Pesquisar este blog

segunda-feira, 29 de junho de 2020

Descubra quão próximo está de sua independência financeira


Publicado em 29/06/2020 , por Michael Viriato

Planejamento-Fotolia-768x512.jpg

Com a queda do CDI para seu mínimo histórico de 0,18% ao mês, muitos reconsideram a possibilidade de atingir a independência financeira por meio de aplicações financeiras. Comento abaixo como isso ainda é possível, quanto tempo levaria para atingir e o que deve fazer.

O que é independência financeira?

Independência financeira é muitas vezes confundida com aposentadoria. No entanto, são conceitos distintos.

Como define o guru Tony Robbins em seu livro “Dinheiro, domine esse jogo”, você atinge a independência financeira quando seu patrimônio financeiro é capaz de gerar rendimentos suficientes para manter seu estilo de vida atual.

Se seu custo de vida é de R$60 mil anuais, ou R$ 5 mil mensais, você precisa ter um patrimônio com potencial de gerar este retorno anual.

Não quer dizer que você irá parar de trabalhar, ou seja se aposentar, mas que pode procurar um trabalho que eleve seu bem-estar.

Como calcular?

A forma correta de calcular o patrimônio necessário para esta renda deve considerar apenas o retorno acima da inflação.

Internacionalmente, a taxa usualmente utilizada é de 4% ao ano. Esta prática é conhecida como “regra dos 4%”. Para o caso brasileiro, esta taxa é ainda mais razoável. Explico a razão abaixo.

Voltando ao nosso exemplo, se você tem um custo de vida de R$ 60 mil anual, deve colocar como objetivo ter um patrimônio de R$ 1,5 milhões. Se a renda almejada é de R$ 10 mil, suas aplicações financeiras devem ser pelo menos o dobro, ou seja, R$ 3 milhões.

Para chegar a este valor, basta dividir a renda anual almejada por 0,04, ou seja, 4%.

Onde investir?

A regra dos 4% foi criada pelo assessor financeiro William Bengen em 1994. O autor denominou esta regra como Safemax rule, mas o nome não ganhou tanta repercussão quanto o citado anteriormente.

Bengen sugere que o portfólio para seguir esta regra não deve ter menos de 50% alocado em ativos ações e o restante alocado em títulos de renda fixa de prazo intermediário. Avalie toda a pesquisa de Bengen que deu origem a esta regra no link.

Conforme definido pelo portal Investopedia, títulos de médio prazo são aqueles com vencimento entre 2 a 10 anos. Um título só é definido como de longo prazo, se ele tiver vencimento superior a dez anos.

Perceba nisto uma lição muito importante. Vai ser muito mais difícil alcançar sua independência financeira se você investir em caderneta de poupança ou em títulos que rendem apenas o CDI. Estas são aplicações de curto prazo.

Você vai precisar sair da falsa zona de conforto da baixa volatilidade.

Para o Brasil, como ainda há disponível títulos públicos e privados com retorno superior a 4% ao ano acima da inflação, sua meta pode ser atingida mais fácil e rápido que internacionalmente.

No entanto, isso não quer dizer que não precisa ter investimentos de renda variável, mas que pode ter uma proporção menor e ainda assim obter retornos mais elevados que os do estudo de Bengen. Portanto, possibilitando que sua meta seja alcançada de forma mais rápida. 

Quanto tempo?

O tempo para se alcançar sua independência financeira depende de quatro variáveis: o valor atual de suas aplicações, a meta que deseja alcançar, quanto pode aportar mensalmente e da taxa média de retorno de seu portfólio no horizonte de investimento.

Considerando o exemplo acima em que se deseja ter uma renda mensal de R$ 5 mil. Assim, se seu patrimônio inicial é de R$ 100 mil, se pode investir mensalmente R$ 1 mil e você tem um portfólio de perfil moderado que rende 6% ao ano real (acima da inflação), levariam 29,5 anos para chegar na sua independência financeira.

Considerando a mesma rentabilidade real de 6% ao ano, a tabela abaixo simula outras situações de patrimônio inicial e de aporte mensal. Os números que estão com fundo verde representam o prazo para atingir sua independência financeira.

 A tabela apresenta o número de anos para se atingir a independência financeira, considerando uma taxa real equivalente a 6% ao ano, um patrimônio objetivo de R$ 1,5 milhões e as diferentes possibilidades de patrimônio inicial e aplicação mensal.

Para realizar cálculo com valores diferentes, você pode usar a função NPER(taxa de juros mensal; aportes mensais; patrimônio hoje; – meta de patrimônio final) no Excel. Basta substituir os quatro parâmetros.

O caminho para a independência financeira pode ser comparado a uma jornada. O primeiro passo é definir uma meta atingível. Entretanto, se não iniciar a jornada e se não mantiver a disciplina no caminho, é uma ilusão esperar que se chegue ao destino.

Fonte: Folha Online - 28/06/2020

Projeto que limita juros do cartão e do cheque especial pode ser votado nesta semana

Projeto que limita juros do cartão e do cheque especial pode ser votado nesta semana

Publicado em 29/06/2020 , por Iara Lemos
Captura de Tela 2020-06-28 a?s 21.47.24.png
Proposta é reduzir taxas, hoje em três dígitos, para 30% ao ano; bancos dizem que medida é 'intervenção artificial' danosa   
O presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), deve colocar em votação nesta semana o projeto que limita os juros do cheque especial e do cartão de crédito durante a pandemia do novo coronavírus.
O projeto é polêmico. Mexe no mercado financeiro, interferindo em contratos privados. A Febrabran (Federação Brasileira dos Bancos) trabalha contra a iniciativa, alegando que a medida pode prejudicar ainda mais a economia.
A expectativa é que a proposta entre na pauta do Senado da próxima quarta-feira (1º). 
O projeto é de autoria do senador Álvaro Dias (Podemos-PR) e o seu relatório já foi concluído há mais de um mês. O parecer foi elaborado pelo senador Lasier Martins (Podemos-RS) e traz alterações nos limites em relação ao texto original.
O relatório que será votado pelos senadores no plenário virtual.
O autor propunha um limite de 20% nos juros cobrados ao ano no cartão de crédito e no cheque especial. O relator alterou a taxa para 30% ao ano.
Martins fez exceção às linhas de cartão de crédito concedidas pelas instituições financeiras inovadoras, as chamadas fintechs, que teriam limite de 35% ao ano.
"É um fato: esse pessoal que perde renda com a pandemia está entrando no cheque especial, usando cartão, e não têm condições de pagar juros que vão a 300% ao ano. Todos estão dando a sua contribuição e chegou a hora de os bancos darem a deles também", disse o relator.
Além de alterar a taxa, Martins também modificou no seu parecer o tempo de validade da proposta para o final de dezembro deste ano, quando encerra o período de calamidade decreto pelo governo federal por causa da pandemia.
O texto original reduzia os juros das dívidas contraídas até julho de 2021.
A defesa pela aprovação do projeto foi estruturada por Martins em dados fornecidos pelo próprio BC (Banco Central).
De acordo com a entidade, em março deste ano, quando o país já enfrentava a doença causada pelo novo coronavírus, a linha de crédito do cheque especial tinha um saldo de cerca de R$ 52 bilhões, sendo R$ 20 bilhões para as pessoas jurídicas e R$ 32 bilhões para as pessoas físicas.
Os juros oscilaram em 312% ao ano para as pessoas jurídicas e de 130% ao ano para as físicas. A inadimplência média era de 14,8% para as pessoas jurídicas e 15,2% para as pessoas físicas.
O cartão de crédito tinha taxas ainda mais pesadas para as pessoas físicas.
De acordo com o BC, os empréstimos nessa totalizavam cerca de R$ 112 bilhões, sendo que as pessoas jurídicas respondiam por cerca de R$ 8 bilhões, e as pessoas físicas, por R$ 104 bilhões.
Os juros médios eram de 140% para as pessoas jurídicas e 326% para as pessoas físicas. Nesta categoria, a taxa de inadimplência estava em 5,5% e 6,6%, respectivamente.
"Endividamentos no cartão de crédito e no cheque especial vão criar um passivo enorme, drenar os minguados recursos das famílias brasileiras e dificultar ainda mais a retomada da atividade econômica", disse Álvaro Dias, autor da matéria.
A votação do projeto foi tema de embate na reunião entre os líderes partidários da última semana, quando eles cobraram do presidente da Casa que a proposta seja colocada em apreciação.
Alcolumbre garantiu que o tema volta nesta semana, o que intensificou a pressão dos representantes do setor bancário junto aos congressistas.
De acordo com o presidente da Febraban, Isaac Sidney, projetos que reduzem a taxa bancária podem agravar a crise econômica do país. Segundo Sidney, a iniciativa dos senadores promove o que ele chamou de "intervenção artificial" na atividade econômica e nos contratos.
"Situações como essas ocorreram no passado, e a história já revelou que não se mostraram eficazes. Projetos de tabelamento, se aprovados, produzirão, sob a ótica do preço dos serviços financeiros, efeitos econômicos negativos, além do enorme potencial de gerar dano à imagem do país, ao ambiente de negócios e ao apetite por investimentos", afirmou.
Se aprovado no Senado, o projeto ainda vai precisar passar pela análise dos deputados. Se sofrer modificações, volta ao Senado antes de ser encaminhado para sanção do presidente Jair Bolsonaro (sem partido).
Segundo o presidente da Febraban, a mobilização para que a proposta não seja votada continuará no Congresso.
"A Febraban tem procurado sensibilizar lideranças políticas sobre os efeitos danosos de propostas que vão na direção do tabelamento de taxas de juros, aumento de impostos, congelamento de limites de crédito, suspensão obrigatória de prestações do consignado, não negativação de devedores inadimplentes, não cobranças e execução de dívidas", afirmou.
Fonte: Folha Online - 28/06/2020

domingo, 28 de junho de 2020

Justiça determina penhora de auxílio emergencial para o pagamento de pensão alimentícia


A Justiça determinou penhora de auxílio emergencial para o pagamento de pensão alimentícia. A ação foi proposta pela 8ª Defensoria Pública Especializada de Família e Sucessões para assegurar o pagamento de débito de pensão alimentícia de um pai a uma filha, menor de 16 anos.
Apesar de ter sido intimado, o genitor não apresentou impugnação ou mesmo comprovantes de pagamento da dívida, que é de mais de R$ 4 mil. Diante desse fato, o defensor público Marcelo Florêncio de Barros explica que foi feito o requerimento para que as parcelas do valor recebido pelo pai, a título de auxílio emergencial, fossem penhoradas integral ou parcialmente, tendo sido esta última a forma determinada pela Justiça.
Na decisão, o juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Goiânia reconheceu que, apesar da Lei nº 13.982/2020 definir que o auxílio emergencial fornecido durante o período da pandemia do novo coronavírus não pode ser objeto de penhora, há exceção para o pagamento de prestações alimentícias.
Atualizada com juros e correção monetária, a dívida, referente a dez parcelas do ano de 2018 em atraso, totaliza R$ 4.294,23. De acordo com a decisão judicial, a metade de cada parcela emergencial pendente de recebimento deverá ser bloqueada até o limite desse débito.
ROTAJURÍDICA/TJGO
#penhora #auxílio #emergencial #pensão #alimentícia #pagamento
Foto: Pixabay
correio forense

sexta-feira, 26 de junho de 2020

STF: Estrangeiro com filho brasileiro não pode ser expulso do país


Por unanimidade, os ministros fixaram tese, entendendo incabível previsão do Estatuto do Estrangeiro que autorizava a expulsão.

Nesta quinta-feira, 25, o plenário do STF decidiu ser vedada a expulsão de estrangeiro, cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório. Por unanimidade, o plenário fixou a seguinte tese:

“O § 1º do artigo 75 da lei 6.815/80 não foi recepcionado pela CF/88, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.”

Caso

A União, autora do RE, questionou decisão do STJ, que, ao analisar um recurso, proibiu a expulsão de estrangeiro “que tenha concebido prole brasileira posteriormente ao fato motivador do ato expulsório”.

De acordo com aquela Corte, a concepção de filho brasileiro após o fato que originou a expulsão impede a medida tendo em vista os princípios da proteção do interesse da criança e da garantia do direito à identidade, à convivência familiar e à assistência pelos pais, presentes na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segundo alegou a União, o Estatuto do Estrangeiro (lei 6.815/80) – matéria atualmente regida pela lei de Migração – previu a impossibilidade de expulsão de estrangeiro somente quando a prole brasileira seja anterior ao fato motivador da expulsão. O dispositivo em questão no julgamento é o parágrafo 1º do artigo 75 da lei 6.815/80, o qual assim dispõe:

Art. 75. Não se procederá à expulsão:
§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.

Relator

O caso começou a ser julgado em 2018, oportunidade na qual o ministro Marco Aurélio, relator, afirmou que a regra do parágrafo 1º do artigo 75 da lei 6.815/80 representa a quebra da relação familiar, independentemente da situação econômica do menor e dos vínculos socioafetivos desenvolvidos.

Priva-se perpetuamente a criança do convívio familiar, da conformação da identidade. Dificulta-se o acesso aos meios necessários à subsistência, presentes os obstáculos decorrentes da cobrança de pensão alimentícia de indivíduo domiciliado ou residente em outro país. É dizer, impõe-se à criança ruptura e desamparo, cujos efeitos repercutem nos mais diversos planos da existência, em colisão não apenas com a proteção especial conferida à criança, mas também com o âmago do princípio da proteção à dignidade da pessoa humana”, destacou o ministro.

O ministro ressaltou que a prevalência dos princípios da proteção do interesse da criança e da família “não esvazia a soberania nacional”, uma vez que o estrangeiro continuará obrigado a comprovar ter filho brasileiro sob a própria guarda e dependente economicamente, conforme previsto no artigo 75, inciso II, alínea “b”, da lei 6.815/1980. “Exige-se do estrangeiro a demonstração de vínculo qualificado com o País, apto a, dentro das balizas legais, autorizar a permanência em território nacional“, explicou.

À época, acompanharam o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Nesta sessão

Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli também acompanharam o entendimento do relator. Assim, entenderam que a previsão do Estatudo do Estrangeiro, ao permitir a expulsão de estrangeiro nestas condições é incabível e inconstitucional.

correio forense

TRF1 determina à CEF que reative conta de empresa encerrada sem comunicação prévia válida


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) reative a conta corrente de uma empresa do setor de negócios e investimentos de Patos de Minas/MG. A conta foi encerrada sem prévio aviso.
Justificou a instituição que, por meio de extratos juntados ao processo, demonstrou ter saldo positivo na conta corrente. A empresa destacou que “a liberdade para encerrar contas bancárias está condicionada ao prévio aviso e à existência de justo motivo, a saber, inadimplemento”.
Em contrarrazões, a Caixa defendeu que a empresa manifestou sua vontade de rescindir a prestação de serviços bancários, tanto que solicitou o comparecimento do representante da agravante à agência referida. Justificou, também, que o Conselho Monetário Nacional, mediante a Resolução nº 2.025, permite à instituição bancária o encerramento da conta corrente de forma unilateral. O banco pediu o indeferimento da liminar sustentando que seguiu trâmites legais para encerrar a conta da empresa.
A decisão, em caráter liminar, é do desembargador federal João Batista Moreira. Ao analisar o caso, o relator enfatizou que “na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se que, em regra, é lícito à instituição bancária encerrar conta corrente por decisão unilateral, desde que haja prévia notificação”. Também ressaltou que a Caixa ‘“nada argumentou sobre a premissa de que não houve comunicação prévia”, além de não ter informado motivo para que a conta não possa ser mantida. Além disso, o ofício expedido na mesma data de encerramento da conta não vale como comunicação prévia.
Esclareceu o magistrado que a empresa, em argumento acolhido pelo relator, alegou que apesar de um ofício da CEF comunicar a intenção de fechar a conta, “o encerramento foi realizado de imediato, no mesmo dia e sem qualquer justificativa”, de forma que a instituição não teve mais acesso à conta.
Segundo o desembargador, “não está a se dizer que a CEF é obrigada a contratar com a autora-agravante. De todo modo, se pretende encerrar a conta corrente, deve proceder à notificação prévia”.
Nesses termos, o relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Determinou a comunicação da decisão ao juízo de origem para imediato cumprimento, a fim de que a CEF proceda à reabertura da conta da agravante.
Processo nº: 1008908-63.2020.4.01.0000
Data do julgamento: 18/06/2020
Data da publicação: 18/06/2020
RB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
#Caixa #reativar #conta #bancária #empresa #notificação #prévia

correio forense

quarta-feira, 24 de junho de 2020

Juíza determina liberação de veículo apreendido de forma irregular pelo Detran

TAXA DE LICENCIAMENTO. 


Um veículo com licenciamento devidamente recolhido antes do vencimento não pode ser apreendido pelo Detran. O entendimento é da juíza Ana Luiza Villa Nova, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. A decisão, em caráter liminar, foi proferida nesta segunda-feira (22/6).

Carro foi apreendido pelo Detran de forma irregular
Reprodução

Segundo os autos, o dono do carro teve o seu automóvel apreendido e recolhido ao pátio de apreensões depois de se envolver em um acidente. O único motivo apresentado foi o de que ele não teria pagado a taxa de licenciamento. 

Ocorre que o pagamento foi efetuado, mas não aparecia no sistema do Detran em razão de problemas no sistema. Pelo mesmo motivo, o autor da ação também não pôde obter nenhum comprovante

Posteriormente ele conseguiu demonstrar que o licenciamento estava devidamente quitado, mas o Detran seguiu retendo o veículo, o que, segundo o reclamante, configura ato ilegal. 

"Dos documentos instruídos com a inicial, verifica-se que a taxa de licenciamento foi recolhida antes da data do vencimento, no dia útil subsequente ao último dia do prazo, que foi um domingo, e que há instabilidade no sistema do Detran, sobretudo no fornecimento de serviços online, o que permite concluir pela relevância dos fundamentos da impetração, uma vez que o atendimento presencial está suspenso", afirma a decisão. 

Levando isso em conta, a magistrada determinou a liberação do veículo e que o Detran seja notificado em um prazo de até 10 dias a respeito dos problemas em seu sistema. 

Clique aqui para ler a decisão
1029716-95.2020.8.26.0053

Topo da página

Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2020, 7h41

Companheira com união estável comprovada tem direito a dividir pensão por morte com filho do falecido


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que reconheceu, a partir de provas testemunhais, o direito de uma moradora de Taquara (RS) receber a pensão por morte do companheiro desde a data do falecimento dele. Em julgamento por sessão virtual na última semana (17/6), a 6ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, confirmar a concessão do benefício, determinando o rateio dos valores entre a companheira e o filho do falecido que já recebia o pagamento previdenciário pelo óbito do pai.

A mulher ajuizou a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter o direito à pensão por morte do parceiro negado na via administrativa. Ela alegou que o homem já estava separado da ex-esposa e na época do óbito, em outubro de 2011, o falecido e a autora viviam juntos em Taquara em um terreno adquirido por ambos.

Em análise do processo por competência delegada, a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul concedeu o provimento do requerimento, observando as provas testemunhais e também documentos apresentados pela autora que demonstraram que os dois moravam na mesma casa.

Com a sentença, o INSS recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, sustentando ser impossível a caracterização de união estável quando já existia um casamento anterior do homem e argumentando que já teria pagado todo o valor da pensão ao filho do falecido, apontando não ser devido o pagamento em duplicidade.

Na Corte, o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, manteve o entendimento de primeiro grau sobre o direito da companheira à pensão, alterando apenas a divisão dos valores previdenciários entre os dois beneficiários do falecido, de acordo com o artigo 77 da Lei nº 8.213/91.

O magistrado reforçou a jurisprudência adotada pelo Tribunal: “é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família”.

“Inconteste a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a união estável entre o casal, presumida é a dependência econômica, restando preenchido o requisito legal para fins de concessão da pensão por morte, razão pela qual merece ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito”, concluiu o desembargador.

TRF4

#companheira #união #estável #direito #dividir #pensão #morte #filho #falecido

Foto: pixabay