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sexta-feira, 12 de junho de 2020

Queda em aglomeração em estação de trem gera dano moral, diz STJ


Publicado em 12/06/2020 , por Danilo Vital

A situação em que um passageiro se fere ao ser empurrado por aglomeração de pessoas no momento do embarque em estação de trem deve ser considerada fortuito interno, que atrai responsabilização civil e gera dever de indenizar por danos morais.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a pagar por danos morais a uma passageira que sofreu lesões no momento em que tentava entrar em um vagão.

A indenização por danos materiais fora confirmada pelo TJ-SP, mas a por danos morais havia sido negada. "Ocorrência como a do processo, de atraso de trem, acúmulo de passageiros, desconforto no transporte, desmerece o responsável, mas não tipifica caso de busca por reparação pelo desconforto, por não ter sentido de ofensa ética", dizia trecho da decisão da corte paulista.

Em recurso especial, a recorrente esclareceu que o dano moral alegado não foi decorrente do atraso do meio de transporte, mas da própria lesão corporal sofrida pela queda em um trem superlotado.

Além disso, o recurso usou o argumento de que a cláusula de incolumidade do contrato de transporte pressupõe que o serviço seja prestado sem que o passageiro sofra danos, sendo a falta de segurança e o atraso do trem fatores decisivos para a ocorrência do tumulto que ocasionou a lesão da vítima.

Para o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, a situação constitui típico exemplo de fortuito interno, "o qual é incapaz de romper o nexo de causalidade e de eximir a concessionária de sua responsabilidade". Dessa forma, é devida a indenização por danos morais.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.715.816

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/06/2020

Consumidor do serviço de telefonia tem direito a trocar plano antigo por promocional


Publicado em 12/06/2020

Sob à luz da legislação, a orientação é para o consumidor procurar os órgãos de defesa do consumidor

Uma das dúvidas do consumidor neste momento de isolamento como medida sanitária para reduzir a propagação do Coronavírus é quanto ao serviço de telefonia, principalmente em relação à mudança de planos e contratos. Como orientação, a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor traz a Resolução 632 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), onde está previsto que todas as ofertas, inclusive as promocionais, devem estar disponíveis para todos, incluindo aqueles que já são clientes da operadora.

O artigo 46 da Resolução 632 da Anatel diz, em sua íntegra, que todas as ofertas, inclusive as de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação para todos os interessados, inclusive os que já são consumidores da prestadora de serviço, sem distinção da data da adesão ou qualquer outra forma de discriminação, dentro da área geográfica da oferta.

A secretária do Procon-JP, Maristela Viana, informa que, sob à luz da legislação, a orientação é para o consumidor procurar os órgãos de defesa do consumidor ou a Anatel caso o prestador do serviço de telefonia se recuse a cumprir a norma. “Lembramos também que o consumidor deve protocolar solicitação de mudança de plano junto à operadora do serviço”.

Vale para todos – Maristela Viana acrescenta que a norma vale para todos os contratos de serviços oferecidos pela operadora, a exemplo de internet, TV a cabo e telefone móvel ou fixo. “O consumidor deve ficar atento. Sabemos de casos que, ao se tentar aderir a um novo contrato promocional mais vantajoso para suas necessidades, o consumidor recebeu aquela mensagem dizendo que a promoção é válida somente para novos clientes. Se isso ocorrer com você, ligue imediatamente para a empresa e cite a Resolução. Isso por si só já deve resolver o problema”.

Discriminação – A secretaria acrescenta que essa recusa pode se caracterizar como uma prática abusiva, uma vez que os clientes antigos devem também usufruir das mesmas vantagens que as operadoras oferecem para conseguir novos assinantes. “Isso pode ser discriminação com os clientes. Quem passar por essa situação deve ligar para os números 0800 083 2015, 3218-5720 ou ainda denunciar no Instagram @procon-JP”.

Fonte: Paraíba Total - 11/06/2020

Bolsonaro veta projeto que proibiria despejos durante a pandemia


Publicado em 12/06/2020 , por Bernardo Caram
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Presidente também vetou ampliação de poder do síndico para restringir uso de áreas comuns e festas em condomínios
O presidente Jair Bolsonaro informou nesta quinta-feira (11) ter vetado trechos do projeto de lei aprovado pelo Congresso que impediria despejos durante o período da pandemia e ampliaria poderes dos síndicos para restringir uso de áreas comuns e festas em condomínios.
Aprovada em maio, a medida foi preparada pelo presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) Dias Toffoli e apresentada pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG).
A decisão foi anunciada pelo presidente nesta quinta em publicação nas redes sociais. Segundo ele, oito artigos foram vetados. O texto retornará para análise do Congresso, onde os parlamentares podem seguir a decisão de Bolsonaro ou derrubar os vetos.
O projeto foi aprovado com o objetivo de flexibilizar pontos do direito civil e do consumidor durante a pandemia do novo coronavírus.
Entre os trechos vetados, está o que proíbe, até 30 de outubro deste ano, a concessão de liminar de desocupação de imóveis em ações de despejo. A regra valeria para processos protocolados na Justiça a partir de 20 de março.
Outro dispositivo barrado pelo presidente amplia o poder dos síndicos durante o mesmo período. Eles poderiam, por decisão própria, restringir o uso de áreas comuns para evitar contaminação pelo coronavírus, bem como proibir a realização de reuniões e festas no condomínio.
“Qualquer decisão de restrição nos condomínios devem ser tomados seguindo o desejo dos moradores nas assembleias internas”, afirmou Bolsonaro.
Também foi vetado o trecho que reduziria temporariamente em 15% os repasses que motoristas de aplicativos são obrigados a fazer às empresas controladoras do serviço. O dispositivo também proibiria aumento de preços das viagens aos usuários durante a pandemia. 
Fonte: Folha Online - 11/06/2020

Justiça do Trabalho mantém penhora de bens de família em duplicidade e bens supérfluos


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás manteve a penhora que recaiu sobre bens em duplicidade e bens supérfluos de uma devedora trabalhista. O colegiado considerou que a impenhorabilidade dos bens de família prevista no artigo 833, II, do CPC incide somente sobre os bens indispensáveis e proporcionais à manutenção da residência, sem comprometer a dignidade do devedor e do seu núcleo familiar.

O Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia havia julgado improcedentes os embargos à execução propostos pela parte reclamada. Inconformada, a executada interpôs agravo de petição, que é um recurso próprio da fase de execução, alegando que os bens móveis penhorados integram a residência da família, sendo essenciais à vida familiar. Sustentou que a jurisprudência do STJ aponta “que aparelhos de televisão, som, geladeira, fogão e outros são protegidos da penhora, a exceção daqueles considerados adornos suntuosos”.

O recurso foi analisado pelo desembargador Eugênio Cesário, relator. Ele comentou inicialmente que os meios de execução em face dos devedores foram frustrados, tais como Bacen, Serasa, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT e outros, circunstância que autoriza a adoção de medidas excepcionais. O magistrado considerou que os bens penhorados (uma TV de Plasma 42, mesa com tampo de base de granito, mesa de bilhar; um refrigerador e um fogão industrial) são bens em duplicidade na residência e supérfluos.

Eugênio Cesário citou jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 821.452/PR0) no sentido de que os bens em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar, são exceção à impenhorabilidade de bens de família. “Os bens enumerados no auto de penhora são passíveis de constrição sem que infrinja a dignidade da devedora e do seu núcleo familiar, pois ultrapassam as necessidades do padrão médio de vida, a teor da parte final do inciso II, art. 833 do CPC. Mantenho a penhora”, concluiu em seu voto o relator.

Conforme os autos, a ação foi ajuizada em 2016 por um motoboy que trabalhou por três anos em uma empresa do ramo de tendas e locação de equipamentos para eventos. A execução alcança o valor de R$76 mil e os bens penhorados, avaliados em R$ 2.700,00, eram de propriedade de uma das sócias da empresa. Os desembargadores da Segunda Turma acompanharam o voto do relator por unanimidade. Fonte: TRT-GO

PROCESSO TRT – AP – 0011327-06.2016.5.18.0017

#penhora #bens #família #supérfluo #duplicidade

Foto: pixabay


correio forense

Patroa é condenada a pagar indenização de R$ 170 mil por trabalho escravo doméstico


Uma mulher em Santo Antônio de Jesus, o Recôncavo, foi condenada por acusação de trabalho escravo doméstico. Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), Arlinda Pinheiro de Souza Santos manteve a empregada trabalhando sem remuneração por mais de 35 anos. Por conta disso, a juíza substituta da Vara do Trabalho Paula Leal Lordelo determinou à patroa o pagamento de uma indenização de R$ 170 mil. O valor se refere a danos morais, verbas rescisórias, além do reconhecimento do vínculo e recolhimento de INSS e FGTS pelo período de trabalho.
O caso foi descoberto após denúncias anônimas que resultaram em uma ação autorizada pelo Judiciário na casa da patroa no dia 21 de dezembro de 2017. Conforme a procuradora Juliana Corbal, do MPT de Santo Antônio de Jesus, a trabalhadora, uma senhora de idade, foi encontrada na residência e confirmou em depoimento que trabalhava sem receber qualquer tipo de pagamento. Segundo relato, o trabalho era trocado pela moradia, alimentação e vestiário. Por laços afetivos, a trabalhadora não quis ser resgatada.
Ainda conforme a Justiça do Trabalho, se os débitos não forem quitados no prazo poderão ser retidos os valores de restituição do Imposto de Renda da condenada. O valor da rescisão do contrato de trabalho, no entanto, foi limitado na sentença aos últimos cinco anos de trabalho. A juíza entendeu que os direitos econômicos anteriores a isso prescreveram.
Bahianoticias
#trabalho #escravo #doméstico #indenização #patroa
Foto: pixabay

correio forense

quarta-feira, 10 de junho de 2020

Presidente do TJRJ decide: decretos de flexibilização de regras de distanciamento social voltam a valer

Presidente do TJRJ decide: decretos de flexibilização de regras de distanciamento social voltam a valer
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 09/06/2020 18:19
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, suspendeu, nesta terça-feira (9/2), os efeitos da liminar concedida pela 7ª Vara de Fazenda Pública que vetou trechos dos decretos do governador Wilson Witzel e do prefeito Marcelo Crivella que autorizavam a flexibilização das medidas de distanciamento social implantadas  para conter a pandemia da Covid-19.
Ao acolher os recursos dos governos estadual e municipal, o desembargador Claudio de Mello Tavares  considerou que a decisão da 7ª Vara de Fazenda Pública interferia em área do Poder Executivo, ao qual cabe decidir quanto à flexibilização das regras em vigor.
Ele destacou ainda a  importância da  questão social da população  fluminense com a falência de comerciantes e empresários e consequente perda de  empregos.
Em sua decisão, o presidente do TJRJ ressaltou também  que, estado e município se comprometeram a suspender a flexibilização se houver  aumento no número de mortes e da curva de contaminação.
Os recursos foram impetrados na noite de segunda-feira  diretamente no Gabinete da Presidência do TJRJ.

fonte: Site TJRJ

Pedido do auxílio emergencial já pode ser feito nos Correios