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segunda-feira, 13 de abril de 2020

Consumidor que teve nome negativado consegue majorar indenização de danos morais


Publicado em 13/04/2020
Em 1º grau, juiz condenou a empresa a indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Consumidor consegue majorar valor de indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil por negativação de nome indevida. Decisão é da 7ª câmara Cível do TJ/PR ao reconhecer a falha de prestação de serviços da empresa em manter o nome do autor negativado por mais de dois anos. 
O autor alegou que teve seu nome negativado por contrato com empresa de telefonia, mesmo tendo quitados os débitos mais de dois anos após a dívida. Em 1º grau, o juiz procedeu aos pedidos de baixa da negativação e condenou a empresa a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Apesar da sentença favorável, o autor interpôs recurso requerendo a majoração dos danos morais para R$ 15 mil, por entender que a verba fixada não condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A relatora, desembargadora Joeci Machado Camargo, constatou que o valor arbitrado em sentença se revelou desarrazoado às peculiaridades do caso e que a manutenção da indenização serviria para impedir que a empresa continuasse com as práticas ilegais.
“Atentando para as particularidades das partes envolvidas, principalmente quando se observa que a inscrição do nome do autor permaneceu indevida por mais de dois anos desde o pagamento (incontroverso) da dívida, sem a necessária baixa pela ré, tenho que a manutenção de indenizações ínfimas não servirá para impedir a continuidade de práticas ilegais, descumprindo justamente seu relevante papel socioeducativo de desestímulo ao ilícito.”
Sendo assim, os magistrados deram provimento, por unanimidade, ao recurso para majorar o valor dos danos morais para R$ 10 mil por entender ser mais justo e efetivo.
“Se configura como mais equilibrado e necessário para que a resposta do Poder Judiciário seja efetiva e justa, em consonância com a premissa de que o montante da condenação, nas reparações por dano moral, deve corresponder a dois elementos: compensação para a vítima e sanção para o infrator.”
O escritório Engel Advogados atuou em defesa do consumidor.
  • Processo: 0001256-13.2018.8.16.0038
Confira a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 12/04/2020

Anatel comunica telefônicas que não interrompam serviço a inadimplente


Publicado em 13/04/2020
As empresas de telefonia não poderão suspender ou interromper o fornecimento de telefonia fixa e móvel durante o período de quarentena
As empresas de telefonia não podem suspender ou interromper o fornecimento dos serviços de telefonia fixa e móvel ao longo do período de emergência de saúde relativa ao novo coronavírus (covid-19). Além disso, devem restabelecer os serviços no prazo de 24 horas para os consumidores que tiverem sofrido corte por inadimplência.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) comunicou a todas as prestadoras (concessionárias e autorizadas) de telefonia fixa e móvel para que cumpram decisões da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo dos dias 2 e 7 deste mês, que proíbe o corte dos serviços por falta de pagamento.
A ação foi movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idecon) contra a Anatel , a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp). O pedido foi para proibir o corte de água, gás, energia elétrica e telefonia aos consumidores residenciais ao longo do período de emergência de saúde relativa à covid-19 e restabelecer o fornecimento de energia elétrica para os consumidores residenciais que tiverem sofrido corte por inadimplência.
No comunicado às empresas, a Anatel informa que defendeu a improcedência do pedido formulado pelo Idecon, apontando, especialmente, a impossibilidade de a agência proceder a suspensão do fornecimento de serviços de telefonia aos consumidores, por essa atribuição ser das prestadoras. A Anatel também argumentou haver diferenças regulatórias entre os setores envolvidos, as quais impedem a aplicação de uma solução jurídica de do setor de energia elétrica para o de telecomunicações, além dos riscos de ocorrência de efeitos deletérios (danosos) ao setor de telecomunicações decorrentes do acolhimento da pretensão autoral, sobretudo para os pequenos prestadores.
Contudo, disse a Anatel, os seus argumentos foram desconsiderados e foi aceito o pedido do Idecon.
A Anatel disse ainda que para esclarecer aspectos da decisão, a agência interpôs embargos de declaração, dirigidos ao juízo do caso. Embora não tenha ainda julgado os embargos de declaração, o juízo já esclareceu os principais pontos levantados pela Agência, deu prazo de 48 horas para o cumprimento da decisão e estabeleceu multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.
A decisão de não cortar os serviços de telefonia é válida para todo o território nacional . 
Fonte: economia.ig - 10/04/2020

Saiba como renegociar a mensalidade escolar durante a pandemia do coronavírus


Publicado em 13/04/2020 , por Ana Paula Branco
Transporte, cursos de dança e de esportes podem ser questionados pelos pais
A pandemia do novo coronavírus fez com que as escolas fechassem as portas e mandassem os alunos para casa. Alguns para ter aulas e atividades a distância, outros para as férias que tirariam só em julho. A crise na saúde também reduziu a renda de muitos pais e levou alguns ao desemprego.
Até o momento, a legislação não obriga as escolas a concederem descontos nas mensalidades. Há projetos em discussão no Congresso Nacional e em assembleias estaduais que tentam o abatimento na cobrança por conta da pandemia.
Enquanto nenhum deles é aprovado, especialistas recomendam aos pais ou responsáveis procurar pessoalmente as escolas para negociar o pagamento das parcelas e pedir o abatimento do valor de serviços que não estão sendo prestados, como transporte escolar e aulas de natação e ballet.
  Mãe de dois adolescentes e uma bebê, Daniele Soares Carlin está preocupada com as mensalidades que paga para uma escola no Butantã (zona oeste). Somadas, as duas cobranças chegam a R$ 5.000, por mês. Seu marido trabalha com carteira assinada e vai ter o salário reduzido em 25%. Redução permitida pela medida provisória 936, assinada no dia 1º de abril pelo presidente Jair Bolsonaro.   “Teve um grupo de mães e pais que entrou em contato com a escola falando sobre a situação. O que eles [escola] falaram é que o grosso de gastos é com funcionários, não tinham feito nenhuma suspensão de pagamento e tiveram gasto grande para viabilizar as aulas virtuais e não poderiam dar descontos nem nada do tipo”, conta Daniele.
“Estou acompanhando. Vou esperar passar esse mês e conversar com eles. Já tivemos alguns problemas, e eles foram bem abertos para fazer negociação.”
A principal orientação dos especialistas é procurar a escola de forma individual e explicar a situação financeira da família. Pedidos em grupo tendem a ser frustrados, pois a escola compromete parte maior do orçamento do que quando faz acordo com apenas alguns pais.
Em Guarulhos, uma mãe, que prefere não se identificar, cogita cancelar a matrícula do seu filho de 5 anos depois de não conseguir negociar um desconto na mensalidade de R$ 1.081.
Seu marido é representante comercial e, com a quarentena, está sem clientes. “Fazemos um sacrifício danado para manter ele [filho] lá. Questionei [a escola], disseram que não iriam dar desconto, pois teriam que dar para todos e se dessem para todos, não conseguiriam pagar a folha de pagamento”, conta.
O acordo proposto foi negociar depois da pandemia, caso o casal não conseguisse pagar as mensalidades.
De acordo com o advogado do Idec, Igor Marchetti, é possível existir mais flexibilidade para momentos como o que enfrentamos e há diferentes medidas sendo tomadas pelas instituições de ensino.
“O desconto é uma possibilidade para quando a instituição define que fará as aulas, mas de forma online, que via de regra possui custos mais baixos. No entanto, escolas que não têm esses recursos podem tomar outras medidas como reposição de aulas, suspendendo a cobrança no mês de paralisação e cobrando um valor adicional conforme a reposição for implementada. Em todos os casos, entretanto, o consumidor deve ser informado”, afirma.
“O melhor parâmetro será o bom senso e a razoabilidade, estudando-se caso a caso, a fim de que nenhuma das partes seja excessivamente onerado”, afirma a advogada Fernanda Misevicius Soares.
“Apesar da situação imprevista, o contrato de prestação de serviços educacionais continua vigente e definindo obrigações para ambas as partes”, diz a especialista.
Veja o que é possível
Negociar caso a caso
  • Evite tentar negociar por meio de grupos nas redes sociais ou com outros pais
  • Especialistas orientam conversar pessoalmente com a escola e expor a real situação financeira da família, de forma isolada
  • As escolas tendem a negar descontos para grupos, mas podem atender ao pedido individualmente
  • Não tenha receio em se expor. Se alguém ficou desempregado, teve redução de salário ou está sem renda por causa da quarentena, por exemplo, relate
  • Peça um percentual de desconto por alguns meses ou uma bolsa de estudo
  • Utilize o bom histórico de pagamento e o rendimento do aluno como moeda de troca
Como é feito o cálculo
  • O cálculo da mensalidade da escola deve se basear na Lei 9870/99, e consta em seu artigo 1º, §3º o direito do consumidor de ter acesso a uma planilha de custos no momento da matrícula
  • É possível que o consumidor questione a manutenção da cobrança de valores por serviço não prestado ou prestado de forma diversa e peça uma revisão contratual
Nome sujo
  • A negativação do nome do consumidor junto aos cadastros de proteção ao crédito pode configurar-se prática abusiva, visto que, a prestação de serviço de educação possui caráter social e a instituição de ensino possui meios adequados para a cobrança da dívida
Abater valor do serviço não prestado
De acordo com a Proteste, os pais podem pedir um desconto na mensalidade caso a escola:
  • não mande atividades durante a quarentena
  • não informe que antecipou as férias e vai repor depois
  • não ofereça aulas a distância
Nestes casos será considerado que houve redução dos serviços contratados
Fique atento!
Caso decida retirar a criança da escola, haverá cobrança de multa. Mas se a escola não garantir que todo o conteúdo vai ser reposto, isso pode caracterizar uma quebra de contrato por parte da empresa
Não pagar atividades extra pedagógicas
Os pais podem pedir o abatimento do valor pago por atividades extras e serviços adicionais que não estejam sendo usufruídos durante a quarentena e não serão repostos. Exemplos:
  • Transporte escolar
  • Alimentação
  • Aulas de: dança, música, esportes, culinária, oficinas de criação (como hortas)

Cancelar cursos de inglês e pré-vestibular
  • É possível pedir o cancelamento da matrícula sem pagamentos de multas e até reembolso de cursos livres
  • Algumas escolas estão oferecendo aulas por vídeos, outras anteciparam as férias
  • Nestes casos, não é possível pedir o abatimento de preço, já que o serviço está sendo prestado
Projetos de lei em discussão
  • Projetos apresentados no Congresso Nacional e nas assembleias legislativas de estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais e Pernambuco tentam estabelecer descontos na cobrança de mensalidades no período em que as aulas presenciais estiverem suspensas por conta da pandemia
  • Na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 1108/20 permite a renegociação de mensalidades diretamente com as instituições particulares de ensino básico e superior e fixa uma faixa de redução das mensalidades entre 20% e 30%. O texto proíbe a redução de salários de professores e funcionários.
  • O PL 1183/20 a ser analisado pela Câmara obriga os colégios e faculdades particulares, além dos cursos técnicos, a concederem desconto de, no mínimo, 50% do valor pago pela modalidade presencial enquanto adotarem a modalidade a distância
  • No Senado, o PL 1.163/2020, obriga as instituições de ensino fundamental e médio da rede privada a reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo, 30%
  • Na Alesp (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo), o projeto de lei nº 203 /2020 torna obrigatória a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante a quarentena
Fontes: Proteste, Idec, Procon-SP, Alesp, Câmara dos Deputados, Senado Federal e advogados especialistas em educação Fernanda Misevicius Soares e Maurício de Ávila Maríngolo, do ASBZ Advogados
Fonte: Folha Online - 12/04/2020

Justiça proíbe corte de energia elétrica por 90 dias


Publicado em 13/04/2020
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Decisão anterior havia determinado que seria permitido realizar o corte de energia do comércio considerado não essencial    
Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) os cortes de energia estão suspensos por 90 dias. Uma decisão anterior havia determinado que a concessionária de energia elétrica poderia realizar o corte de energia do comércio considerado não essencial, em caso de falta de pagamento.Mas o desembargador Claudio de Mello Tavares a suspendeu a pedido da Assembleia Legislativa.

Na decisão, o magistrado afirma que a manutenção do serviço deve ser mantida por uma questão de saúde e para a manutenção da vida. E lembrou da crise economica imposta pela pandemia do novo coronavírus .
"A excepcionalidade da situação gerou a retração da produção e, consequentemente, o comprometimento da renda do trabalhador, pois grande parte das empresas não tem mais faturamento e outras, diante das suas especificidades, como as de lazer e turismo, encontram-se paralisadas", diz trecho da decisão, que reforça não se tratar de um estímulo à inadimplência:
“Não se pretende, aqui, estimular a inadimplência dos usuários, até porque sabemos a necessidade de a concessionária arrecadar recursos para prestar à comunidade um serviço adequado, seguro e eficiente. Contudo, cuida-se de uma situação excepcionalíssima que, dada a sua própria natureza, precisa ser tratada de forma distinta”, afirma o texto.
A medida destaca que a lei estadual nº 8.769 de 2020, que proíbe o corte durante a pandemia, é legal. Além disso, a decisão destaca a validade de medida da ANEEL sobre o assunto.
Fonte: economia.ig - 11/04/2020

sábado, 11 de abril de 2020

Como proteger o consumidor quanto aos bens essenciais na Covid-19


A pandemia gerada pelo novo coronavírus tem acarretado adversas consequências nas relações jurídicas de consumo, principalmente no que concerne aos serviços públicos essenciais e a determinados contratos que tratam de bens de inquebrantável importância para a população. A Lei Federal 13.979/20 dispôs sobre as medidas para o enfrentamento do quadro de calamidade pública instalado e o isolamento, englobando a quarentena e a restrição do traslado de pessoas, têm gerado reflexos para os destinatários finais de bens. Destina-se esta explanação a tratar, de modo breve, da elevação dos preços de itens e de relevantes contratos, como o transporte aéreo e o fornecimento dos serviços de energia elétrica e telecomunicações. Os planos de saúde, os contratos educacionais e os contratos bancários adrede serão objeto de sucinta análise.
O sub-reptício aumento dos valores de determinados itens de consumo, designadamente produtos de assepsia, medicamentos e gêneros alimentícios, impulsionou a Secretaria Nacional do Consumidor a editar a Nota Técnica 8/2020, recomendando “a análise caso a caso de abusividades”. As providências indicadas são salutares, mas exigem investigação que perdurará um longo espaço temporal, não podendo os entes legitimados à proteção coletiva dos vulneráveis aguardá-lo, para pugnarem pela tutela de urgência[1]. A defesa do consumidor não se encontra no mesmo patamar que a liberdade mercadológica, visto que, conquanto sejam princípios vetores da Ordem Econômica, a primeira constitui direito fundamental, pressupondo a necessária intervenção do poder público. Martín-Retortillo e Otto y Pardo propugnam que, em conflitos de tal jaez, não se recorre “à ponderação de bens e valores nem hierarquização”[2].
O transporte aéreo sofreu intenso impacto que engendrou a MP 925/20, restando estabelecido que o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será efetivado em doze meses e que os consumidores ficarão isentos das penalidades, desde que aceitem a concessão de crédito para utilização neste mesmo prazo. A Senacon firmou Termo de Ajustamento de Conduta com as empresas que executam o serviço, ficando regras para a remarcação dos voos operados a partir de 1/3/2020. Sob o argumento de que a baixa demanda acarretou a redução das operações, previu-se a não exigência da assistência material em caso de atrasos ou cancelamento de voos decorrentes de fechamento de fronteiras; e foram admitidas alterações programadas. Assegurou-se para as empresas a suspensão da cobrança e do pagamento de multas pelo prazo de 180 dias. Atribuiu-se prioridade aos canais de atendimento telefônico e online, concedendo-lhes o prazo de até 45 dias, para resposta aos passageiros, e caso a demanda não seja sanada, poderão “registrar reclamação na plataforma consumidor.gov.br”.
As citadas cláusulas do acordo beneficiam sobremaneira o setor empresarial, não se observando contrapartidas profícuas para os consumidores, especialmente a que veda a cobrança de sanções pecuniárias impostas devido às infrações cometidas pelas empresas em períodos anteriores à pandemia. A eliminação da assistência material, garantida pela Resolução Anac 400/16, é também inaceitável, como pondera Bruno Miragem[3]. O prazo para que as empresas respondam às solicitações dos consumidores é por demais extenso e a eleição da plataforma digital para a busca de soluções não pode obliterar o direito constitucional de acesso à justiça. Não obstante o TAC mencione o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, não há vinculação dos entes que o integram, eis que não participaram da sua formalização.
O acesso à energia elétrica e à água denota-se crucial para o desenvolvimento das atividades necessárias à sobrevivência dos seres humanos, tendo a ANEEL editado a Resolução Normativa 878/2, prevendo três conjuntos de medidas: a vedação da suspensão do fornecimento do serviço para determinadas unidades; a coibição do cancelamento do benefício da Tarifa Social; e benefícios para as empresa do ramo. No entanto, estabeleceu que as medidas previstas “poderão ser reavaliadas a qualquer tempo” e o ideal seria que fossem mantidas em todo o período estigmatizado pela pandemia, protegendo-se devidamente os consumidores de baixa renda.
A Resolução vedou a não interrupção da energia elétrica para as unidades que desenvolvam atividades essenciais, naquelas onde existam usuários de equipamentos vitais, e em prol das consideradas de baixa renda e rural, estendendo o benefício para as que estejam situadas em locais onde não exista posto para o pagamento de faturas. A despeito destas regras, as concessionárias não se encontram impedidas das demais medidas admitidas pela legislação para a cobranças dos débitos. O ideal seria que, no atual momento calamitoso, não encetassem demandas para o pagamento compulsório de valores pelos mais carentes. Ademais, instituiu-se “a anuência tácita pela não entrega mensal da fatura impressa e recebimento por outros canais”, fragilizando a situação dos humildes e dos analfabetos funcionais.
A Resolução foi assaz benéfica para as concessionárias, visto que foram suspensas as penalidades sobre medição e as multas, ficando desobrigadas da disponibilização de estrutura para o atendimento dos consumidores. A possibilidade de realização de leitura dos medidores em intervalos diferentes, ou a não realização da atividade, não significa que podem as empresas impor cobranças arbitrárias, utilizando-se do “faturamento pela média aritmética”. Foram suspensos os prazos para o ressarcimentos e compensações dos consumidores; e afastou-se a incidência da devolução em dobro na ocorrência de faturamento incorreto por motivo relacionado à calamidade. Não devem, porém, se utilizar desta justificativa para tentar se eximir da responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço por fatos que não estejam interligados com a disseminação do agente viral.
A Agência Nacional de Telecomunicações divulgou o Compromisso Público “Manutenção do Brasil Conectado”, subscrito pelas empresas do setor, no bojo do qual, constam a confirmação de quatro medidas, que envolvem: a prestação continuada dos serviços; a priorização das atividades de saúde e segurança pública; a adequação dos mecanismos para a quitação de faturas; e a divulgação de informações sobre a pandemia, sendo que atenção especial será dispensada “aos consumidores que utilizam créditos pré-pagos. A atribuição de maior relevância para estes contratos é questionável e criticável, uma vez que as pessoas não podem ser discriminadas pelo simples fato de estarem pagando antecipadamente pelos serviços. Por intermédio dos despachos 8/2020/SAF e 9/2020/SAF, a autarquia adotou providências favoráveis às empresas, determinando a suspensão excepcional da incidência de juros e de multa de mora sobre os tributos e outras receitas.
Até o presente momento, não se tem conhecimento de atos normativos lançados pela Anatel assegurando que, efetivamente, os consumidores não serão prejudicados quanto aos seus direitos basilares de usufruírem os serviços, preservando-se a qualidade e continuidade das conexões[4] e a facilitação para a quitação de faturas. A LGT e o Marco Civil da Internet reafirmam a importância do sistema informatizado para milhares de pessoas. Não se trata de questão que implique em um simples compromisso das operadoras do setor, mas, sim, do dever destas de garantirem que os brasileiros possam se comunicar e adquirir bens essenciais para a sua sobrevivência.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar vem expedindo orientações que podem ser reunidas em cinco blocos: a obrigatoriedade do exame para a identificação da COVID-19; a flexibilização das regras para o registro e a acreditação das operadoras; a amenização das exigências para a utilização do capital destas; a intitulada Telessaúde; e a ampliação e/ou suspensão de prazos para consultas, procedimentos e tratamentos. Limitou-se a autarquia reguladora a expedir, como determinação protetiva dos consumidores, a compulsória realização da avaliação sobre a moléstia por meio da RN 453/20. Nenhuma providência para a intensificação quanto à fiscalização das empresas do setor restou ordenada, mesmo sendo a saúde o bem jurídico sem o qual não se consegue sobreviver[5]. Os contratos coletivos, por adesão ou empresariais, que vêm sendo alvos de constantes rescisões imotivadas, não foram objeto de qualquer medida, evitando-se a sua extinção.
No que concerne à amenização das regras concernentes à criação e ao funcionamento das operadoras, conforme as Resoluções Normativas 447/20, 450/20, 452/20 e 454/20, torna-se imperiosa a fiscalização da autarquia no sentido de se evitar que sejam instituídas pessoas jurídicas desestruturadas que prestem serviços desqualificados e insatisfatórios. Quanto à utilização de recursos reservados, a ANS objetiva a sua flexibilização, mas urge que não ocorram desvios, gerando o posterior aumento das mensalidades. As empresas serão beneficiadas com a prorrogação de prazos para o cumprimento de obrigações, o envio de informações, e o ressarcimento ao SUS, mas que estas benesses não lhes sirvam para que sejam afrouxados os deveres legais e as penalidades.
Com finco na Portaria MS 467/2020, a ANS recomendou que as operadoras autorizem os atendimentos médicos à distância. O ideal seria que avançasse mais, assegurando penalidades para as empresas que descumprissem esta regra, não se limitando a recomendá-la. Poderia estabelecer valores condizentes para os profissionais de saúde que, diante da necessidade do paciente, pudessem deslocar-se até onde este se encontra, para o examinar com acuidade. A ANS ampliou e suspendeu determinados prazos para a concretização de consultas, tratamentos e procedimentos, exceto os casos de urgência e emergência que terão recepção imediata do paciente. Permanece o atendimento nos prazos normais para os casos em que o médico assistente justifique por meio de atestado, bem como os tratamentos que não podem ser interrompidos ou adiados por colocarem em risco a vida do paciente.
O Ministério da Educação baixou a Portaria 343/20 e a Secretaria Nacional do Consumidor editou as Notas Técnicas 4/20 e 14/20, que tratam, respectivamente, de serviços educacionais privados e das creches e berçários, advindo, em seguida, a MP 934. Autorizou-se a substituição de aulas presenciais por atividades remotas por meio digital, vedando-se, a priori, para os cursos de Medicina, bem como quanto em face das práticas profissionais de estágios e de laboratório dos demais cursos, mas a Portaria MEC 345/20 as liberou. As instituições de ensino poderiam optar pela posterior reposição integral, desde que cumprissem os dias letivos e horas-aulas. No entanto, a MP 934/20 dispensou a observância ao mínimo de dias de efetivo de trabalho, chancelando ainda a abreviação dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia.
As referidas providências não podem ser adotadas de forma unilateral pelas instituições de ensino, competindo-lhes ouvir a comunidade acadêmica do modo mais amplo possível. Optando pelas aulas executadas pelos meios tecnológicos, a qualidade terá que ser preservada, garantindo-se aos discentes o conteúdo devido. A abreviação da conclusão dos citados cursos poderá gerar impactos negativos na aquisição dos conhecimentos necessários ao exercício profissional. A Nota Técnica 14/2020, expedida pela Senacon, não recomenda que as instituições de ensino reduzam os valores dos pagamentos mensais ou aceitem a sua postergação. Desconsidera a situação extremamente preocupante vivenciada pelos consumidores e, inclusive, sugere a aplicação de multas para o cancelamento e que os eventuais reembolsos sejam postergados. Existe, contudo, projeto de lei que tenciona buscar amenizar as mensalidades escolares e/ou conceder certa moratória para as quitações.
Diversos consumidores não conseguirão cumprir as obrigações assumidas quanto a vários outros contratos, principalmente, os de natureza bancária. Na Alemanha, foram instituídos mecanismos de “dilação de termos de obrigações contratuais”, permitindo “a invocação da ‘exceção de ruína pessoal’”; e/ou a descaracterização dos efeitos da mora “para futuros pagamentos, ainda que não se crie uma hipótese de liberação geral de devedores”[6]. O Brasil ainda não dispõe de regras sobre a problemática, sendo crucial a disciplina da matéria em prol dos consumidores, mormente os mais fragilizados economicamente. Conclui-se que resoluções normativas, medidas provisórias e notas técnicas não podem sobrepujar o microssistema consumerista, competindo aos Instrumentos da Política Nacional de Consumo atuação enérgica e combatente para assegurar o equilíbrio econômico no atual momento caótico.

1 Conferir os artigos 39, incisos IV, V, X e XIII, assim como o 51, inciso IV, e parágrafo 1º, do CDC, bem como os crimes tipificados pelas Leis 1.521/51 e 8.137/90.
2 MARTÍN-RETORTILLO, Lorenzo; PARDO, Ignacio de Otto y. Derechos Fundamentales y Constitución. Madrid: Editorial Civitas S.A, 1992, p. 144.
3 MIRAGEM, Bruno. Nota relativa à pandemia de coronavírus e suas repercussões sobre os contratos e a responsabilidade civil. São Paulo, Revista de Direito do Consumidor, vol. 1015/2020, p. 1-9, maio 2020.
4 Cf.: BÜLOW, Peter.; ARTZ, Markus. Verbraucherprivatrecht. 6. Auflage. Heidelberg: C.F. Müller GmbH, 2018, p. 78. FRIES, Martin. Verbraucherrechtsdurchsetzung. Tübingen: Mohr Siebeck, cop. 2016, p. 126.
5 LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos de Direito Privado. Trad. Vera Maria Jacob Fradera. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 128. Cf.: FIN-LANGER, Laurence. L’équilibre contractuel. Paris: LGDJ. 2002.
6 Cf.: RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Alemanha aprova legislação para controlar efeitos jurídicos da Covid-19. São Paulo, Revista Consultor Jurídico, Coluna Direito Civil Atual, 25 de março de 2020. RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. A célebre lei do deputado Failliot e a teoria da imprevisão. São Paulo, Revista Consultor Jurídico, Coluna Direito Civil Atual, 02 de abril de 2020.
 é promotora de Justiça do Consumidor do MP-BA, professora adjunta da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e doutora em Direito pela mesma instituição.

Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2020, 11h11

Justiça condena laboratório por erro em diagnóstico de tipo sanguíneo


A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Laboratório da Unimed (Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins) ao pagamento de danos morais, no valor total de R$ 160 mil, a uma criança, seus pais e irmãos, por ter fornecido à família diagnóstico errado de tipagem sanguínea.
Os autores da ação relataram que o laboratório emitiu resultado de tipagem sanguínea errônea do segundo filho ao constatar que possuía Rh negativo (igual ao da genitora), quando, na verdade, possuía Rh positivo (igual ao do genitor).
A circunstância privou a mãe de adotar os cuidados necessários caso optasse por ter mais filhos, pois, nesses casos, segundo relatório médico apresentado, a genitora deve tomar uma vacina conhecida por Matergam, que previne a formação de anticorpos e evita a rejeição natural do organismo aos futuros filhos.
Por causa da falha do laboratório, a genitora não tomou a vacina e sua terceira filha nasceu prematuramente, com doença hemolítica e lesão cerebral incurável que provoca dificuldade na fala e na locomoção de todo o lado direito do corpo.
A Unimed, em sua defesa, alegou que não praticou qualquer ato ilícito relativo ao alegado erro de diagnóstico e que não existe comprovação da conduta culposa e do nexo causal.
Os desembargadores entenderam, após analisar o caso, que “não há conclusão possível de se extrair senão a de que a condição de saúde apresentada pela criança é decorrente do diagnóstico equivocado da tipagem sanguínea do seu irmão”. Acrescentaram que o erro laboratorial gerou consequências gravíssimas à saúde de criança, sofrimento prolongado e instabilidade na estrutura familiar, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
Reconhecida a prática do ato ilícito, o Colegiado manteve a sentença de 1º grau e condenou o Laboratório da Unimed ao pagamento de R$ 80 mil à criança, R$ 25 mil a cada um dos pais e R$ 15 mil a cada um dos irmãos, todos autores da ação. Também foi deferido o pagamento de R$ 3 mil a título de danos materiais e o valor correspondente a dois salários mínimos a título de pensão mensal vitalícia à criança desde o seu nascimento.
PJe2: 00245967020148070007
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
#laboratório #diagnóstico #exame
Foto: divulgação da Web
correio forense

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Inadimplência do consumidor sobe 1,2% em março, segundo a Boa Vista


Publicado em 09/04/2020
No cenário atual, apesar das medidas de contenção aos efeitos do novo coronavírus, a tendência é de que haja uma piora no nível de desocupação e recuperação da renda nos próximos meses    
A inadimplência do consumidor avançou 1,2% em março na comparação com fevereiro, já descontados os efeitos sazonais, de acordo com dados nacionais da Boa Vista divulgados nesta quarta-feira.
Já em relação a março do ano passado, o indicador recuou 1,8%. Com isto, ele acumula queda de 0,5% no acumulado 12 meses (abril de 2019 até março de 2020 frente aos 12 meses anteriores) e de 0,2% no acumulado do ano.
Regionalmente, na análise acumulada em 12 meses, apenas a região Sudeste registrou variação positiva (0,1%). No sentido contrário, as demais regiões ainda recuam no período: Centro-Oeste (-1,5%), Norte (-0,1%), Nordeste (-0,7%) e Sul (-2,2%). Na comparação mensal, os avanços ocorreram nas regiões Sul (4,9%) e Sudeste (1,9%).
No cenário atual, apesar das medidas de contenção aos efeitos do novo coronavírus, a tendência é de que haja uma piora no nível de desocupação e recuperação da renda nos próximos meses, fatores que devem refletir na redução da capacidade dos consumidores em pagarem suas dívidas em dia e resultar em aumento da inadimplência.
Fonte: Valor Investe - 08/04/2020