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sábado, 3 de outubro de 2020

Empresa receberá R$ 45 mil de operadora de cartão por cancelamentos de compras injustificados

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Uma empresa de equipamentos hospitalares alegou que contratou operadora de cartão de crédito para intermediar a venda online de seus produtos, mas foram realizados cancelamentos na modalidade “chargeback”, sem qualquer esclarecimento, ficando impossibilitada de saber seu fluxo da conta corrente.

Decisão é da juíza de Direito Thania Pereira Teixeira De Carvalho Cardin, da 36ª vara Cível de São Paulo, que declarou a existência do saldo credor.

O juízo de 1º grau condenou a operadora a prestar as contas pedidas. Por três vezes a operadora não apresentou as contas com todas as informações solicitadas. Segundo os autos, as tabelas continham informações incompletas, e justificativas vagas.

Na segunda fase da ação de exibir contas, a empresa demonstrou documentos contendo datas dos pagamentos, valores das transações, valores líquidos, vendidos e não lançados e a diferença de mais de R$ 45 mil de crédito a seu favor, que em manifestação seguinte, a operadora confirmou ser crédito oriundo de vendas não reconhecidas, alegando que os valores se tratam de vendas não reconhecidas pelos verdadeiros portadores dos cartões e, por isso, canceladas.

Para a juíza, considerando que a empresa anexou aos autos contas com esteio documental, as quais não foram impugnadas especificamente pela operadora, ao contrário, apenas confirmaram a existência da incongruência do saldo credor encontrado em “chargebacks”, têm-se por corretos os lançamentos apontados e a existência de crédito a favor da empresa.

A magistrada ainda observou “disparidades gritantes” de informações prestadas pela operadora nas oportunidades em que, supostamente, anexou contas ao feito. “Exemplificando, aponta-se na primeira tabela operação no valor bruto de R$ 858,30, havida durante o período questionado, que não se repete na seguinte tabela sem qualquer justificativa”, explicou.

“Anota-se, por fim, que nem perícia técnica seria capaz de encontrar solução diversa, já que as tentativas realizadas pela parte requerida de exibir contas ocorreram sob muita insistência desse juízo e da parte adversária e foram, como demonstrado, cumpridas com informações desencontradas, omissas e insuficientes.”

Assim, julgou boas as contas apresentadas pela empresa, declarando a existência de saldo credor de R$ 45.722,17, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde cada retenção indevida, ficando constituído o título executivo judicial.

O advogado Graziano Munhoz Capucho atua pela empresa.

Site de hospedagem deve indenizar cliente por cancelamento no dia do check-in

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Um homem, que teve a hospedagem cancelada unilateralmente pelo anfitrião no dia do check-in, deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais pela empresa de serviços e cadastro de hospedagem.

O autor da ação contou que teve a reserva de quatro dias de hospedagem na cidade de Madrid cancelada em cima da hora, tendo que procurar um novo local para se hospedar, em vez de aproveitar a viagem, além de ter pago valor mais caro em um novo hotel.

A empresa de serviços e cadastro de hospedagem, em sua defesa, afirmou que a relação jurídica foi estabelecida entre o autor e o anfitrião da hospedagem, não tendo responsabilidade por fato praticado por terceiro. O requerido também alegou ausência de falha na prestação de seus serviços, afirmando que sua atendente deu assistência ao autor durante a viagem, ofertando a ele novas hospedagens e crédito de R$ 517,00.

Ao analisar o caso, a juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que não ficou evidenciada a exclusão de responsabilidade pela ré, por culpa exclusiva de terceiro, por ser a plataforma digital que ofertou o serviço de hospedagem ao autor e responder de forma solidária pelos danos havidos em decorrência de defeito no contrato de hospedagem.

Desta forma, a magistrada observou que ficou configurado o dano moral, por ser decorrente da falha na prestação de serviço por parte da requerida, vez que o autor contratou hospedagem para garantir a sua segurança e comodidade e não obteve o serviço esperado.

“Registra-se que o esforço da parte requerida em achar uma nova acomodação para o autor, após o cancelamento da reserva, não é apto a afastar a existência de dano, pois, somente foi capaz de minimizar o sofrimento do autor. Até porque, a conduta de cancelar a reserva em cima da hora, deixando o autor a espera na rua, constitui falha na prestação do serviço, caracterizando situação hábil a vulnerar os atributos da sua personalidade, tendo em vista que o demandante perdeu momentos de uma viagem internacional”, diz a sentença.

Já quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 1413,06, feito pelo requerente, a juíza entendeu que não ficou evidente o nexo de causalidade entre a ação da ré e o alegado prejuízo material, porque embora o estorno pudesse demorar até 15 dias, o valor pago pelo cliente foi liberado imediatamente.

Processo nº 5001238-88.2019.8.08.0006

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
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sexta-feira, 2 de outubro de 2020

Banco é condenado solidariamente por atraso de voo e extravio de bagagem

 


Publicado em 02/10/2020

Se um banco assume a responsabilidade pelo programa de milhagem em parceria com companhias aéreas, responde solidariamente por eventuais problemas ocorridos nos serviços por estas prestados. Com esse entendimento, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou solidariamente a Avianca e o Itaú ao pagamento de indenização de R$ 11 mil a um casal, a título de danos morais, por atraso no voo de ida, adiantamento no voo de volta, além de extravio de bagagem. Também foram arbitrados danos materiais. O casal viajava em lua de mel.

A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Itaú. Entretanto, em votação unânime, o TJ-SP reconheceu que, nesse caso específico, o Itaú agiu como verdadeiro intermediador da venda da passagem aérea mediante pagamento em pontos-milhas em um site próprio para este fim, criado pelo banco, tal como uma agência de turismo ou site de vendas.

Para o relator, desembargador Spencer Almeida Ferreira, não se trata de mera empresa que intermediou o pagamento das passagens aéreas, via cartão de crédito ou débito, mas sim de um programa de pontos, com regras, site, pesquisa, intermediação, pagamento e, consequentemente, obtenção de lucro com toda a operação por parte do banco. 

"O fato de as passagens aéreas terem sido adquiridas por meio desse programa não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, na medida em que consiste em produto disponibilizado pelos réus aos seus consumidores como forma de incrementar os serviços oferecidos", afirmou.

Sendo assim, o relator concluiu que o Itaú também tem responsabilidade pelo prejuízo causado aos consumidores: "Os réus Banco Itaú Unibanco S.A. e Banco Itaucard S.A. integram a cadeia de fornecedores, razão pela qual devem responder solidariamente junto com companhia aérea ré pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores em razão da falha na prestação do serviço, com a ressalva de eventual direito de regresso contra quem de direito". A Avianca está em processo de falência.

A causa foi patrocinada pelos advogados João Barbosa Moreira, atuando em causa própria, e Thiego Santos de Souza.

Processo 1003461-69.2019.8.26.0010

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 01/10/2020

Gastos no cartão de crédito de vítima de “golpe do motoboy” são inexigíveis, decide Justiça

 


Publicado em 02/10/2020

Banco descumpriu dever de segurança de dados.  

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que declarou inexigíveis gastos no cartão de vítima do chamado “golpe do motoboy”. Pela decisão, a instituição financeira deverá suspender duas cobranças, no valor total de R$ 5.997, realizadas indevidamente.   

Na ação, a autora afirmou ter recebido telefonema de pessoa que se identificou como sendo atendente do banco, informando que seu cartão havia sido clonado. O suposto atendente a orientou a ligar no telefone fornecido como SAC do banco para cancelar a transação. Ao ligar no número informado, foi atendida por outro suposto funcionário da instituição, que confirmou todos os seus dados pessoais e últimas compras realizadas e pediu para que ela entregasse o cartão clonado, cortado ao meio, para um motoboy que se deslocaria até sua residência. Após os procedimentos, constatou duas transações de cerca de R$ 3 mil cada em seu cartão, realizadas com menos de um minuto de diferença, e tentou, em vão, reclamar com a instituição.  

 

“Embora o banco-réu negue os pressupostos para caracterização de sua responsabilidade civil, é dever da instituição financeira adotar mecanismos de segurança que se voltem à proteção de seus clientes, como é o caso da guarda das informações sigilosas confiadas pelos correntistas, da imediata notificação dos clientes acerca das transações bancárias realizadas, bem como da devida segurança dos cartões”, escreveu o desembargador Cauduro Padin. Para o relator do recurso, o aumento considerável no número de fraudes bancárias aponta para falhas do sistema eletrônico das instituições.

“Diante da vulnerabilidade da segurança fornecida pelo banco-réu, frágil o suficiente para viabilizar a fraude em questão, e diante da falha na adoção de medidas que lhe incumbiam e estavam ao seu alcance, tem-se que o mesmo descumpriu com o dever de segurança que lhe recai; não há que se cogitar de culpa exclusiva da vítima na espécie, devendo ser responsabilizado objetivamente por não fornecer a segurança esperada”, completou o magistrado.    Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Heraldo de Oliveira e Francisco Giaquinto.   

Apelação Cível nº 1001132-55.2020.8.26.0073

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 01/10/2020

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Governo vai prorrogar novamente corte de jornada e salário

 


Publicado em 01/10/2020 , por Bernardo Caram

Acordos de suspensão ou redução de contrato poderão ser alongados por mais dois meses, até dezembro

O governo vai autorizar mais uma prorrogação do programa de suspensão de contratos e corte de jornada e salário, informou o ministro Paulo Guedes (Economia) nesta quarta-feira (30). Com a decisão, os acordos poderão se alongar por mais dois meses, totalizando oito meses.

Na avaliação do ministro, o programa tem o melhor desempenho entre as ações do governo na pandemia quando se avalia sua efetividade em relação ao gasto total.

“Foi um programa extraordinariamente bem-sucedido, tanto que estamos prorrogando por mais dois meses”, disse.

O programa que visa evitar demissões em massa durante a pandemia da Covid-19 foi instituído em 1º de abril. Quando foi criado, a ideia era que a suspensão de contrato fosse válida por até dois meses e a redução de jornada, três.

O prazo do acordo será limitado a dezembro deste ano, não podendo se alongar para 2021 mesmo que os oito meses não tenham sido alcançados.

Até o momento, 18,4 milhões de acordos desse tipo foram firmados por aproximadamente 1,4 milhão de empresas. O total de trabalhadores atingidos é de 9,7 milhões –muitos foram impactados por mais de um acordo.

Na divisão por área da economia, o setor de serviços é responsável pela maior parte das reduções, com 9,3 milhões, seguido de comércio (4,6 milhões) e indústria (3,9 milhões). Há ainda acordos no setor de construção (422 mil) e agropecuária (51 mil).

Cada trabalhador atingido pelo corte tem direito a uma compensação parcial em dinheiro paga pelo governo.

Até o momento, o Tesouro Nacional usou R$ 28,5 bilhões para fazer esses repasses. O total reservado para o programa é de R$ 51,6 bilhões.

A sobra de recursos foi um dos motivos que levaram a equipe econômica a propor uma nova prorrogação do programa.

Fonte: Folha Online - 30/09/2020

Endividamento tem a primeira queda desde maio, diz CNC

 


Publicado em 01/10/2020

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Agosto foi o pior da série histórica. Neste mês de setembro, o acumulado passou para 67,2%.

endividamento dos brasileiros caiu pela primeira vez em setembro, desde de que passou a sofrer efeitos da pandemia do novo coronavírus. É o diz a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic) da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

 

O levantamento mede as alterações mensais das dívidas em cheque pré-datado, cartão de crédito, cheque especial, carnê de loja, crédito consignado, empréstimo pessoal e prestação de carro e de casa. Neste mês de setembro, o número de brasileiros com essas contas em aberto caiu 0,3 ponto percentual comparado ao mês de agosto.

mês passado foi o pior da série histórica e resultado de três altas consecutivas do indicador. Neste mês de setembro, o acumulado passou para 67,2%.

Ainda que represente uma reversão de trajetória, a queda deste mês não foi suficiente para anular o impacto da Covid-19. No comparativo de 12 meses, o endividamento cresceu 2,1 pontos percentuais. 

Inadimplência

Os números de inadimplência também melhoraram. A diferença de endividamento para inadimplência é que o segundo deixou de pagar prestações da dívida que fez.

Segundo a pesquisa da CNC, o total de famílias com contas em atraso também apresentou a primeira redução mensal desde maio, de 26,7% para 26,5% entre agosto e setembro. Na janela anual, contudo, houve alta de 2 pontos percentuais.

Há ainda um passo além entre os inadimplentes, que são aqueles que declaram não ter condições de quitar as dívidas atrasadas. Essa parcela se manteve quase estável no comparativo mês a mês, saindo de 12,1% para 12%. No mesmo período de 2019, esse indicador era de 9,6%.

“Para apoiar a retomada, é importante seguir ampliando o acesso ao crédito com custos mais baixos, mas, principalmente, possibilitar o alongamento de prazos de pagamento das dívidas para mitigar o risco da inadimplência no sistema financeiro”, diz em nota o presidente da CNC, José Roberto Tadros.

Renda A relação entre endividado e renda seguiu cursos diferentes na pandemia. Os resultados dão clareza de que, enquanto os mais pobres precisaram recorrer à rolagem dos pagamentos para não pressionar mais o orçamento, os mais ricos contiveram o consumo e agora partem para o crédito.

As famílias que recebem até 10 salários mínimos acompanhou a curva geral e teve a primeira diminuição do endividamento desde maio, com 69% neste mês contra 69,5% em agosto. Por outro lado, famílias com renda maior que 10 salários tiveram o primeiro aumento, chegando a 59%.

Com relação à renda, houve uma mudança nas trajetórias do endividamento. Entre as famílias que recebem até dez salários mínimos, o percentual caiu pela primeira vez desde maio, chegando a 69% do total – após ter alcançado o recorde de 69,5%, em agosto. Entre as famílias com renda acima de dez salários, esta mesma proporção teve o primeiro aumento desde abril, subindo a 59%.

Fonte: G1 - 30/09/2020

Banco é condenado por cobrar tarifas bancárias sem autorização de cliente

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Uma instituição bancária não pode cobrar tarifas sem prévia autorização ou conhecimento do cliente. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida no Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro. A ação foi movida por um homem, tendo como parte requerida o Banco Bradesco. Conforme o autor, o banco efetuou reiteradamente vários descontos indevidos em sua conta benefício, a título de tarifas bancárias, sem sua autorização ou conhecimento, pois não contratou esses serviços.

A ação ressalta que o Banco Bradesco foi devidamente citado, mas não apresentou contestação, daí decretada a revelia da parte requerida. Diz o Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Entretanto, essa revelia não gera a procedência automática do pedido, devendo a Justiça analisar os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico, para assim, formar sua convicção e julgar corretamente o processo.

“A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil (…) Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, observou a sentença.

Ao analisar todas as informações constantes no processo, o Judiciário constatou que, de um lado, a parte requerente alega não saber porque sofreu descontos em conta bancária sob a denominação ‘Cesta Básica Expresso’ e, de outro, o requerido informa tratar-se de serviço efetivamente contratado pela autora. “Contudo, não especifica nem junta o contrato que autoriza o desconto da tarifa em questão, função que seria da parte requerida.

ENTENDIMENTO DO TJ

A sentença ressalta que o Tribunal de Justiça do Maranhão já fixou a tese de que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.

“Nesse sentido, sendo verdadeira a alegação de cobrança a título de Cesta Básica Expresso, caberia ao banco requerido demonstrar ser lícito o desconto (…) Todavia, não o fez, na medida em que não trouxe ao processo nenhum contrato firmado entre os litigantes, conforme já destacado. Assim, a nulidade da referida operação bancária é medida que se impõe”, concluiu a sentença, condenando o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a devolver R$ 443,40 (quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), que foram descontados indevidamente.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
asscom_cgj@tjma.jus.br

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