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segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Ligações publicitárias repetidas para idosos na Covid-19 geram dano moral

 


Publicado em 14/09/2020

A empresa que faz reiteradas ligações publicitárias para telefone particular de idoso torna ainda mais angustiantes e perturbadores os dias de recolhimento durante a crise da Covid-19. A situação ultrapassa os limites do mero transtorno ou dissabor para caracterizar violação ao direito da personalidade, gerando dever de indenizar por danos morais.

Assim decidiu o juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou a Claro a pagar R$ 1,5 mil por repetidas ligações publicitárias feitas para o telefone particular de um idoso, mesmo depois de ele ter negado interesse nas ofertas.

A prática foi definida no processo como "incansável", principalmente porque o idoso já deixara claro que não se interessava pelo serviço oferecido. Com isso, o magistrado julgou abusiva a prática, impondo o dever de cessar imediatamente tais ligações, sob pena de multa diária.

Ao analisar a ocorrência de danos morais, Fonseca fez uma digressão sobre a situação complicada dos idosos, grupo de risco para a Covid-19, no momento atual. Eles estão entre as principais vítimas, o que os obriga a ficar "enclausurados" em seus próprios lares.

"Logo, não deveria a empresa ré tornar ainda mais angustiantes e perturbadores os dias de recolhimento do autor, idoso, realizando incansáveis ligações publicitárias através de robôs no número telefônico do celular do autor", apontou o juiz.

"A presente situação evidentemente ultrapassou os limites do mero transtorno ou dissabor, porquanto a ré, apesar de ciente da negativa do serviço ofertado, continuou realizando inúmeras ligações publicitárias, por diversos meios, o que caracteriza violação de direito da personalidade da parte autora, ensejando indenização por dano moral", concluiu Fonseca.

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Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 13/09/2020

Confira quem pode acumular aposentadoria e pensão do INSS

 


Publicado em 14/09/2020 , por Ana Paula Branco

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Nova legislação da Previdência impõe desconto no valor do benefício que for menos vantajoso

A nova legislação previdenciária ainda permite o acúmulo de aposentadoria e pensão do INSS ou duas pensões de regimes diferentes, mas a reforma da Previdência alterou o cálculo para o pagamento de dois benefícios, diminuindo o valor final a ser recebido.

Aposentados que pedem uma pensão por morte ou um pensionista que solicitou a aposentadoria após 13 de novembro de 2019 sofrem, agora, um desconto no valor do menor benefício. A redução depende de quantos salários mínimos seriam pagos no benefício. A cada parte do benefício é aplicado um redutor. Para o que ultrapassar R$ 4.181, o redutor é de 90%.

O benefício de menor valor só será pago integralmente se for de um salário mínimo (R$ 1.045, em 2020)   

O total recebido pode ser ainda menor por causa das novas regras de aposentadorias e da pensão por morte. Antes descartadas do cálculo, as menores contribuições passaram a ser incluídas, reduzindo a média salarial do aposentado.

Já a pensão é de 50% do que o aposentado recebia ou teria direito se fosse aposentado por incapacidade mais 10% a cada dependente, até o limite de 100%.As regras que estipulam quem são os dependentes com direito à pensãotambém mudaram. O cônjuge e o filho menor de 21 anos ou que seja inválido ou tiver grave deficiência intelectual ou mental têm direito. Mas, ao completar 21 anos de idade, o dependente deixa de receber sua parte da pensão e ela não é repassada para a viúva.

Quem vivia em união estável só receberá a pensão se houver documentos de até dois anos antes da morte do segurado que comprovem a união do casal e a dependência econômica. O mesmo vale para pais e irmãos do segurado que comprovem a dependência para o INSS.

Para quem já acumulava dois benefícios antes da reforma nada mudou.

Benefícios que podem ser acumulados

  • Pensão por morte e aposentadoria
  • Pensão deixada por companheiro ou cônjuge com pensão por morte deixada por filho ou filha, desde que comprovada a dependência econômica
  • Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social e outra pensão por morte de regime diverso ou pensões aliadas às atividade militares

Cálculo do acúmulo

  • O benefício com valor mais vantajoso, seja mais recente ou não, continua sendo pago integralmente
  • Já o benefício de valor menor sofre um desconto e é dividido em fatias de um salário mínimo (R$ 1.045, neste ano)
  • A cada fatia o governo aplica um percentual
Fatia do salário mínimo (valor neste ano)Percentual que será pago
1ª fatia (até R$ 1.045)100%
2ª fatia (de R$ 1.045 até R$ 2.090)60%
3ª fatia (de R$ 2.091 até R$ 3.135)40%
4ª fatia (de R$ 3.136 até R$ 4.180)20%
5ª fatia (acima de R$ 4.181)10%

Atenção! Não haverá redução quando o valor de um ou dos dois benefícios for de um salário mínimo

Novo cálculo da pensão por morte

1) Se o segurado que morreu já era aposentado

  • O valor será de 50% da aposentadoria que o segurado recebia mais 10% por dependente
  • Uma viúva sem filhos menores, por exemplo, recebe 60% da renda
Quantidade de dependentesPorcentagem paga
160%
270%
380%
490%
5 em diante100%

2) Se o segurado que morreu ainda não recebia aposentadoria

  • O valor da pensão vai seguir a regra da aposentadoria por incapacidade
  • A pensão será de 60% da média de todos os salários pagos desde julho de 1994, mais 2% a cada ano que superar 20 anos de contribuição
  • Após chegar a esse resultado, aplicam-se os redutores por dependentes
  • Em caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão será integral até o valor do teto do INSS
  • O benefício não pode ser menor do que o salário mínimo, mesmo com os redutores. 

Fonte: Folha Online - 13/09/2020

sábado, 12 de setembro de 2020

Rescisão unilateral de seguro por falta de pagamento deve ser precedida de notificação do segurado

 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a rescisão de contrato de seguro por falta de pagamento deve ser precedida da interpelação do segurado para sua constituição em mora, bem como deve ser observada a extensão da dívida e se ela é significativa diante das peculiaridades do caso.

O colegiado negou o recurso de uma seguradora que pretendia rescindir unilateralmente um contrato de seguro de vida firmado 18 anos antes, sob o argumento de que os pagamentos não eram feitos havia 18 meses.

O recurso teve origem em ação ajuizada por uma beneficiária para receber a indenização do seguro de vida contratado por seu marido em 1995, após a seguradora ter cancelado o contrato por falta de pagamento, sem que tenha havido a notificação prévia do consumidor.

O pedido foi acolhido nas instâncias ordinárias, e a seguradora recorreu ao STJ argumentando que não seria possível restabelecer o contrato e o pagamento do capital segurado, em razão do longo período decorrido entre o inadimplemento, em agosto de 2013, e a data da morte do segurado, em março de 2015.

Rescisão m​​itigada

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 763 do Código Civil prevê que não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora com o pagamento do prêmio, se o sinistro ocorrer antes da sua quitação.

Contudo, o ministro lembrou que, nos contratos de seguro, deve haver constante atenção ao equilíbrio normativo e econômico da relação negocial, “mediante a observância da sua função social e da boa-fé objetiva, de modo que a rescisão contratual pelo simples inadimplemento deve ser mitigada”.

O magistrado destacou o Enuncia​do 371 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, o qual prevê que “a mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva”; bem como o Enunciado 376, segundo o qual, “para efeito de aplicação do artigo 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação”.

“Diante dessas considerações, a jurisprudência desta corte superior é pacífica em entender que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta, por si só, a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora”, afirmou o relator, ao apontar que a Segunda Seção consolidou esse entendimento na Súmula 616.

Peculiaridad​​es

Bellizze ressaltou que, além da interpelação do segurado para sua constituição em mora, deverá ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso.

Na hipótese em julgamento, o ministro verificou que o contrato de seguro esteve vigente por mais de 18 anos – período durante o qual foi devidamente pago pelo titular, que deixou de quitar as parcelas do prêmio por 18 meses, sem que tenha havido, contudo, a sua interpelação.

“Levando-se em consideração o longo período de regularidade contratual e a extensão do débito, conforme os parâmetros estabelecidos pelos precedentes desta corte superior, não se mostra plausível, na presente hipótese, a dispensa da notificação do segurado para a rescisão contratual em razão da inadimplência”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1838830

STJ

#rescisão #unilateral #inadimplência #seguro #notificação #prévia

correio forense

Falta de documento de identificação não impede oitiva de parte em audiência

 


Os magistrados da 14ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram, por unanimidade de votos, acolher o pedido de uma trabalhadora para poder ser ouvida em audiência mesmo tendo perdido seu documento de identificação. A turma reformou a decisão de origem e determinou o retorno do processo à vara (61ª VT/SP), a realização de nova audiência de instrução (com oitiva da parte e das testemunhas) e a prolação de outra sentença conforme entendimento do juízo de 1º grau.

Na decisão original, a reclamante havia sido declarada ausente e confessa por não portar documento hábil de identificação, mesmo estando presente em sala de audiência. Também fora indeferida sua oitiva, assim como de suas testemunhas, ante a confissão ficta aplicada. A empregada, entretanto, havia apresentado boletim de ocorrência e comprovante de solicitação da segunda via do seu documento de identificação, “restando bastante claro que a perda do registro de identidade de fato ocorreu”, conforme acórdão de relatoria do desembargador Davi Furtado Meirelles.

A decisão em 2º grau considerou ainda que “em face da ausência de identificação da autora em audiência de instrução, o juízo sentenciante bem poderia ouvi-la, oportunizando na sequência prazo de 15 (quinze) dias para a sua comprovação, tendo em vista que estavam anexados ao feito, junto à petição inicial, documentos de sua identificação, tais como a cópia do RG e da sua CTPS, ou então que se designasse o ato processual para data posterior, conforme preconiza o § 2º do art. 844 da CLT”.

(Processo nº 1001189-64.2019.5.02.0061)

Texto: Agnes Augusto – Secom/TRT-2

#identificação #audiência #documento #parte

Foto; pixabay

sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Banco e agência de viagens são condenados a pagar indenização por falha na prestação de serviço

 


Publicado em 11/09/2020

Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Grupo HU Viagens e Turismo S/A e o Itaú Unibanco S/A, solidariamente, a pagarem à autora indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço.

A autora conta que adquiriu serviço de estadia por meio do Grupo HU Viagens e Turismo, pelo valor de R$ 6.464,97. Informa que, dois dias depois da realização da compra, solicitou o cancelamento do serviço, e o Itaú Unibanco foi informado a respeito do cancelamento, de modo a proceder o estorno. Ocorre que os réus procederam o estorno, no entanto, continuaram a debitar as parcelas na conta da autora, que solicitou o cancelamento do débito, porém não obteve sucesso. Assim, pede a condenação das empresas a devolverem em dobro as parcelas já debitadas, bem como aquelas que porventura sejam debitadas até o termino da demanda. Além disso, pede indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2 mil.

Os réus pediram pela improcedência dos pedidos autorais e alegaram que, devido a pandemia da Covid-19, os reembolsos têm demorado a ocorrer. A agência de viagem apresentou documento comprovando que conseguiu proceder o estorno apenas em 07/08/2020, durante o curso do processo.

Para a juíza, ficou incontestável a falha na prestação de serviço dos réus, os quais na fatura de 26/04/2020 procederam o estorno solicitado e posteriormente, de forma unilateral e injustificável, passaram a cobrar as parcelas do serviço já cancelado. “Desta forma, tenho por procedente o pedido de repetição, uma vez que a autora não pode ficar à mercê da falha na comunicação entre os requeridos, e assim, ser cobrado por serviço notoriamente cancelado”, afirmou a magistrada.

A juíza explicou que, na inicial, a autora informou que foram debitadas duas parcelas, totalizando R$ 2.155,04; e no curso do processo os requeridos procederam o estorno do valor total. Sendo assim, condenou os réus a procederem a devolução das parcelas já debitadas, em dobro, no valor de R$ 4.310,08, bem como daquelas que porventura sejam debitadas até o término da demanda.

Quanto ao pedido de dano moral, a julgadora entendeu ser igualmente procedente, pois, segundo a magistrada, os réus “trouxeram à autora inúmeros dissabores, que excedem o mero aborrecimento, ferindo legítima expectativa da autora-consumidora, com descontos indevidos, que, certamente, comprometem o orçamento doméstico da parte autora”. Nesse sentido, fixou o valor dos danos morais em R$ 2 mil, tal como solicitado pela autora na inicial.

Cabe recurso.

PJe: 0724394-15.2020.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 10/09/2020

Falta de documentos é uma das principais razões para o INSS negar benefícios; veja o que fazer

 


Publicado em 11/09/2020 , por Marta Cavallin

Há atualmente 1,56 milhão de pedidos aguardando análise pelo INSS. Desse total, 694 mil esperam pela primeira avaliação e 867 mil necessitam que o segurado cumpra exigências para serem liberados.

Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que dão entrada em pedidos de benefícios como aposentadoria e auxílio-doença enfrentam algumas dificuldades, que foram acentuadas pela pandemia do Covid-19.

A fila crescente de pedidos de benefícios na autarquia federal é um obstáculo que pode se tornar um pesadelo para os trabalhadores que não se atentam à documentação correta para realizar a operação. A previsão é que as agências só reabram a partir do dia 14 de setembro.

Segundo especialistas, a documentação incompleta apresentada no momento do pedido é um dos principais motivos que trava o acesso aos benefícios. Os últimos dados divulgados pela autarquia federal mostram que o mês de maio registrou alta de 15,4% na recusa de pedidos em comparação com abril. Já os aceitos tiveram queda de 25%. Já de maio para junho, houve aumento tanto nas concessões como nas recusas: de 27,2% e 17,7%, respectivamente.

Pedidos de benefícios no INSS — Foto: Economia/G1

Pedidos de benefícios no INSS — Foto: Economia/G1

Entre janeiro e março deste ano, 1,2 milhão de pedidos foram negados - foi a primeira vez em 10 anos que a quantidade de benefícios indeferidos superou a de concessões.

A orientação dos especialistas é para que os segurados redobrem a atenção ao preparar a documentos que serão entregues juntos ao pedido da aposentadoria e de outros benefícios como auxílio-doença, pensão por morte e auxílio-acidente.

O advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, João Badari, afirma que, na maioria dos casos, o erro do segurado ao solicitar o benefício é o principal problema, superando a morosidade do INSS.

Há atualmente cerca de 1,56 milhão de pedidos de benefícios previdenciários aguardando análise pelo INSS. Desse total, 694 mil esperam pela primeira avaliação dos seus requerimentos e 867 mil já passaram pela análise e necessitam que o segurado cumpra exigências do INSS para serem pagos.

Principais problemas

Advogado explica como funciona entrega de documentos ao INSS durante pandemia

A falta de documentos no pedido e os dados divergentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) lideram a lista de problemas que travam a aposentadoria no país. Mas existem outros erros.

Erick Magalhães, advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, explica que é comum que dados presentes no sistema do órgão entrem em conflito com os informados pelo segurado.

“É importante que ele se atente aos documentos e pegue o seu CNIS no site ou aplicativo Meu INSS para que possa verificar se as informações naquele documento estão de acordo. Caso o segurado tenha tido o extravio de alguma Carteira de Trabalho, é importante buscar documentos que possam comprovar que realmente trabalhou naquela empresa, como o extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou o termo de rescisão do contrato de trabalho”, explica.

Em relação aos benefícios por incapacidade para o trabalho (novo nome do auxílio-doença), o especialista relata que é comum que haja a entrega de documentos antigos, que não comprovam a persistência de incapacidade.

João Badari destaca que outro documento que merece atenção é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para a comprovação de período insalubre. “É uma obrigação da empresa fornecer o PPP. E o trabalhador tem o direito de receber esse documento em sua rescisão ou ao solicitá-lo. Caso a empresa não exista mais, é importante tentar contatar os responsáveis e usar o site da Receita Federal para obter informações. A massa falida sempre tem um administrador, e na Junta Comercial é possível acessar o contrato social da empresa e localizar os sócios", orienta.

Veja principais motivos que levam o INSS a negar a aposentadoria:

  • Dificuldade para comprovar as contribuições
  • Incorreções nos cadastros do governo e na documentação do segurado
  • Registros em carteira não estão no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou estão marcados de forma incorreta
  • Empresa não repassou contribuição ao INSS ou forneceu dados incorretos
  • Empresa não deu baixa na carteira após a demissão e o vínculo empregatício ainda está ativo – INSS não considera esses registros para conceder aposentadoria
  • Empregador não informou corretamente a atividade insalubre 

Portaria dispensa apresentação de documentos originais

Para auxiliar o segurado na entrega dos documentos durante a pandemia, o INSS publicou recentemente a Portaria nº 412. A nova regra dispensa o segurado de apresentar documentos originais para atualização do CNIS e análise de requerimentos de benefícios e serviços.

A portaria também esclarece que o INSS pode rejeitar o documento "nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais". E o INSS deixa claro também que a responsabilidade pela apresentação das cópias é do segurado que "ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais".

Para João Badari, a nova portaria representa um avanço para o segurado e no desenvolvimento tecnológico do INSS. "Quanto mais o INSS implementar medidas tecnológicas e digitais para favorecer o segurado, melhor para dar entrada em benefícios e entrega e retificação de documentos. Entretanto, vale ressaltar o risco de fraudes. Assim, o INSS deve estar preparado para uma análise minuciosa desses documentos e evitar golpes", analisa.

Atestado médico

Também tem ocorrido por parte dos segurados, atualmente, o envio de atestados médicos inválidos por meio do site e aplicativo Meu INSS. A opção passou a ser permitida pelo órgão em abril por conta do fechamento das agências e da impossibilidade de realização das perícias.

O advogado Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados, alerta que o documento necessita apresentar a assinatura e o carimbo do médico responsável, o registro do profissional no Conselho Regional de Medicina (CRM), informações sobre a doença ou a respectiva numeração na Classificação Internacional de Doenças (CID) e o prazo estimado do repouso necessário para o segurado. O atestado médico deverá ainda ser legível e sem rasuras.

Para o especialista, a informatização do órgão é positiva, mas muitos segurados apresentam dificuldade ao utilizar a tecnologia. “Ficou muito mais prático pelo fato de que o segurado pode dar entrada no seu pedido pelo Meu INSS. Porém, se for fazer o requerimento sozinho, dificilmente irá conseguir juntar os documentos necessários e da forma correta", avalia.

Segurados podem se prevenir em relação a problemas na documentação ao efetuarem no INSS um pedido de análise prévia a respeito do benefício. Outra opção é a consulta no site do órgão em relação aos documentos necessários para o pedido. Demora na análise dos pedidos

Entretanto, os especialistas lembram que o indeferimento das solicitações também ocorre devido a erros por parte da autarquia e que independem do modo com os pedidos são formulados.

O advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, Leandro Madureira, aponta que órgão é responsável não apenas por erros na análise dos benefícios, como também pela demora. A Lei 8.213/91 determina que o INSS possui o prazo de 45 dias para dar resposta aos pedidos. Em junho, o tempo médio de concessão estava em 46 dias, mas o período varia de estado para estado. No balanço de maio, por exemplo, Alagoas, Piauí e Tocantins registraram o tempo de espera de análise de 90 dias. O balanço de junho não traz o tempo de espera por estados.

Madureira lembra que a reforma da Previdência, em vigor desde novembro do ano passado, resultou em um aumento no número de pedidos de aposentadoria. “Além disso, tivemos a pandemia, que gerou um aumento de benefícios como o auxílio-doença e a pensão por morte. Há casos de segurados que aguardam há mais de um ano pela emissão de uma certidão de tempo de contribuição”, relata.

Fonte: G1 - 10/09/2020

Cliente vítima de golpe praticado por gerente do próprio banco será indenizada

 


Publicado em 11/09/2020 , por Ângelo Medeiros

A 2ª Vara Cível da comarca de Laguna condenou instituição financeira a indenizar uma cliente que foi vítima de estelionato praticado pela própria gerente de sua agência bancária.

Segundo os autos, em 2014 a mulher teria sido induzida pela gerente a investir R$ 100 mil em um plano mais rentável do que o comum e disponível apenas para funcionários do banco, mas que poderia ser estendido a ela.

A correntista realizou o pagamento mediante entrega de dois cheques de R$ 50 mil e, em contrapartida, recebeu duas cártulas de titularidade da gerente como garantia do negócio.

No entanto, o dinheiro debitado da conta bancária não foi aplicado, mas sim objeto de apropriação pela gerente. Os cheques de garantia retornaram por insuficiência de fundos e, posteriormente, descobriu-se que se tratava de fraude. 

"Não há dúvidas, portanto, acerca da falha na prestação do serviço bancário por parte da ré, na medida em que permitiu que sua preposta utilizasse seu nome e espaço físico para impingir fraude e prejuízo a consumidor que com ela mantinha relação", pontuou a decisão do juiz Pablo Vinícius Araldi.

A instituição financeira foi condenada a indenizar a cliente em R$ 100 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, ambos acrescidos de juros a contar do evento danoso e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC (Autos n. 0301243-15.2015.8.24.0040).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 10/09/2020