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quinta-feira, 1 de outubro de 2020

TJ-SP manda bloquear CNH de devedor de pensão

 


A admissibilidade de garantia legal de sobrevivência e a dignidade do devedor não deve excluir a idêntica dignidade humana de créditos alimentares, tal e qual a verba honorária.

Com base nesse entendimento, o desembargador Rômolo Russo, da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu acatar agravo de instrumento que pedia, entre outras restrições, o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação de um devedor de e honorários de sucumbência e créditos de natureza alimentar.

Na decisão, o magistrado pondera que é preciso reconhecer que a admissibilidade de garantia legal de sobrevivência e a dignidade do devedor não deve excluir a idêntica dignidade humana de créditos alimentares como a verba honorária.

“É linha legal de mão dupla. Equalizam-se os deveres e os respectivos direitos substantivos de cada qual. Não se leva o executado à ruína e não se deixa o credor à míngua”, escreve na decisão.

Diante disso, o magistrado determinou o bloqueio da CNH do devedor e indeferiu os outros pedidos  — suspensão de CPF e proibição de viajar — por entender que eles perpassam a razoabilidade.

Clique aqui para ler a decisão
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Por Rafa Santos

DIREITONEWS

#carteira #habilitação #CNH #bloqueio #dívida #pensão #alimentícia

Foto: divulgação da Web

Brasil cria 249 mil empregos formais em agosto, mas saldo do ano é negativo

 


Publicado em 01/10/2020 , por Bernardo Caram

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Embora resultado mostre gradual recuperação, primeiros oito meses do ano acumulam fechamento de 849 mil vagas

mercado de trabalho no Brasil criou 249 mil vagas de emprego com carteira assinada em agosto. O saldo acumulado no ano, porém, ainda é negativo em 849 mil.

Os dados do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), apresentados nesta quarta-feira (30) pelo Ministério da Economia, mostram que o país teve 1,239 milhão de contratações formais e 990 mil desligamentos em agosto.

O mercado de trabalho sofreu um tombo com a crise provocada pelo novo coronavírus. Os efeitos foram sentidos a partir de março, quando foi decretada a pandemia e políticas de isolamento fecharam comércios e empresas nas cidades.

Abril teve o pior saldo da crise sanitária, com menos 934 mil vagas. Depois, os números seguiram negativos, com menor intensidade, em maio (-359 mil) e junho (-22 mil).

No mês de julho, o dado voltou para o azul, com 141 mil novas vagas. A evolução dos dados até agosto mostra, portanto, uma gradativa melhora no mercado formal.

"A grande novidade é que o Brasil realmente está voltando em ‘V’. Tivemos criação de empregos em todos os setores da economia, é um movimento generalizado", disse o ministro da Economia, Paulo Guedes.

Agropecuária, indústria, construção, comércio e serviços registraram saldo positivo em agosto. No acumulado do ano, porém, o dado é negativo para serviços (-489 mil), comércio (-409 mil) e indústria (-107 mil).

"A grande novidade é que o Brasil realmente está voltando em ‘V’. Tivemos criação de empregos em todos os setores da economia, é um movimento generalizado", disse o ministro da Economia, Paulo Guedes.

Agropecuária, indústria, construção, comércio e serviços registraram saldo positivo em agosto. No acumulado do ano, porém, os efeitos da fase mais aguda da crise fazem o dado permanecer negativo para serviços (-489 mil), comércio (-409 mil) e indústria (-107 mil).

O governo argumenta que programas emergenciais evitaram dados piores de emprego na pandemia. Uma das medidas citadas é a que permitiu a suspensão de contratos e redução de jornadas e salários após acordo entre patrão e trabalhador.

Até o momento, 18,4 milhões de acordos desse tipo foram firmados por aproximadamente 1,4 milhão de empresas. O total de trabalhadores atingidos é de 9,7 milhões —muitos foram impactados por mais de um acordo.

Nesta quarta-feira, o IBGE divulgou a Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) Contínua, que também traz dados do emprego, mas com metodologia e abrangência diferentes.

O Caged mede efetivamente quantos empregos com carteira assinada foram criados ou fechados no mês. O levantamento do IBGE, por sua vez, é uma pesquisa feita nos domicílios que estima o número de pessoas em empregos formais e informais, além de desempregados e desalentados (que gostariam de trabalhar, mas não buscaram emprego).

A pesquisa mostrou que o desemprego bateu recorde no trimestre encerrado em julho, atingindo 13,8%. Isso representa 13,1 milhões de pessoas na fila do emprego.

Em julho, o secretário de Política Econômica do governo, Adolfo Sachsida, disse à Folha que os dados oficiais de emprego não estavam captando a real situação do mercado de trabalho e que os índices de desemprego dariam um “repique grande” em setembro. A avaliação acabou se concretizando.

Com a flexibilização do isolamento no país, muitos trabalhadores voltaram a procurar um emprego e passaram a figurar nas estatísticas oficiais dos desocupados do país. O IBGE só considera desempregado quem está em busca de uma ocupação. Com o isolamento social e o auxílio emergencial, alguns optavam por adiar a procura

Fonte: Folha Online - 30/09/2020

quarta-feira, 30 de setembro de 2020

Empresa indenizará por demora na assistência técnica de computador

 


Publicado em 30/09/2020

Estabelecimento também foi condenado a devolver o dinheiro do consumidor.

Uma empresa do setor de tecnologia deverá indenizar e devolver o dinheiro de um consumidor que comprou notebook que apresentou defeitos. Segundo os autos, o consumidor chegou a encaminhar o aparelho para a assistência técnica, mas a empresa não solucionou o problema no prazo de trinta dias. A sentença é da juíza leiga Marianne Bastos Duareski, homologada pelo juiz de Direito Telmo Zaions Zainko, do 13ª JEC de Curitiba. 

O consumidor ajuizou ação explicando que em janeiro deste ano adquiriu um notebook por meio do site da empresa pelo valor de mais de R$ 5 mil. Após um mês de uso, o aparelho começou a apresentar problemas, sendo orientado pelo atendimento da ré a levar o produto à uma assistência autorizada, que fez em fevereiro.

No entanto, passados mais de trinta dias, não houve resolução do problema, situação em que o autor solicitou o reembolso do valor pago, também não atendido. Assim, pleiteou a restituição e indenização por danos morais. Em sua contestação, a empresa alegou preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir.

Ao analisar o caso, a julgadora reconheceu a aplicação do CDC, uma vez que os fatos narrados no processo demonstram que a relação em questão é de consumo.

Segundo a sentença, foi verificado que o notebook foi encaminhado para a assistência, onde foi identificada a necessidade de troca de peças, comprovada a existência de vício no produto. Não havendo resolução no prazo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição, restituição ou abatimento, conforme artigo 18, §1º do CDC.

Desta forma, a empresa deverá restituir a quantia paga pelo consumidor referente ao valor do equipamento. Por danos morais, a empresa foi condenada pelo descaso em responder à solicitação de atendimento do autor e deverá indenizar no valor de R$ 4 mil.

O advogado Marcelo Crestani Rubel (Engel Advogados) atua no caso pelo consumidor.

  • Processo: 0017126-83.2020.8.16.0182

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 29/09/2020

Confiram os direitos do consumidor ao realiza compras pela internet

 


Publicado em 30/09/2020

Desde o início da pandemia, fazer compras pela internet se tornou uma alternativa mais viável. No entanto, com o aumento das demandas online, é importante que o consumidor também esteja ciente dos deveres do fornecedores, e dos seus, ao realizar uma compra no ambiente digital. Dessa forma, a Prefeitura de Aracaju alerta para situações onde o consumidor deve exigir seus direitos e acionar o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).

De acordo com o órgão municipal, no ato da compra, uma das primeiras observações que devem ser feitas por quem está adquirindo um produto pela internet é se o prazo de entrega é informado previamente, sem que a compra precise ser finalizada. O consumidor também deve observar a composição final do preço, se inclui o adicional de taxas ou frete, e se o prazo de entrega fica bem explícito.

“O consumidor deve ter essa informação registrada para fim de eventual reclamação. Se esse prazo não for cumprido, o consumidor poderá solicitar a restituição do contrato caso ele assim entenda, o cancelamento da compra, ou exigir o cumprimento forçado da obrigação, que aí seria a entrega por meio de outras alternativas”, explica o coordenador do Procon de Aracaju, Igor Lopes.

Algumas encomendas, devido ao porte do produto ou a especificidade de transporte, requerem um tempo maior para entrega, então o fornecedor tem a liberdade de estabelecer o prazo necessário. Um vez que fixado um prazo máximo, precisará ser cumprido, sob pena de sofrer responsabilização.

No caso do vendedor que tenha contrato com os Correios ou tenha transportadora particular para fazer as entregas, e não cumpriu com o prazo previsto quando da compra, terá que disponibilizar uma alternativa para que o consumidor tenha garantido o seu direito, anunciado na oferta. O prazo de entrega também pode ser prorrogado, se as partes ajustarem.

“O fornecedor deu um prazo para entregar, viu que não conseguiu por ausência de estoque ou por alguma intercorrência que tenha acontecido durante a venda, ele vai entrar em contato com o consumidor e eles podem ajustar uma prorrogação e aí o consumidor pode ter algum benefício, algum desconto, algum lançamento de crédito, se ajustarem”, esclareceu o coordenador do Procon municipal.

Como a responsabilidade pela entrega é do fornecedor então, caso o produto não chegue ao seu destino, Igor acrescenta que o consumidor não precisará contatar o meio estabelecido para entrega de sua compra. Segundo ele, o contato deve ser feito diretamente com a empresa fornecedora do produto. Caso não haja um posicionamento da empresa, o comprador poderá acionar o Procon através dos canais oficiais, pelos números 151 e 31796040 ou através do endereço de e-mail procon@aracaju.se.gov.br .

Para fazer sua reclamação no órgão de defesa do consumidor, é importante que o consumidor tenha toda a documentação que baseia a sua reclamação pois, de acordo com Igor Lopes, isso será um fator determinante para que o Procon possa responsabilizar a empresa que infringiu a lei.

Fonte: Procon - PB - 29/09/2020

Confira 17 direitos do consumidor que provavelmente você não sabia

 


Publicado em 30/09/2020

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Como os consumidores vão às compras na Black Friday e no Natal é importante ficar atento aos seus direitos para evitar ser lesado por lojas físicas e virtuais 

O atual momento é de retomada na economia. Devido ao fechamento das lojas físicas durante a quarentena do novo coronavírus, os comerciantes estão esperançosos com as vendas de final de ano. Mas, para o consumidor, fica o alerta: é preciso evitar golpes ou ser prejudicado nas transações, seja nas lojas físicas ou on-line.    

O varejo passou fechado em datas importantes para as vendas, como Dia das Mães, Dia dos Namorados e Dia dos Pais. Por isso, de um lado há lojistas planejando aumentar as vendas no final do ano. E de outro há consumidores que economizaram para aproveitar as ofertas.   

Afinal de contas, muitos trabalhadores conseguiram sacar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) de R$ 1.045,00, conforme a Medida Provisória nº 946. Além disso, o emprego ensaia sua retomada. Em julho, por exemplo, houve a abertura de 131.010 postos de trabalho no Brasil, segundo dados do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). 

Brasileiro deve manter tradição de compras de final de ano  Somado a isso está o desejo de manter a tradição das compras de final de ano para aproveitar os saldões. Um estudo da Rakuten Advertising, por exemplo, apontou que 87% das pessoas querem ir às compras para o Natal e que 57% desejam aproveitar a Black Friday.   

Na edição do ano passado, o brasileiro gastou R$ 404,18 por compra, em média. Além disso, as vendas da Black Friday foram responsáveis por 49% de todo o faturamento de novembro. A queda nos preços no período é responsável por esse resultado.   

Contudo, mesmo com tanta oferta tentadora é preciso ficar bem informado dos seus direitos e cobrá-los. Na Black Friday de 2019, 8.830 queixas foram registradas no site Reclame Aqui apenas nos dois dias da campanha, segundo o levantamento Black Insights.    As queixas principais foram (além de outras menores):   

  • propaganda enganosa – 33,57% das denúncias; 
  • dificuldade para finalizar o pedido – 11.25%;
  • divergência de valores: 7,89%.
  • Sendo assim, acompanhe a seguir os 17 principais direitos do consumidor para você não ser passado para trás. 

  Guia prático sobre seus direitos de consumidor

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é um conjunto de normas que assegura os direitos do consumidor e disciplina as relações com o fornecedor. Ele foi criado em 1990, devendo ser observado por lojistas e cobrado por clientes.   

1. Preços expostos   

O artigo 6º do CDC determina que todas as informações do produto, como preço, características, composição, qualidade e tributos devem ser apresentados de maneira clara ao consumidor.   

2. Valor mínimo   

Embora muitas lojas estipulem valor mínimo para as compras efetuadas em cartão, elas estão incorrendo em infração perante o inciso V do artigo 39 do CDC. Além disso, ele estabelece que cobrar mais do cliente que compra no cartão é prática abusiva e deve ser denunciada.   

3. Ofertas falsas 

Qualquer oferta anunciada pelo vendedor deve ser cumprida. Caso contrário, é considerada propaganda enganosa. O consumidor, neste caso, pode optar pela troca do produto ou cancelamento da compra com direito à devolução do dinheiro e ressarcimento pelas perdas e danos.  

4. Garantia do produto  

Produtos não duráveis têm 30 dias de garantia e produtos duráveis possuem 90 dias de garantia. Está estabelecido no CDC e deve ser respeitado pelas lojas físicas e e-commerce. Portanto, não aceite prazos inferiores a isso.   

5. Defeitos   

Não é preciso esperar 30 dias para o reparo quando se trata de produto essencial. É o caso de um fogão ou de uma geladeira que vêm com defeito. Nessas circunstâncias, o fornecedor deve fazer o reparo imediato ou devolver o dinheiro da compra ao cliente.   

6. Troca de produtos   

As lojas não são obrigadas a trocar produtos que não tenham defeitos. Porém, se no ato da compra o vendedor se comprometeu a trocar o produto, ele deve realizar a troca do bem. 

7. Peça de mostruário   

As peças de mostruário, como móveis, geralmente têm descontos. Mas o fato de ela ter sido exposta na loja não exime o fornecedor de realizar possíveis reparos dentro do prazo estipulado pelo CDC.   

8. Descrição do produto on-line  

Se o produto vendido em lojas virtuais e marketplaces está muito abaixo do preço de mercado, desconfie. Afinal de contas, ele pode conter algum defeito. Por isso, é importante checar a descrição do produto para conferir se ele tem algum problema. Aliás, a informação deve estar exposta de forma bem clara.   

9. Direito de arrependimento   

O artigo 49 do CDC estabelece o chamado “direito de arrependimento” em até sete dias corridos. Ou seja, você pode desistir da compra feita pela internet. Nesse caso, o consumidor tem direito a receber o dinheiro de volta, inclusive o frete e outras taxas.    

10. Atraso na entrega  

O artigo 35 do CDC é claro no que diz respeito ao atraso na entrega das compras. Primeiramente, o cliente deve entrar em contato com a loja para cobrar providências. Se o problema persistir, ele deve procurar o Procon, pois o atraso caracteriza descumprimento de oferta.   

11. Entrega garantida   

Depois de concluir o pedido na sua compra on-line e realizar o pagamento (inclusive com boleto bancário), a loja deve garantir a entrega. Ela não pode, por exemplo, alegar falta de estoque.   

12. Defeitos de fabricação   

Defeito de fabricação é qualquer problema que inviabilize o uso ou diminua o valor do produto. Por isso, o consumidor pode fazer a queixa em até 30 dias (para produtos não duráveis) e 90 dias (para produtos duráveis). Mas existem os chamados “vícios ocultos” que podem aparecer fora do período de garantia. Mesmo nesses casos, o fornecedor é responsável pelo reparo.     

13. Juros e outras taxas   

Como a palavra de ordem é a clareza na relação entre comprador e vendedor, o artigo 52 do CDC estabelece que a loja deve informar sobre o preço à vista e as condições do pagamento a prazo, com taxas de juros incluídas no bem.   

14. Informações em português   

Informações como qualidade, característica, quantidade, composição, garantia e prazos de validade devem estar escritas em português. O mesmo padrão vale para os manuais de instalação. Afinal de contas, é preciso que o consumidor tenha informações claras e não fique com dúvidas. Isso está no artigo 31 do CDC.   

15. Venda casada   

Nada pode inibir a liberdade de escolha do cliente. Por isso, a venda casada é uma prática abusiva e deve ser denunciada. A escola que estabelece que o uniforme seja comprado numa malharia parceira, o buffet que exige a contratação de uma determinada banda, entre outros exemplos, incorrem em infração perante o CDC.   

16. Comprovantes de compra   

É importante ter um espaço destinado para guardar todos os comprovantes de compra em sua casa ou escritório. Afinal de contas, eles são a prova material da sua aquisição e condição necessária para dar início a qualquer reclamação.   

17. Cursos on-line   

Na pandemia, muitas pessoas efetuaram a compra de cursos on-line. Como se trata de um produto como os demais, as regras do direito do consumidor são as mesmas. Por isso, o cliente tem direito a três itens fundamentais: informações claras sobre o curso (inclusive com aula gratuita de demonstração), atendimento facilitado ao consumidor (no que diz respeito ao suporte técnico) e direito de arrependimento (em até 7 dias após a compra).    Portanto, o CDC é o marco legal na garantia de direitos do consumidor. Especialmente quando se trata de compras on-line, é preciso tomar alguns cuidados para não precisar recorrer aos órgãos de defesa do cliente. Veja abaixo dicas para antes das compras:   

  • pesquise a idoneidade da empresa em serviços gratuitos, como os sites Proteste e Reclame Aqui;  
  • peça a orientação de amigos e familiares que já compraram do mesmo fornecedor; 
  • dê preferência para os sites mais conhecidos; 
  • confira se o site é seguro, ou seja, que começa com o protocolo “https”; 
  • faça print das conversas via chat bot ou guarde todas as comunicações feitas pela empresa;
  • tome cuidado com dados pessoais, não fazendo compras em computadores de lan-houses;  
  • prefira comprar em cartão, porque o boleto é mais facilmente falsificado. 

Portanto, diante dos cuidados, se você ainda for vítima de uma prática abusiva, reúna os comprovantes de compra e vá até o Procon ou Juizado Especial de Pequenas Causas, além de registrar denúncia na Polícia Civil conforme a gravidade do caso.  

Fonte: Estado de Minas - 29/09/2020

terça-feira, 29 de setembro de 2020

Filho de vítima morta em saidinha bancária deve ser indenizado por banco e estacionamento

 


Publicado em 29/09/2020

A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais confirmou, nessa sexta-feira (25/09), sentença que condenou o Banco do Brasil e JEO Administração de Estacionamentos e Garagens a pagarem, solidariamente, R$ 38.160,00 de indenização por danos morais pela morte de cliente vítima de saidinha bancária. Na ocasião, o colegiado julgou, por meio de videoconferência, 59 processos em duas sessões (manhã e tarde), com a realização de 29 sustentações orais.

O relator do caso, juiz José Hercy Ponte de Alencar, entendeu que as empresas falharam na prestação da segurança. Segundo o magistrado, “quando um delinquente entra em um estacionamento privado e sem ser incomodado previamente aborda um usuário, temos que houve flagrante falha no procedimento e protocolo de segurança estabelecido. A finalidade do serviço instituído para expectativa de proteção dos clientes simplesmente sucumbe”, destacou.

Em abril de 2018, o cliente foi atingido por disparos de arma de fogo após reagir a assalto. O crime ocorreu quando ele ingressava no próprio carro depois de realizar operação financeira em agência bancária localizada em um shopping de Fortaleza, mesmo lugar onde o veículo estava estacionado. Ele não resistiu aos ferimentos e faleceu no local.

No mês de novembro do mesmo ano, o filho da vítima ajuizou ação na 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Capital. Alegou responsabilidade do banco e da administradora do estacionamento, que não teriam garantido a segurança do cliente. Argumentou também que o ocorrido desencadeou abalos emocionais pela perde do pai. Por essa razão, requereu R$ 38.160,00 de indenização por danos morais, valor que representava na época 40 salários mínimos, teto máximo de ajuizamento de ações cíveis que tramitam no juizado especial, com base no artigo 3º da Lei Federal 9.099/95.

Na contestação, as empresas negaram responsabilidade. O Banco do Brasil sustentou ter agido dentro da legalidade, contribuindo com a autoridades policiais. Já o estacionamento suscitou a inexistência de danos morais, em virtude de caso fortuito. Nesse sentido, ambas requereram a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, em junho de 2019, a juíza Ijosiana Cavalcante Serpa, titular do 24º Juizado, condenou as empresas a pagarem, subsidiariamente, a indenização no valor requerido. A magistrada destacou na sentença que é “indiscutível” a responsabilidade das empresas, “dado que a tentativa de roubo, seguida com a morte da vítima, ocorreu nas dependências dos estabelecimentos”. Ela esclareceu também que, neste tipo de situação, as rés “respondem pelos danos provocados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação da conduta ilícita, do resultado danoso e do nexo de causalidade”.

Pleiteando a reforma da decisão, o Banco do Brasil e a JEO Administração de Estacionamentos e Garagens recorreram (nº 3001467-10.2018.8.06.0221) junto às Turmas Recursais. O juiz José Hercy Ponte de Alencar entendeu pela manutenção da sentença, “tendo em vista tratar-se de abalo emocional presumidamente grande, seja, o óbito de um pai; e por ser a vida o bem mais protegido pelo Estado, estando o valor arbitrado condizente e adequado às peculiaridades do caso”.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 28/09/2020

É possível rastrear a localização de onde mensagens do WhatsApp foram enviadas mesmo se o celular não tiver chip?

 


Publicado em 29/09/2020 , por Altieres Rohr

Tira-dúvidas explica a relação do WhatsApp com o número de telefone e dos serviços de internet com a localização.

Se você tem alguma dúvida sobre segurança da informação (antivírus, invasões, cibercrime, roubo de dados etc.), envie um e-mail para g1seguranca@globomail.com. A coluna responde perguntas deixadas por leitores às quintas-feiras.

Gostaria de saber: pelo número da linha usada em um WhatsApp, mesmo que o celular não funcione chip (só funcione em Wi-Fi), tenho como saber a localidade de onde as mensagens foram enviadas? – Hans

Esta pergunta é muito confusa, então vamos separar um pouco as coisas.

Em primeiro lugar, nada será possível "só com o número" – o número é necessário para iniciar o processo de rastreamento, pois as contas no WhatsApp são identificadas pelo número do telefone.

Contudo, a conta do WhatsApp por si só não têm nenhuma relação com a linha de telefonia ou com a operadora.

Entenda o cenário em detalhes: 

  • O 'número' do WhatsApp permite identificar a conta do WhatsApp: O WhatsApp registra as conexões ao serviço feitas pelos usuários (quando você baixa novas mensagens, por exemplo, isso exige uma conexão ao serviço). O endereço IP pode ser usado para identificar o assinante de internet do Wi-Fi usado para se conectar ao WhatsApp, mesmo que o celular não tenha chip ou até use um chip de um número diferente do cadastrado no WhatsApp. Como esse assinante tem um endereço cadastrado no provedor de internet, você pode chegar a um "local" aproximado de onde as mensagens foram enviadas.
  • A operadora pode ter informações, apesar do aparelho não ter chip: mesmo que o chip tenha sido cancelado pela operadora, ele teve que funcionar em algum momento para permitir o cadastro da conta do WhatsApp. Dessa forma, é possível resgatar as informações do dono daquele chip antes do cancelamento. Dependendo da situação, a operadora pode saber o endereço físico cadastrado pelo dono da linha.
  • A 'localização' não é identificada, mas sim a conexão: o WhatsApp não registra a localização das mensagens e é geralmente desnecessário associar informações de uso de rede móvel e WhatsApp para identificar a localização. É a identificação do serviço de internet que permite estimar o local de envio das mensagens, ou mesmo o responsável por elas.
  • Serviços de VPN vão dificultar esse tipo de rastreio. Serviços do tipo "VPN" adulteram o endereço IP usado nas conexões e vão impedir esse tipo de rastreamento diretamente pelo provedor. Mas alguns serviços de VPN podem ceder dados dos usuários e revelar o endereço de IP verdadeiro.

Em outras palavras, não é correto prender-se à ideia de rastrear a "localização" das mensagens. O que será identificado é o serviço de internet utilizado – e isso será feito pelos dados cadastrais mantidos pelos provedores de internet.

Nenhuma dessas informações é fácil de ser obtida. É preciso obter autorização na Justiça, com uma investigação fundamentada.

Ou seja, é preciso haver um motivo (um ato ilícito ou crime) que justifique a obtenção desses dados. Após o primeiro passo solicitando dados ao WhatsApp, será necessário obter as informações dos provedores de acesso à internet responsáveis pelos endereços de IP.

Se a operadora de telefonia tiver dados cadastrais da linha, o caminho é um pouco mais curto.

Caso você esteja recebendo ameaças ou outras mensagens que constituem crimes, denuncie à polícia. 

Fonte: G1 - 29/09/2020