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domingo, 5 de abril de 2020

Tribunal mantém condenação do Detran-DF por clonagem de CNH

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF e manteve a sentença proferida pela juíza substituta do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, que condenou o órgão de trânsito ao pagamento de R$ 7 mil, a título de indenização pelos danos morais, em decorrência da clonagem de sua carteira de motorista.
Na inicial, o autor narrou que sua carteira nacional de habilitação foi clonada e utilizada para emissão de novo documento, contento seus dados, porém com a foto de outra pessoa. O documento falso foi utilizado para a aquisição fraudulenta de um veículo. Assim que o autor tomou conhecimento do ocorrido, promoveu todos os atos necessários para informar o órgão de trânsito e impedir o ato ilícito.
O Detran-DF apresentou contestação, na qual argumentou que o autor não demonstrou sua  participação ou negligência na fraude, nem que a CNH falsa foi utilizada para compra do veículo. No entanto, ao sentenciar, a juíza explicou que o Detran-DF falhou em não ter tomado os cuidados mínimos exigidos para emissão de 2a via de documento de habilitação e que o dano moral restou caracterizado, pois o nome do autor foi envolvido em fraudes, contratação de empréstimos não solicitados e inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.
Contra a sentença, o Detran-DF interpôs recurso. Contudo, os magistrados entenderam que a decisão deveria ser integralmente mantida. “Conforme se verifica, os danos experimentados pelo recorrido, quais sejam, a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, desgaste físico e abalo moral para resolver o problema verificado, com a perda de tempo útil, decorrem da expedição irregular de documento a terceiro, ou seja, da negligência estatal, o que configura o dano moral. Ademais, a simples emissão irregular da 2ª via da carteira nacional de habilitação, por si só, já violaria os direitos de personalidade do recorrido, na medida em que possibilitou a utilização dos seus dados por pessoa desconhecida, causando-lhe diversos transtornos e perturbação da sua tranquilidade”.
PJe2: 0717306-57.2019.8.07.0016

Balconista consegue rescindir contrato com padaria que atrasou FGTS


Para o TST, a irregularidade é considerada falta grave do empregador.
03/04/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma balconista da Panificadora e Confeitaria Monte Sion Ltda., de Suzano (SP), em razão do atraso no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nessa modalidade de desligamento, que equivale à justa causa do empregador, o empregado tem direito ao recebimento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.
No primeiro grau, o juízo havia entendido que as irregularidades apontadas pela balconista não eram suficientes para o reconhecimento da falta grave da empresa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o entendimento de que eventual inadimplemento dos recolhimentos fundiários não enseja a rescisão indireta.

Obrigações

No recurso de revista, a balconista argumentou que o descumprimento das obrigações contratuais constitui fundamento válido para a rescisão indireta. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TRT reconheceu a existências dos atrasos. Nessa circunstância, a jurisprudência do TST entende configurada a falta do empregador suficientemente grave para ensejar o rompimento do contrato de trabalho na modalidade indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
TST
#FGTS #rescisão #empregador

correio forense
Foto: divulgação da Web

sábado, 4 de abril de 2020

Governo de SP permite trabalho interno em escritórios de advocacia durante a pandemia


O comitê de operações de emergência de SP publicou no Diário Oficial do Estado, neste sábado, 4, deliberação 8/20, que flexibiliza a quarentena para escritórios de advocacia, contabilidade, funcionamento de prédios comerciais e lojas de peças e acessórios para veículos automotores.
De acordo com as deliberações, ficam autorizadas as atividades internas de escritórios de advocacia ou contabilidade sem acesso de clientes. A exceção também passa a valer para funcionamento de prédios comerciais, sem prejuízo de eventuais restrições específicas sobre suas unidades, e para estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos automotores.
A medida de quarentena não atinge a manutenção de serviços de entrega delivery e drive thru por estabelecimentos comercias ou prestadores de serviço.
Confira a íntegra da deliberação:
____
Deliberação 8, de 3-4-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020
Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual:
I – a medida de quarentena instituída pelo Dec. 64.881- 2020, não se aplica:
a) às atividades internas de escritórios de advocacia ou contabilidade, com fechamento do ingresso do público ao seu interior, ressalvado o acesso dos clientes;
b) ao funcionamento de prédios comerciais, sem prejuízo de eventuais restrições específicas incidentes sobre suas unidades;
c) a estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos automotores;
II – o Comitê reitera, nos termos, respectivamente, dos itens II, “b”, e I de suas Deliberações 2, de 23-3-2020, e 7, de 1º-4- 2020, que a medida de quarentena não atinge a manutenção de serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” por estabelecimentos comercias ou prestadores de serviço.
SECRETARIA DE GOVERNO
SECRETARIA DA SAÚDE
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
FONTE: MIGALHAS
#pandemia #escritório #advocacia
Foto: divulgação da Web
correio forense

TRF4 garante pagamento de seguro-desemprego a sócio sem renda


O que define a concessão do seguro-desemprego é a percepção de renda do trabalhador e não a sua permanência em quadro societário. Com esse entendimento, a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu ontem (2/4) decisão liminar determinando o pagamento do benefício a um homem que foi demitido sem justa causa e havia tido o requerimento de seguro-desemprego negado por ter o nome figurando como sócio de uma empresa de varejo.
Ele ajuizou o mandado de segurança na Justiça Federal do Paraná após ter a concessão do benefício indeferido na via administrativa. O autor argumentou que não teria obtido renda da empresa em que era sócio durante o período em que pleiteou o seguro-desemprego. Contudo, o juízo de primeira instância negou o pedido por entender que não ficou demonstrado nos autos do processo a ausência de renda e a inatividade da empresa, já que a declaração de dissolução societária apresentada pelo autor era de data posterior ao indeferimento administrativo do benefício.
O segurado recorreu ao TRF4 alegando que as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) que comprovariam sua ausência de renda possuem presunção de veracidade, devendo haver prova em contrário para não serem consideradas, e que o fato de ele integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está previsto em lei como impeditivo para o deferimento do benefício de seguro-desemprego.
Ao reformar a decisão de primeira instância, a desembargadora Pantaleão Caminha frisou que o autor da ação se enquadra no artigo 3º da lei que regula o seguro-desemprego (Lei n.º 7.998/1990), que prevê que faz jus ao benefício o trabalhador demitido sem justa causa e que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
“Ainda que o agravante figure como sócio de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda suficiente para a subsistência própria e de sua família. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego do agravante”, declarou a magistrada.
A ação segue tramitando e ainda deverá ter o mérito julgado na primeira instância da Justiça Federal paranaense.
TRF4
#segurodesemprego #sócio #renda
Foto: divulgação da Web

correio forense

TJ-PB mantém pena de homem que gastou R$ 19 mil no cartão de crédito da ex

DANO FINANCEIRO


Homem gastou R$ 19 mil em cartão de crédito de ex-mulher na Paraíba
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a pena de dois anos e quatro meses de prisão, em regime aberto, imposta a um homem que gastou R$ 19 mil no cartão de crédito da ex-companheira.
O réu foi condenado na Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher na Comarca de Campina Grande pelo crime de furto qualificado mediante abuso de confiança.
Segundo os autos, o réu usou indevidamente o cartão de crédito de sua ex-companheira em várias ocasiões. A vítima só ficou sabendo dos gastos quando percebeu que havia lançamentos indevidos em sua fatura de cartão de crédito. Todas as operações indevidas totalizam R$ 19.572, 66.
Na sentença de primeira instância, o juiz Antônio Gonçalves Ribeiro Junior condenou o réu com base no artigo 155, §4º, inciso II combinado com artigo 71, todos do Código Penal Brasileiro.
A defesa do réu interpôs recurso de apelação e requereu a absolvição alegando imunidade penal absoluta. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ricardo Vital de Almeida, decidiu manter a decisão de primeira instância. O voto do relator foi seguido, de forma unanime, pelo colegiado.
0017166-96.2015.815.0011
Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2020, 10h36

sexta-feira, 3 de abril de 2020

Justiça suspende cláusulas de contrato de aluguel em shopping devido ao coronavirus


O juiz titular da 25ª Vara Cível de Brasília concedeu parcialmente o pedido de tutela de urgência feito pela autora e determinou a suspensão da cobrança de aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda, constantes em contrato de aluguel de loja no Shopping JK. A aurora deverá manter o pagamento do aluguel em percentual de seu faturamento e dos encargos condominiais.
A autora ajuizou ação, na qual narrou que firmou contrato de locação de um loja no estabelecimento comercial, Shopping JK, de propriedade do réu, comprometendo-se a arcar com o pagamento de um aluguel mínimo, percentual sobre o faturamento, condomínio e fundo de promoção e propaganda. Todavia, em decorrência das medidas de fechamento de comércios, adotadas pelas autoridades para combater o avanço da epidemia do coronavírus, a loja da autora não pode funcionar, logo não terá faturamento, fato que impacta em sua capacidade de cumprir com todas as obrigações contratuais.
O magistrado explicou que diante de uma situação e resultados imprevisíveis, o Código Civil permite o reequilíbrio econômico do contrato. Todavia não é possível o inadimplemento total: “Não há como simplesmente parar de adimplir as obrigações. O próprio contrato tem cláusula que nos ajuda a decidir neste ambiente de incerteza. O aluguel vinculado ao faturamento. Tal dispositivo contratual tem boa eficiência econômica, pois contém a regra de que se você ganha eu ganho. Se você perde eu perco. Necessária a cooperação para todos ganharem ou perderem juntos, a essência do Direito que atravessa os séculos: ‘viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu’.”
Quanto ao pagamento do condomínio, o magistrado registrou que “O valor do condomínio não pode ser afastado, pois será reduzido naturalmente diante da diminuição dos gastos para manter o shopping ‘fechado’ e envolve despesas devidas a terceiros de boa-fé.”
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
PJe: 0709038-25.2020.8.07.0001

Vara trabalhista gaúcha dá liminar para afastar idoso do ambiente de trabalho


Um médico que pertence ao grupo de risco para coronavírus obteve na Justiça do Trabalho de Porto Alegre o direito de se afastar das suas atividades no Hospital Conceição em decorrência da pandemia de Covid-19. Ele tem 70 anos, é hipertenso (pressão alta) e apresenta outros problemas de saúde que o tornam mais propenso a ter complicações decorrentes da infecção pelo vírus, aumentando o risco de morte.
A liminar foi concedida em caráter de urgência pelo juiz do trabalho substituto Jefferson Luiz Gaya de Goes, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ele levou em conta, ainda, a escassez de materiais de proteção individual no hospital, como máscaras, e o fato de a esposa do médico também ser idosa e apresentar comorbidades (outras doenças simultâneas).
Ao justificar sua decisão, o magistrado ponderou o impacto do afastamento do profissional do atendimento aos pacientes da instituição, mas sustentou que o risco pessoal a que o médico estava exposto se antepõe a qualquer outra situação. “Não se olvida que a atividade do autor é essencial, especialmente no presente momento, para toda a coletividade. Assim, é evidente que o pedido do autor acarretará, caso acolhido, em prejuízo ao atendimento médico neste momento peculiar, especialmente em razão do caráter público do atendimento do réu. Todavia, o interesse público, no presente caso, cede espaço à garantia do direito à vida, que em ponderação de direitos se sobrepõe inequivocamente”, considerou o juiz.
A decisão afasta o médico do trabalho imediatamente, sem prejuízo da sua remuneração, pelo prazo inicial de 30 dias, sujeito a revisão. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS)
Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2020, 8h32