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quinta-feira, 24 de setembro de 2020

Mudança: taxa de cancelamento da Uber pode chegar a R$ 20; entenda

 


Publicado em 24/09/2020

A cobrança para usuários que queiram cancelar corridas pode variar de R$ 5 a R$ 20 e também vale para a categoria de entrega de objetos  

Nesta semana, a Uber começou a comunicar seus clientes, por e-mail, que a taxa de cancelamento de viagens mudou. Segundo os comunicados, a mudança entrou em vigor na segunda-feira passada (21). Agora, a taxa de cancelamento pode variar de R$ 5 a R$ 20 e também vale para a categoria de  entrega de objetos.

Uber foi questionada pelo iG sobre os motivos da mudança e explicações sobre o cálculo da taxa de cancelamento. Segundo a Uber disse ao iG, a taxa que varia de R$ 5 a R$ 20 vale para a região da cidade de São Paulo e muda a cada localidade.

De acordo com a empresa, a taxa de cancelamento é calculada levando em conta o tempo e a distância percorridos pelo motorista desde a solicitação da viagem até o momento do cancelamento.

Uber disse ao iG que esse modo de contar o valor do cancelamento foi implementado em outubro do ano passado, mas não esclareceu, no entanto, por que os usuários estão sendo avisados agora que a taxa pode chegar a R$ 20 em São Paulo.

Além disso, outra mudança atual foi que essa variação na taxa de cancelamento passou a valer também para o Uber Flash, tipo de corrida para retirada e entrega de objetos.

Os usuários da Uber  têm dois minutos para cancelar viagens sem sofrer cobranças. Quando ele solicita o cancelamento no aplicativo, é informado do valor cobrado antes de confirmar a decisão. A taxa também é cobrada se o usuário deixar o motorista da Uber esperando por mais de 5 minutos no local de embarque e ele cancelar a viagem. 

Confira a nota de resposta da Uber ao iG, na íntegra:

A Uber enviou um e-mail a usuários em São Paulo para informar que a taxa de cancelamento variável, agora, se aplica a todos os produtos oferecidos na cidade. O Uber Flash, que foi lançado em maio, ainda estava de fora.

Em São Paulo, a taxa de cancelamento variável começou a ser aplicada para Uber X, Uber Comfort, Uber Black e Uber Bag em outubro do ano passado.

A taxa de cancelamento variável havia sido lançada meses antes, em julho. O valor mínimo de São Paulo é de R$ 5 e o máximo, R$ 20.

Fonte: economia.ig - 23/09/2020

Médicos do INSS vão manter perícias em agências que foram vistoriadas pela categoria

 


Publicado em 24/09/2020 , por MAX LEONE

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Justiça suspendeu retorno do atendimento presencial dos peritos. Mas serviço será prestado em postos liberados por servidores

As agências do INSS consideradas aptas após vistorias dos médicos peritos e que já voltaram a fazer perícias vão continuar realizando os exames.

 

Mesmo com a decisão da Justiça que suspendeu o retorno do atendimento presencial desses servidores, a Associação Nacional da categoria (ANMP) esclareceu que a prestação de serviços será mantida nesses locais. O vice-presidente da entidade, Francisco Cardoso, informou a O DIA que a sentença vale para os postos em que as condições sanitárias foram aferidas pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal sem a concordância e participação de representes dos peritos.

“Não faz nenhum sentido termos feito as vistorias e encontrado as condições de voltar em várias agências e suspendermos o atendimento. O que não concordamos, e por isso entramos na Justiça, é com os critérios adulterados usados pela secretaria nas vistorias feitas por eles. A Justiça reconheceu que houve adulteração”, afirmou Cardoso.      

A liminar concedida ontem pelo juiz federal substituto da 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, Márcio de França Moreira, suspendeu os efeitos de um ofício do INSS que adotou novas regras para inspecionar os postos. A medida também proibiu o governo de cortar o ponto e a remuneração dos peritos que não voltaram a trabalhar presencialmente nas agências. O Advocacia Geral da União (AGU) vai recorrer da decisão.  

“A decisão judicial também serviu para acabar com as ameaças que estávamos sofrendo por parte do governo”, disse o vice-presidente. O dirigente da ANMP garantiu que as vistorias vão continuar sendo feitas para verificar as condições sanitárias das agências para o atendimento em tempos de pandemia de coronavírus. Segundo ele, os postos em que os peritos constatarem que estão aptos, o retorno será imediato.   No Estado do Rio, de 12 postos vistoriados pela associação, três apresentaram problemas. Mas que o INSS garantiu que até amanhã estariam com as pendências resolvidas e aptos a receber segurados e peritos para cumprimento das agendas.

Na ação, a ANMP acusa o governo de ter flexibilizado os protocolos para declarar aptas maior número de agências. A entidade cobrou a revisão da lista com os itens de segurança criada para verificar as condições das agências.   Um dos pontos de impasse é a quantidade de pias para lavar mãos. Para o governo, uma pia em área comum a cada dois consultórios é suficiente, mas a associação reivindica uma pia para cada consultório de perícia.

Fonte: O Dia Online - 23/09/2020

quarta-feira, 23 de setembro de 2020

Beneficiários podem preservar carência após encerramento unilateral do plano de saúde

 


Publicado em 23/09/2020

Após a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por parte da operadora, e sem notificação, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de dois beneficiários para que eles possam requerer a portabilidade de carência.

Dessa forma, eles podem contratar outro plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional para o exercício do direito à portabilidade.

 

O recurso teve origem em ação de indenização por danos morais ajuizada por dois menores, representados pelo pai, contra a operadora e a administradora do plano de saúde coletivo por adesão, em razão da resilição unilateral do contrato sem a notificação prévia.

Em primeiro grau, as empresas foram condenadas a oferecer aos menores, no prazo de 30 dias, um plano de saúde individual, sem carência, devendo mantê-los no plano anterior até o cumprimento da obrigação. Elas também foram condenadas a pagar R$ 7 mil por dano moral.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar recurso da operadora, afastou a obrigação de fornecer o plano individual, pois a empresa não comercializa essa modalidade.

Ao STJ, os beneficiários alegaram que a rescisão unilateral foi irregular, pois não houve a devida comunicação prévia, o que impossibilitou a busca por alternativa de portabilidade. Pediram sua reintegração ao plano de saúde coletivo ou outra providência apta a gerar resultado prático equivalente.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a solução da controvérsia exige a análise das regras da Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar, e do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo ela, de um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a resilição unilateral injustificada do contrato pela operadora do plano de saúde coletivo por adesão, mas, de outro, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer alternativa para manter a assistência à saúde.

De acordo com a relatora, a Resolução 19/1999 manda que as operadoras, nesse tipo de contrato, em caso de cancelamento, disponibilizem aos beneficiários plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. No entanto, em seu artigo 3º, ressalva que tal disposição se aplica somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro na modalidade individual ou familiar.

Para a ministra, não há como fazer uma interpretação puramente literal do artigo 3º, sob pena de agravar a situação de vulnerabilidade do consumidor que contribuiu para o serviço, além de favorecer o exercício arbitrário do direito das operadoras de optar pela resilição de planos de saúde coletivos – em afronta ao CDC, ao qual estão subordinadas.

Abuso
Nancy Andrighi lembrou que a 3ª Turma, ao julgar o REsp 1.732.511, concluiu que, na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, instituído pela Resolução 186/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o que permitirá a contratação de um novo plano.

No caso em análise, a ministra afirmou que, como as operadoras não podem ser coagidas a fornecer plano de saúde individual, nem impedidas de extinguir o vínculo contratual existente, "há de ser reconhecida a abusividade da resilição, na forma como promovida, e, por conseguinte, permitido aos recorrentes exercer devidamente o direito de dar continuidade ao serviço de assistência à saúde, sem a contagem de novo prazo de carência".

A ministra determinou que os recorrentes sejam devidamente comunicados da extinção do vínculo contratual, levando-se em consideração a data da efetiva cessação dos efeitos contratuais até então prorrogados, contando-se, a partir daí, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.739.907

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 22/09/2020

Paciente que teve perna amputada após demora em atendimento será indenizada

 Publicado em 23/09/2020

A responsabilidade civil do hospital é objetiva, considerando o que se depreende da regra contida no artigo 14 do CDC, devendo ficar demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano causado. Esse entendimento foi aplicado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o Município de Peruíbe a indenizar por danos morais uma paciente que teve a perna amputada devido a falhas no atendimento médico.

O valor da indenização foi fixado em R$ 35 mil. A paciente tem diabetes e fazia acompanhamento regular em um ambulatório do município. Na época dos fatos, ela passou a sentir dormência e inchaço no pé. Devido à demora no diagnóstico e atendimento na cidade, a paciente teve que se deslocar para o Município de Itariri e de lá seguiu para Pariquera-Açu, onde teve a perna amputada na altura do joelho.

 

De acordo com a relatora, desembargadora Luciana Bresciani, o laudo pericial constatou a falha no atendimento médico. "Tivesse sido realizado o pronto atendimento e intervenção, a amputação poderia ter sido em menor extensão", disse. "Os elementos dos autos são convincentes acerca da pouca atenção dada ao quadro da paciente, restando bem comprovado o nexo causal, consistente na ausência de atendimento adequado, com urgente encaminhamento a médico especialista", completou.

A relatora afirmou que, neste caso, a indenização por danos morais é admitida não só como forma de mitigar a dor experimentada pela paciente, mas também para impor aos responsáveis a reparação pecuniária pelo mal causado. "À evidência que a dor causada não se quantifica, visando a indenização apenas uma satisfação ou compensação de ordem material, de modo a atenuar o sofrimento vivido por uma munícipe que teve amputado parte do membro inferior, em decorrência de atendimento médico desidioso", concluiu. A decisão foi unânime.

1000654-49.2016.8.26.0441

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 22/09/2020

Concessão de aposentadoria por idade rural depende de idade e de comprovação de atividade rural


A fim de garantir o direito de receber aposentadoria por idade rural, um trabalhador acionou a Justiça Federal após ter o benefício negado. O requerente afirmou exercer atividade rural desde 1992 e possuir inscrição sindical de trabalhador rural dentro do período de carência necessário para receber a aposentadoria.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ressaltou que a concessão do benefício, de acordo com a Lei nº 8.213/91, depende tanto da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres) quanto da demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência estabelecida (180 contribuições mensais).

Neste caso, embora o autor tenha apresentado provas materiais da condição de segurado especial, o magistrado destacou que “constam nos autos cinco faturas de serviço de fornecimento de energia elétrica, com quatro endereços urbanos diferentes e um rural. Há extrato da Receita Federal demonstrando que o requerente é sócio da empresa denominada Comércio e Representações Cordeiro Ltda, com início das atividades em 1981, além de atuar, também, como empresário individual”.

Ao analisar os fatos, a 1ª Turma do TRF1 entendeu, nos termos do voto do relator, que o requerente não comprovou a efetiva atividade rural e, por esse motivo, não faz jus ao benefício solicitado.

Processo: 1002404-51.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 01/07/2020
Data da publicação: 06/07/2020

LS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

#aposentadoria #rural #idade #comprovação #atividade #campo

Foto: divulgação da Web

Segurado será indenizado por atraso superior a 4 meses no conserto de veículo

 


A Justiça negou provimento ao recurso de uma oficina e de uma seguradora, condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um segurado cujo conserto de seu veículo sofreu sucessivos adiamentos e atrasos. A decisão é da 3ª Câmara Cível, que considerou como ato ilícito a demora excessiva e injustificada em arrumar o carro do consumidor. O segurado receberá R$ 10 mil de dano moral.

Segundo os autos do processo, o proprietário de um veículo sofreu acidente de trânsito no dia 30 de setembro de 2018, momento em que acionou seu seguro. O carro foi então guinchado para uma oficina no dia seguinte e, não obstante a previsão de entrega fosse para o dia 18 de outubro, o segurado recebeu seu automóvel consertado apenas em 30 de janeiro do ano seguinte.

Após serem condenadas em primeiro grau, as requeridas ingressaram com Apelação Cível no Tribunal de Justiça. Enquanto a seguradora alegou falta de responsabilidade no conserto, vez que atuou apenas na esfera administrativa, e que os gastos do requerente com locomoção durante o período em que ficou sem carro não possuem nexo de causalidade com sua conduta, a oficina sustentou não ter dado causa à demora no reparo, pois esta se deu pela falta de peças no mercado. Ambas também argumentaram não estarem presentes fatos ensejadores de dano moral.

Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, no caso presente há incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da responsabilidade objetiva das requeridas, de forma que não se faz necessário averiguar a existência ou não de culpa. O desembargador também afirmou que, como ficou provada a celebração de um contrato de prestação de serviço entre a oficina e a seguradora para o conserto do veículo do segurado, a responsabilidade de ambas é solidária.

O magistrado ressaltou que o cerne da lide é a caracterização ou não da prática de um ato ilícito, da existência de um dano e de quem é seu autor, sendo que “o atraso demasiado na entrega do veículo já seria suficiente para condenação da requerida”.

Sobre o dano moral, o relator disse estar configurado. Isso porque os transtornos causados ao requerente em decorrência da falha na prestação dos serviços e não solucionados no prazo previsto, e nem mesmo no prazo estabelecido posteriormente, ultrapassam o mero dissabor.

“Considerando essa dupla finalidade e também as peculiaridades do caso, falha na prestação dos serviços que ocasionaram diversos transtornos ao requerente, bem como atraso de 131 dias para entrega do veículo, tenho que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado em R$ 10 mil é suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor”, concluiu.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa.forum@tjms.jus.br
#seguro #seguradora #veículo #oficina #conserto #demora
Foto: divulgação da Web

terça-feira, 22 de setembro de 2020

Hospital e funerária devem indenizar familiares por troca de cadáver


Publicado em 22/09/2020

Os familiares de parente cujo corpo foi trocado no necrotério de uma unidade hospitalar devem ser indenizados pelos danos morais sofridos. O entendimento é da 2ª Turma Cível do TJDFT ao analisar o recurso interposto pelo Hospital São Mateus e pela Funerária Boa Esperança. O Colegiado entendeu que a responsabilidade dos réus pela falha na prestação do serviço é objetiva e solidária.   

Narram os autores que o familiar faleceu no hospital e que o seu corpo foi trocado pelo de outro paciente. O equívoco só foi percebido depois que a filha verificou que o corpo que estava na gaveta não era do seu pai. Os autores afirmam que os funcionários não souberam informar onde estava o corpo e que aguardaram um dia para obter resposta. Para eles, tanto o hospital quanto a funerária devem ser responsabilizados pelos danos suportados. Isso porque, segundo os autores, o hospital é responsável pelos cuidados com os corpos que estão nas suas dependências, enquanto a funerária não cumpriu com dever de conferir as etiquetas dos cadáveres. 

Decisão da 12ª Vara Cível de Brasília condenou os réus a indenizar a filha e uma das netas pelos danos morais sofridos. Tanto os réus quanto os autores recorreram.  

No recurso, o hospital alega que o equívoco ocorreu por conta de terceiro e que, ao perceber o erro, entrou em contato com a funerária para realizar a troca. A funerária, por sua vez, sustenta a ausência de responsabilidade solidária com o hospital. Os réus pedem a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Enquanto isso, as autoras pedem que a viúva e outra neta também sejam indenizadas.   

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que o serviço prestado tanto pelo hospital quanto pela funerária foi defeituoso. Isso porque, de acordo com os julgadores, o serviço não ofereceu aos autores a segurança esperada, o que frustrou “a legítima expectativa de tranquilidade ao longo de todo o procedimento de passagem de seu ente querido”.  

Os magistrados pontuaram que a ocorrência de situações como a narrada nos autos deve estar na esfera de previsibilidade dos réus e que, caso ela venha ocorrer, é dever do fornecedor promover o devido reparo. "Não se cogita da inexistência de defeito na prestação dos serviços, tampouco de culpa exclusiva das autoras ou de terceiro, porquanto é obrigação tanto do Hospital quanto da Funerária certificarem-se acerca da correta identificação, entrega e transporte do corpo morto, restando infrutífera a tentativa de atribuí-la, com exclusividade, a familiar do de cujus”, explicaram.  

Os desembargadores salientaram ainda que a circunstância em que a viúva e a outra neta tomaram ciência dos fatos não é suficiente para descaracterizar o dano moral. Segundo os magistrados, os autores tinham o direito de "verem preservadas a identidade de seu ente querido, bem como a paz e a tranquilidade necessárias aos familiares, nesse momento de despedida". "As sensações pessoais experimentadas pela vítima, embora possam, quando evidentes, influenciar no montante da compensação, não constituem parâmetro objetivo à aferição do dano extrapatrimonial, que deve se pautar na verificação da ocorrência de lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela", afirmaram.  

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença para condenar os réus a pagarem, de forma solidária, aos familiares a quantia de R$ 19 mil por danos morais, sendo R$ 6 mil para filha, R$ 5 mil para viúva e R$ 4 mil para cada uma das duas netas.   

PJe2: 0724207-23.2018.8.07.0001 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 21/09/2020