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terça-feira, 15 de setembro de 2020

Banco cobra juro de quase 1.000% ao ano e é condenado por danos morais e materiais

 


Os contratos não apenas visam à circulação de riquezas, mas também estão atrelados a uma forma de cooperação entre os contratantes, decorrente de sua função social, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Assim, a cobrança de juros de quase 1.000% ao ano, em um empréstimo bancário, ao conceder vantagem exagerada ao credor e podendo levar o devedor a situação de penúria e miserabilidade, viola esses postulados.

Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu parcial provimento a apelação de uma consumidora que contraiu empréstimo com o banco Agibank.

Segundo o relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, ao se comparar os juros cobrados pelo banco — 987,22% ao ano — e as médias do mercado, constata-se que a taxa praticada é abusiva.

O desembargador não acolheu o argumento da instituição financeira de que a cliente sabia o que estava sendo contratado.

O julgado também menciona jurisprudência do STJ, segundo a qual “havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil”.

Assim, em relação aos danos materiais, o TJSP determinou que a taxa de juros contratada pela cliente deverá ser alterada pela taxa média praticada por instituições financeiras no período, recalculando-se a dívida, para afastar o desequilíbrio contratual e o lucro excessivo do banco.

Além disso, o banco também foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Diante da conduta reputada abusiva, a turma julgadora também determinou a remessa de cópia dos autos para a Defensoria Pública de São Paulo, o Procon paulista e o Banco Central, para que tais instituições tomem as providências que entenderem próprias.

Clique aqui para ler a decisão
1000380-68.2020.8.26.0369

TJSP/www.conjur.com.br.

#banco #juros #empréstimo #1.000%

Foto: divulgação da Web


Correio Forense

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Empresa que fez recall em prótese de silicone deve cobrir cirurgia de substituição em paciente


Publicado em 14/09/2020

Recall foi feito em razão do potencial cancerígeno do produto.

Empresa que fez recall em próteses de silicone em razão de seu potencial cancerígeno deve cobrir cirurgia de remoção e substituição em paciente. A tutela de urgência foi deferida pela juíza de Direito Ana Paula Becker, da 3ª vara Cível de Londrina/PR.

Em sede de antecipação de tutela, a autora pleiteou que a ré arque com os custos de cirurgia e nova prótese mamária, na medida em que o produto adquirido da empresa sofreu recall devido ao seu potencial cancerígeno.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que o argumento de que o produto sofreu recall pela fabricante “é fato público e notório, bastando rápida pesquisa na internet para que se encontre tal informação”.

Sendo assim, para a juíza, é evidente que a autora não pode ser obrigada a permanecer com produto potencialmente cancerígeno em seu corpo.

“De igual modo, o perigo de dano é também claríssimo, eis que a neoplasia é doença de extrema gravidade e, qualquer fator que possa aumentar seu risco de incidência deve ser considerado como risco de dano.”

Ante o exposto, deferiu a tutela a fim de determinar à empresa que custeie a cirurgia de remoção e substituição das próteses mamárias por outras diversas.

O advogado João Pedro Monticelli (Monticelli Advocacia) representa a paciente.

  • Processo: 0052523-28.2020.8.16.0014

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 13/09/2020

STJ: Notificação prévia é obrigatória para validade da ação de despejo imotivada

 


Publicado em 14/09/2020

O entendimento foi fixado pela 3ª turma do STJ ao manter acórdão do TJ/MG que, em razão da não comprovação de notificação prévia ao locatário, declarou extinta uma ação de despejo.

Apesar de não haver previsão legal expressa, a notificação prévia ao locatário sobre o encerramento do contrato de locação por denúncia vazia (ou imotivada) é elemento obrigatório para a validade da posterior ação de despejo. A única exceção à necessidade de notificação premonitória é o ajuizamento da ação de despejo nos 30 dias subsequentes ao término do prazo do contrato de locação.

O entendimento foi fixado pela 3ª turma do STJ ao manter acórdão do TJ/MG que, em razão da não comprovação de notificação prévia ao locatário, declarou extinta uma ação de despejo.

Na ação, a proprietária afirmou que não tinha mais interesse no aluguel e, diante da resistência do locatário em desocupar o imóvel, pedia que ele fosse condenado a sair.

O juiz decretou a rescisão do contrato e deu 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel, mas o Tribunal mineiro extinguiu a ação por falta de notificação do locatário.

Em recurso ao STJ, a locadora alegou que não há previsão legal expressa de que a notificação prévia seja indispensável para o ajuizamento da ação de despejo. Segundo a recorrente, a notificação premonitória é suprida pela citação do réu na ação judicial, momento a partir do qual ele pode desocupar o imóvel ou, dentro do prazo legal, apresentar defesa.

Relatora

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a jurisprudência do STJ sobre essa questão já apontava, ainda que de forma indireta, para o caráter indispensável da notificação premonitória ao locatário, inclusive com o uso de expressões como "necessária" e "obrigatória" em tais hipóteses.

A relatora também mencionou entendimentos da doutrina no sentido da necessidade da notificação prévia na denúncia vazia do contrato com prazo indeterminado.

"Como corretamente apontado pela doutrina, a necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo.”

Ainda de acordo com Nancy Andrighi, a moderna doutrina do direito civil tem considerado a existência de um princípio – ou subprincípio – do aviso prévio a uma sanção, baseado na boa-fé objetiva, no contraditório e na ideia de vedação da surpresa.

A relatora foi seguida por todos os outros ministros.

Veja o acórdão.

Fonte: migalhas.com.br - 13/09/2020

STF reconhece repercussão geral sobre obrigatoriedade de pais vacinarem filhos

 


Publicado em 14/09/2020

O recurso extraordinário, com repercussão geral, foi interposto por pais que, por seguirem a filosofia vegana, se contrapõem à vacinação.

Por unanimidade, o STF reconheceu repercussão geral em recurso para decidir se pais podem deixar de vacinar seus filhos menores de idade tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ação.

Convicções filosóficas

O recurso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo MP/SP contra os pais de uma criança, atualmente com cinco anos, a fim de obrigá-los a regularizar a vacinação do seu filho. Por serem adeptos da filosofia vegana e contrários a intervenções médicas invasivas, eles deixaram de cumprir o calendário de vacinação determinado pelas autoridades sanitárias.

A ação foi julgada improcedente na 1ª instância, com fundamento na liberdade dos pais de guiarem a educação e preservarem a saúde dos filhos. O TJ/SP, contudo, reformou a sentença e determinou, em caso de descumprimento da decisão, a busca e apreensão da criança para a regularização das vacinas obrigatórias. De acordo com o tribunal estadual, prevalecem, às convicções familiares, os interesses da criança e de sua saúde e os da coletividade.

No RE, os pais argumentam que, embora não seja vacinada, a criança tem boas condições de saúde. Segundo eles, a escolha pela não vacinação é ideológica e informada e não deve ser considerada como negligência, mas excesso de zelo em relação aos supostos riscos envolvidos na vacinação infantil.

Repercussão geral

Em agosto, o ministro Barroso propôs a repercussão geral sobre a matéria. 

O ministro apresentou três argumentos para reconhecer a repercussão geral. Ele considerou o aspecto social, considerando a importância das políticas de vacinação infantil determinadas pelo Ministério da Saúde; o aspecto político, reconhecendo o crescimento do movimento antivacina e o aspecto jurídico, para discutir a aplicação de diversos dispositivos da Constituição sobre o tema. 

Por unanimidade, os minisitros seguiram a proposição de Barroso.

Fonte: migalhas.com.br - 13/09/2020

Setor de turismo recebe sozinho 75% das reclamações ligadas à Covid-19 no Procon

 


Publicado em 14/09/2020

Cidade de São Paulo somou mais de 7 mil durante a pandemia do novo coronavírus. Do total, quase 6 mil foram para aéreas e agências de viagem 

O setor de turismo responde sozinho por 75% das reclamações dos consumidores registradas no Procon-SP (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor) desde o início da pandemia, em 19 de março, até 20 de agosto na cidade de São Paulo . Do total de mais de 7 mil reclamações no período, quase 6 mil foram direcionadas a companhias aéreas e agências de viagem.

Considerando esse mesmo intervalo de datas, o Procon-SP aplicou mais de R$ 28 milhões em multas no estado para fornecedores que cometeram infrações de diversos tipos. Entre as ocorrências estão ausência de preços de produtos na prateleira, produtos expostos com data de validade vencida e objetos comprados pela internet que chegam danificados.

Só na capital paulista foram registradas 7.612 reclamações diretamente ligadas a Covid-19. Essas reclamações geraram multas que somam R$ 5 milhões para as empresas.

Do total de reclamações ligadas ao período de quarentena, 3.986 foram contra agências de viagens e 1.726 contra companhias aéreas.

As reclamações contra o setor de turismo mostram que nem todas as empresas facilitaram o canal de comunicação com os consumidores mesmo com as recomendações de que o atendimento passasse a ser remoto para evitar aglomerações e a circulação de pessoas.

Fonte: economia.ig - 11/09/2020

Ligações publicitárias repetidas para idosos na Covid-19 geram dano moral

 


Publicado em 14/09/2020

A empresa que faz reiteradas ligações publicitárias para telefone particular de idoso torna ainda mais angustiantes e perturbadores os dias de recolhimento durante a crise da Covid-19. A situação ultrapassa os limites do mero transtorno ou dissabor para caracterizar violação ao direito da personalidade, gerando dever de indenizar por danos morais.

Assim decidiu o juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou a Claro a pagar R$ 1,5 mil por repetidas ligações publicitárias feitas para o telefone particular de um idoso, mesmo depois de ele ter negado interesse nas ofertas.

A prática foi definida no processo como "incansável", principalmente porque o idoso já deixara claro que não se interessava pelo serviço oferecido. Com isso, o magistrado julgou abusiva a prática, impondo o dever de cessar imediatamente tais ligações, sob pena de multa diária.

Ao analisar a ocorrência de danos morais, Fonseca fez uma digressão sobre a situação complicada dos idosos, grupo de risco para a Covid-19, no momento atual. Eles estão entre as principais vítimas, o que os obriga a ficar "enclausurados" em seus próprios lares.

"Logo, não deveria a empresa ré tornar ainda mais angustiantes e perturbadores os dias de recolhimento do autor, idoso, realizando incansáveis ligações publicitárias através de robôs no número telefônico do celular do autor", apontou o juiz.

"A presente situação evidentemente ultrapassou os limites do mero transtorno ou dissabor, porquanto a ré, apesar de ciente da negativa do serviço ofertado, continuou realizando inúmeras ligações publicitárias, por diversos meios, o que caracteriza violação de direito da personalidade da parte autora, ensejando indenização por dano moral", concluiu Fonseca.

0724516-28.2020.8.07.0016

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 13/09/2020

Confira quem pode acumular aposentadoria e pensão do INSS

 


Publicado em 14/09/2020 , por Ana Paula Branco

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Nova legislação da Previdência impõe desconto no valor do benefício que for menos vantajoso

A nova legislação previdenciária ainda permite o acúmulo de aposentadoria e pensão do INSS ou duas pensões de regimes diferentes, mas a reforma da Previdência alterou o cálculo para o pagamento de dois benefícios, diminuindo o valor final a ser recebido.

Aposentados que pedem uma pensão por morte ou um pensionista que solicitou a aposentadoria após 13 de novembro de 2019 sofrem, agora, um desconto no valor do menor benefício. A redução depende de quantos salários mínimos seriam pagos no benefício. A cada parte do benefício é aplicado um redutor. Para o que ultrapassar R$ 4.181, o redutor é de 90%.

O benefício de menor valor só será pago integralmente se for de um salário mínimo (R$ 1.045, em 2020)   

O total recebido pode ser ainda menor por causa das novas regras de aposentadorias e da pensão por morte. Antes descartadas do cálculo, as menores contribuições passaram a ser incluídas, reduzindo a média salarial do aposentado.

Já a pensão é de 50% do que o aposentado recebia ou teria direito se fosse aposentado por incapacidade mais 10% a cada dependente, até o limite de 100%.As regras que estipulam quem são os dependentes com direito à pensãotambém mudaram. O cônjuge e o filho menor de 21 anos ou que seja inválido ou tiver grave deficiência intelectual ou mental têm direito. Mas, ao completar 21 anos de idade, o dependente deixa de receber sua parte da pensão e ela não é repassada para a viúva.

Quem vivia em união estável só receberá a pensão se houver documentos de até dois anos antes da morte do segurado que comprovem a união do casal e a dependência econômica. O mesmo vale para pais e irmãos do segurado que comprovem a dependência para o INSS.

Para quem já acumulava dois benefícios antes da reforma nada mudou.

Benefícios que podem ser acumulados

  • Pensão por morte e aposentadoria
  • Pensão deixada por companheiro ou cônjuge com pensão por morte deixada por filho ou filha, desde que comprovada a dependência econômica
  • Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social e outra pensão por morte de regime diverso ou pensões aliadas às atividade militares

Cálculo do acúmulo

  • O benefício com valor mais vantajoso, seja mais recente ou não, continua sendo pago integralmente
  • Já o benefício de valor menor sofre um desconto e é dividido em fatias de um salário mínimo (R$ 1.045, neste ano)
  • A cada fatia o governo aplica um percentual
Fatia do salário mínimo (valor neste ano)Percentual que será pago
1ª fatia (até R$ 1.045)100%
2ª fatia (de R$ 1.045 até R$ 2.090)60%
3ª fatia (de R$ 2.091 até R$ 3.135)40%
4ª fatia (de R$ 3.136 até R$ 4.180)20%
5ª fatia (acima de R$ 4.181)10%

Atenção! Não haverá redução quando o valor de um ou dos dois benefícios for de um salário mínimo

Novo cálculo da pensão por morte

1) Se o segurado que morreu já era aposentado

  • O valor será de 50% da aposentadoria que o segurado recebia mais 10% por dependente
  • Uma viúva sem filhos menores, por exemplo, recebe 60% da renda
Quantidade de dependentesPorcentagem paga
160%
270%
380%
490%
5 em diante100%

2) Se o segurado que morreu ainda não recebia aposentadoria

  • O valor da pensão vai seguir a regra da aposentadoria por incapacidade
  • A pensão será de 60% da média de todos os salários pagos desde julho de 1994, mais 2% a cada ano que superar 20 anos de contribuição
  • Após chegar a esse resultado, aplicam-se os redutores por dependentes
  • Em caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão será integral até o valor do teto do INSS
  • O benefício não pode ser menor do que o salário mínimo, mesmo com os redutores. 

Fonte: Folha Online - 13/09/2020