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segunda-feira, 27 de abril de 2020

Supermercado indenizará por abordagem pública após suposto furto


Publicado em 27/04/2020
O magistrado registrou que a situação se agravou por ter ocorrido em véspera de ano novo, onde o fluxo de pessoas é maior que o usual.

Supermercado que abordou publicamente mulher por suposto furto deve indenizar por danos morais no valor de R$10 mil. Decisão do juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, da 12ª vara Cível de Curitiba/PR, destacou que situação se agravou por ter ocorrido em véspera de ano novo, onde o fluxo de pessoas é maior que o usual.
A mulher alega que realizou a compra de alguns produtos no supermercado e voltou ao estabelecimento mais tarde para acompanhar uma colega. Relatou que os seguranças e o gerente a abordaram publicamente por suspeita de furto, a conduzindo pelos braços para uma sala reservada, onde revistaram sua bolsa e a liberaram após verificarem o comprovante das compras.
Sustentou que não havia causa idônea para a suspeita, atribuindo a abordagem à vestimenta e sua pele negra. Ressaltou que o estabelecimento estava lotado e requereu, por fim, a condenação em danos morais.
O supermercado, por sua vez, esclareceu que a abordagem vai ao encontro do padrão dos seguranças do estabelecimento e ressaltou a ausência de provas da presença daquela no supermercado no horário informado bem como de condutas excessivas dos funcionários.
Defendeu, ainda, o exercício regular de direito por parte dos seguranças e a ausência de responsabilidade civil pelos danos morais. Ao final, afastou a incidência da inversão do ônus da prova e alegou que as gravações do circuito interno de segurança ficam disponíveis por apenas sete dias.
O juiz entendeu que o relato da mulher demonstra que houve excesso por parte dos seguranças do supermercado porque não demonstrou fundada suspeita de furto de mercadorias e não deveriam a conduzir pelo braço.
Para o magistrado, a situação se agrava pela situação ter ocorrido em véspera de ano novo, onde o fluxo de pessoas é maior que o usual.
“O procedimento correto do supermercado requerido, antes de realizar qualquer abordagem na requerente, seria confirmar a suspeita de furto mediante comunicação com outros funcionários ou mesmo através das imagens de circuito interno de segurança, as quais, aliás, não fez questão de mostrá-las, em juízo ou depois da notificação extrajudicial da cliente.”
Diante disso, julgou procedente condenar o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O advogado Marcelo Crestani Rubel, da Engel Advogados, atua pela mulher.
Confira a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 26/04/2020

Concessionária deve indenizar por defeito oculto em carro usado


Publicado em 27/04/2020
Pago o preço combinado e entregue o veículo, a operação de compra e venda torna-se acabada, fazendo o vendedor responsável por resguardar o comprador de eventuais defeitos ocultos. Com esse entendimento, o juiz Álvaro Luiz Chan Jorge, do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF), condenou uma concessionária a pagar indenização por vender carro usado com defeito.
O comprador afirmou que só percebeu os problemas no carro depois de fechado o negócio, quando levou o veículo a uma oficina mecânica. Ele tentou resolver o problema, mas a empresa se negou a pagar pelo conserto.
O juiz esclareceu que o fato de o comprador testar o veículo antes de fechar o negócio não exime o vendedor da responsabilidade de repará-lo por danos pré-existentes, mesmo que estes sejam desconhecidos da concessionária.
“Evidente, quem compra carro usado sabe do risco do negócio. Só que este risco envolve somente avarias e defeitos que podem ser descobertos no instante do negócio, e não aqueles que constituem vícios ocultos. Assim, se não se tinha como descobrir, no instante da compra e venda, o defeito, não sendo lógico presumir-se que se do defeito soubesse o recorrido tivesse realizado o negócio, é de se ter como presente o vício oculto, que autoriza a condenação da parte ré a pagar para que o conserto se dê”, disse o magistrado.
Por isso, condenou a concessionária a pagar R$ 3.413 por indenização por danos materiais. O pedido de indenização por danos morais foi negado porque o autor da ação não demonstrou qualquer prova.
0716249-31.2019.8.07.0007
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/04/2020

Gastos com energia e água podem aumentar durante quarentena


Publicado em 27/04/2020
Período é propício para repensar uso dos recursos  
Brasília - A permanência das pessoas em casa por causa do isolamento social deve aumentar os gastos e as contas de energia elétrica para as famílias, sobretudo daquelas que estão em regime de home office. Outro recurso fundamental e que deve ser intensificado nas residências é o uso da água.  
A quarentena é uma boa oportunidade para repensar os hábitos de consumo desses dois recursos essenciais para o cotidiano das pessoas.   
Desde o início do ano, os consumidores têm uma opção diferenciada de cobrança do consumo de energia elétrica: a tarifa branca. A modalidade foi criada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com um valor que varia de acordo com o horário do seu consumo. Ela entrou em vigor em janeiro de 2020 para todos os consumidores conectados em baixa tensão como, por exemplo, residências e pequenos comércios.  
O preço da energia, nos dias úteis, é dividido em três faixas horárias de consumo. No horário de ponta (17h30 às 20h30), a tarifa fica mais cara que a tarifa convencional. Na faixa intermediária (16h30 às 17h30, retornando das 20h30 às 21h30), o custo também é maior.  
Entretanto, no horário fora de ponta (21h30 até 16h30 do dia seguinte), a tarifa para o consumidor é mais barata se comparada à cobrada no modelo tradicional. Sábados, domingos e feriados contam como tarifa fora de ponta nas 24 horas do dia.  
"Como as pessoas geralmente trabalham fora o dia todo, acabam não tendo tempo para analisar o gasto com a energia utilizada em casa, como o chuveiro elétrico, ar condicionado, ferro elétrico, aspirador de pó e máquina de lavar. Mas, nestes dias de reclusão obrigatória, surge uma boa oportunidade para repensar e planejar mudanças de hábitos que tragam economia nas contas básicas, inclusive para depois que a quarentena terminar", disse Octávio Brasil, gerente de marketing da CAS Tecnologia, empresa de medidores inteligentes.
  A tarifa branca pode ser vantajosa para pessoas que possam deslocar parte considerável do seu consumo de energia nos períodos fora de ponta. Com a adoção, é possível ter uma economia na conta de energia de até 17%.   Para fazer o pedido de adesão, é preciso que o consumidor entre em contato com a concessionária de energia de sua região. Em trinta dias, um novo medidor de energia será instalado na residência ou comércio. Porém, é preciso atenção: se a energia for utilizada durante o horário de ponta, a tarifa pode ficar até 83% mais cara.  
Os percentuais citados (possibilidade de economia ou o risco de aumento se o consumo for concentrado em horário de ponta e fora ponta) podem variar conforme os hábitos das unidades consumidoras.
Água mais barata
Outro item fundamental que pode ter seu consumo melhor avaliado é a água. Quem mora em edifícios geralmente se preocupa menos com o recurso, porque o valor da conta de água é compartilhado entre todos os moradores. O gasto com água é a segunda maior despesa dos condomínios, em torno de 15% em média, abaixo apenas de mão-de-obra e encargos.

Com a população em quarentena em seus apartamentos, o custo da água tende a ser maior para os edifícios. Uma solução é a individualização de água. Com a medida, a economia gerada na conta do condomínio pode ser de até 35%.

"Como a conta de água é dividida entre todos os apartamentos, é muito mais difícil combater o desperdício, já que o morador não sente no bolso a diferença entre gastar e poupar. Além disso, o sistema também é injusto, pois quem evita o desperdício acaba pagando mais pelos moradores que fazem uso da água em demasia", destacou Marco Aurélio Teixeira, especialista em medição individualizada da CAS Tecnologia.
Fonte: O Dia Online - 25/04/2020

Plano de saúde terá que indenizar beneficiário após negar internação de urgência


Publicado em 27/04/2020
A Central Nacional Unimed foi condenada a indenizar um beneficiário do plano após negar internação de urgência em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. A decisão é do juiz substituto da 13ª Vara Cível de Brasília. 
Narra o autor que, em fevereiro de 2020, foi atendido na emergência do Hospital Santa Maria e diagnosticado com ITU por leucograma de 1600. Afirma que, por conta do diagnóstico, a equipe médica indicou internação em UTI urgente. A solicitação, no entanto, foi negada pelo plano de saúde, que alegou período de carência. Para o autor, a empresa agiu de forma ilegal e pede, além de liminar para imediata autorização da internação e para realização dos procedimentos necessários, a indenização por danos morais. 
Em sua defesa, o plano de saúde alegou que a cláusula contratual que estabelece prazo de carência prevê que, nas hipóteses de urgência, deve ser custeado a internação apenas nas primeiras 12 horas a partir da solicitação. A ré afirma que cumpriu a decisão liminar e assevera que não há danos morais a ser indenizado.  
Ao decidir, o magistrado destacou que, embora sejam plenamente válidas as cláusulas que estabelecem o prazo de carências, a cobertura nos casos de urgência e emergência "não se submete a qualquer tipo de restrição temporal”. “Considerando que a validade do prazo de carência não afasta a responsabilidade da empresa ré à cobertura dos procedimentos reputados urgentes e emergenciais, como é o caso dos autos, (...) é responsabilidade da empresa ré em arcar com os custos decorrentes da internação”, ressaltou.  
O julgador lembrou ainda que a injusta recusa do plano gera o direito à reparação dos danos morais. Isso porque se “tratava de um procedimento de urgência, que se destinava a resguardar sua vida, sendo que cada minuto de retardamento no atendimento implica em sofrimento ao paciente”. 
Dessa forma, a Central Unimed foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. 
Cabe recurso da sentença. 
PJe: 0001025-78.2020.8.07.0001 
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 24/04/2020

Cliente que teve passagem de volta cancelada por "no-show" será indenizado


Publicado em 27/04/2020
A empresa aérea terá que indenizar o cliente em danos materiais no valor de R$ 3.682,94 e danos morais no valor de R$ 5 mil.

Um cliente que teve suas passagens de volta canceladas após “no-show” será indenizado por danos morais e materiais. A decisão foi redigida pelo juiz Leigo Antonio Pereira da Silva e homologada pelo juiz de Direito Carlos Alberto Costa Ritzmann, do JEC de Araucária/PR.
O autor da ação alegou que adquiriu duas passagens aéreas internacionais, ida e volta, para si e sua companheira. Na data da viagem, não conseguiram embarcar e adquiriram novos bilhetes para a ida. Segundo o cliente, a companhia aérea não aceitou que ele utilizasse as passagens de volta, sob o argumento de que uma vez cancelada a ida, o retorno também segue o mesmo procedimento. Por conta disso, argumentou que precisou comprar dois bilhetes para o retorno, totalizando R$ 3.682,94.
O consumidor afirmou também que em razão desses eventos perdeu uma diária no local de destino, pois teve que retornar antes do previsto. Pediu o ressarcimento da quantia e indenização por danos morais, ao entendimento de que o procedimento da empresa contraria a lei.
A companhia aérea aduziu que o pacote adquirido pelo autor denomina-se “categoria discount” e que a ausência do passageiro em um dos trechos reflete no cancelamento do retorno, conforme termos de adesão constantes no site da empresa.
No entendimento do juiz leigo, incidem no caso as regras constantes da Convenção de Montreal em relação a questões de indenização material e as normas do CDC relativamente aos direitos imateriais.
Ainda segundo o magistrado, o comportamento da companhia aérea, ao cancelar as passagens de retorno resultou em prejuízos ao autor; por conseguinte, em enriquecimento ilícito do prestador de serviços, uma vez que a justificativa da empresa não encontra apoio na legislação.
“Os danos imateriais estão evidenciados nos autos – donde cabível a sua reparação. O reclamado não agiu com lisura e transparência, infringindo a boa-fé objetiva. Concorreu para a ilicitude dos fatos e os resultados nocivos suportados pelo reclamante.”
O juiz de Direito julgou procedente a ação e condenou a empresa aérea a indenizar o cliente em danos materiais no valor de R$ 3.682,94 e danos morais no valor de R$ 5 mil.
O escritório Engel Advogados atuou pelo consumidor.
  • Processo: 0013600-31.2019.8.16.0025
Leia a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 25/04/2020

STJ libera penhora fiscal para que empresa pague salários durante epidemia

DÍVIDA PARCELADA


Uma empresa de manutenção de elevadores teve acolhido pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, pedido de tutela provisória para a liberação de cerca de R$ 80 mil que estavam bloqueados em uma execução fiscal. Apesar de ter havido parcelamento da dívida tributária, discute-se no processo a possibilidade de redirecionamento dos valores para o pagamento de outros débitos.
No pedido de urgência, a empresa alegou que está fechada durante a epidemia do novo coronavírus (Covid-19) e, em consequência, tem dificuldade para arcar com a folha de pagamentos. Por isso, o ministro determinou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamente na quitação de salários e encargos.
Durante a execução proposta pela Fazenda Pública, a empresa requereu a liberação dos valores que haviam sido penhorados pelo sistema Bacenjud, sob o argumento de que o débito foi incluído em programa de parcelamento. Entretanto, a União se opôs ao desbloqueio, porque existiriam outras ações executivas em tramitação na Justiça Federal, motivo pelo qual pediu a transferência dos valores para outros processos.
Calamidade
A manutenção do bloqueio judicial foi negada em primeiro grau, porém o juiz condicionou a liberação dos valores ao julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra sua decisão.
Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a decisão de primeira instância. De acordo com o tribunal, como a adesão da empresa ao parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, a penhora, que aconteceu depois, foi indevida.
Após a interposição de recurso especial pela Fazenda Pública, a empresa apresentou o pedido de tutela provisória, no qual alegou que o início da pandemia e as restrições à atividade econômica determinadas pelo governo do Rio Grande do Sul aumentaram suas dificuldades para pagar as contas — especialmente aquelas relacionadas ao quadro de pessoal.
Segundo a empresa, embora os gastos com a folha de pagamentos girem em torno de R$ 45 mil por mês, ela tem se esforçado para manter todos os empregos, mesmo na situação de calamidade que afeta o país.
Excesso executório
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do pedido, destacou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o parcelamento não é causa de desconstituição da penhora ocorrida anteriormente. Contudo, apontou, a situação dos autos é completamente diferente, já que a penhora foi efetivada quando o crédito já estava suspenso em razão do parcelamento.
"A realização dessa constrição, tendo em vista o tempo e o modo como foi efetivada, caracteriza evidente excesso executório, porquanto a dívida encontrava-se com a sua exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento deferido pela própria Fazenda Pública", disse o relator.
Além disso, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que o acórdão do TRF-4 foi proferido em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal. Nesse contexto, o ministro enfatizou que a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial com o objetivo de discutir acórdão que nega ou defere medida liminar de antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, conforme interpretação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal — aplicada por analogia no STJ.
"Dessa forma, considerando a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos e o perigo de dano irreparável, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defere-se a tutela provisória liminar requerida para liberar o valor de R$ 80 mil, comprometendo-se a parte requerente a prestar contas do referido valor, que será utilizado para quitação de salários e encargos", concluiu o ministro ao deferir a tutela provisória. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.856.637
Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2020, 8h40

sexta-feira, 24 de abril de 2020

Concurso RioSaúde RJ abre inscrições para 3.922 vagas


Publicado em 24/04/2020 , por PATRICIA LAVEZZO
Ofertas do concurso RioSaúde (Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro S/A) são temporárias, para combate a Covid-19. Salários de até R$ 11 mil
Foram abertas as inscrições de um novo edital do concurso RioSaúde (Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro S/A). Oferta é de 3.922 vagas temporárias para cobertura assistencial à população, em decorrência da pandemia provocada pela Covid-19 (novo Coronavírus).
O certame visa a ampliação imediata das equipes de saúde no Hospital de Campanha da Prefeitura do Rio de Janeiro (Riocentro), Hospital Federal de Bonsucesso e Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (Fundão), de forma a atuar de maneira célere no enfrentamento da emergência de saúde pública.
De acordo com o edital do concurso RioSaúde, o quantitativo de vagas não está limitado ao número inicialmente previsto, podendo ser redimensionado continuamente, considerando que o número de leitos geridos pode ser ampliado sistematicamente de acordo com a demanda de atendimento.
Ofertas do concurso RioSaúde
Candidatos que têm o ensino médio e/ou curso técnico podem concorrer às funções de assistente administrativo (140 vagas), auxiliar de suprimentos (36), técnico de enfermagem (1.806) e técnico de farmácia (20).
Para nível superior, as chances são para os cargos de assistente social (14), enfermeiro (555), enfermeiro especialista em UTI (208), farmacêutico (20), fisioterapeuta (192), fisioterapeuta com especialidade em UTI (230), nutricionista (18), psicólogo (6) e médicos nas especialidades de clínica médica (364), infectologia (5) e terapia intensiva (308).
Os salários iniciais oferecidos partem de R$ 1.617,11 e chegam a R$ 11.029,13.
Como se inscrever no concurso RioSaúde
As inscrições serão recebidas até o dia 25 de abril de 2020, através do endereço eletrônico https://prefeitura.rio/rio-saude/processo-seletivo/, edital nº 074.
Não serão aceitas inscrições de profissionais a partir de 60 anos de idade ou que apresentem condições de saúde incluídas no grupo de risco aumentado diante da incidência da Covid-19, conforme definição do Ministério da Saúde. Concurso RioSaúde: prova
Todos os inscritos no concurso RioSaúde serão avaliados por meio de análise curricular e experiência profissional.
+ O JC Concursos disponibiliza mais detalhes sobre o edital, como cronograma, na página do concurso RioSaúde.
Resumo do Concurso RioSaúde (RJ) 2020
RioSaúde - Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro
Vagas: 3922
Taxa de inscrição: Não definido
Cargos: MédicoTécnicoEnfermeiro
Áreas de Atuação: Saúde
Escolaridade: Ensino MédioEnsino TécnicoEnsino Superior
Faixa de salário: De R$ 1617,00 Até R$ 11029,00
Estados com Vagas: RJ
Cidades: Rio de Janeiro - RJ
+ Agenda do Concurso 22/04/2020 Abertura das inscrições Adicionar no Google Agenda
25/04/2020 Encerramento das inscrições Adicionar no Google Agenda + Preparação Apostila Rio SaúdeCurso ILIMITADOApostila Diversos CargosCurso Ilimitado Simulado
Provas
Aulas Grátis
Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 23/04/2020