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domingo, 19 de abril de 2020

Casal “abandonado” por motorista de táxi será indenizado por dano moral


Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal em face de uma cooperativa de condutores de táxi, condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 de danos morais em razão de falha na prestação do serviço de transporte.
Alegam os autores que na noite de 11 de fevereiro de 2017 solicitaram, via aplicativo de celular, um táxi em sua residência para ir ao Shopping Norte-Sul. Contam que o motorista parou na Avenida Ernesto Geisel para trocar um pneu que havia sido danificado ao passar por um buraco, no entanto percebeu que havia um segundo pneu vazio, razão pela qual solicitou à empresa ré que enviasse outro veículo a fim de completar o trajeto.
Sustentam que, como o segundo táxi demorou muito, a ponto de acreditarem que não viesse, o taxista pediu aos passageiros que caminhassem a pé e procurassem visualizar algum número em casas, muros ou portões que auxiliasse na orientação do segundo táxi que viria atendê-los.
Contam ainda que começou a chover torrencialmente e o motorista, alegando que precisava ir a uma borracharia, arrancou o veículo e foi embora, abandonando-os. Alegam também que sabiam que estavam em local propício para roubos, razão pela qual andaram a pé, apreensivos, no sentido bairro-centro até chegar a um ponto de ônibus.
Narram ainda que haviam desistido de ir ao shopping, pois estavam molhados, razão pela qual subiram em um ônibus. Discorrem que desembarcaram em frente ao Shopping Norte-Sul e tiveram que entrar, mesmo molhados, porque a autora estava gestante e necessitava ir ao banheiro, queixando-se de dores abdominais. Sustentam assim que os atos ilícitos lhes causaram danos morais.
Em contestação, a cooperativa defende que não possui vínculo empregatício com seus associados ou responsabilidade pela má prestação de serviço de um taxista. Alega que o veículo foi danificado por um dos buracos existentes na via, sendo responsabilidade do Município zelar pelas ruas. E que e o motorista do táxi informou o ocorrido e solicitou suporte da central, pedindo o envio de outro táxi, o que foi feito, em menos de 10 minutos, entretanto os autores não permaneceram no local. Alega assim que houve culpa exclusiva da vítima/ato de terceiro e que a hipótese se caracteriza como mero infortúnio da vida, incapaz de causar dano moral.
Conforme analisou o juiz José de Andrade Neto, “a responsabilidade da parte ré decorre do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o fato de que é fornecedora do serviço de transporte, contratado pelos autores, pouco importando, no caso em tela, qual a relação jurídica existente entre a parte demandada e os taxistas a ela vinculados”.
O magistrado destacou que “a cooperativa requerida, ao realizar a captação do cliente e gerenciar as solicitações por meio dos seus canais de comunicação, faz parte da cadeia de fornecimento do serviço de transporte, devendo responder solidariamente pelos danos decorrentes da atividade”.
Com relação à ocorrência de danos morais, o juiz observou primeiramente que “é incontroverso que a viagem dos autores foi interrompida por evento imprevisível e que não houve a conclusão do transporte contratado, estando verificado o descumprimento da obrigação da demandada”.
Sobre o fato de que a viagem não foi concluída por culpa exclusiva dos consumidores, que não aguardaram no local, analisou o juiz que “o próprio motorista afirmou em seu depoimento que a viagem foi interrompida aproximadamente às 19h40, sendo a solicitação do outro veículo realizada somente às 19h56, chegando o veículo a
o local somente às 20h05”.
“Outro fato importante a se levar em consideração é que o motorista que iniciou o serviço de transporte, em razão da ocorrência do dano em seu veículo, abandonou os autores na Avenida Ernesto Geisel, esquina com a Rua Bonsucesso, sem esperar pela chegada do outro veículo solicitado, conforme consta de seu depoimento”, ressalta o magistrado.
“Dessa forma, mesmo que o veículo substituto tivesse chegado ao local pouco tempo após a partida do motorista, não se mostra plausível exigir que os requerentes tivessem aguardado parados onde foram abandonados, levando-se em consideração que o evento descrito ocorreu no período da noite e em local onde ocorrem diversos assaltos, conforme notícias juntadas”, finalizou.
Assim, concluiu o juiz que “o motorista, ao abandonar os autores na via pública antes da chegada do veículo enviado para socorro, colocou em risco a integridade física dos consumidores, levando-se em consideração o horário e o local em que ocorreu o evento imprevisível. Soma-se a isso o fato de que a parte requerida, enquanto prestadora do serviço, tinha a obrigação de concluir o transporte dos requerentes, de forma que, ao mesmo, deveria ter entrado em contato para localizá-los, o que não restou demonstrado”.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
#motorista #táxi
Foto: divulgação da Web

correio forense

sábado, 18 de abril de 2020

Pedido de registro da marca coronavírus testa Lei da Propriedade Industrial


O termo "coronavírus" talvez seja o de maior alcance recente no mundo. Suas consequências econômicas e sanitárias, em pandemia que já infectou quase 2 milhões de pessoas, aumentaram seu alcance. Não à toa há pelo menos 57 pedidos de registros de marcas relacionadas à Covid-19, sendo um deles no Brasil. A análise será feita com base na Lei da Propriedade Industrial.
Coronavírus e Covid-19 são termos alvo de tentativa de registro como marca 
Jerome Cronenberger
O pedido foi submetido ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) no início de março por uma empresa de cosméticos e atualmente aguarda prazo de apresentação de oposição.
Apesar de legalmente possível, o pedido levanta a discussão sobre a possibilidade de se aproveitar comercialmente da nomenclatura de um vírus causador de doença.
"O INPI, no passado, já permitiu o registro como marca de termos que, assim como coronavírus, dão nome a enfermidades. Nesse sentido, não é de todo impossível que a marca venha a ser registrada, apesar de existirem claros impedimentos legais para tanto", afirma o advogado Robert Daniel-Shores, sócio da Daniel Advogados.
A Lei 9.279/96, que trata de propriedade industrial, traz em seu artigo 124 um total de 23 situações que tornam uma marca não registrável. Dentre elas, pelo menos três podem enquadrar o termo coronavírus, segundo o advogado: expressões contrárias à moral e aos bons costumes; expressões de caráter genérico, comum ou vulgar; ou termos técnicos usados na indústria ou na ciência.
"A tendência é a de que expressões como estas não alcancem registro por serem consideradas de uso comum não podendo ser apropriadas com exclusividade, seja por não funcionarem como marca, seja em nome do interesse público subjacente à concessão do registro que vedaria essa apropriação", opina a advogada Roberta Arantes, sócia na Daniel Advogados.
Isso ainda que o INPI já tenha deferido o registro de marcas relacionadas ao nome de doenças. Roberta cita quatro exemplos de marca: Catapora e Cachumba, ambos nomeando serviços de comunicação, e Catapora Maluca, para jogos e brinquedos. Esses registros estão extintos por falta de prorrogação. Cita, também, Impact Malária, para fitas de áudio e softwares, ainda em vigor.
Pedidos pelo resto do mundo
O banco de dados da Organização Mundial da Propriedade Industrial indica 56 outros pedidos de registro de termos relacionados à Covid-19. Eles vão desde a expressão simples até termos como "venci o coronavírus" ou "sobrevivi o coronavírus" em espanhol e inglês. Nos Estados Unidos, o órgão que cuida de patentes e registros (USPTO) tem 37 pedidos, dentre os mais variados.
"Todas essas marcas podem ser, e provavelmente serão, rejeitadas, mas não necessariamente pelos mesmos motivos que no Brasil. Por exemplo, nos EUA houve uma recente revisão na interpretação da lei que afasta a análise sob o aspecto de expressões consideradas amorais ou escandalosas. Por outro lado, eles possuem uma certa rigidez sobre termos considerados meramente descritivos ou mesmo informativos, o que atinge a maior parte dos pedidos de registro para as marcas mencionadas", opina Robert Daniel-Shores.
Para Roberta Arantes, a tendência do INPI é rejeitar o pedido de registro por descritividade ou uso comum da expressão. Nos Estados Unidos, o rigor é menor. "Talvez porque haja uma percepção de que o consumidor é informado o suficiente para identificar e reconhecer que determinados usos não descrevem a natureza ou aplicação do produto", afirma.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2020, 8h43

Toffoli assegura direito de ir e vir de pessoas idosas em Santo André/SP


Dias Toffoli (foto) ressaltou que nenhuma norma apresentada autoriza a imposição de restrições ao direito de ir e vir de quem quer que seja.
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, negou pedido do município de Santo André/SP contra decisão que havia suspendido decreto sobre restrição à circulação de pessoas de mais de 60 anos de idade, na área de seu território.
O município acionou o Supremo sob a alegação de risco de lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas, por tratar-se de medida de restrição sanitária, editada com o único escopo de impedir a disseminação da covid-19. Mencionou legislações recentemente publicadas, com vistas ao combate dessa pandemia, exemplificando a do estado de São Paulo.
No entanto, Dias Toffoli ressaltou que nenhuma norma apresentada nos autos autoriza a imposição de restrições ao direito de ir e vir de quem quer que seja. Segundo o ministro, o estado de São Paulo editou decreto que apenas recomenda que a circulação de pessoas se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.
O presidente argumentou, ainda, que a medida adotada pelo município deveria estar respaldada em recomendação técnica e fundamentada pela Anvisa. Toffoli reforçou também que as medidas adotadas pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do tema.
Para o ministro, ações isoladas, que atendem apenas a uma parcela da população, e de uma única localidade, parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo, atuando até mesmo de forma contrária à pretendida. “Assim, a decisão regional atacada, ao coartar uma tal atitude estatal, não tem o condão de gerar os alegados riscos de dano à ordem público-administrativa, mas antes de preveni-los”, diz um trecho da decisão.
correio forense

sexta-feira, 17 de abril de 2020

Tribunal mantém condenação por divulgação de vídeos íntimos sem autorização


A 3a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença proferida em 1ª instancia que o condenou 1 anos e 4 meses de reclusão, por ter divulgado imagens e videos íntimos da vítima, que era sua namorada.
Segundo a denuncia oferecida pelo MPDFT, durante seu relacionamento com a vítima o réu teria capturado imagens de sua intimidade sem o seu consentimento e após o término do relacionamento, as teria divulgado em aplicativo de rede social, por meio de seu aparelho de telefone celular.
O réu apresentou defesa na qual sustentou que todas as gravações e imagens por ele capturada foram consensuais, que não foi o responsável pela divulgação e que o vazamento pode ter ocorrido em razão da perda de seu aparelho telefônico.
Contra a sentença o réu interpôs recurso, argumentando a inexistência de provas suficiente para sua condenação. No entanto, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois restou demonstrado nos autos que a vítima não permitiu a divulgação das imagens: “Ademais, diversamente do que afirma a Defesa, as declarações da ofendida não se mostraram confusas. Em Juízo, R. esclareceu que autorizou o réu a fazer as fotos sensuais na ponte J.K. e apenas alguns dos vídeos, mas, em todas as vezes em que foi ouvida, foi enfática em dizer que não autorizou a divulgação de tal material, o que foi confirmado por sua tia, em depoimento judicial”.
O processo tramita em segredo de justiça.

Irmãos que renunciaram à herança não podem pleitear anulação da venda de imóvel da falecida


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de dois irmãos que pretendiam anular a venda de um imóvel rural pertencente a uma irmã deles – interditada por decisão judicial. A venda foi feita para outra irmã, que era a curadora da proprietária e depois transferiu o bem a terceiros, mas o colegiado entendeu que os dois irmãos não tinham legitimidade para propor a ação, pois, após a morte da curatelada, haviam renunciado à sua herança.
Os irmãos ajuizaram ação de nulidade do negócio jurídico, afirmando que a falecida era pessoa absolutamente incapaz e que não houve autorização judicial para a compra e venda. Segundo disseram, a falecida tinha apenas seus irmãos como herdeiros, e os dois só tiveram conhecimento da alienação do imóvel quando da abertura da sucessão – momento em que foram informados de que não havia bens a inventariar. A venda do imóvel a terceiros foi feita após a morte da curatelada.
Em primeiro grau, foi declarada a nulidade dos negócios e das escrituras. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento à apelação dos terceiros compradores do imóvel, por entender que os irmãos não tinham legitimidade para pedir a anulação, já que haviam renunciado em cartório à herança deixada pela falecida e, nesse caso, estariam pleiteando direito alheio em nome próprio.
No recurso dirigido ao STJ, os irmãos alegaram que a renúncia à herança foi específica e que em momento algum renunciaram ao direito sobre o imóvel discutido. Argumentaram que houve simulação na alienação do bem.

Incondicional e​​​ indivisível

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o direito civil confere a todo herdeiro o poder de aceitar ou repudiar a herança. Com base na doutrina sobre o tema, o ministro ressaltou que o repúdio à herança é tido como negócio jurídico unilateral, voluntário, gratuito, incondicional, indivisível, irrevogável e que retroage ao momento da morte do autor da herança, nos termos do artigo 1.804 do Código Civil de 2002, condicionada a eficácia do ato à manifestação solene do herdeiro.
“Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia, como exceção à regra, exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos, ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe”, destacou.
Salomão afirmou ainda que a renúncia, tanto quanto a aceitação, é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais. Segundo ele, essa é a regra estabelecida no caput do artigo 1.808 do CC/2002, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar à herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo).

Nenhum prov​​​eito

No caso em análise, o ministro observou que a renúncia dos recorrentes se deu nos termos da legislação: ocorreu após a abertura da sucessão e antes que os herdeiros aceitassem a herança, com observação da forma por escritura pública, e foi feita por agentes capazes.
Para Salomão, não há interesse dos recorrentes na decretação de nulidade da venda do imóvel, pois, retornando o bem ao patrimônio da falecida, a cuja herança renunciaram, nenhum proveito teriam com a nova situação.
“Com o ato da renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, nenhum direito teriam sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo nem sobre bem algum do patrimônio”, afirmou o relator.
O ministro ressaltou que não deve prevalecer a alegação de que a renúncia teria sido específica, não alcançando o imóvel reclamado na ação. “Com base em doutrina nacional de peso, impossível é a renúncia condicional ou parcial, porquanto o despojamento do direito deve ser total e absoluto”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1433650
STJ
#irmãos #renuncia #herança #anulação #transação
Foto: divulgação da Web

Com pandemia, busca por empréstimos cresce, mas crédito bancário segue restrito e caro


Publicado em 17/04/2020 , por Darlan Alvarenga
Pesquisa do Sebrae mostrou que 60% dos pequenos negócios que buscaram empréstimos tiveram o pedido negado. Economistas e empresários dizem que medidas anunciadas pelo governo ainda não resultaram em maior acesso ao crédito.  
Apesar da série de medidas anunciadas pelo governo federal e pelo Banco Central, empresas e donos de pequenos negócios continuam enfrentando dificuldade para ter acesso a empréstimos e a linhas com juros mais baixos.
  
Em meio aos impactos da pandemia de coronavírus e temor de aumento da inadimplência, os bancos estão mais seletivos e restritivos. Segundo economistas e representantes do empresariado ouvidos pelo G1, para o crédito chegar a quem precisa e com taxas e condições mais atrativas, é necessário uma maior atuação dos bancos públicos e também mais linhas garantidas por recursos do Tesouro Nacional – aos moldes da que foi criada para financiar salários de pequenas e médias empresas, e que será operacionalizada pelo BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social).
Bancos estão negando crédito para pequenas empresas, diz Sebrae
Pesquisa divulgada pelo Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) mostrou que 60% dos pequenos negócios que buscaram empréstimo desde o início da crise do coronavírus tiveram esse crédito negado.
O levantamento, que ouviu 6.080 empreendedores de todo o país, mostrou também que 88% das empresas tiveram queda no faturamento, com perda média de 75%, e que 55% delas afirmam que precisarão pedir empréstimos para manter seu negócio em funcionamento sem gerar demissões.
As grandes empresas também reclamam de entraves no acesso ao crédito. "As empresas continuam com extrema dificuldade nesse sentido", afirmou a Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), em nota. "O crédito é fundamental para que as empresas sobrevivam e possam garantir os empregos durante a crise e também na volta à normalidade".
Custo do crédito
Segundo levantamento da Associação Nacional dos Executivos de Finanças Administração e Contabilidade (Anefac), as taxas de juros das operações de crédito tiveram uma ligeira alta em março.
taxa de juros média nas linhas para pessoa física passou de 5,76% ao mês (95,82% ao ano) em fevereiro para 5,79% ao mês (96,49% ao ano) em março. Já a taxa de juros média nas linhas para pessoas jurídicas oscilou de 3,12% ao mês (44,58% ao ano) em fevereiro para 3,17% ao mês (45,43% ao ano) em março.
Já na linha emergencial para financiar salários dos trabalhadores, na qual o Tesouro Nacional arcará com 85% dos R$ 40 bilhões ofertados, os juros são de 3,75% ao ano – taxa de juros equivalente ao CDI. 
De acordo com o diretor executivo da Anefac, Miguel José Ribeiro de Oliveira, mesmo com a queda da taxa básica de juros (Selic), atualmente em 3,75%, e com as medidas do Banco Central para ampliar a liquidez, as taxas cobradas pelos bancos nas diversas linhas seguem com tendências de alta.
"As condições de crédito pioraram, sejam na elevação das taxas de juros ,seja porque os bancos em um ambiente de maior risco de crédito estão mais seletivos e restritivos por não saberem por quanto tempo esta crise vai permanecer e os reais impactos nas empresas", afirma Oliveira.
O Sebrae disponibiliza em seu site uma lista das principais linhas de crédito anunciadas pelos bancos.
O que dizem os bancos 
A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informa que tem atuado com o governo e Banco Central para garantir a oferta de empréstimos e ajudar as empresas e afirma que não há represamento de crédito por parte dos bancos.
Para rebater as reclamações de dificuldade de acesso a crédito, a Febraban divulgou um levantamento mostrando que o volume total de concessões de crédito e refinanciamentos superou R$ 330 bilhões no período entre 16 de março e 8 de abril, valor maior que o da média mensal registrada no 1º trimestre do ano passado, que foi de R$ 290 bilhões.
O mesmo levantamento, entretanto, informou que "os principais bancos chegaram a reportar a elevação da demanda por crédito entre 5 a 10 vezes" por parte das empresas de grande porte.
A Febraban destaca ainda que os bancos tem oferecido a possibilidade de prorrogação de dívidas e renovação de crédito por pelo menos 60 dias. De acordo com balanço divulgado no começo do mês, os bancos já receberam 2 milhões de pedidos e já prorrogaram R$ 130 bilhões em vencimentos.
"Os bancos estão totalmente focados em renegociar as dívidas e, se o quadro de piora persistir, há toda disposição para aproveitarmos a janela regulatória do BC para ampliarmos os períodos de carência e de pagamento das novas operações", informou a Febraban em apresentação ao mercado.
A Caixa tem liderado o movimento de flexibilização de juros e contratos. O banco anunciou redução de juros, carência de alguns meses nas prestações de novos financiamentos, além da possibilidade de suspensão, por até 90 dias, nos pagamentos empréstimos de contratos antigos.
Medidas insuficientes
O Banco Central já anunciou medidas com potencial de injetar recursos no sistema financeiro e liberar até R$ 1,2 trilhão em liquidez. Entre elas, está a liberação adicional de R$ 68 bilhões em depósitos compulsórios dos bancos, o que permite que mais recursos sejam disponibilizados para empréstimos.
Levantamento do Observatório de Política Fiscal da FGV mostra que o conjunto de ações anunciadas pelo governo até o momento para amenizar os efeitos da pandemia na economia já equivalem a 7,8% do Produto Interno Bruto (PIB), sendo que desse percentual 2,1% se referem a medidas de crédito, índice bem abaixo do desembolsado por outros países.
"As medidas fiscais anunciadas (gastos e desonerações), e em vias de implementação pelo governo brasileiro, se aproximam do que se observa em outros países desenvolvidos. As medidas de crédito, por sua vez, continuam aquém do que é necessário para evitar que as empresas (principalmente as pequenas) se estrangulem financeiramente", afirma o estudo.
Para o economista-chefe da Necton, André Perfeito, como o risco de inadimplência subiu muito, é necessário uma atuação mais direta do governo na oferta de crédito.  
 "A taxa de juros que está sendo praticada é igual a que era antes da crise. O problema é que essa taxa não é suficiente para incentivar a economia, esse é que é o ponto. Os mecanismos de mercado estão comprometidos. Teria que entrar o Estado, no sentido de jogar crédito mais barato", afirma.
Segundo o economista Manoel Pires, coordenador do Observatório de Política Fiscal da FGV, o que está faltando no sistema financeiro não é liquidez, mas sim uma maior atuação do governo para reduzir o risco e garantir um acesso mais fácil ao crédito.
"Mesmo com liquidez, existe um receio de emprestar. De modo que os bancos só tem interesse em reestruturar as operações que já foram feitas", afirma.
"O que se pode fazer para o risco cair é oferecer recursos do Tesouro para os bancos públicos atuarem de forma mais arrojada ou criar fundos garantidores com recursos do Tesouro para dar segurança para os bancos comerciais operarem. O Banco Central também pode entrar, comprando carteiras de crédito como o Fed [Federal Reserve, o banco central dos EUA] faz, isso está em discussão no Congresso. Mas creio que a forma mais rápida de fazer seria via Tesouro, como recentemente fez no BNDES, mas numa linha muito pequena", avalia.
Fonte: G1 - 16/04/2020

Perfis falsos do Procon-SP tentam enganar consumidores para obter dados pessoais


Publicado em 17/04/2020 , por Mônica Bergamo
Órgão alerta para que o usuário atente para os seus canais oficiais
Golpistas têm criado perfils falsos para se passar pelo Procon-SP e solicitar dados pessoais de consumidores paulistas.
"Infelizmente, criminosos estão aproveitando desta situação crítica e delicada pela qual passa a sociedade para dar golpes e prejudicar ainda mais as pessoas", afirma Fernando Capez, secretário estadual de Defesa do Consumidor.
O Procon-SP alerta que seus canais oficiais são @proconsp (no Facebook e no Instagram) e @proconspoficial (no Twitter). O órgão ainda afirma que suas páginas nas redes sociais são apenas para orientar os cidadãos sobre os seus direitos.
O Procon-SP incentiva que o consumidor denuncie perfis falsos tentando se passar pela instituição.
Fonte: Folha Online - 16/04/2020