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terça-feira, 6 de outubro de 2020

Segurado receberá atrasados do auxílio-doença neste mês

 


Publicado em 06/10/2020 , por Cristiane Gercina

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Diferença será paga sem perícia a quem ganhou adiantamento de R$ 1.045 e tem direito a valor maior

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) confirmou que pagará, neste mês, as diferenças do auxílio-doença para os segurados que receberam a antecipação de R$ 1.045 do benefício, sem que seja necessário passar pela perícia médica.

 

Para ter direito aos valores, no entanto, o beneficiário tem que seguir algumas regras. Dentre elas está ter direito a um auxílio maior do que os R$ 1.045 pagos inicialmente, ter tido a concessão da renda até 2 de julho deste ano e não ter pedido prorrogação do benefício.

Cálculos feitos pelo Agora mostram que o segurado que teria direito a um valor de R$ 5.000 de auxílio-doença, por exemplo, vai receber uma diferença de R$ 3.955. Segundo o INSS, ainda não há data exata para o pagamento da grana, mas os valores já estão em fase de processamento.

"Informamos que o INSS está finalizando as validações dos tratamentos a serem aplicados para iniciar a revisão automática. Inicialmente terão o valor revisado os benefícios concedidos até 02/07/2020", diz nota do instituto.

Para o advogado Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev, o segurado deve ficar muito atento às regras do benefício e aos valores a que tem direito. Caso seja necessário, deve pedir uma revisão ou, até mesmo, buscar a Justiça. "Tem que lutar pelos direitos", diz ele.

A advogada Adriane Bramante também orienta o segurado a ficar muito atento ao pagamento da grana. "Os benefícios neste período foram concedidos por 30 dias. Vamos esperar para ver como o INSS vai fazer o pagamento. Se não conseguir receber corretamente, pode entrar na Justiça."

A regra para a antecipação do auxílio-doença de R$ 1.045 previa o pagamento por até 30 dias, com direito a pedido de prorrogação. Em setembro, após a volta das perícias, o INSS determinou que o segurado pode escolher entre ter o adiantamento ou fazer o exame pericial para receber a grana toda.

Benefício na pandemia | Diferenças serão pagas

  • A pandemia de coronavírus mudou temporariamente a regra de pagamento do auxílio-doença, criando o adiantamento deste benefício
  • Com os postos fechados e sem perícia, o segurado doente recebia um adiantamento de R$ 1.045, após apresentar atestado médico por meio do site ou aplicativo Meu INSS

Pagamento da diferença

  • O INSS definiu que pagará, neste mês, a diferença do auxílio-doença para quem tem direito de ganhar mais
  • No entanto, nem todos vão receber

Vai receber a diferença quem:

  1. Tem direito a um valor maior do que os R$ 1.045
  2. Teve a concessão do auxílio até 2 de julho
  3. Não pediu prorrogação do benefício

Quanto o segurado poderá ganhar (em R$)

Valor do auxílio a que teria direitoQuanto recebeuQuanto irá receber
1.5001.045455
2.0001.045955
2.5001.0451.455
3.0001.0451.955
3.5001.0452.455
4.0001.0452.955
4.5001.0453.455
5.0001.0453.955


Como é a regra

  • Inicialmente, a regra para a antecipação do auxílio-doença previa o pagamento por até 30 dias, sendo necessário pedido de prorrogação para receber o valor por mais tempo
  • Atualmente, é permitida a concessão sem perícia presencial por até 60 dias, podendo ser solicitada prorrogação
  • Neste caso, o segurado recebe apenas um salário mínimo; a diferença será paga depois, após perícia

Agência abertas

  • Com as agências abertas, o segurado que tem direito a diferenças e não receber a grana administrativamente neste mês deve passar por perícia

Para quem ficar doente até o fim de outubro

  • O segurado pode, até 31 de outubro, escolher se vai receber o adiantamento do auxílio-doença ou se vai passar por perícia
  • Quem faz o exame pericial presencial consegue receber o valor exato do auxílio, mas depende da agenda da perícia em sua região

O que dizem os especialistas

  • O segurado deve avaliar muito bem sua situação antes de decidir se terá o adiantamento ou se vai optar pela perícia
  • É preciso levar em conta a incapacidade, a duração do afastamento e o valor aproximado que poderá receber
  • Para quem tem renda próxima de um salário mínimo, o adiantamento pode ser vantajoso

E se o INSS não pagar as diferenças

  • Caso o segurado não receba os valores a que tem direito, ele pode recorrer no INSS ou ir para a Justiça para receber a grana

Fonte: Folha Online - 05/10/2020

sábado, 3 de outubro de 2020

Dano Moral

 


 - Atualizado em 

Concessionária de rodovia tem responsabilidade objetiva em acidente pelas condições da pista

Decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma concessionária de rodovia, condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao proprietário de caminhão envolvido em acidente devido a desnível na pista e a falta de acostamento. O acórdão considerou a responsabilidade da concessionária, na qualidade de agente estatal, como objetiva. O dono do caminhão receberá R$ 19.080,00 de dano moral, além do valor integral do veículo, dada a sua perda total com o acidente.

Segundo os autos do processo, em agosto de 2018, um motorista contratado para o transporte de uma carga de combustível sofreu acidente na BR-163, em razão do desnível das bordas da pista de rolamento, do pavimento e na faixa lateral de segurança, além da ausência de acostamento. Com o sinistro, o caminhão pegou fogo, queimando por completo.

O proprietário do caminhão ingressou com ação contra a concessionária responsável pela manutenção da rodovia, destacando a responsabilidade objetiva dela pela omissão em promover melhorias e por não atender os regulamentos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

Após ser condenada em primeiro grau, a requerida apresentou Apelação Cível no Tribunal de Justiça. A concessionária alegou que no Boletim de Ocorrência lavrado no dia do acidente, o motorista relatou que o caminhão apresentara um problema mecânico, o que o levou a perder o controle do veículo e tombá-lo. Também salientou que os policiais afirmaram no referido documento que a via estava em boas condições e sinalizada. Assim, requereu a improcedência do pedido ou, ao menos, o reconhecimento da culpa concorrente do apelado.

Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, no caso presente aplica-se a teoria do risco administrativo, a qual confere responsabilidade objetiva, sem necessidade de apuração de culpa, do Poder Público, seus agentes, ou de quem esteja na sua qualidade, por ação ou omissão que vierem a causar danos a terceiros.

“Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se a requerida agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se da conduta resultou dano (originado de ato ilícito) à requerente”, explanou.

O magistrado ressaltou que, embora o boletim de ocorrência fale sobre a sinalização da via, nada menciona sobre as condições do bordo da pista de rolamento, além de as opiniões dos policiais não terem sido acompanhadas de nenhuma observação técnica. Ademais, fotos apresentadas pelo requerente provaram o desnível acima do permitido pelo DNIT.

“Desse modo, é possível concluir que o fatídico acidente de trânsito descrito nos autos foi causado em razão do desnível acentuado no bordo da pista de rolamento, o que causou o tombamento do veículo. As provas colacionadas aos autos são suficientes para demonstrar a conduta e o nexo causal entre o acidente ocorrido e a concessionária requerida, notadamente a ausência de reparos na pista”, julgou.

Em relação aos valores das indenizações, o desembargador entendeu pela sua manutenção. “Considerando que prevalece o entendimento no sentido de que o valor do dano deve atender a dupla finalidade: reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor, bem como as peculiaridades do caso, a gravidade do acidente e o sofrimento experimentado pelo requerente, a capacidade econômica de cada uma das partes, tenho que a indenização por danos morais fixada em R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais) não comporta redução, pois razoável e suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor, bem como proporcional ao ocorrido”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
#concessionária #rodovia #responsabilidade #objetiva #acidente #condições #pista
Foto: divulgação da Web

Empresa receberá R$ 45 mil de operadora de cartão por cancelamentos de compras injustificados

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Uma empresa de equipamentos hospitalares alegou que contratou operadora de cartão de crédito para intermediar a venda online de seus produtos, mas foram realizados cancelamentos na modalidade “chargeback”, sem qualquer esclarecimento, ficando impossibilitada de saber seu fluxo da conta corrente.

Decisão é da juíza de Direito Thania Pereira Teixeira De Carvalho Cardin, da 36ª vara Cível de São Paulo, que declarou a existência do saldo credor.

O juízo de 1º grau condenou a operadora a prestar as contas pedidas. Por três vezes a operadora não apresentou as contas com todas as informações solicitadas. Segundo os autos, as tabelas continham informações incompletas, e justificativas vagas.

Na segunda fase da ação de exibir contas, a empresa demonstrou documentos contendo datas dos pagamentos, valores das transações, valores líquidos, vendidos e não lançados e a diferença de mais de R$ 45 mil de crédito a seu favor, que em manifestação seguinte, a operadora confirmou ser crédito oriundo de vendas não reconhecidas, alegando que os valores se tratam de vendas não reconhecidas pelos verdadeiros portadores dos cartões e, por isso, canceladas.

Para a juíza, considerando que a empresa anexou aos autos contas com esteio documental, as quais não foram impugnadas especificamente pela operadora, ao contrário, apenas confirmaram a existência da incongruência do saldo credor encontrado em “chargebacks”, têm-se por corretos os lançamentos apontados e a existência de crédito a favor da empresa.

A magistrada ainda observou “disparidades gritantes” de informações prestadas pela operadora nas oportunidades em que, supostamente, anexou contas ao feito. “Exemplificando, aponta-se na primeira tabela operação no valor bruto de R$ 858,30, havida durante o período questionado, que não se repete na seguinte tabela sem qualquer justificativa”, explicou.

“Anota-se, por fim, que nem perícia técnica seria capaz de encontrar solução diversa, já que as tentativas realizadas pela parte requerida de exibir contas ocorreram sob muita insistência desse juízo e da parte adversária e foram, como demonstrado, cumpridas com informações desencontradas, omissas e insuficientes.”

Assim, julgou boas as contas apresentadas pela empresa, declarando a existência de saldo credor de R$ 45.722,17, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde cada retenção indevida, ficando constituído o título executivo judicial.

O advogado Graziano Munhoz Capucho atua pela empresa.

Site de hospedagem deve indenizar cliente por cancelamento no dia do check-in

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Um homem, que teve a hospedagem cancelada unilateralmente pelo anfitrião no dia do check-in, deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais pela empresa de serviços e cadastro de hospedagem.

O autor da ação contou que teve a reserva de quatro dias de hospedagem na cidade de Madrid cancelada em cima da hora, tendo que procurar um novo local para se hospedar, em vez de aproveitar a viagem, além de ter pago valor mais caro em um novo hotel.

A empresa de serviços e cadastro de hospedagem, em sua defesa, afirmou que a relação jurídica foi estabelecida entre o autor e o anfitrião da hospedagem, não tendo responsabilidade por fato praticado por terceiro. O requerido também alegou ausência de falha na prestação de seus serviços, afirmando que sua atendente deu assistência ao autor durante a viagem, ofertando a ele novas hospedagens e crédito de R$ 517,00.

Ao analisar o caso, a juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que não ficou evidenciada a exclusão de responsabilidade pela ré, por culpa exclusiva de terceiro, por ser a plataforma digital que ofertou o serviço de hospedagem ao autor e responder de forma solidária pelos danos havidos em decorrência de defeito no contrato de hospedagem.

Desta forma, a magistrada observou que ficou configurado o dano moral, por ser decorrente da falha na prestação de serviço por parte da requerida, vez que o autor contratou hospedagem para garantir a sua segurança e comodidade e não obteve o serviço esperado.

“Registra-se que o esforço da parte requerida em achar uma nova acomodação para o autor, após o cancelamento da reserva, não é apto a afastar a existência de dano, pois, somente foi capaz de minimizar o sofrimento do autor. Até porque, a conduta de cancelar a reserva em cima da hora, deixando o autor a espera na rua, constitui falha na prestação do serviço, caracterizando situação hábil a vulnerar os atributos da sua personalidade, tendo em vista que o demandante perdeu momentos de uma viagem internacional”, diz a sentença.

Já quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 1413,06, feito pelo requerente, a juíza entendeu que não ficou evidente o nexo de causalidade entre a ação da ré e o alegado prejuízo material, porque embora o estorno pudesse demorar até 15 dias, o valor pago pelo cliente foi liberado imediatamente.

Processo nº 5001238-88.2019.8.08.0006

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
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sexta-feira, 2 de outubro de 2020

Banco é condenado solidariamente por atraso de voo e extravio de bagagem

 


Publicado em 02/10/2020

Se um banco assume a responsabilidade pelo programa de milhagem em parceria com companhias aéreas, responde solidariamente por eventuais problemas ocorridos nos serviços por estas prestados. Com esse entendimento, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou solidariamente a Avianca e o Itaú ao pagamento de indenização de R$ 11 mil a um casal, a título de danos morais, por atraso no voo de ida, adiantamento no voo de volta, além de extravio de bagagem. Também foram arbitrados danos materiais. O casal viajava em lua de mel.

A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Itaú. Entretanto, em votação unânime, o TJ-SP reconheceu que, nesse caso específico, o Itaú agiu como verdadeiro intermediador da venda da passagem aérea mediante pagamento em pontos-milhas em um site próprio para este fim, criado pelo banco, tal como uma agência de turismo ou site de vendas.

Para o relator, desembargador Spencer Almeida Ferreira, não se trata de mera empresa que intermediou o pagamento das passagens aéreas, via cartão de crédito ou débito, mas sim de um programa de pontos, com regras, site, pesquisa, intermediação, pagamento e, consequentemente, obtenção de lucro com toda a operação por parte do banco. 

"O fato de as passagens aéreas terem sido adquiridas por meio desse programa não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, na medida em que consiste em produto disponibilizado pelos réus aos seus consumidores como forma de incrementar os serviços oferecidos", afirmou.

Sendo assim, o relator concluiu que o Itaú também tem responsabilidade pelo prejuízo causado aos consumidores: "Os réus Banco Itaú Unibanco S.A. e Banco Itaucard S.A. integram a cadeia de fornecedores, razão pela qual devem responder solidariamente junto com companhia aérea ré pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores em razão da falha na prestação do serviço, com a ressalva de eventual direito de regresso contra quem de direito". A Avianca está em processo de falência.

A causa foi patrocinada pelos advogados João Barbosa Moreira, atuando em causa própria, e Thiego Santos de Souza.

Processo 1003461-69.2019.8.26.0010

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 01/10/2020

Gastos no cartão de crédito de vítima de “golpe do motoboy” são inexigíveis, decide Justiça

 


Publicado em 02/10/2020

Banco descumpriu dever de segurança de dados.  

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que declarou inexigíveis gastos no cartão de vítima do chamado “golpe do motoboy”. Pela decisão, a instituição financeira deverá suspender duas cobranças, no valor total de R$ 5.997, realizadas indevidamente.   

Na ação, a autora afirmou ter recebido telefonema de pessoa que se identificou como sendo atendente do banco, informando que seu cartão havia sido clonado. O suposto atendente a orientou a ligar no telefone fornecido como SAC do banco para cancelar a transação. Ao ligar no número informado, foi atendida por outro suposto funcionário da instituição, que confirmou todos os seus dados pessoais e últimas compras realizadas e pediu para que ela entregasse o cartão clonado, cortado ao meio, para um motoboy que se deslocaria até sua residência. Após os procedimentos, constatou duas transações de cerca de R$ 3 mil cada em seu cartão, realizadas com menos de um minuto de diferença, e tentou, em vão, reclamar com a instituição.  

 

“Embora o banco-réu negue os pressupostos para caracterização de sua responsabilidade civil, é dever da instituição financeira adotar mecanismos de segurança que se voltem à proteção de seus clientes, como é o caso da guarda das informações sigilosas confiadas pelos correntistas, da imediata notificação dos clientes acerca das transações bancárias realizadas, bem como da devida segurança dos cartões”, escreveu o desembargador Cauduro Padin. Para o relator do recurso, o aumento considerável no número de fraudes bancárias aponta para falhas do sistema eletrônico das instituições.

“Diante da vulnerabilidade da segurança fornecida pelo banco-réu, frágil o suficiente para viabilizar a fraude em questão, e diante da falha na adoção de medidas que lhe incumbiam e estavam ao seu alcance, tem-se que o mesmo descumpriu com o dever de segurança que lhe recai; não há que se cogitar de culpa exclusiva da vítima na espécie, devendo ser responsabilizado objetivamente por não fornecer a segurança esperada”, completou o magistrado.    Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Heraldo de Oliveira e Francisco Giaquinto.   

Apelação Cível nº 1001132-55.2020.8.26.0073

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 01/10/2020

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Governo vai prorrogar novamente corte de jornada e salário

 


Publicado em 01/10/2020 , por Bernardo Caram

Acordos de suspensão ou redução de contrato poderão ser alongados por mais dois meses, até dezembro

O governo vai autorizar mais uma prorrogação do programa de suspensão de contratos e corte de jornada e salário, informou o ministro Paulo Guedes (Economia) nesta quarta-feira (30). Com a decisão, os acordos poderão se alongar por mais dois meses, totalizando oito meses.

Na avaliação do ministro, o programa tem o melhor desempenho entre as ações do governo na pandemia quando se avalia sua efetividade em relação ao gasto total.

“Foi um programa extraordinariamente bem-sucedido, tanto que estamos prorrogando por mais dois meses”, disse.

O programa que visa evitar demissões em massa durante a pandemia da Covid-19 foi instituído em 1º de abril. Quando foi criado, a ideia era que a suspensão de contrato fosse válida por até dois meses e a redução de jornada, três.

O prazo do acordo será limitado a dezembro deste ano, não podendo se alongar para 2021 mesmo que os oito meses não tenham sido alcançados.

Até o momento, 18,4 milhões de acordos desse tipo foram firmados por aproximadamente 1,4 milhão de empresas. O total de trabalhadores atingidos é de 9,7 milhões –muitos foram impactados por mais de um acordo.

Na divisão por área da economia, o setor de serviços é responsável pela maior parte das reduções, com 9,3 milhões, seguido de comércio (4,6 milhões) e indústria (3,9 milhões). Há ainda acordos no setor de construção (422 mil) e agropecuária (51 mil).

Cada trabalhador atingido pelo corte tem direito a uma compensação parcial em dinheiro paga pelo governo.

Até o momento, o Tesouro Nacional usou R$ 28,5 bilhões para fazer esses repasses. O total reservado para o programa é de R$ 51,6 bilhões.

A sobra de recursos foi um dos motivos que levaram a equipe econômica a propor uma nova prorrogação do programa.

Fonte: Folha Online - 30/09/2020