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quarta-feira, 22 de julho de 2020

Cerca de 3 milhões tiveram auxílio emergencial bloqueado e deverão comprovar identidade


Publicado em 22/07/2020 , por Larissa Garcia

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Caixa diz que contas digitais foram suspensas por suspeita de fraude; beneficiários precisarão ir à agência para regularização

Cerca de 3 milhões de pessoas tiveram o auxílio emergencial suspenso por suspeita de fraude. De acordo com a Caixa Econômica, quem teve a conta digital –pela qual recebe o benefício– bloqueada, deverá ir até a agência para comprovar a identidade.

O presidente da Caixa, Pedro Guimarães, afirmou, em evento virtual promovido pelo InfoMoney nesta terça-feira (21), que grande parte das contas identificadas foram abertas por hackers.

"Centenas de milhares de contas foram suspensas, temos as provas da grande maioria que foi utilizada por hackers, mas pessoas honestas foram penalizadas, já que, para salvar e defender o dinheiro público, fizemos uma medida mais forte", disse.

Ele garantiu que aquele que for à agência e comprovar sua identidade terá a conta liberada rapidamente.

"Tivemos filas nos primeiros dias e decidimos acelerar o pagamento digital. Nesse primeiro momento, não tivemos um aplicativo tão defendido quanto duas semanas depois, então tivemos janela de 10 dias em maio quando os hackers conseguiram sim um ou dois movimentos que foram identificados e suspensos", alegou.

O presidente da Caixa ressaltou que todas as contas bloqueadas são por suspeita de fraude. "Pedimos desculpas, mas é a única maneira de evitar que as contas que foram criadas erradamente continuem recebendo."

A Polícia Federal investiga as irregularidades. "Não posso falar agora, mas teremos novidades em breve, os responsáveis já foram identificados e serão penalizados", contou o presidente da Caixa.

A Caixa esclareceu, em nota, que o aplicativo da instituição tem múltiplos mecanismos integrados de segurança, "mantendo-se inviolável e seguro".

"O baixo percentual de fraudes observado deve-se à engenharia social, em que são utilizadas informações, documentos e acessos dos próprios clientes. Assim, recomenda-se utilizar apenas os aplicativos oficiais da Caixa e jamais compartilhar informações pessoais", orientou.

O banco alegou que a área de segurança do banco monitora continuamente as contas e acessos e, em caso de suspeita, realiza o bloqueio preventivo da conta para proteger os clientes.

A recomendação é que os usuários que receberem a mensagem “Procure uma agência da Caixa com seu documento de identidade para regularizar seu cadastro”, devem seguir essa orientação para a regularização do acesso.

Em nota, o Ministério da Cidadania, em outra frente, afirmou que enviou para a Caixa cerca de 1,3 milhão de CPFs (Cadastros de Pessoas Físicas) para bloqueio para a realização de uma verificação detalhada.

"É importante enfatizar que não é possível ainda afirmar que eles sejam considerados cancelados ou inelegíveis para receber o auxílio emergencial", afirmou o ministério.

Segundo a pasta, o procedimento é consequência dos acordos firmados entre o Ministério da Cidadania e TCU (Tribunal de Contas da União), CGU (Controladoria-Geral da União) e MPF (Ministério Público Federal).

"Qualquer indício de ilegalidade, em especial na ótica criminal, é imediatamente informado à Polícia Federal e os pagamentos são suspensos", acrescentou o ministério.

A pasta informou ainda que o governo federal recuperou R$ 83,6 milhões pagos a pessoas que não se enquadravam nos critérios para recebimento do benefício.

Fonte: Folha Online - 21/07/2020

Cia aérea indenizará passageiro desassistido após voo cancelado e remarcação após três dias


Publicado em 21/07/2020

Para o magistrado, é nítida a angústia a que foram submetidos os autores, bem como indiscutível a responsabilidade da empresa em ressarcir o autor.

 

Passageiro que teve voo cancelado e só foi realocado após três dias será indenizado por danos morais, bem como ressarcido pelos gastos com alimentação e hospedagem. Decisão é do juiz de Direito Daniel Torres Dos Reis, da 2ª vara do JEC de Vergueiro/SP.

O autor adquiriu passagens para o trecho Porto/PT – São Paulo, mas teve o voo cancelado. Ele, então, foi realocado em novo voo, mas apenas para três dias depois, e, sem assistência da companhia, precisou arcar com custos de alimentação e hospedagem.

A companhia alegou que houve caso fortuito/força maior, uma vez que o atraso ocorreu por ausência de autorização da torre de controle.

Mas, ao analisar a demanda, o magistrado considerou "indiscutível a responsabilidade da requerida em ressarcir o autor com seus gastos inesperados". Além disso, destacou que "aguardar horas no aeroporto sem posição da empresa aérea" e “amargar atraso em viagem internacional são fatos impassíveis de serem descartados sem maiores consequências". "Nítida, ademais, a angústia a que foram submetidos os autores."

Assim, entendeu caracterizado o dano moral, fixando reparação no valor de R$ 2.500. Quanto aos danos materiais, a companhia deverá pagar R$ 4.892,23.

O advogado Rodrigo Lopes dos Santos (Lopes & Giorno Advogados) patrocina a causa.

  • Processo: 1013105-18.2019.8.26.0016

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 20/07/2020

Estado indenizará família de criança que morreu após idas e vindas a hospital público


Publicado em 21/07/2020

Uma família do Alto Vale do Itajaí será indenizada em R$ 340 mil por danos morais, além de passar a receber pensão mensal, em razão da morte de uma criança de três anos decorrente da omissão e negligência dos médicos de um hospital público local. A decisão é da juíza Manoelle Brasil Soldati Bortolon, titular da 2ª Vara da comarca de Ibirama. Consta nos autos que no dia 9 de julho de 2015 o menor, com sintomas de dor abdominal, vômito, diarreia e forte dor no braço esquerdo, foi levado até a unidade de saúde e atendido por um médico clínico-geral, que receitou medicamentos para virose e requisitou um exame de raio X para em seguida liberar o menino.

Horas após o primeiro atendimento, em razão da piora dos sintomas, a família retornou ao local e, por não haver médico da especialidade pediátrica, foi atendida novamente por um clínico-geral, que solicitou outro exame de raio X, ministrou medicamentos analgésicos e liberou a criança mesmo sem diagnóstico claro. Ao retornar para casa, o menino de três anos apresentou manchas roxas pelo corpo e sangramento pelo nariz. Deu entrada no hospital com parada cardiorrespiratória e veio a óbito. Sua morte foi atestada como "choque séptico decorrente de broncopneumonia aguda" pelo Instituto Médico Legal (IML).

Em sua defesa, o Estado de Santa Catarina sustentou que o tratamento despendido ao paciente foi adequado, tanto quanto a conduta dos profissionais médicos que realizaram o atendimento, inexistente qualquer nexo de causalidade entre os danos experimentados pelos autores e a conduta de qualquer agente do Estado.

"No caso, em decorrência da omissão estatal, o menor faleceu, pois o médico plantonista deixou de averiguar de forma mais abrangente os reais motivos dos sintomas que acometiam o paciente. Não bastasse isso, deixou de realizar qualquer exame laboratorial, assim como não procedeu à internação do paciente a fim de verificar se os sintomas iriam ceder à medicação outrora ministrada ou se indicariam a  necessidade de reanálise do diagnóstico inicial", cita a magistrada em sua decisão.

O Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 160 mil aos dois genitores, mais R$ 120 mil para as três irmãs e R$ 60 mil aos seus três avós. Além da indenização por abalo moral, a família receberá o pagamento de pensão mensal. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

"Vale o registro de que não há condenação pecuniária suficiente que amenize a dor da perda de um ente querido, notadamente quando a morte se deu por falha na prestação de um serviço público essencial como o da saúde, pois é dever do Estado zelar pela vida de seus administrados", anotou a magistrada. Da decisão, prolatada no último dia 10 de julho, cabe recurso ao TJSC (Autos n. 0300833-59.2016.8.24.0027).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 20/07/2020

Paciente que teve negado exame para tratamento de câncer será indenizada por danos morais


Publicado em 21/07/2020

Ministro Marco Buzzi considerou que, nos casos de urgência, Corte tem entendido que a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente.

Plano de saúde deverá indenizar por danos morais paciente que teve recusa de cobertura de exame urgente para tratamento de câncer de mama. Decisão monocrática é do ministro Marco Buzzi, do STJ, ao reformar acórdão do TJ/SC.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais face a negativa de cobertura de plano de saúde de realização de exames médicos necessários para tratamento de câncer de mama.

Em primeiro grau, a obrigação de fazer foi julgada procedente, porém, os danos morais foram indeferidos. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de SC.

Foi, então, interposto recurso especial pela parte autora, no qual a paciente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 422 e 927 do CC, bem como o artigo 4º do CDC, sustentando fazer jus à indenização por danos morais. O recurso, por sua vez, teve seu seguimento negado pelo TJ/SC.

Mas, em sede de agravo de Resp, o ministro entendeu que a pretensão recursal deveria prosperar. Buzzi destacou que, de fato, a jurisprudência da Corte da Cidadania é no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.

Todavia, disse, "nos casos de urgência e emergência, tem esta Corte Superior entendido que a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra”.

Assim, deu provimento ao recurso da autora, deferindo a indenização por danos morais pleiteada, fixado-a em R$ 10 mil. "A moldura fática delineada pela própria instância de origem deixa clara a situação de urgência/emergência, sendo devida a indenização pelo dano moral sofrido."

Os advogados Felipe Ott e Rafael Sanguiné atuam pela paciente.

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 20/07/2020

CNH cassada não afasta responsabilidade de seguradora


Publicado em 21/07/2020

Para que haja a incidência da cláusula excludente de responsabilidade da seguradora pela falta de habilitação do condutor, deve restar configurado o nexo de causalidade entre o comportamento do condutor e o resultado danoso.

Com base nesse entendimento, o juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, da 7º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou a Bradesco Seguros a indenizar uma consumidora pelos prejuízos materiais decorrentes de um acidente de trânsito. Para o magistrado, o fato de a condutora do veículo estar com a carteira de habilitação cassada não afasta a obrigação da seguradora.

Segundo os autos, a autora da ação se envolveu em um acidente de carro em novembro de 2019. Ela relata que um ônibus estava parado em local inadequado e, ao desviar, não conseguiu frear, pois a pista estava molhada, colidindo com o carro da frente e causando a colisão de outros dois carros.

Ao acionar a seguradora, foi informada de que não seria feito o pagamento dos consertos dos veículos, uma vez que a condutora estava com a carteira de habilitação cassada. A autora sustenta que arcou com os prejuízos e agora requer a restituição do valor pago.

Em sua defesa, a seguradora afirma que as condições gerais da apólice preveem a exclusão da indenização a prejuízos relativos a danos ocorridos quando o veículo é guiado por pessoa que não tenha a carteira de habilitação ou se a CNH do condutor estiver cassada ou recolhida.

Ao julgar, o magistrado lembrou que, para que seja excluída a responsabilidade da seguradora pela falta da CNH do motorista, deve estar comprovado o nexo de causalidade entre o comportamento do condutor e o resultado danoso. De acordo com o juiz, não ficou demonstrado que houve imprudência ou imperícia na direção do veículo, o que obriga a segurada a restituir os valores correspondentes “à efetiva redução patrimonial experimentada pela parte autora”.

Por fim, o magistrado lembrou que esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo TJ-DFT; dessa forma, condenou a seguradora a pagar à autora a quantia de R$ 7.615,36, a título de indenização por dano material. Com informações da assessoria de imprennsa do TJ-DF. 

Clique aqui para ler a sentença
0709278-66.2020.8.07.0016

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 20/07/2020

Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira por queda


Publicado em 21/07/2020

A Kandando Transportes e Turismo foi condenada a indenizar uma passageira que sofreu uma queda enquanto descia do ônibus da empresa. A decisão é da 2ª Vara Cível do Gama.  

Narra a autora que, em fevereiro do ano passado, estava no ônibus coletivo que faz a linha Gama/Jardim Ingá e, ao chegar ao ponto de descida, o motorista não esperou que fosse realizado o desembarque total e arrancou com o veículo, o que provocou sua queda. A passageira relata que o condutor deixou o local sem prestar qualquer socorro e que, por conta do acidente, sofreu lesões, ficou 30 dias afastada do trabalho e precisou fazer tratamento de fisioterapia. Diante disso, a autora pede a condenação da empresa a devolver os valores pagos com as despesas médicas e a indenizá-la pelos danos morais suportados. 

 

Em sua defesa, a ré alega que não está comprovado que os ferimentos da autora são resultado de qualquer conduta da empresa e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Afirma ainda que, em eventual condenação, a Essor Seguros também deve ser responsabilizada. A seguradora, por sua vez, assevera que não existe cobertura para danos morais ou estéticos e que sua eventual responsabilidade deve ser aferida nos limites contratuais.  

Ao julgar, o magistrado destacou que os documentos juntados aos autos, como boletim de ocorrência e o pedido de auxílio doença, permitem concluir que a autora sofreu o acidente enquanto descia do ônibus. “Em que pesem as razões sustentadas pela ré, restou, de forma inconteste, comprovada nos autos a sua conduta nos danos ocasionados na autora. (...) Não há que se falar em excludente de responsabilidade, porquanto, não comprovado nos autos”, afirmou o julgador, ressaltando que a empresa deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora. 

Quanto ao dano material, o juiz explicou que o dever de indenizar “nasceu para a parte ré no momento em que seu empregado, por imprudência, causou os danos alegados pela autora”. Já em relação ao dano moral, o magistrado destacou que “é facilmente perceptível, pois dúvida não há de que, em face do ocorrido, a autora se viu numa situação não apenas incômoda, mas de verdadeira angústia, sendo obrigada a submeter-se a tratamento médico, retirando-a de suas atividades habituais, quando as lesões emergem de acidente em que envolveu a autora em decorrência de conduta da ré”.  

Dessa forma, a empresa de ônibus foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais. A empresa, juntamente com Essor Seguros, também deve restituir a autora a quantia de R$ 2.500,00. A seguradora responde solidariamente somente pelos danos materiais.  

Cabe recurso da sentença.  

PJe: 0704628-46.2019.8.07.0004 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/07/2020

Em meio à pandemia do coronavírus, golpe do boleto falso faz vítimas


Publicado em 21/07/2020 , por Marina Cardoso

Criminosos trocam o código de barras e consumidor realiza pagamento para fraudador ao invés de efetuar débito para prestadora de serviço 

Rio - Além de todos os golpes referentes ao auxílio emergencial e outras armadilhas no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), criminosos estão aplicando fraudes através do boletos enviados através do e-mail. Como na pandemia a fatura tem sido enviada pela internet, eles aproveitam para encaminhar uma cópia de via parecida com a da empresa que a pessoa tem conta.  
 

Mas, é importante se atentar aos detalhes para não cair no golpe. Uma das clientes que caiu no golpe Martha Oliveira recebeu e-mail da operadora de TV NET. Apesar do boleto estar com o nome da empresa, no comprovante de pagamento o beneficiário constava outro nome. Na fatura o código de barras que deveria iniciar com 846 começou com 237.  

Como ela percebeu no mesmo dia, ela conseguiu sustar o pagamento junto ao banco e antes do fechamento do mesmo."Liguei para central da NET e eles ficaram de checar e consegui contato com o banco o quanto antes", diz ela.  

Com o uso mais intenso dos meios digitais, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) afirmou que tem feito um esforço grande para combater os golpes. Durante o período de quarentena, as instituições financeiras chegaram a registrar aumento de até 70% nas tentativas de golpes virtuais. 

 "Os bancos investem cerca de R$ 2 bilhões por ano em sistema de tecnologia voltados à segurança da informação,que inclui o desenvolvimento de ferramentas para evitar tentativas de fraudes e garantir confidencialidade dos dados de seus clientes, além de promover campanhas de esclarecimentos à população", informa em nota.  

Porém, eles reforçam a importância de manter uma postura vigilante para evitar cair em um desses golpes. “Desconsiderar qualquer informação que não esteja nos canais oficiais dos governos e empresas é um bom caminho. Em caso de dúvida sobre a veracidade de uma mensagem ou conteúdo, interrompa a operação e entre em contato com o SAC do prestador do serviço ou vendedor do produto para confirmar se aquilo é real”, afirmam.  

Além disso, eles orientam não clicar em links enviados por e-mail, manter antivírus e sistema operacional do computador atualizados e em caso de suspeita de qualquer comprometimento da segurança, alterar as senhas imediatamente.  

Procurada pelo O DIA, a Net/Claro afirmou que trabalha constantemente para identificar fraudes e proteger seus clientes e orienta para que fiquem atentos a alguns detalhes de segurança: o domínio oficial da fatura digital por e-mail é faturadigital@minhaclaro.com.br, a fatura enviada por e-mail é protegida por senha, para maior segurança do cliente, área de atendimento não entra em contato com clientes, por telefone ou e-mail, solicitando dados de cartão de crédito e sempre conferir o nome do destinatário antes de finalizar qualquer pagamento. Armadilhas também em sites fraudulentos de leilão

Além do golpe do boleto falso, as pessoas precisam ficar alertas sobre sites que têm utilizado o nome e a identidade visual do Detran-RJ para divulgar falsos leilões e enganar quem sonha em adquirir um automóvel. Entre eles está o link https://detranrjleilao.com/br/home.

Para alertar quem está interessado em veículos de leilões, o departamento montou uma série de dicas: verificar no site do Departamento o Edital de Leilão que sempre é publicado com antecedência mínima de 15 dias, confirmar se o leilão está sendo processado na plataforma do leiloeiro designado pelo órgão e visitar o pátio indicado no site e no edital para comprovar a veracidade do leilão.

A presidente da Comissão de Leilão do Detran-RJ, Thaisa Rocha, explica que é importante o usuário pesquisar antes de adquirir carros de leilões. "O Detran do Rio não possui plataformas específicas para a realização de leilões. É importante se informar antes de comprar qualquer veículo", afirmou.

Caso ainda restem dúvidas, o interessado deve entrar em contato com a Comissão de Leilão do departamento, pelo e-mail comissao.leilao@detran.rj.gov.br.

Fonte: O Dia Online - 20/07/2020