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quinta-feira, 23 de abril de 2020

Começa na sexta o pagamento do abono do INSS


Publicado em 23/04/2020
Gratificação virá junto com o benefício de abril e de maio. A antecipação foi uma medida do governo por conta da pandemia do coronavírus Na sexta-feira, aposentados e pensionistas do INSS já vão poder sacar o valor da primeira parcela do 13º salário que foi adiantado pelo governo para abril e maio. Junto da gratificação vem também o benefício, por isso o cuidado ao ir ao banco deve ser redobrado. Vale lembrar que essa é uma medida emergencial do governo para reduzir a crise econômica provocada pela pandemia do coronavírus.


A liberação das consultas dos valores pode ser feita pela internet ou pelo telefone 135. As consultas pela internet podem ser realizadas pelo aplicativo Meu INSS ou pelo site meu.inss.gov.br. Após entrar na plataforma de serviços, o que exige o número do CPF e uma senha previamente cadastrada, o beneficiário deve procurar na tela principal e clicar sobre o título "Extrato de Pagamento de Benefício".

Os pagamentos da primeira parcela do abono para quem ganha R$ 1.045, que é o piso previdenciário, vão de 24 de abril a 8 de maio. Já a segunda parte da gratificação será depositada entre 25 de maio e 5 de junho.

Para segurados que ganham acima do piso, os depósitos da primeira e da segunda parcelas ocorrerão, respectivamente, a partir dos dias 4 de maio e 1º de junho. O dia do pagamento depende do final do benefício, sem o dígito.

Proporcionalidade
Para quem já estava recebendo benefício em 2019 ou passou a ser beneficiário em janeiro de 2020, a primeira parcela do abono será equivalente à metade da renda mensal do segurado, sem descontos. A segunda parcela, porém, poderá ser menor do que a primeira, dependendo do valor da renda mensal do beneficiário.

Para segurados com até 64 anos de idade e que têm renda mensal acima de R$ 1.903,98 haverá o desconto do Imposto de Renda. Para quem tem a partir de 65 anos, o imposto é aplicado nos benefícios com valor mensal acima de R$ 3.807,96, pois há uma parcela extra de isenção.

Quem passou a ser beneficiário a partir de fevereiro tem um 13º salário proporcional ao número de meses em que recebeu a renda do INSS no ano passado, conforme a regra utilizada em anos anteriores.
Fonte: O Dia Online - 22/04/2020

Com queda no preço da gasolina, abastecer com etanol só é vantajoso em quatro estados


Publicado em 23/04/2020 , por Nicola Pamplona
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Nas outras 24 unidades da federação, o litro do biocombustível custa nos postos mais que 70% do preço da gasolina
Com a queda abrupta no preço da gasolina, abastecer o tanque com etanol hidratado só é vantajoso hoje em São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e Goiás. Nas outras 23 unidades da federação, o litro do biocombustível custa nos postos mais que 70% do preço da gasolina.
O limite de 70% é uma referência utilizada no mercado, baseada em testes de rendimento dos dois combustíveis. Estudos recentes, porém, apontam que o valor pode chegar a 75% e depende também de outros fatores, como o modelo do veículo e tecnologias embarcadas.
Considerando o teto de 75%, o Paraná entra na lista dos estados onde vale à pena usar etanol, de acordo com a pesquisa de preços da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis) sobre os preços médios praticados pelos postos na semana passada.
perda de competitividade do etanol mesmo em estados produtores, como Mato Grosso do Sul, é fruto de repasses às bombas dos sucessivos cortes no preço da gasolina promovidos pela Petrobras em 2020, em resposta à queda das cotações internacionais do petróleo.
Pela primeira vez desde ao menos 2005, a gasolina está sendo vendida nas refinarias da estatal por menos de R$ 1 por litro, considerando a correção dos valores históricos pela inflação. De acordo com a ANP, o preço da gasolina nas bombas já caiu 10% em 2020, para um valor médio, no Brasil de R$ 4,095 por litro.
O preço do etanol também despenca nas usinas: na semana passada, segundo o Cepea (Centro de Estudos e Economia Aplicada) da Esalq/USP, o litro de hidratado custava R$ 1,4545 por litro. Nas bombas, o produto é vendido, em média no país, a R$ 2,796 por litro, 11% a menos do que no fim de 2019.
O cenário levou usineiros a pedirem socorro ao governo federal e provocou reações da Petrobras, para quem propostas de cortes de impostos ao biocombustível pode impactar a produção de gasolina e, consequentemente, a oferta de gás de cozinha, já que os dois combustíveis são produzidos em conjunto.
Fonte: Folha Online - 22/04/2020

Senado aprova ampliação do auxílio emergencial para demais categorias de profissionais


Publicado em 23/04/2020
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Entre elas estão motoristas de aplicativo, taxistas, pescadores, manicures, diaristas e artistas
Brasília - O Senado Federal aprovou, na noite desta quarta-feira, o substitutivo da Câmara dos Deputados do Projeto de Lei 873/2020 para ampliar o auxílio emergencial de R$ 600 a outras categorias de profissionais informais e autônomos para o enfrentamento da crise da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Entre elas estão motoristas de aplicativo, taxistas, pescadores, manicures, diaristas e artistas. Assim como outros trabalhadores, as categorias deste PL receberão o pagamento três vezes. A proposta segue agora para sanção do presidente Jair Bolsonaro.
Com 80 votos, o que representou unanimidade na casa, o texto de autoria do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) teve como relator o senador Esperidião Amin (PP-SC). Na semana passada, ao passar pela Câmara dos Deputados, o texto ganhou emendas e, por isso, foi necessário voltar ao Senado para ser analisado novamente pelos senadores. Na Câmara, o PL foi estendido para categorias de profissionais além das propostas por Randolfe, como caminhoneiros, garçons e diaristas, que foram aceitos pelo Senado. Amin aceitou esse e demais pontos do substitutivo, mas recuperou textos da versão original do Senado que haviam sido rejeitadas pela Câmara dos Deputados.  
Fonte: O Dia Online - 22/04/2020

quarta-feira, 22 de abril de 2020

STF fixa tese pela prescrição de ressarcimento fundada em decisão do Tribunal de Contas


Os ministros decidiram que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
quarta-feira, 22 de abril de 2020
É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Esta foi a tese fixada pelos ministros do STF em julgamento virtual.
Uma ex-presidente da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do ministério da Cultura para fins de aplicação no projeto Educar Quilombo. O TCU, no julgamento de tomadas de conta especial, condenou-a a restituir aos cofres públicos os valores recebidos, mas a obrigação não foi cumprida, o que levou a União a ajuizar ação de execução.
Decisão da 1ª instância da Justiça Federal em Alagoas reconheceu, de ofício, a prescrição e extinguiu o processo de execução fiscal. Em seguida, ao julgar recurso, o TRF da 5ª região manteve o entendimento da sentença.
Julgamento de mérito
O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes, quem negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Os ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes acompanharam o relator com ressalvas.
Atuaram no caso, em favor da senhora da presidente da Associação Zumbi de Alagoas e de forma pro-bono, os advogados Georghio Alessandro Tomelin, Rafael Bonassa Faria e Michel Bertoni Soares, que também são membros da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP.
  • Processo: RE 636.886
  • STF/MIGALHAS
  • #prescrição #ressarcimento #tribunal #contas
  • Foto: pixabay
  • correio forense

STJ: Crime de dispensa ilegal de licitação exige prova de dolo e de dano ao erário


Para a configuração do crime de dispensar ou declarar a inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (artigo 89 da Lei 8.666/1993) é preciso haver a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à administração pública.
Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou o trancamento de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Paraná contra uma babá acusada de participar de fraude para burlar as exigências da Lei de Licitações.
Segundo o processo, ela trabalhava como babá e depois foi registrada como recepcionista na empresa de seus patrões, os quais – aproveitando-se de sua ingenuidade – colocaram seu nome no quadro de sócios da firma e a induziram a assinar documentos cujo conteúdo desconhecia. Os documentos teriam sido usados para propiciar a prática do crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei de Licitações (dispensa ou declaração de inexigibilidade em desacordo com as normas legais).
A defesa da babá alegou não haver o dolo exigido para tipificar o delito imputado. Afirmou também que a conduta seria acobertada pela excludente de culpabilidade, pois ela não seria capaz de compreender a natureza de suas ações.

Sem previs​​​ão

As alegações não foram aceitas pelas instâncias de origem, que negaram o pedido de absolvição sumária, sob o entendimento de que não haveria necessidade de demonstração do dolo específico, uma vez que o dispositivo legal não traz tal previsão, diferentemente de outros artigos da mesma lei que utilizam as expressões “com o intuito de”, “com o fim de” ou ” a fim de”.
Para as instâncias ordinárias, o dolo está na mera dispensa ou na afirmação de que a licitação é inexigível fora das hipóteses previstas em lei.

Intenção ​​​e prejuízo

Ao analisar o recurso da defesa, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) consideram que o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993 exige, para sua caracterização, a intenção de causar lesão ao erário e a comprovação de que houve prejuízo ao ente público.
“Tais condições constituem elementares do tipo penal, devendo estar presentes para fins de tipicidade da conduta”, afirmou o ministro.
Ele disse que “os tipos penais previstos na Lei 8.666/1993 não têm por objetivo criminalizar a mera inobservância de formalidades legais para a contratação com o poder público, mas, sim, o descumprimento com a intenção de violar os princípios cardeais da administração pública”.
No caso analisado, Reynaldo Soares da Fonseca salientou que não foi possível identificar no processo as circunstâncias exigidas pela jurisprudência do STF e do STJ para a caracterização do crime por parte da babá utilizada como laranja – o que impõe o encerramento da ação penal por ausência de justa causa.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 124871
STJ
#licitação #dispensa #dolo #prejuízo

correio forense

terça-feira, 21 de abril de 2020

Aplicação de Resolução 62/2020 do CNJ pode evitar colapso no sistema prisional

EPIDEMIA DE CORONAVÍRUS
Advogados criminalistas concordam com a decisão do juiz corregedor dos presídios do Departamento Estadual de Execuções Criminais (Deecrim) da 3ª RAJ, Davi Marcio Prado Silva, que sugeriu à administração púbica uma série de medidas para contribuir no combate ao coronavírus nas unidades prisionais da região de Bauru, no interior paulista.
Advogados defendem Recomendação do CNJ para combater Covid-19 em presídios
Entre as medidas, o magistrado recomendou à Secretaria de Administração Penitenciária a realização de estudos para estruturar as unidades prisionais que estejam em processo de inauguração para receber exclusivamente presos com suspeita ou confirmação de Covid-19, com isolamento que respeite as recomendações médicas.
A decisão do juiz corregedor segue a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que trata de ações para evitar a disseminação da doença nas unidades prisionais. O CNJ aborda cinco pontos principais: redução do fluxo de ingresso no sistema prisional e socioeducativo; medidas de prevenção para audiências nos fóruns; suspensão excepcional da audiência de custódia, mantida a análise de todas as prisões em flagrante; ação conjunta com os Executivos locais na elaboração e suporte de planos de contingência.
A advogada e ex-juíza federal Cecilia Mello, do escritório Cecilia Mello Advogados, afirmou que “as penitenciárias no país enfrentam uma situação sem solução intermediária”. Segundo ela, não há tempo hábil, recursos materiais e humanos para dar conta de um sistema abandonado há décadas. “Ou a Recomendação 62 do CNJ é efetivamente cumprida ou em breve estaremos diante de uma cena trágica e desumana, onde o Estado poderá vir a ser futuramente responsabilizado", disse.
De acordo com Mello, mesmo em países com sistema carcerário mais estruturado, não foi encontrada ainda uma solução satisfatória para combater a Covid-19: "Se pudermos aprender com os países que já estão mais à frente da epidemia, é bom que também prestemos atenção nos colapsos das penitenciárias de países estrangeiros. A crise sanitária será muito mais grave e avassaladora nos presídios".
Para o criminalista João Batista Augusto Junior, sócio do escritório Bialski Advogados, “a atuação ex officio demonstra vigilância do Estado-juiz frente à epidemia de coronavírus, inclusive no tocante à vida dos jurisdicionados que se encontram presos e dos funcionários que laboram nos presídios nas mais variadas funções”. Segundo ele as providências da Recomendação 62 do CNJ "são importantes do ponto de vista preventivo e, também, de contenção".
Adib Abdouni, advogado criminalista e constitucionalista, concorda que as regras sugeridas pelo juiz corregedor Davi Silva seguem a linha adotada pelo CNJ e se harmonizam com o que já decidiu o STF acerca da matéria na ADPF 347/DF. De acordo com Abdouni, as medidas têm caráter transitório e excepcional – diante da disseminação iminente do contágio da Covid-19 em ambiente prisional.
O advogado destacou "o respeito à dignidade da pessoa humana, sob pena de que a inércia ou o afrouxamento dos mecanismos de controle do quadro de anormalidade sanitária projetem efeitos danosos e irreversíveis não só sobre a população carcerária, mas sobre a sociedade como um todo".
Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2020, 7h14

Restabelecido direito de dirigir para proprietário de veículo que não foi o causador da infração de trânsito


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de um motorista de 34 anos, residente de Erechim (RS), revertendo o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dele e restabelecendo o seu direito de dirigir. O homem havia sofrido as penalidades devido a um auto de infração de trânsito por excesso de velocidade, no entanto quem dirigia o veiculo no momento da autuação era a mãe dele. A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha entendeu que não é razoável impor, ao proprietário do veículo, punição por infração cometida por outra pessoa. A decisão foi proferida na última semana (14/4).
O motorista e a sua mãe, uma aposentada de 62 anos, ajuizaram em março deste ano uma ação contra o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Eles pediram que a Justiça suspendesse os efeitos de um processo administrativo que impôs a suspensão do direito de dirigir e o bloqueio da CNH do homem.
No processo, o motorista alegou que, na condição de proprietário do veículo, foi notificado de um auto de infração por excesso de velocidade superior à máxima permitida, ocorrida em junho de 2016 em uma via de Erechim.
Ele afirmou que não foi a pessoa que cometeu a infração, pois no momento da autuação quem dirigia o automóvel era a sua genitora.
Sustentou que após receber a notificação, efetuou a indicação correta da condutora, que assumiu a autoria do ato, mas a correção não foi acolhida administrativamente pelo DNIT por motivo desconhecido. Dessa forma, as penalidades recaíram sobre o proprietário do carro.
Os autores pleitearam que o Judiciário concedesse uma liminar suspendendo as punições até que o mérito da ação fosse julgado. O juízo da 1ª Vara Federal de Erechim negou o pedido de antecipação de tutela e eles recorreram ao TRF4.
No recurso, defenderam que o pedido envolve a identificação judicial correta do condutor infrator, pois quem estava conduzindo o veículo no momento da autuação era a mãe do autor, que reconheceu o fato e assumiu a responsabilidade.
A relatora do caso na corte, desembargadora Caminha, deu provimento ao recurso, suspendendo a decisão de primeira instância que havia negado a liminar e restabelecendo o direito de dirigir do homem até o julgamento de mérito.
“Independentemente da ocorrência, ou não, de preterição de formalidades ou irregularidades no processo administrativo, conduzido pelo órgão autuador, não é razoável impor, ao proprietário do veículo, punição por infração cometida por outrem constituindo eventual descumprimento de dever registral – a indicação do real infrator – mera irregularidade”, a magistrada ressaltou.
Caminha ainda destacou que “em já tendo sido instaurado processo de suspensão do direito de dirigir, em virtude de infração que – a princípio – não fora cometida pelo autuado, resta configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ante a irreversibilidade dos efeitos da sanção” e por tais fundamentos deve ser concedido o recurso.
A desembargadora concluiu a sua manifestação apontando que as punições ao motorista autor do processo poderão ser impostas novamente em momento oportuno, caso venha a ser reconhecida a improcedência da ação.
#motorista #dirigir #proprietário #multa #trânsito
 correio forense