuste, o teto do INSS deve passar dos atuais para R$ 6.101 para R$ 6.351.

O modelo de correção, que valia desde 2004, garantia correção pela inflação do ano anterior pelo INPC mais a variação do PIB dos dois anos anteriores. A regra foi confirmada em leis de 2011 e 2015, mas a legislação em vigor (Lei 13.152, de 2015) só previa a manutenção desses critérios até 1º de janeiro de 2019. O governo Bolsonaro ainda não definiu uma nova política para o salário mínimo.

Fonte: O Dia Online - 17/11/2020

Veja quem ainda pode sacar abono do PIS/Pasep em 2020

 


Publicado em 18/11/2020 , por Laísa Dall'Agnol

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Caixa e Banco do Brasil liberaram nesta terça (17) novo lote de pagamentos

A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil começaram a pagar, nesta terça-feira (17), novo lote de beneficiários do abono do PIS/Pasep.

No caso do PIS, a Caixa começou a pagar o abono salarial 2020/2021 para trabalhadores nascidos em novembro e que ainda não receberam o valor por meio de crédito em conta.

Segundo o banco, são mais de 686 mil trabalhadores que têm direito ao saque do benefício a partir deste mês, totalizando mais de R$ 530 milhões em recursos disponibilizados.

Já no caso do Pasep, o Banco do Brasil deu início ao pagamento do abono a beneficiários com final de inscrição de número 4. 

O abono do PIS/Pasep funciona como uma espécie de 14º salário para o trabalhador de baixa renda. Tem direito à grana extra quem trabalhou por pelo menos 30 dias no ano anterior e ganhou, no máximo, dois salários mínimos, em média, por mês.

Além disso, também é preciso estar inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos.

O valor do abono salarial varia de acordo com o número de meses trabalhados. Se o trabalhador exerceu profissão com carteira assinada no último ano inteiro, vai receber um salário mínimo, atualmente em R$ 1.045. No mínimo, vai receber R$ 88, valor correspondente a um mês.

Calendários do abono salarial PIS/Pasep 2020/2021

PIS: recebem na Caixa Econômica

Mês de nascimentoRecebe a partir de
Julho16 de julho de 2020
Agosto18 de agosto de 2020
Setembro15 de setembro de 2020
Outubro14 de outubro de 2020
Novembro17 de novembro de 2020
Dezembro15 de dezembro de 2020
Janeiro19 de janeiro de 2021
Fevereiro19 de janeiro de 2021
Março11 de fevereiro de 2021
Abril11 de fevereiro de 2021
Maio17 de março de 2021
Junho17 de março de 2021

Pasep: recebem no Banco do Brasil

Final de inscriçãoRecebem a partir de
016 de julho de 2020
118 de agosto de 2020
215 de setembro de 2020
314 de outubro de 2020
417 de novembro de 2020
519 de janeiro de 2021
6 e 713 de fevereiro de 2021
8 e 917 de março de 2021

Para saber se tem direito à grana do abono, é preciso consultar os canais da Caixa e do Banco do Brasil.

No caso do PIS, é possível sacar o valor com Cartão Cidadão e senha cadastrada, em caixas eletrônicos, lotéricas e correspondentes Caixa Aqui. O resgate também pode ser feito em agência da Caixa, com documento de identificação. Correntistas do banco têm o abono depositado diretamente na conta, caso haja movimentação.

Já no caso do Pasep, o saque é feito nas agências do Banco do Brasil, com documento de identificação. Servidores correntistas recebem o dinheiro diretamente na conta. Quem tem conta em outro banco pode fazer a transferência em uma agência ou pela internet.

Embora esteja sendo pago o ano 2020/2021, o trabalhador pode sacar o abono anterior do PIS, 2019/2020.

No caso do PIS, a Caixa afirma que o prazo estendido vai até 30 de junho de 2021.

No caso do Pasep, o BB diz que o prazo para o exercício 2019/2020 se encerrou em 30 de junho de 2020 e foi pago a todos os clientes do banco.

Como consultar o número de inscrição no PIS/Pasep

Para verificar o número do PIS/Pasep, o trabalhador precisa procurar alguns documentos. No caso do PIS, a numeração é a mesma do NIS (Número de Identificação Social) e do NIT (Número de Identificação do Trabalhador), encontrada na carteira de trabalho e no extrato do FGTS, por exemplo.

Os números também podem ser obtidos nas agências da Caixa Econômica (PIS) e Banco do Brasil (Pasep). O PIS/Pasep também pode ser obtido pelo site do Cnis (base de dados do governo).

No site https://cnisnet.inss.gov.br/, clique em ‘“Cidadão” e, em seguida, em “Inscrição”. Clique, depois, em “Filiado”. Será necessário informar nome completo, da mãe, data de nascimento e CPF.

Fonte: Folha Online - 17/11/2020

Trabalhador com corte de salário e jornada tem direito ao 13º integral

 


Publicado em 18/11/2020 , por Fernanda Brigatti

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Ministério da Economia diz que a regra vale também para quem estiver com redução em dezembro

As empresas que ainda estiverem aplicando a redução de jornada e salário no mês de dezembro deverão calcular o valor do 13º de seus funcionários sobre a remuneração integral.

 

Para quem decidir parcelar esse pagamento, o primeiro depósito deve ser feito até o dia 30 de novembro.

O Ministério da Economia informou nesta terça (17) que produziu uma nota técnica com parâmetros para o cálculo do abono de Natal.

Como a legislação prevê que a gratificação tenha como referência o salário do mês de dezembro, havia dúvida quanto ao cálculo do 13º dos trabalhadores que ainda estão com as reduções permitidas pela Medida Provisória 936, depois convertida na Lei 14.020.

"Os trabalhadores com jornadas de trabalho reduzidas no âmbito do benefício emergencial devem ter as referidas parcelas pagas com base na remuneração integral. Esta regra deve ser observada, especialmente, nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro", afirma a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

A nota diz também os períodos de suspensão de contrato não devem ser computados no cálculo do 13º. O entendimento vale ainda para a contagem do direito a férias. A exceção, segundo o ministério, é para casos em que o empregado trabalhou mais de 15 dias em um determinado mês.

Nessas situações, diz a Economia, a regra favorece o empregado.

Se um funcionário trabalhou por 16 dias no mês de abril, por exemplo, e desde então ficou com o contrato suspenso, a empresa deverá calcular o 13º sobre os três meses inteiros em que ele trabalhou e mais os dias em abril.

"A diferenciação ocorre porque na redução de jornada o empregado permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais. Com a suspensão dos contratos de trabalho, no entanto, a empresa não efetua pagamento de salários e o período de afastamento não é considerado para contagem de tempo de serviço, afetando assim o cálculo das férias e do 13º", diz o Ministério da Economia.

O cálculo da gratificação vinha colocando em alerta os departamentos jurídico e contábil das empresas. Entidades como Abrasel (associação dos restaurantes) e Sindilojas (sindicato dos lojistas de São Paulo) já discutiam orientações aos associados quanto ao que considerar nesse cálculo.

Como a Folha mostrou, havia a preocupação de que o cálculo do abono acabasse sendo judicializados. Algumas dúvidas, porém, ainda persistem, como é o caso das indenizações para os casos de demissões no período de estabilidade de emprego.

Para adotar as medidas, os empresários se comprometem a não demitir os funcionários enquanto eles estivessem com contrato reduzido ou suspenso e, a partir do retorno, por um período igual ao da vigência da redução ou suspensão. Quem demite antes desse prazo, tem que pagar uma indenização.

As regras de suspensão de contrato e de redução de jornada e salários foram criadas em abril. Segund o painel de informações do Ministério da Economia, 19 milhões de acordos foram fechados desdes então.

Na suspensão de contrato, o trabalhador recebe um benefício emergencial com valor igual ao que teria direito no seguro-desemprego. Se a empresa faturou mais de R$ 4,8 milhões em 2019, ela paga um ajuda compensatória equivalente a 30% do salário desse empregado e o governo paga 70% do benefício.

A redução de jornada e salário varia de 25% a 70%. O benefício emergencial varia de acordo com o corte, mas também é calculado em relação ao seguro-desemprego. Se a redução foi de 50%, o benefício emergencial corresponde à metade do que o trabalhdor receberia se ficasse desempregado.

Fonte: Folha Online - 17/11/2020

Condomínios irregulares não podem cobrar taxas dos moradores, decide TJDFT

 


O entendimento é da 3ª Turma Cível do TJDFT, a partir do caso julgado em relação ao Condomínio Residencial Park Jockey

postado em 23/10/2017 22:18
Fachada do TJDFT
A Justiça do Distrito Federal manteve o entendimento de que condomínios irregulares não têm embasamento legal para cobrar tarifas administrativas dos moradores. A decisão é da 3; Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que negou o pedido de recurso do Condomínio Residencial Park Jockey para que um morador pagasse as taxas cobradas pela organização residencial.
O condomínio entrou com uma ação judicial com o objetivo de cobrar as parcelas em atraso de um residente. O magistrado solicitou ao autor do pedido a apresentação da Certidão de Registro de Imóvel, além dos registros de instituição e de compra do imóvel onde o condomínio é situado. Como o solicitante não apresentou os documentos, alegando não haver necessidade, a Justiça indeferiu a petição inicial e declarou a extinção do processo.
O autor da ação entrou com novo recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida. Na decisão, alegam que, por não ter escritura no Cartório de Registro de Imóveis, o solicitante, Condomínio Residencial Park Jockey, não pode ser incluído como uma administração regularizada por lei. "Ainda que atue como ;condomínio de fato;, essa característica não é suficiente para qualificar os encargos supostamente devidos pelo apelado como título executivo, nos termos do art. 784, inc. X, do CPC. Caso contrário, estar-se-ia admitindo a criação de títulos executivos sem suporte em previsão legal".

Fonte: Correio Brasiliense

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Seguradora deve pagar pertences furtados a consumidor que não tinha nota fiscal


Publicado em 16/11/2020

Para o magistrado, o consumidor provou com outros documentos a propriedade dos itens.

Um consumidor que teve celular e relógio furtado será reembolsado pela seguradora mesmo sem ter a nota fiscal. Decisão é do juiz leigo Bruno Nascimento Matias, do 7º JEC do Rio de Janeiro. Para o magistrado, o consumidor provou com outros documentos a propriedade dos itens.

O consumidor alegou que contratou seguro e, após ter tido alguns pertences subtraídos que constavam no contrato, entrou em contato com a seguradora, que negou o pagamento por ausência de nota fiscal dos produtos.

A empresa, por sua vez, disse que o consumidor não comprovou a propriedade dos bens subtraídos, e por isso, teve o pagamento recusado. Informou, ainda, que o pagamento deve respeitar o valor contratado, e não o valor total dos bens subtraídos.

Para o juiz, a relação de consumo entre as partes faz com que o fornecedor seja responsável pelos danos do consumidor, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independentemente da existência ou não de culpa, a seguradora deve arcar com os prejuízos.

O magistrado observou que os documentos apresentados pelo consumidor são provas robustas da propriedade do celular e relógio que foram roubados, podendo tais documentos substituírem a nota fiscal.

"A parte autora por ser consumidora tem direito a facilitação na defesa de seus direitos, o que não significa que não deva produzir o mínimo de provas capazes de comprovar suas alegações."

O juiz, porém, considerou que não há dano moral, apenas material. Para ele, é claro que o consumidor teve aborrecimentos, no entanto, tal dissabor não fulminou os direitos inerentes à personalidade humana.

Diante disso, julgou procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 7,3 mil.

Os advogados Adriano Mota Cassol e Ricardo Cezar de Andrade atuam pelo consumidor.

Confira a sentença.

Fonte: migalhas.com.br - 13/11/2020

Direito do Consumidor: Como agir em caso de produtos com defeito

 


Publicado em 16/11/2020

Sabe quando você faz aquela compra tão desejada e após algum tempo, aparece alguma falha no produto ou é preciso acionar a garantia? Acredite, isso é mais comum do que se imagina, e por isso falaremos hoje sobre o direito do consumidor em produtos com defeito.

Para entender melhor o que está presente no Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre prazo de garantia, restituição de valor pago, defeito que causa dano ao cliente e outros pontos, fique conosco até o fim do artigo!

Como identificar produtos com defeito e qual é a relação com o direito do consumidor?

O CDC estabelece em seu artigo 4º, inciso V:

Incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.

Em termos gerais, todo produto ou serviço ofertado deve ser eficiente ao ponto de atender a demanda no qual se propõe, além de ser seguro ao cliente. 

Acontece que, frequentemente, há casos em que produtos apontam problemas em sua utilização ou ainda, são fonte de acidentes de consumo.

Nessas circunstâncias, o CDC protege o consumidor, mas estabelece regras diferentes para o vício e o fato do produto.

Vício do Produto

Trata-se de imperfeições que afetam o funcionamento do produto adquirido. Há 3 categorias classificadas no CDC:

  •  o que torna o produto/serviço inadequado ao consumo;
  • o que diminui o valor do produto/serviço; 
  • o decorrente da disparidade das indicações do produto/serviço com aquelas descritas na embalagem ou na oferta publicitária. 

Imagine que, após a compra de um celular novo na loja, o aparelho começa a desligar sozinho, sem motivo aparente. Este é um vício do produto.

Nesse cenário, o consumidor deve procurar o fornecedor para que este possa corrigir o problema em até 30 dias. 

artigo 18 do CDC dispõe de três alternativas no direito do consumidor para produtos com defeitos, se não houver solução para o problema (independentemente da garantia do aparelho):

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

Fato do Produto

Trata-se do produto defeituoso que causa algum dano ao consumidor, conhecido como acidente de consumo

Para exemplificar, podemos citar um veículo que soltou uma das rodas e causa um acidente, ou um aparelho de celular que explode no rosto de uma pessoa.

São situações em que os produtos com defeito levaram a determinada ocorrência, e o que diz o direito do consumidor sobre isso?    

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I – que não colocou o produto no mercado;

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Como visto acima, o fabricante (que é diferente do comerciante ou do fornecedor) é que responde pelo fato, e o artigo também informa as circunstâncias em que ele não será considerado culpado.

E quando o comerciante deverá ser responsabilizado?

Por sua vez, o artigo 13 cita acerca do comerciante/fornecedor: 

O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Por fim, o artigo 17 estabelece que os demais envolvidos prejudicados no acidente de consumo, como por exemplo, os passageiros do carro que soltou a roda, são vítimas de igual modo, mesmo que não tenham participado diretamente da relação de  consumo.

Dificuldades em garantir seu direito do consumidor após aquisição de produtos com defeito? 

Inicialmente, quando falamos de produtos com defeito e o direito do consumidor para promover a adequada reparação à parte vulnerável, a dica primordial é: guarde a nota fiscal e demais informações como protocolos de atendimento e registros de contato com o fornecedor. 

Por outro lado, temos o Procon (organização que regulamenta a proteção ao consumidor), e é nesse órgão que o cliente poderá registrar reclamações contra a empresa, uma vez que já tenha tentado resolutivas no SAC ou na ouvidoria interna da empresa.

Finalmente, se ainda não houver solução, saiba que um advogado especialista atua para que se cumpra o que está estabelecido em lei. 

Fonte: R7 - 13/11/2020