Pesquisar este blog

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Prazo para cobrar depósitos do FGTS é de 30 anos se ação foi proposta até 13 de novembro de 2019

 


Publicado em 10/09/2020

Ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária.

Com esse entendimento, o colegiado negou recurso no qual o Estado do Amazonas pedia a aplicação da prescrição de cinco anos na ação ajuizada por uma servidora temporária para receber verbas trabalhistas, inclusive parcelas do FGTS.

O Tribunal de Justiça do Amazonas condenou o Estado a pagar à servidora todo o período trabalhado, entre abril de 2010 e março de 2017, considerando a prescrição de 30 anos. Para o Estado, o precedente do STF não se aplicaria às demandas que envolvem pessoa jurídica de direito público, para as quais o prazo prescricional seria de cinco anos, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

Segurança jurídica

A autora do voto que prevaleceu na Primeira Turma, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a aplicação do precedente firmado no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 do STF) não se restringe aos litígios que envolvem pessoas jurídicas de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré – conforme decisões dos ministros do STF e precedentes do próprio STJ.

Regina Helena Costa explicou que, no julgamento do STF, foi declarada a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, mas houve modulação dos efeitos com o objetivo de resguardar a segurança jurídica.

Dessa forma, o STF estabeleceu o prazo de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição – ausência de depósito no FGTS – ocorreu após a data do julgamento, em 13 de novembro de 2014. Para as hipóteses com o prazo prescricional já em curso, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial; ou cinco anos, a partir da decisão.

A ministra ressaltou que, após o julgamento do STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 362 e definiu que, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral, para que seja possível aplicar a prescrição trintenária, é necessário que a ação seja ajuizada dentro de cinco anos, a contar de 13 de novembro de 2014.

Modulação de efeitos

Com base nas orientações do STF e do TST, a ministra assinalou que, na hipótese de contrato de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13 de novembro de 2019, aplica-se a prescrição trintenária; caso seja proposta após essa data, aplica-se a prescrição quinquenal.

No caso em análise, a ministra verificou que – a partir da data de início do contrato de trabalho, em 23 de abril 2010 – o prazo para o ajuizamento da ação terminaria em 22 de abril de 2040 (30 anos contados do termo inicial do contrato), enquanto o fim do prazo de cinco anos, a contar do julgamento da repercussão geral, foi em 13 de novembro de 2019.

"Assim sendo, in casu, proposta a ação dentro do prazo de cinco anos a contar do julgamento da repercussão, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS", concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1841538

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 09/09/2020

Veículo vendido indevidamente deve ser ressarcido com base na tabela Fipe, diz STJ


Publicado em 10/09/2020 , por Danilo Vital

O ressarcimento do devedor fiduciário pela improcedência de ação de busca e apreensão, mas cuja liminar levou à perda da posse de veículo automotor deve ser feito com base no valor do veículo à época da ocorrência. Ou seja, deve observar a tabela Fipe, mesmo que o bem tenha sido vendido extrajudicialmente por valor diferente da mesma.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de uma financeira que tomou posse do veículo de um de seus devedores em liminar em ação de busca e apreensão. A empresa vendeu o veículo, mas a ação foi posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito.

No caso, o Tribunal de Justiça do Paraná concluiu que a capitalização de juros e os encargos administrativos considerados na constituição da dívida ocorreram no período de normalidade contratual. Por isso, houve cobrança indevida pela empresa, o que levou à descaracterização integral da mora e à extinção da ação.

Quando isso ocorreu, no entanto, a empresa já havia conseguido busca e apreensão em pedido liminar. Ela foi feita, sendo que o devedor teve prazo de cinco dias para pagar a dívida. Como não o fez, a posse do bem foi consolidada nas mãos da financeira.

No recurso especial, a empresa afirmava que deveria restituir o devedor fiduciante com base no valor de venda do veículo, não o da tabela Fipe, que determina o valor de mercado médio dos veículos.

"Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento da sua apreensão indevida. Isto é, o valor do veículo na tabela Fipe à época da ocorrência da busca e apreensão", apontou a ministra Nancy Andrighi, relatora da ação.

Resp 1.742.897

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/09/2020

Hospital é condenado a indenizar por falha que resultou em morte de paciente


Publicado em 10/09/2020

Família receberá reparação por danos morais e pensão mensal.  

A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou hospital particular a indenizar por falha na prestação de serviço que resultou em óbito de paciente.

Como o homem era responsável pelo sustento da família, o hospital deverá pagar uma pensão mensal no valor de um salário mínimo à esposa, até a data em que o marido completaria 65 anos de idade, e ao filho, até seus 24 anos – na época dos fatos com apenas seis meses de idade. Cada um deles também receberá indenização de R$ 100 mil por danos morais.   

Consta nos autos que, logo após enfartar, o paciente foi encaminhado à Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), onde permaneceu por alguns dias e foi liberado. No entanto, foi constatado em prova pericial que o homem estava recebendo apenas a metade da dose diária de medicamento recomendado para recém-infartados.  

De acordo com o juiz Frederico dos Santos Messias, “o perito foi categórico ao concluir que o óbito do paciente guarda estreita relação de causalidade com a má administração do medicamento”. Segundo o magistrado, “os autores foram submetidos a momentos de intenso sofrimento por ocasião da abrupta morte do pai e marido. Sofrimento este que nunca cessará, agravado pela sensação de que óbito não precisava ocorrer da forma como ocorreu”.   

O juiz também ressaltou que “o falecido era o provedor, o que certamente aumenta o sentimento de insegurança com relação ao futuro e à manutenção da família”. “Some-se, ainda, a vertente pedagógica da indenização, porquanto não se pode admitir falha grave do hospital a consistir na equívoca prescrição de medicamento essencial para a manutenção da vida do paciente na condição em se encontrava”, afirmou.   Cabe recurso da decisão.  

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 09/09/2020

Juiz não pode impedir que devedor peça detalhes das dívidas em ação de cobrança


Publicado em 10/09/2020 , por Jomar Martins

A possibilidade de inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa é direito básico do consumidor, como elenca o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por isso, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou despacho que negou a inversão do ônus da prova a uma devedora no bojo de uma ação de cobrança de serviços hospitalares.

O pedido foi feito pela filha de uma paciente do Hospital Mãe de Deus, de Porto Alegre, que faleceu no curso no curso do tratamento, ré na ação de cobrança. A 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital negou o pedido, o que provocou recurso de agravo de instrumento ao TJ-RS.

O acórdão, com decisão por maioria, foi lavrado na sessão telepresencial de 24 de julho. A ação de cobrança segue tramitando no juízo de origem.

Cobrança sem documentos
Na petição ao Tribunal de Justiça, a ré/agravante informou que o hospital, ao ajuizar a ação de cobrança, não apresentou qualquer documento que comprove os termos da contratação. O contrato também seria nulo, pois anuído em "flagrante estado de perigo".

Além disso, denunciou a "onerosidade excessiva", por constatar uma lacuna na comprovação do valor dos materiais e medicamentos utilizados na paciente — documentos que somente poderiam ser apresentados pelo hospital. Por isso, era necessária a concessão da inversão do ônus da prova, para ter acesso ao detalhamento destes custos.

Manutenção do indeferimento
O relator do agravo na Corte, desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, manteve íntegro o despacho indeferitório. Na sua percepção, não faz sentido que a recorrente — ré da ação — peça a inversão do ônus da prova, já que a cabe à agravada (associação hospitalar) comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a origem dos valores que estão sendo cobrados. É o que diz o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), apontou.

"Por outro lado, eventuais vícios de consentimento como estado de perigo, o qual é suscitado pela agravante, deve ser por ela demonstrado, já que é um fato extintivo do direito da recorrida, nos termos do inciso II da norma legal acima citada. Dessa forma, não há razão para ser invertido o ônus da prova", justificou no voto.

Vitória da divergência
Iserhard, entretanto, foi vencido pelo voto divergente apresentado pelo desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, que deu provimento ao recurso. Ele disse que o inciso VIII do artigo 6º do CDC, em convergência parcial com a regra do inciso II, do artigo 373, autoriza o deferimento — "de modo simultâneo e em jogo de contrapartida". Ou seja, o segundo dispositivo citado diz que o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".

"Na espécie, é manifesta a desigualdade entre as agravadas e a agravante, a começar pela ausência de definição documental sobre os exatos termos e condições da prestação de serviços da qual resultou a ação de cobrança, consoante bem explicitado nas razões do recurso, em que, v.g., tanto o contrato de prestação de serviços ambulatoriais, como a documentação administrativa produzida pela agravada, carecem de parâmetros que permitam uma avaliação objetiva sobre a alegação de onerosidade excessiva dos valores em cobrança", fulminou Mello, redator do acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1.14.0158779-9 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/09/2020

quarta-feira, 9 de setembro de 2020

DF terá que indenizar paciente que teve a perna amputada por falha em tratamento


Publicado em 09/09/2020

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que teve a perna e o pé direito amputados após erro no procedimento adotado para tratamento de fratura. A decisão é do juiz substituto da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. 

Consta nos autos que o autor foi diagnosticado com fratura na fíbula e, após ser estabilizado, foi encaminhado para o Hospital Regional de Planaltina, onde passaria por tratamento cirúrgico. Ele relata que, ao ser constado que era diabético, a equipe médica suspendeu a cirurgia e recomendou o uso de gesso, que foi trocado oito dias depois. O autor narra ainda que, com aumento das dores, surgimento de sangramento e mau cheiro, retornou ao hospital quatro meses depois, mas não foi atendido.  No Hospital de Base de Brasília, onde realizou exames, foi diagnosticado o gessamento com osso tibial deslocado. Após diversas tentativas, quase um ano após o acidente, foi constatada a necessidade de amputação da perna e pé direito. O autor alega que houve negligência no atendimento prestado em Planaltina, que o manteve por mais de 120 dias com o pé no gesso, e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.  

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o atendimento prestado ao autor foi adequado e recomendado para o caso. O réu argumenta ainda que o autor é quem possui responsabilidade pelo agravamento do seu estado de saúde, uma vez que abandonou o tratamento. O DF assevera que não ocorreu erro ou negligência médica e requer que o pedido seja julgado improcedente.  

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o laudo pericial concluiu que o tratamento oferecido ao autor não seguiu as normas técnicas da literatura científica ortopédica, o que produziu o efeito e o resultado insatisfatório. O julgador observou ainda que a alegação de que o tratamento conservador não funcionou por culpa do paciente não se sustenta e que o Distrito Federal não apresentou argumentos que justificassem o procedimento adotado.  

Para o julgador, está evidenciada a responsabilidade civil do Estado. “Conclui-se que o tratamento conservador adotado, sem justifica plausível demonstrada nos autos, quando a literatura indicava a intervenção cirúrgica, levou ao surgimento de ferida no tornozelo do autor e, consequentemente, na osteomielite causadora da amputação de seu membro inferior direito. Deste modo, reputo configurado o dano experimentado pelo autor, a conduta do requerido por meio de servidor público médico e o nexo causal entre um e outro, evidenciado, assim, a responsabilidade civil do Estado”, afirmou. 

O juiz lembrou ainda que, no caso, o Distrito Federal deixou de cumprir com a obrigação primária de zelo e de cuidado. Por conta disso, segundo o magistrado, o autor passou “por longos meses de incerteza sobre a própria saúde e com fortes dores intermináveis”. Para o julgador, esses fatos, somados a perda de um membro, implicam “em sofrimento psíquico ou moral, manifestado nas dores, sentimentos, tristeza”. 

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais, além de indenização pelos lucros cessantes.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0712042-87.2018.8.07.0018 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 08/09/2020

Correios atrasam, não negam, entregam quando puderem

 


Publicado em 09/09/2020 , por Maria Inês Dolci

Captura de Tela 2020-09-09 a?s 08.47.35.png

Mas lojista que vende produto também é responsável por sua entrega

Livros, vitaminas, remédios, brinquedos: não importa o que você, respeitando o distanciamento social recomendado para a pandemia de coronavírus, tenha comprado pelo comércio eletrônico, é muito provável que não tenha recebido nada nos últimos dias. O motivo é que os funcionários do Correio estão em greve, sem que haja uma perspectiva de retorno ao trabalho. Há um segunda razão: embora o governo federal jure ser liberal na economia, a privatização dos Correios não andou um milímetro sequer nos últimos meses.

Obviamente, a greve é um direito dos trabalhadores. Mas parar dessa forma em meio à pandemia complica ainda mais a vida de quem ainda não está saindo por aí e se aglomerando sem necessidade.

Fica claro, portanto, que a desestatização dos serviços postais não pode mais ser postergada. Caso contrário, o consumidor terá de enfrentar essa situação uma vez por ano, no mínimo.

Outro aspecto a considerar é a inexistência de um plano B. Se a loja vendeu, deve dar um jeito de entregar.

Não basta simplesmente enviar um código de rastreamento, que demonstrará que a entrega ficou parada após a postagem.

É irônico, no mínimo, ler o banner no site dos Correios, em que a empresa afirma fazer parte “dessa grande ação para unir todo o comércio do Brasil”. A referência é à Semana Brasil (de 3 a 13 deste mês de setembro), tentativa de emular a Black Friday, 

Uma singela pergunta: fazem parte dessa grande ação para entregar os produtos quando? Em quantos dias ou semanas? Com qual nível de confiança na entrega?

Lembro, também, que quem comprou um produto, para uso próprio ou de terceiros, já pagou não somente o item adquirido, mas também o frete.

Logicamente, quer receber mais do que uma sequência de letras e números que não esclarece nada, a não ser o que já sabe de antemão: a entrega foi paga, mas atrasou. Sem nos esquecer de que a informação adequada e clara é um dos direitos básicos consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que completa 30 anos neste 11 de setembro.

E isso é uma questão ainda mais crítica quando se sabe, pela pesquisa da consultoria Rakuten Advertising, que 86% dos brasileiros pretendem comprar prioritariamente on-line no final do ano. Somente na China este índice poderá ser um pouco maior.

Quem compra, tem que receber no prazo combinado. A logística de entrega, desculpem-me, não é responsabilidade do consumidor, assim como o dissídio dos Correios.

Também cabe relembrar, aqui, a responsabilidade solidária, toda vez que houver infração aos direitos do consumidor. Portanto, além dos Correios, o lojista que vendeu o produto é responsável, sim, por sua entrega, com ou sem greve.

Além disso, nunca é demais ressaltar, para o consumidor que ainda depende dos boletos que chegam via postal: não deve atrasar o pagamento das contas, mesmo que não as receba antes do vencimento, pois isso implica juros e multa. A opção é entrar no site do fornecedor para imprimir uma segunda via. Ou solicitar o envio do código de barras por mensagem (e-mail ou SMS).

Fonte: Folha Online - 08/09/2020

Cármen Lúcia determina que TJ do Rio restabeleça audiências de custódia

 


Por 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deve retomar imediatamente as audiências de custódia em todas as cidades cobertas pela central de Benfica, na capital fluminense. A determinação é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, em atendimento a reclamação movida pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro.

Rio deve retomar audiências de custódia em até 24 horas após a prisão em flagrante mesmo no plantão judicial 
Nelson Jr./SCO/STF

A ministra levou em consideração que o Plenário do Supremo determinou, na ADPF 347, a obrigatoriedade da realização das audiências de custódia, sem exceção, no prazo de 24 horas, contadas da prisão em flagrante. 

Na reclamação, a Defensoria contesta o Ato Executivo Conjunto 10/2018, do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça. A norma reduziu, de 43 para 16, as comarcas que devem comunicar prisões em flagrante e promover audiências de custódia nos sábados, domingos e feriados. 

O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação. No parecer, o subprocurador-geral da República Alcides Martins afirma não ser razoável que o prazo para fazer a audiência dependa do local onde o sujeito foi preso.

A decisão é de 16 de julho, mas só foi divulgada no site do STF nesta terça-feira (8/9). A íntegra ainda não foi publicada.

RCL 38.769

Topo da página

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2020, 12h48