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sexta-feira, 12 de junho de 2020

Mesmo sob suspeita de adoção irregular, interesse da criança justifica manutenção com mãe afetiva


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou uma liminar e concedeu habeas corpus para revogar a decisão que determinou o acolhimento institucional de um bebê de um ano e seis meses, por entender que, mesmo havendo fortes indícios de irregularidades na adoção, a transferência para um abrigo, no caso, não é a solução mais recomendada.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, que conviveu desde o nascimento com a mãe registral, passando poucos dias no abrigo.

No curso da ação de nulidade do registro civil do bebê, uma decisão do tribunal estadual determinou a suspensão do poder familiar e o acolhimento institucional, por considerar fortes indícios de adoção irregular decorrente de falsidade nas declarações para o registro de nascimento, bem como suspeita de pagamento pela criança.

O habeas corpus dirigido ao STJ questionou essa decisão, sustentando que o acolhimento institucional foi determinado exclusivamente com base em “suposições e deduções oriundas de declarações infundadas” do Ministério Público relativas à falsidade do registro civil.

O pedido menciona que a criança não corre risco, que ela sofre por não estar convivendo com a mãe afetiva e que é infundada a afirmação de que teria havido pagamento pelo bebê.

Uma decisão da presidência do STJ, em regime de plantão, deferiu a liminar para que a criança ficasse com a mãe afetiva até o julgamento do mérito do habeas corpus.

Acusações grav​​es

Ao julgar o mérito do pedido, a ministra Isabel Gallotti afirmou que são graves e embasados os indícios de adoção irregular. Ela mencionou trechos em que o juízo de primeiro grau se refere a possível pagamento feito à mãe biológica e a uma união supostamente falsa entre a mãe biológica e a afetiva para o fim de registrar a criança.

Ainda assim, e apesar de não haver ilegalidade no acolhimento temporário em abrigo, a ministra concluiu que as peculiaridades do caso justificam a concessão do habeas corpus para manter o bebê com a mãe afetiva.

A criança foi entregue irregularmente para a mãe registral logo após o nascimento – relatou Isabel Gallotti –, e a decisão liminar de acolhimento institucional somente foi proferida quando ela contava com oito meses de vida. Atualmente, por força da liminar deferida pela presidência do STJ, permanece no convívio da família registral há mais de um ano e meio, sendo que em todo esse período passou poucos dias no abrigo.

A ministra destacou que a mãe registral e sua companheira estão inscritas no cadastro nacional de adoção e não há menção de risco algum à integridade física e psicológica do menor.

“Na linha de precedentes de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, penso que o acolhimento institucional ou a colocação em família substituta temporária, dadas as peculiaridades do caso, não atendem ao melhor interesse da criança”, declarou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ

#adoção #suspeita #criança #mãe #afetiva #interesse #criança

Foto: pixabay


correio forense

Banco é responsável pelo pagamento de tributos de veículo financiado com documento falso


Publicado em 12/06/2020

O financiamento de veículo aprovado com a apresentação de documentos falsos não afasta a responsabilidade do banco credor de arcar com o pagamento do IPVA, do licenciamento e do seguro DPVAT, vinculados ao bem. O entendimento é da 8ª Turma Cível do TJDFT ao analisar recurso do Distrito Federal e do Detran-DF.  

Consta nos autos que a vítima da fraude teve a carteira de habilitação - CNH clonada e transferida para o estado de Goiás. Os estelionatários usaram o documento falso para comprar um carro mediante contrato de alienação fiduciária junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A aquisição fraudulenta do veículo por terceiro originou débitos tributários, como o IPVA, e multas cadastradas no nome da vítima.  

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF declarou nulo os créditos tributários, as multas, os créditos de licenciamento, DPVAT e os pontos lançados na CNH, que constavam no nome da autora em relação ao veículo junto ao Detran-DF. O julgador condenou ainda o Detran-GO e a financeira a indenizar a vítima pelos danos morais suportados. O Detran-DF e o Distrito Federal recorreram da decisão.  

No recurso, os dois réus alegaram que deve ser imputado à instituição financeira a responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários do veículo, uma vez que é a credora fiduciária do bem. Logo, pedem para que seja reformada a sentença para que seja imputada à financeira os débitos do veículo.  

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a instituição financeira tem responsabilidade pelos débitos gerados a partir de fraude. No caso dos autos, foi concedido financiamento a pessoa física que portava documento falso. "Trata-se de hipótese de fortuito interno, que não exclui o nexo causal e, portanto, mantém o ônus do credor fiduciário sobre as dívidas contraídas pelo devedor estelionatário”, destacou.  

No entendimento do magistrado, esse ônus inclui também os referentes a tributos. Isso porque, segundo o julgador, o “estelionato, por si só, não afasta a responsabilidade do contribuinte tributário, sobretudo quando o legislador distrital, ao estabelecer a não incidência de IPVA em caso de roubo, furto ou sinistro, nada dispôs sobre a hipótese de fraude. Dessa forma, entendo que os débitos referentes ao IPVA, às taxas de licenciamento e ao seguro DPVAT devem ser assumidos integralmente pela ré”.  

Dessa forma, o colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para determinar o ônus da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A sobre o pagamento dos débitos de IPVA, licenciamento e DPVAT, associados ao veículo objeto da ação.  

PJe2: 0701767-45.2019.8.07.0018              

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 11/06/2020

Queda em aglomeração em estação de trem gera dano moral, diz STJ


Publicado em 12/06/2020 , por Danilo Vital

A situação em que um passageiro se fere ao ser empurrado por aglomeração de pessoas no momento do embarque em estação de trem deve ser considerada fortuito interno, que atrai responsabilização civil e gera dever de indenizar por danos morais.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a pagar por danos morais a uma passageira que sofreu lesões no momento em que tentava entrar em um vagão.

A indenização por danos materiais fora confirmada pelo TJ-SP, mas a por danos morais havia sido negada. "Ocorrência como a do processo, de atraso de trem, acúmulo de passageiros, desconforto no transporte, desmerece o responsável, mas não tipifica caso de busca por reparação pelo desconforto, por não ter sentido de ofensa ética", dizia trecho da decisão da corte paulista.

Em recurso especial, a recorrente esclareceu que o dano moral alegado não foi decorrente do atraso do meio de transporte, mas da própria lesão corporal sofrida pela queda em um trem superlotado.

Além disso, o recurso usou o argumento de que a cláusula de incolumidade do contrato de transporte pressupõe que o serviço seja prestado sem que o passageiro sofra danos, sendo a falta de segurança e o atraso do trem fatores decisivos para a ocorrência do tumulto que ocasionou a lesão da vítima.

Para o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, a situação constitui típico exemplo de fortuito interno, "o qual é incapaz de romper o nexo de causalidade e de eximir a concessionária de sua responsabilidade". Dessa forma, é devida a indenização por danos morais.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.715.816

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/06/2020

Consumidor do serviço de telefonia tem direito a trocar plano antigo por promocional


Publicado em 12/06/2020

Sob à luz da legislação, a orientação é para o consumidor procurar os órgãos de defesa do consumidor

Uma das dúvidas do consumidor neste momento de isolamento como medida sanitária para reduzir a propagação do Coronavírus é quanto ao serviço de telefonia, principalmente em relação à mudança de planos e contratos. Como orientação, a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor traz a Resolução 632 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), onde está previsto que todas as ofertas, inclusive as promocionais, devem estar disponíveis para todos, incluindo aqueles que já são clientes da operadora.

O artigo 46 da Resolução 632 da Anatel diz, em sua íntegra, que todas as ofertas, inclusive as de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação para todos os interessados, inclusive os que já são consumidores da prestadora de serviço, sem distinção da data da adesão ou qualquer outra forma de discriminação, dentro da área geográfica da oferta.

A secretária do Procon-JP, Maristela Viana, informa que, sob à luz da legislação, a orientação é para o consumidor procurar os órgãos de defesa do consumidor ou a Anatel caso o prestador do serviço de telefonia se recuse a cumprir a norma. “Lembramos também que o consumidor deve protocolar solicitação de mudança de plano junto à operadora do serviço”.

Vale para todos – Maristela Viana acrescenta que a norma vale para todos os contratos de serviços oferecidos pela operadora, a exemplo de internet, TV a cabo e telefone móvel ou fixo. “O consumidor deve ficar atento. Sabemos de casos que, ao se tentar aderir a um novo contrato promocional mais vantajoso para suas necessidades, o consumidor recebeu aquela mensagem dizendo que a promoção é válida somente para novos clientes. Se isso ocorrer com você, ligue imediatamente para a empresa e cite a Resolução. Isso por si só já deve resolver o problema”.

Discriminação – A secretaria acrescenta que essa recusa pode se caracterizar como uma prática abusiva, uma vez que os clientes antigos devem também usufruir das mesmas vantagens que as operadoras oferecem para conseguir novos assinantes. “Isso pode ser discriminação com os clientes. Quem passar por essa situação deve ligar para os números 0800 083 2015, 3218-5720 ou ainda denunciar no Instagram @procon-JP”.

Fonte: Paraíba Total - 11/06/2020

Bolsonaro veta projeto que proibiria despejos durante a pandemia


Publicado em 12/06/2020 , por Bernardo Caram
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Presidente também vetou ampliação de poder do síndico para restringir uso de áreas comuns e festas em condomínios
O presidente Jair Bolsonaro informou nesta quinta-feira (11) ter vetado trechos do projeto de lei aprovado pelo Congresso que impediria despejos durante o período da pandemia e ampliaria poderes dos síndicos para restringir uso de áreas comuns e festas em condomínios.
Aprovada em maio, a medida foi preparada pelo presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) Dias Toffoli e apresentada pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG).
A decisão foi anunciada pelo presidente nesta quinta em publicação nas redes sociais. Segundo ele, oito artigos foram vetados. O texto retornará para análise do Congresso, onde os parlamentares podem seguir a decisão de Bolsonaro ou derrubar os vetos.
O projeto foi aprovado com o objetivo de flexibilizar pontos do direito civil e do consumidor durante a pandemia do novo coronavírus.
Entre os trechos vetados, está o que proíbe, até 30 de outubro deste ano, a concessão de liminar de desocupação de imóveis em ações de despejo. A regra valeria para processos protocolados na Justiça a partir de 20 de março.
Outro dispositivo barrado pelo presidente amplia o poder dos síndicos durante o mesmo período. Eles poderiam, por decisão própria, restringir o uso de áreas comuns para evitar contaminação pelo coronavírus, bem como proibir a realização de reuniões e festas no condomínio.
“Qualquer decisão de restrição nos condomínios devem ser tomados seguindo o desejo dos moradores nas assembleias internas”, afirmou Bolsonaro.
Também foi vetado o trecho que reduziria temporariamente em 15% os repasses que motoristas de aplicativos são obrigados a fazer às empresas controladoras do serviço. O dispositivo também proibiria aumento de preços das viagens aos usuários durante a pandemia. 
Fonte: Folha Online - 11/06/2020

Justiça do Trabalho mantém penhora de bens de família em duplicidade e bens supérfluos


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás manteve a penhora que recaiu sobre bens em duplicidade e bens supérfluos de uma devedora trabalhista. O colegiado considerou que a impenhorabilidade dos bens de família prevista no artigo 833, II, do CPC incide somente sobre os bens indispensáveis e proporcionais à manutenção da residência, sem comprometer a dignidade do devedor e do seu núcleo familiar.

O Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia havia julgado improcedentes os embargos à execução propostos pela parte reclamada. Inconformada, a executada interpôs agravo de petição, que é um recurso próprio da fase de execução, alegando que os bens móveis penhorados integram a residência da família, sendo essenciais à vida familiar. Sustentou que a jurisprudência do STJ aponta “que aparelhos de televisão, som, geladeira, fogão e outros são protegidos da penhora, a exceção daqueles considerados adornos suntuosos”.

O recurso foi analisado pelo desembargador Eugênio Cesário, relator. Ele comentou inicialmente que os meios de execução em face dos devedores foram frustrados, tais como Bacen, Serasa, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT e outros, circunstância que autoriza a adoção de medidas excepcionais. O magistrado considerou que os bens penhorados (uma TV de Plasma 42, mesa com tampo de base de granito, mesa de bilhar; um refrigerador e um fogão industrial) são bens em duplicidade na residência e supérfluos.

Eugênio Cesário citou jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 821.452/PR0) no sentido de que os bens em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar, são exceção à impenhorabilidade de bens de família. “Os bens enumerados no auto de penhora são passíveis de constrição sem que infrinja a dignidade da devedora e do seu núcleo familiar, pois ultrapassam as necessidades do padrão médio de vida, a teor da parte final do inciso II, art. 833 do CPC. Mantenho a penhora”, concluiu em seu voto o relator.

Conforme os autos, a ação foi ajuizada em 2016 por um motoboy que trabalhou por três anos em uma empresa do ramo de tendas e locação de equipamentos para eventos. A execução alcança o valor de R$76 mil e os bens penhorados, avaliados em R$ 2.700,00, eram de propriedade de uma das sócias da empresa. Os desembargadores da Segunda Turma acompanharam o voto do relator por unanimidade. Fonte: TRT-GO

PROCESSO TRT – AP – 0011327-06.2016.5.18.0017

#penhora #bens #família #supérfluo #duplicidade

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correio forense

Patroa é condenada a pagar indenização de R$ 170 mil por trabalho escravo doméstico


Uma mulher em Santo Antônio de Jesus, o Recôncavo, foi condenada por acusação de trabalho escravo doméstico. Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), Arlinda Pinheiro de Souza Santos manteve a empregada trabalhando sem remuneração por mais de 35 anos. Por conta disso, a juíza substituta da Vara do Trabalho Paula Leal Lordelo determinou à patroa o pagamento de uma indenização de R$ 170 mil. O valor se refere a danos morais, verbas rescisórias, além do reconhecimento do vínculo e recolhimento de INSS e FGTS pelo período de trabalho.
O caso foi descoberto após denúncias anônimas que resultaram em uma ação autorizada pelo Judiciário na casa da patroa no dia 21 de dezembro de 2017. Conforme a procuradora Juliana Corbal, do MPT de Santo Antônio de Jesus, a trabalhadora, uma senhora de idade, foi encontrada na residência e confirmou em depoimento que trabalhava sem receber qualquer tipo de pagamento. Segundo relato, o trabalho era trocado pela moradia, alimentação e vestiário. Por laços afetivos, a trabalhadora não quis ser resgatada.
Ainda conforme a Justiça do Trabalho, se os débitos não forem quitados no prazo poderão ser retidos os valores de restituição do Imposto de Renda da condenada. O valor da rescisão do contrato de trabalho, no entanto, foi limitado na sentença aos últimos cinco anos de trabalho. A juíza entendeu que os direitos econômicos anteriores a isso prescreveram.
Bahianoticias
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