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quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Cármen Lúcia determina que TJ do Rio restabeleça audiências de custódia

 


Por 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deve retomar imediatamente as audiências de custódia em todas as cidades cobertas pela central de Benfica, na capital fluminense. A determinação é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, em atendimento a reclamação movida pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro.

Rio deve retomar audiências de custódia em até 24 horas após a prisão em flagrante mesmo no plantão judicial 
Nelson Jr./SCO/STF

A ministra levou em consideração que o Plenário do Supremo determinou, na ADPF 347, a obrigatoriedade da realização das audiências de custódia, sem exceção, no prazo de 24 horas, contadas da prisão em flagrante. 

Na reclamação, a Defensoria contesta o Ato Executivo Conjunto 10/2018, do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça. A norma reduziu, de 43 para 16, as comarcas que devem comunicar prisões em flagrante e promover audiências de custódia nos sábados, domingos e feriados. 

O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação. No parecer, o subprocurador-geral da República Alcides Martins afirma não ser razoável que o prazo para fazer a audiência dependa do local onde o sujeito foi preso.

A decisão é de 16 de julho, mas só foi divulgada no site do STF nesta terça-feira (8/9). A íntegra ainda não foi publicada.

RCL 38.769

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2020, 12h48

Bretas autoriza 50 mandados de busca e apreensão contra advogados

 


Na maior investida já feita no Brasil contra a advocacia, o juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ordenou o cumprimento de 50 mandados de busca e apreensão em endereços de advogados, nesta quarta-feira (9/9). O bote se baseia na delação do ex-presidente da Fecomercio do Rio de Janeiro, Orlando Diniz.

O empresário já foi preso duas vezes e vinha tentando acordo de delação desde 2018 — que só foi homologado, segundo a revista Época, depois que ele concordou acusar grandes escritórios de advocacia. Em troca da delação, Diniz ganha a liberdade e o direito de ficar com cerca de US$ 1 milhão depositados no exterior.

Segundo o Ministério Público Federal do Rio de Janeiro, os mandados estão sendo cumpridos no Distrito Federal, Rio de Janeiro, São Paulo, Alagoas, Ceará e Pernambuco, em atuação conjunta com a Polícia Federal e a Receita Federal.

No pedido dirigido ao juiz Marcelo Bretas, o MPF listava 77 endereços de escritórios, empresas e casas de advogados, para que fossem emitidos mandados de busca individuais.

O MPF do Rio tentou justificar a investida contra profissionais da advocacia afirmando que os pagamentos feitos pela Fecomércio aos escritórios coincidiram com "aquisições de carros e imóveis de luxo no país". Os fatos narrados pelo MPF teriam ocorrido entre 2012 e 2018.

"Aportes em favor dos escritórios vinculados aos denunciados foram contemporâneos às aquisições de carros e imóveis de luxo no país e no exterior, em franco prejuízo ao investimento na qualidade de vida e no aprendizado e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores do comércio no estado do Rio de Janeiro, atividade finalística de relevantíssimo valor social das paraestatais", dizem os procuradores do Rio.

"O MPF vela pelo absoluto respeito à atividade advocatícia, essencial à função jurisdicional, conforme previsão constitucional. Não se está a criminalizá-la, mas sim a imputar crimes a pessoas que abusaram do seu status profissional. O MPF está exercendo sua atividade funcional também constitucionalmente prevista", completam.

Entre os alvos dos mandados, de acordo com a Folha e o G1 estão Cristiano Zanin e Roberto Teixeira, defensores de Lula, e Frederick Wassef, ex-advogado do presidente Jair Bolsonaro. Também são alvos de busca as firmas do ex-ministro do STJ César Asfor Rocha e de seu filho Caio Rocha; dos advogados Eduardo Martins, filho de Humberto Martins, e Tiago Cedraz, filho de Aroldo Cedraz, do TCU.

Em nota, Cristiano Zanin classificou como "despropositado e ilegal" o caráter da decisão autorizando buscas na casa e escritório de advogado, e afirmou que a decisão de Bretas é um ataque à advocacia e retaliação por seu trabalho desmascarando os abusos da "lava jato".

O escritório de Caio Rocha destacou que jamais recebeu pagamentos da Fecomércio. "Nosso escritório jamais prestou serviços nem recebeu qualquer quantia da Fecomércio-RJ. Procurados em 2016, exigimos, na contratação, que a origem do pagamento dos honorários fosse, comprovadamente, privada. Como a condição não foi aceita, o contrato não foi implementado. O que se incluiu na acusação do Ministério Público são as tratativas para o contrato que nunca se consumou", afirma nota da defesa.

Cesar Asfor Rocha também esclareceu jamais ter recebido qualquer pagamento da entidade. "As suposições feitas pelo Ministério Público em relação a nosso escritório não têm conexão com a realidade. Jamais prestamos serviços nem recebemos qualquer valor da Federação do Comércio do Rio de Janeiro, tampouco de Orlando Diniz."

Ação penal
Segundo o MPF, em paralelo ao cumprimento dos mandados, corre uma nova ação penal, A denúncia, de 510 páginas, é baseada em delação premiada de Orlando Diniz, ex-presidente da Fecomércio, Sesc Rio e Senac Rio. O Ministério Público Federal do Rio de Janeiro, com base na palavra de Diniz, obteve as quebras de sigilo telefônico, telemático, fiscal e bancário de diversos investigados.

O MPF diz ter identificado, entre gastos de R$ 355 milhões da Fecomércio com serviços de advocacia, que R$ 151 milhões teriam sido desviados para obtenção de "facilidades" em processos em curso no Conselho Fiscal do Sesc Nacional, no TCU e no Judiciário.

11 pessoas foram denunciadas por organização criminosa. O juiz Marcelo Bretas aceitou a denúncia. Viraram réus os advogados Roberto Teixeira, Cristiano Zanin, Fernando Hargreaves, Vladimir Spíndola, Ana Tereza Basílio (vice-presidente da OAB-RJ) e Eduardo Martins, além de Marcelo Almeida, José Roberto Sampaio, Sérgio Cabral e Adriana Ancelmo.

Clique aqui para ler a denúncia do MPF-RJ
Clique aqui para ler a decisão de Bretas aceitando denúncia
Processo 5053463-93.2020.4.02.5101

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Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2020, 9h29

terça-feira, 8 de setembro de 2020

Saiba como reclamar de falhas no empréstimo consignado


Publicado em 08/09/2020 , por Fábio Munhoz

Após acordo entre INSS e Ministério da Justiça, queixas devem ser feitas no Portal do Consumidor

O aposentado ou pensionista do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que utiliza crédito consignado e tem queixas sobre o serviço prestado deve registrar reclamação na própria instituição financeira contratada, por meio de suas ouvidorias, ou procurar órgãos de defesa do consumidor.

Entre as opções para formalização das reclamações estão Portal do Consumidor, da Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, além do Procon de cada estado.

Em julho do ano passado, a Senacon firmou um acordo de cooperação com o INSS para fiscalizar a adoção de práticas abusivas na concessão dos consignados a idosos. O convênio prevê que as denúncias contra as empresas que desrespeitarem as regras definidas devem ser feitas pelo Portal do Consumidor, e não ao INSS.

Após a assinatura do acordo, a quantidade de reclamações relacionadas aos consignados feitas no Portal do Consumidor teve alta de 127,28% nos sete primeiros meses de 2020, na comparação com o mesmo período do ano passado. O número de queixas na plataforma saltou de 17,8 mil para 40,6 mil.

O aumento também pode estar relacionado à pandemia da Covid-19, que foi decretada em março. A crise sanitária relacionada ao novo coronavírus fez com que o INSS flexibilizasse, em julho, as regras do consignado, diminuindo o tempo de bloqueio de 90 para 30 dias e possibilidade de os bancos concederem carência de até 90 dias.

No primeiro semestre deste ano, o total de novas concessões de empréstimos consignados a beneficiários do INSS teve alta de 25% na comparação com os seis meses iniciais de 2019, segundo dados do Banco Central.

Outra mudança relacionada ao novo coronavírus diz respeito à elevação no limite do cartão de crédito consignado de 1,4 para 1,6 vez o valor do benefício. Por exemplo: o aposentado que recebia R$ 2.000 poderia efetuar operações de até R$ 2.800. Agora, o limite passa para R$ 3.200 nesse caso. Essa alteração, entretanto, será mantida após o fim da pandemia.

Procons

Os aposentados e pensionistas do INSS também podem recorrer ao Procon de seu estado para formalizar queixas contra instituições financeiras a respeito dos consignados. No caso de São Paulo, o canal para registro de reclamações é o site oficial do órgão. A denúncia também pode ser feita pelo aplicativo Procon-SP.

Porém, depois que o Portal do Consumidor passou a ser oferecido como canal de reclamações, o número de contestações enviadas aos Procons diminuiu. Entre janeiro e julho do ano passado, foram oficializados 16,8 mil registros no Sindec (Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor), que é a base de dados dos Procons. Nos sete primeiros meses deste ano, foram 12,5 mil queixas, o que representa queda de 25,6%.

O tipo de problema mais frequente em 2020 foi a não entrega do contrato ou da documentação. Em seguida estão as queixas ligadas à dificuldade para obter boletos ou informações sobre cálculos, pagamentos e saldo devedor.

  Reclamações no Portal do Consumidor

AnoJaneiroFevereiroMarçoAbrilMaioJunhoJulhoTotal
20191.7542.1622.4563.1772.8802.6012.86117.891
20204.3254.9175.4606.0916.0976.5327.24140.663

Fonte: Secretaria Nacional do Consumido

Fonte: Folha Online - 05/09/2020

Em greve, funcionários dos Correios fazem protesto nesta terça

 


Publicado em 08/09/2020 , por Joana Cunha

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Paralisação já dura três semanas; em São Paulo, 70% do quadro operacional está sem trabalhar

Braço cruzado Parados há três semanas, trabalhadores dos Correios organizam para esta terça-feira (8) um ato estadual em São Paulo com sindicatos de sete cidades para pressionar a estatal a chegar a um acordo com a categoria. Iniciada em 17 de agosto, a greve reúne 70% do quadro operacional da empresa em São Paulo. Os empregados se opõem à exclusão de cláusulas trabalhistas pelos Correios após a expiração do acordo coletivo de 2019, e pedem a extensão do dissídio até 2021.

Delonga O ato será no edifício dos Correios da Vila Leopoldina, na capital. A categoria programa carreatas nos dias seguintes para chamar a atenção da população para a greve. Sem previsão para terminar, o impasse depende de julgamento do Tribunal Superior do Trabalho, que ainda não marcou uma data.

Pleito A reivindicação não é por aumento, mas por manutenção do acordo, segundo a Findect (federação interestadual que reúne sindicatos da categoria). No contexto da pandemia, trabalhadores reclamam que os Correios excluíram 70 cláusulas trabalhistas do acordo encerrado em agosto, como licença-maternidade de 180 dias, pagamento de adicional noturno e auxílio-creche.

Morno Os Correios já conseguiram liminar favorável no STF (Supremo Tribunal Federal), que suspendeu a duração do acordo em 2020. Segundo a estatal, a adesão ao movimento paredista é baixa.

Fonte: Folha Online - 06/09/2020

Servidores do INSS farão greve e não retomam atividades presenciais a partir de amanhã

 


Publicado em 08/09/2020 , por MARTHA IMENES E MAX LEONE

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Categoria deveria voltar aos postos mas decide permanecer em home office. Previsão para atendimento suspenso até 14 de setembro fica ameaçada

Os servidores do INSS vão cumprir a promessa de fazer greve contra a reabertura das agências do instituto em plena pandemia de coronavírus. Representantes do funcionalismo em plenária da Federação Nacional dos Servidores da Previdência Social (Fenasps), que ocorreu na última sexta-feira, aprovaram a decretação de greve sanitária em defesa da vida, a partir de amanhã em todo o país, para evitar a retomada do atendimento presencial nas unidades, suspenso até 14 de setembro. Desta forma, o retorno gradual a partir desta data pode ficar comprometida. A retomada de atividades presenciais amanhã visava a preparação para atendimento a partir do dia 14.

Conforme O DIA antecipou com exclusividade em 3 de julho, a categoria já havia avisado que não voltaria atender presencialmente caso o INSS insistisse na reabertura enquanto não houvesse segurança e os índices de contaminação e morte estivessem altos. O Brasil já registrou mais de 4,1 milhões de contaminados, além de mais de 126 mil mortos. 

A orientação da federação é que os servidores permaneçam em home office. Os participantes da plenária alegam que a decisão de decretar a paralisação foi tomada "diante da intransigência da direção do INSS para reabrir agências no um momento em que o país ainda se encontra com altos indicadores de contaminação.

A determinação para servidores é não retornarem aos locais de trabalho a partir de amanhã, como o instituto havia estabelecido. "Será mantido o trabalho remoto enquanto perdurar a pandemia", informa nota da Fenasps.

Os participantes da plenária também indicaram que servidores do grupo de risco, bem como os que coabitam com idosos, para protocolarem autodeclaração para permanecerem em home office. O encontro determinou ainda que os sindicatos estaduais instaurem comandos de greve para organizar a paralisação.

A entidade solicitou que servidores denunciem aos sindicatos estaduais casos de assédio moral em relação ao retorno ao trabalho presencial. Nessas situações, serão apresentados requerimentos aos ministérios públicos do Trabalho e Federal, para que façam vistoria nas unidades do INSS. Além disso, pediu que servidores ativos que testaram positivo, seja em exames feitos pelo SUS ou plano de saúde, comuniquem os resultados aos sindicatos.

O DIA já denunciou que a falta de servidores fora do grupo de risco para covid-19 pode impedir a abertura gradual dos postos. O INSS já tentou reabrir os postos pelo menos três vezes em apenas um mês, mas voltou atrás na decisão. Fontes avaliam que um novo adiamento deverá ocorrer, caso o contágio continue alto.

Levantamento feito por O DIA com gestores das Gerências Executivas Norte, Centro e Duque de Caxias, que concentram o maior número de agências no Estado do Rio, com 42 postos, aponta que apenas oito teriam condições de reabrir: Irajá, Queimados, Paracambi, Caxias (Jardim Primavera), Guapimirim, Méier, Praça da Bandeira e Copacabana.

INSS alega que mantém diálogo com entidades representativas Questionado por O DIA, o INSS alegou, em nota, que “mantém constante diálogo com as entidades de representação dos servidores”. E destaca que o instituto presta serviço de natureza essencial e que precisa ser fornecido à população. Alguns serviços,por exemplo, como a perícia médica e avaliação social, para concessão do BPC, só podem ser feitos presencialmente.  

“Ao longo dos meses de atendimento remoto, reforçamos, o INSS tem se preparado com extrema responsabilidade para que a retomada gradual do atendimento presencial seja feita de forma segura para servidores e cidadãos, conforme orientações do Ministério da Saúde”, diz a nota. 

A direção do INSS destacou ainda que a reabertura das agências para atendimento presencial se mostra indispensável para que parte da população que necessitados serviços não seja prejudicada, especialmente neste momento de pandemia de coronavírus no país.  

O instituto informou que “tem certeza de que o servidor público do INSS, da carreira do seguro social, tem orgulho e sabe da importância do seu papel de servir à população brasileira, especialmente nos momentos mais difíceis para o cidadão, no qual citamos a incapacidade para o trabalho, a vulnerabilidade social e, não menos importante, o envelhecimento da população”.  

“Assim, o INSS tem a certeza de que mais uma vez os servidores dessa imensa e importante Casa não desapontarão o país”, finalizou a nota oficial.

Fonte: O Dia Online - 07/09/2020

sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Prorrogação de auxílio emergencial aumenta restrições para recebimento de benefício

 


Publicado em 04/09/2020 , por Gustavo Uribe

Medida provisória que estende a ajuda federal veta o recebimento a brasileiros que residam no exterior e a presos em regime fechado

A medida provisória que prorrogou por mais quatro meses o auxilio emergencial impõe mais restrições ao recebimento do benefício, estendido até dezembro.

A iniciativa que prevê o pagamento de parcelas de R$ 300 foi publicada na edição desta quinta-feira (3) do Diário Oficial da União. Para garantir o benefício, foi aberto crédito extraordinário de R$ 68 bilhões.

O texto da medida provisória estabelece que não receberá a ajuda federal, por exemplo, brasileiros que residam no exterior e presos que cumpram regime fechado.

Eles chegaram a receber parcelas anteriores do auxílio, mas, em julho, foram excluídos por decisão do governo federal.

Ela ainda determina que quem já é beneficiário não precisará requerer o pagamento das quatro parcelas, contanto que continue a atender os critérios de recebimento.A media provisória manteve regra da iniciativa anterior, editada em abril, que limita o recebimento das parcelas a dois integrantes da mesma família.

O novo benefício só é previsto a maiores de 18 anos, com a exceção de mães adolescentes. Ele ainda é vetado a jovens com menos de 24 anos matriculados em unidades de ensino superior ou de ensino técnico.

O valor e o período de extensão do benefício foram definidos na segunda-feira (31), em reunião do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) com o ministro da Economia, Paulo Guedes.

No encontro, o ministro, que defendia novas parcelas de R$ 200, cedeu ao apelo do presidente por uma quantia de R$ 300.

Com a liberação dos recursos, o custo do auxílio emergencial sobe de R$ 254,2 bilhões para R$ 321,8 bilhões. O valor é mais que o triplo do estimado para o programa inicialmente, no começo da pandemia (R$ 98 bilhões).

O auxílio é a medida que mais demanda recursos dentre as criadas pelo governo durante a crise do coronavírus e seu custo também representa mais que o triplo do déficit primário registrado pelo governo em 2019 (rombo de R$ 95 bilhões).

Fonte: Folha Online - 03/09/2020

A responsabilidade civil do médico no uso da telemedicina


Publicado em 04/09/2020 , por Luiz Felipe Conde e Abner Brandão Carvalho

Até a eclosão da mais recente hecatombe sanitária mundial, a telemedicina, ao menos no Brasil, era encarada pela comunidade médica com certas ressalvas. Prova disto foi a celeuma que se instalou a partir do advento da Resolução 2.227/2018, que tratava da prestação de serviços pela telemedicina e que foi revogada antes mesmo de entrar em vigor, em razão da pressão sofrida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Com a revogação, a tarefa de disciplinar a telemedicina voltou para as diretrizes da Resolução CFM 1.643/2002.

Dezoito anos separam esta resolução e a pandemia da Covid-19. Neste tempo, muitos meios de comunicação interpessoal foram desenvolvidos e (principalmente) aprimorados.

Skype, um dos softwares de videoconferência mais conhecidos da atualidade, só conheceria a luz do mundo virtual em 2003. A principal plataforma de vídeos da internet (YouTube) só passaria a existir em 2005 e o WhatsApp, em 2009. Outras plataformas de transferência de imagens, vídeos e dados, são ainda mais recentes.

Aliás, os próprios smartphones tiveram seu início a partir de 2007, quando Steve Jobs, da Apple, anunciou o primeiro Iphone. A Google lançaria seu sistema operacional, o Android, no ano seguinte. A partir de então, os celulares se popularizariam ainda mais, entre as mais diversas camadas da sociedade.

A Resolução de 2002 nasceu, portanto, antes do advento de todas as ferramentas que viabilizam a aplicação da telemedicina, atualmente. Nesta resolução, há um balanceamento entre as consequências positivas da telemedicina com os chamados “muitos problemas éticos e legais decorrentes de sua utilização”. Uma das preocupações do CFM, com relação à telemedicina, seria que o médico “só pode emitir opiniões e recomendações ou tomar decisões médicas se a qualidade da informação recebida for suficiente e pertinente para o cerne da questão”.

Código de Ética Médica (CEM), em seu artigo 37, veda ao médico, expressamente, a prescrição de tratamento “e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento”. Também é vedada a consulta, diagnóstico ou prescrição, por qualquer meio de comunicação de massa.

É em virtude destas implicações éticas que o Ofício CFM 1.756/2020 – COJUR precisou reconhecer, “em caráter de excepcionalidade e enquanto durar a batalha de combate ao contágio da Covid-19”, a “possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina”.

Conforme se sabe, este ofício norteou a Portaria 467/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe, em caráter excepcional e temporário, acerca das ações de telemedicina e, atualmente, esta prática se encontra normatizada pela Lei 13.989/2020, mantido o caráter precário das medidas (ou seja, a telemedicina restringe-se à crise causada pelo coronavírus).

Neste cenário, é ético e lícito ao médico, ao menos por ora, prestar os atendimentos em saúde de forma remota e, neste passo, passa-se a refletir acerca da responsabilização civil do profissional de saúde, neste novo cenário de relação médico-paciente que a telemedicina inaugurou.

Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, parágrafo 4º, ao tratar dos profissionais liberais, categoria na qual os médicos se enquadram, é contundente ao afirmar que a responsabilidade pessoal destes “será apurada mediante a verificação de culpa”.

A obrigação dos médicos, conforme se sabe, é de meio. Caio Mário da Silva Pereira já falava da harmonia deste entendimento, tanto na jurisprudência pátria como na estrangeira, ao dizer que o médico “(...) não assume o compromisso de curar o doente (o que seria contra a lógica dos fatos) mas de prestar-lhe assistência, cuidados, não quaisquer cuidados, porém conscienciosos e adequados ao seu estado”.[1]

Doutrinadores mais recentes também fazem coro com o celebrado jurista, conforme se nota pelo ensinamento de Miguel Kfouri Neto: “(...) O médico não se compromete a curar mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão”.[2]

Considerando que a obrigação do médico, na relação presencial, com o paciente, é de meio, não haveria razão em se ventilar que, na telemedicina, seria diferente. Em outras palavras, em telemedicina, a obrigação do médico, também é de meio.

Aliás, a própria Lei 13.989/2020 deixa claro, em seu artigo 5º, que “a prestação do serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial”.

Apesar disso, a telemedicina conta com uma inegável limitação — a impossibilidade da realização do exame físico. Em termos de médio e longo prazo, pensando-se na telemedicina como uma prática que veio para ficar, será necessário que os órgãos competentes definam protocolos que permitam a identificação de quais quadros clínicos podem ser abordados de forma remota e quais necessitam de uma abordagem presencial, em virtude da imprescindibilidade do exame físico.

Contudo, no passo em que a telemedicina se encontra, o médico precisa redobrar o cuidado, quanto ao esclarecimento do paciente, acerca dos benefícios e limitações inerentes ao procedimento. Este é o verbo do artigo 4º da Lei 13.989/2020: “O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.”

Aliás, o artigo 22 do CEM já veda ao médico “deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte”, e o artigo 34 de “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal”.

A informação clara e adequada acerca do serviço prestado se encontra no rol de direitos básicos do consumidor e alertar o paciente acerca das limitações da telemedicina é um dever do profissional médico, e o seu principal aliado será o termo de consentimento livre e informado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo, já há alguns anos, que a assinatura do termo de consentimento afasta a responsabilidade do profissional médico, se demonstrado que os eventuais danos decorreram de fatores alheios à sua atuação.[3][4] A ausência do termo de consentimento, ao contrário (e também segundo entendimento do STJ), faz o profissional incorrer na falta com o dever de informação.[5]

Outro ponto de interesse à responsabilidade civil do médico, em telemedicina, que também toca a questão do dever de informação, diz respeito ao tratamento dos dados do paciente.

Em vias de viger, a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), aplicável “inclusive nos meios digitais”, conforme seu primeiro artigo, entende por dado sensível, o “dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural” (art. 5º).

No artigo seguinte, existem algumas diretrizes e princípios quando do tratamento de dados pessoais, incluindo a observação da finalidade, isto é, a realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular; a compatibilidade do manejo dos dados com as finalidades informadas ao titular (adequação) e a limitação à realização das finalidades do tratamento dos dados.

O rol do artigo 6º da LGPD, articulado com a atividade de telemedicina, portanto, permite concluir que o médico deve fazer uso dos dados do paciente para as estritas finalidades do tratamento médico, garantindo a transparência e a segurança, ao paciente, de que as informações não serão objeto de acesso desautorizado.

De toda sorte, o tratamento dos dados pessoais só pode ser realizado mediante o fornecimento do consentimento pelo titular (art. 7º), o que, novamente, põe luz à importância da informação clara e adequada ao paciente, pelo termo de consentimento.

Neste passo, contudo, o termo de consentimento não será o bastante, já que caberá ao profissional o manejo zeloso dos dados do paciente, de modo a não violar a vedação do artigo 73 e seguintes do CEM, em especial o artigo 85, que proíbe, ao médico, “permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade”.

A propósito, o artigo 87, parágrafo 2º destaca que o “prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente”. Sob este aspecto, há que se destacar que a responsabilidade do médico é subjetiva, conforme já apontado, quando da análise do CDC. Resta tentar desvelar a responsabilização da instituição de saúde, no cenário do perdimento ou vazamento dos dados sensíveis do paciente, no contexto da telemedicina.

A resposta mais acertada aponta para a responsabilidade objetiva. No julgado do AREsp 1.543.143/SP, ainda que, no caso concreto, o erro médico haja sido estabelecido, o relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino reconheceu a violação do dever de guarda do prontuário, pelo extravio dos documentos.

A prestação de serviços foi tomada como deficiente no julgamento da Apelação nos autos do processo 1038775-37.2018.8.26.0002, pelo extravio dos prontuários médicos[6] e o mesmo aconteceu no julgado da Apelação Cível 1004683-83.2017.8.26.0320.[7]

O Projeto de Lei 1.998/2020, que visa a autorização e definição da prática da telemedicina em todo o território nacional, para além do período de pandemia, em seu artigo 5º, parágrafo 3º, busca atribuir aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), o estabelecimento de vigilância e avaliação das atividades de telemedicina em seus territórios, tanto no que diz respeito à qualidade da atenção e da relação médico-paciente, quanto à “preservação do sigilo profissional, registro, guarda e proteção de dados do atendimento”.

Andou bem a proposta legislativa. Com a telemedicina, cada vez mais, caminhando para se tornar uma prática definitiva no futuro da medicina pós-pandemia, haverá a necessidade do implemento de plataformas mais seguras de intermediação da relação médico-paciente, com o desenvolvimento de softwares capazes de atender aos ditames do CEM e da LGPD, tudo com o objetivo de se construir um ambiente virtual mais seguro para pacientes e médicos. Os CRMs serão fundamentais para garantir a segurança e proteção dos dados deste atendimento.

Aliás, muito embora esta breve pesquisa tenha tomado como exemplo, plataformas de transmissão de imagens, vídeos e dados tais como Skype e WhatsApp¸ tais instrumentos não parecem ser os melhores ambientes para a prática da telemedicina. Até se alcançar a desejável maturidade em confiança digital (que passa pela normatização permanente da telemedicina), o médico precisa redobrar o cuidado para não incorrer em falta ética ou outra que possa ensejar sua responsabilização, sempre prestando a informação adequada e clara, ao paciente.

JurisHealth é um esforço articulado entre profissionais da Saúde, do Direito e da Comunicação, com o objetivo de melhorar a compreensão em torno de temas relevantes do setor de saúde. É uma iniciativa que visa fornecer referências técnicas e analíticas a respeito do sistema de saúde suplementar do Brasil e, assim, prover elementos consistentes para avaliar controvérsias levadas aos tribunais. Saiba mais em www.jurishealth.com.br

[1]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 151.

[2]KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 7. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 74-5.

[3]Idem. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial: REsp 1.180.815-MG (2010/0025531-0). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Publicado em 26/08/2010.

[4]Idem. Agravo em Recurso Especial: AREsp 1.679.891-SP (2020/0062219-4). Relator: Ministro Presidente do STJ. Publicado em 02/06/2020.

[5]Idem. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial: AREsp 1.655.041-RJ (2020/0019736-0). Relator: Ministro Presidente do STJ. Publicado em 31/03/2020.

[6]SÃO PAULO. TJ-SP. 35ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível: AC 1038775-37.2018.8.26.0002. Relator: Desembargador Melo Bueno. Julgamento em 17/02/2020. Publicação em 18/02/2020.

[7]Idem. 8ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível: AC 1004683-83.2017.8.26.0320. Relator: Desembargador Alexandre Coelho. Julgamento em 27/08/2019. Publicação em 27/08/2019.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/09/2020