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sexta-feira, 27 de março de 2020

Juíza na PB proíbe corte de telefone e juiz do DF, de luz elétrica


juíza Silvana Pires, da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, proibiu as operadoras de telefonia Vivo, Tim, TNL e Claro de suspender os serviços de telefonia dos consumidores inadimplentes na capital paraibana.
Juíza da Paraíba determinou que empresas de telefonia não suspendam serviços de inadimplentes durante a pandemia
123RF
A decisão foi provocada por ação civil pública do Procon estadual e determina que as empresas façam a religação das unidades consumidoras que foram cortadas desde a data em que foi decretado o estado de calamidade pública por conta da pandemia do novo coronavírus.
Na decisão, a magistrada destacou que, diante das dificuldades financeiras que a população, inevitavelmente, enfrentará, é imprescindível resguardar a continuidade dos serviços essenciais, através, não da suspensão de cobranças, mas da proibição de corte no fornecimento do serviço por falta de pagamento, assegurando à coletividade a reserva do mínimo possível. Ela também estipulou multa diária de R$ 10 mil para as empresas que não obedecerem a determinação.
Corte de energia
O juiz Caio Brucoli Sembongi, da 17ª Vara Cível de Brasília, determinou em decisão liminar que a Energética de Brasília — CEB se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de serviços de energia elétrica aos consumidores residenciais inadimplentes durante o período de vigência dos decretos distritais que orientam ao isolamento social por conta da pandemia do novo coronavírus.
O magistrado também determinou que a CEB restabeleça, no prazo de dez dias, o fornecimento dos consumidores residenciais que tiveram o serviço suspenso por inadimplência. Em caso de descumprimento, a empresa pagará multa de R$ 5 mil por consumidor comprovadamente afetado.
A decisão responde a ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Distrito Federal. Ao analisar o pedido, o juiz afirmou que "é evidente que devem ser adotadas todas as medidas legais para que seja viabilizada a redução do contato social entre as pessoas, o que somente será possível com a manutenção dos serviços essenciais, entre os quais o de fornecimento de energia elétrica, que é indispensável para a garantia de condições de vida digna".
O julgador ressaltou que, nesse momento, a frustração de isolamento social pode "resultar em colapso do sistema de saúde, o que, evidentemente, não se pode abonar".
Clique aqui para ler a decisão da PB
081821780.2020.8.15.2001
Clique aqui para ler a decisão do DF

0709073-82.2020.8.07.0001
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2020, 20h37

INSS lança vídeos para ajudar segurado a acessar portal


Publicado em 27/03/2020 , por MARTHA IMENES
Meu INSS está disponível na internet e pode ser baixado em celulares com o sistema Android e iPhone
O atendimento presencial nas agências do INSS está temporariamente suspenso por orientação do Ministério da Saúde como forma de conter o avanço da pandemia de coronavírus. A alternativa, neste caso, é utilizar os serviços da Previdência Social pela internet ou no aplicativo Meu INSS, disponível para celulares Android e iPhone (iOS).  
O INSS reitera que os segurados não precisam se deslocar até uma agência para ter acesso aos serviços ou pedir um benefício. Basta acessar o Meu INSS através do gov.br/meuinss ou ligar para a Central 135, que funciona de segunda a sábado de 7h às 22h horas. O segurado só deve buscar atendimento presencial se for imprescindível, como, por exemplo, em caso de perícia médica.  

Para facilitar a utilização da ferramenta, o instituto lançou dois vídeos didáticos para que trabalhadores, aposentados e pensionistas tenham acesso ao portal. É importante destacar que na página são oferecidos mais de 90 serviços, inclusive a retirada do comprovante de rendimentos para fazer a declaração de Imposto de Renda 2020, que não teve o prazo ampliado, e deve encerrar em 30 de abril.  
Confira passo a passo:   
Sem perícia médica
Com a dispensa da necessidade de comparecer em uma agência para a perícia médica presencial, os segurados que fizerem requerimentos de auxílio-doença e Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência poderão enviar o atestado médico pelo Meu INSS, aplicativo ou internet.  
Após o envio do atestado pela internet, o documento será analisado pela perícia médica, que fará as devidas verificações. A medida acelerará o processo de análise e evitará que milhares de pessoas se desloquem para uma agência. Vale destacar que, para quem já fez o requerimento, basta enviar o atestado pelo Meu INSS.  
Outra medida anunciada pelo INSS foi a não terão interrupção nos pagamentos pela falta de prova de vida pelos próximos quatro meses, a partir deste mês de março. Todos esses procedimentos, inclusive de bloqueio do pagamento, faz parte das medidas estabelecidas pelo órgão para enfrentamento da Covid-19 (Coronavírus), com o objetivo de reduzir o risco de contágio.  
A prova de vida é feita pelo segurado anualmente para comprovar que ele está vivo e garantir que o benefício continue sendo pago. A partir de abril, os benefícios do INSS também serão mantidos, sem a necessidade de apresentação de declaração de cárcere, de CPF ou da da execução do programa de Reabilitação Profissional, entre outras rotinas habituais que exigiam a presença física do segurado.  
Cabe ressaltar que as medidas decorrentes do estado de emergência pública podem ser prorrogadas enquanto perdurar a pandemia.
Fonte: O Dia Online - 26/03/2020

Pais de militar falecido devem ter mesmo direito à pensão


A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve a pensão por morte para a mãe de um militar sob o entendimento de que mesmo tendo se separado do pai deste, primeiro beneficiário do falecido, e casado novamente, ao enviuvar passou a ter o mesmo direito do pai do falecido. Em sua decisão liminar, proferida ontem (25/3), a magistrada afirmou que a legislação atual, em consonância com a Constituição de 1988, não contempla a discriminação entre os genitores do militar para fins do direito à pensão
A Advocacia-Geral da União (AGU) alegava que a mulher,, que mora em Curitiba e tem 84 anos, estaria com o direito prescrito, pois o pedido administrativo à pensão foi negado em 2007 pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e ela só teria judicializado o caso 11 anos depois. A AGU sustentava ainda que estava ausente a condição de beneficiária de pensão por morte e que devia ser observado o princípio da legalidade estrita.
Em seu despacho, a desembargadora apontou que, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), não há prescrição do fundo de direito em obrigação alimentar de trato sucessivo e que no pagamento retroativo prescrevem apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
O militar era vinculado à Marinha e quando faleceu, em 1999, foi instituída pensão em favor do seu pai e ex-marido da autora. Em 2018, este também faleceu e a pensão foi suspensa, levando a mãe a buscar judicialmente o direito que lhe havia sido negado em 2007 por ela estar casada em uma segunda união.
Entretanto, a desembargadora pontuou que nesse período de tempo a autora ficou viúva, e a mesma legislação (art. 77, ‘d’, da Lei nº 5744/71) que a impedia de ser beneficiária da pensão do filho, não mais a impede. “Negar à mãe do militar a pensão, após o falecimento de seu cônjuge, sendo que o benefício fora deferido ao pai, não parece atender à finalidade da norma em questão. Ora, se ao pai do militar, em que pese ele ter rendimentos próprios, foi reconhecido o direito à pensão, qual seria a razão, logicamente defensável, de negar o benefício à autora, que vivia sob dependência econômica do marido?”, questionou a relatora.
Em sua decisão, Vivian chamou a atenção para direitos negados às mulheres no passado. “Não se perca de vista que se à época o ordenamento jurídico privava as mulheres de uma série de direitos reconhecidos aos homens, desde o advento da Constituição Federal de 1988 se estabeleceu como baliza das relações na sociedade brasileira que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (CF, art. 5º, inciso I)”, ressaltou a desembargadora.
A magistrada enfatizou que a partir da Constituição de 1988, a norma restritiva do art. 77, ‘d’, da Lei nº 5744/71, passou a ter que ser interpretada conforme o ordenamento constitucional vigente, “sendo intolerável a discriminação contida no texto legal e, mais ainda, aquela reproduzida na decisão administrativa que, de forma descuidada, perpetrou a, então, já injustificável discriminação”.
“Ainda que seja assente o entendimento de que a lei vigente à data do óbito do instituidor da pensão é que deve nortear a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, é possível enxergar na revogação da norma que mantinha vigente (art. 156 da Lei nº 6.880/80) aquele dispositivo legal (art. 77, ‘d’, da Lei nº 5744/71), pela MP nº 2.215-10/01, a intenção do legislador de extirpar a disparidade que se mantinha no ordenamento jurídico”, analisou Vívian.
“Desde a edição daquela MP nº 2.215-10/01, a pensão militar voltou a ser regida pela Lei nº 3.765/60 (art. 7º, inciso II), que não contempla a discriminação entre os genitores do militar para fins do direito à pensão”, concluiu a desembargadora.
TRF4

Juiz aplica “fato do príncipe” e garante moratória em tributos


Se uma das causas da crise financeira é o “desaquecimento” da economia pela quarentena horizontal frente ao novo coronavírus e se essa medida é ato da própria administração pública, então é possível aguardar alguns meses para o recolhimento de tributos, já que uma das consequências diretas é a queda de arrecadação das empresas.
Com esse entendimento, o juiz substituto Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, concedeu liminar a uma empresa para suspender o recolhimento de quatro tributos, como forma de preservar mais de 5 mil empregos.
A decisão é excepcional e válida pelo prazo de três meses. Assim, a empresa não fica obrigada a recolher Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Pis e Cofins.
Ao analisar o caso, o magistrado aplicou, por analogia, a teoria do fato do príncipe, normalmente usada em contratos entre o Estado e um particular. Ele considerou que atos e ações da própria administração pública, por conta da pandemia, criaram situação de completa imprevisibilidade.
Segundo a doutrina, o fato do príncipe é o poder de alteração unilateral de um contrato administrativo, levado a efeito pela Administração. Ou, além disso, medidas gerais da Administração, não relacionadas a um dado contrata administrativo, mas que nele têm repercussão, pois provocam um desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado.
Segundo o juiz, a empresa não deu causa à quarentena colocada em prática no Brasil e também não tem condições de evitar seus efeitos, que não ficarão restritos aos aspectos sanitários e hospitalares.
“Com a quarentena horizontal imposta, a economia não gira. Não girando a economia, não há receita.  Sem salário, milhões terão dificuldades para manter as condições mínimas dos respectivos núcleos familiares”, registrou o magistrado.
CONJUR/TJDFT
#fato #príncipe #moratória #tributos
Foto: Pixabay

Correio forense

Restituição do imposto de renda não é imune à penhora

Restituição do imposto de renda não é imune à penhora

Os desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, determinaram a penhora dos recursos recebidos pelo devedor, a título de restituição de imposto de renda, em favor da parte credora.
A penhora foi requerida em fase de cumprimento de sentença, na qual o réu foi condenado a quitar divida de cheque emitido para garantir empréstimo tomado pela autora, pra lhe socorrer financeiramente, no qual o réu não cumpriu sua parte de quitar as parcelas devidas.
O devedor apresentou impugnação contra a penhora dos valores encontrados na sua conta, argumentando que seriam decorrentes de verba salarial, assim, seriam impenhoráveis.
O magistrado de 1a instância acatou os argumentos do devedor e determinou a devolução dos valores bloqueados a título de restituição de imposto de renda.
Contra a decisão, a credora apresentou recurso, que foi aceito pelos desembargadores. O colegiado explicou que a verba penhorada tem natureza de imposto, portanto não pode ser considerada como salário, nem possui a proteção de impenhorabilidade: ”O fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário. É imposto. A restituição não é direito líquido e certo do contribuinte e não se incorpora à dignidade da sua existência”.
Os magistrados também ressaltaram que de acordo com novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça até os salários podem ser penhorados desde que o desconto não comprometa a dignidade do devedor: “O que é devido deve ser pago. E nem mesmo o salário está plenamente imune de penhora na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que toma por base a constrição até o limite da dignidade humana, permitindo a penhora do que superar esse valor”.
PJe2: 0725138-92.2019.8.07.0000

quinta-feira, 26 de março de 2020

Empresa é condenada a indenizar casal por não baixar hipoteca de imóvel no prazo


por AR — publicado 2 horas atrás
A Ipê Amarelo Empreendimentos Imobiliários foi condenada a indenizar um casal por manter a hipoteca sobre o imóvel já quitado e após o prazo previsto. A decisão é da juíza substituta da 8ª Vara Cível de Brasília.  
Narram os autores que compraram, em abril de 2018, um imóvel no Setor de Grandes Áreas Norte e o quitaram. Contam que, no momento da compra, estavam cientes do gravame hipotecário e que caberia à imobiliária providenciar a baixa, no prazo de 180 dias, contados da averbação da Carta de Habite-se no Registro de Imóveis.
Ao registrar a compra e venda do imóvel, descobriram que o Habite-se havia isso averbado na matrícula do imóvel, antes da assinatura da escritura pública, e passaram a exigir que a ré providenciasse a baixa do gravame, uma vez que o prazo já havia expirado. A construtora, segundo os autores, informou que a baixa seria providenciada a partir de outubro de 2019. 
Em sua defesa, a imobiliária afirma que reconhece o pedido de baixa do gravame, mas contesta o pedido de indenização por danos morais. De acordo com o réu, trata-se de “simples mora contratual”.  
Ao decidir, a magistrada destacou que o adimplemento da totalidade do preço pelos autores gera obrigação do réu de baixar a hipoteca e outorgar a respectiva escritura pública de compra e venda no prazo ajustado. Para a juíza, o gravame restringe o exercício do direito de propriedade dos autores, além de caracterizar violação ao direito de personalidade, o que gera dever de indenizar.  
“No caso, está presente o dever de indenizar, porque a manutenção da hipoteca sobre o bem frustrou a expectativa legítima dos consumidores de possuírem o bem livre e desembaraçado, no tempo estipulado no contrato, restringindo seu direito de propriedade, o que configura abalo anormal as suas esferas psíquicas”, pontuou a julgadora.  
Dessa forma, a construtora foi condenada a pagar aos autores a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais 
Cabe recursos da sentença. 
PJe: 0713914-57.2019.8.07.0001 

Veja o funcionamento da Justiça Federal após resolução do CNJ

COVID-19


Sede do TRF-5, no Recife
Narciso Lins
Todos os tribunais regionais federais estão com os prazos suspensos e funcionando sob o regime de plantão extraordinário. As medidas adotadas pelos TRFs levam em conta a resolução do Conselho Nacional de Justiça que determinou o plantão e a suspensão dos prazos até o dia 30 de abril.
A medida tem como objetivo a prevenção ao contágio do novo coronavírus (Covid-19). A Resolução 313/19 do CNJ não se aplica ao STF e à Justiça Eleitoral.
Somente o TRF da 2ª Região (ES/RJ) não suspendeu os prazos até a data definida pelo CNJ. No TRF-2 a suspensão, por enquanto, vai até o dia 29 de marços.
Clique aqui para ver o funcionamento na Justiça Estadual
Clique aqui para ver o funcionamento na Justiça do Trabalho
Veja o que foi definido por cada tribunal:
TRF-1
Suspendeu os prazos até 30 de abril.  A comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com servidores, juízes e desembargadores federais dar-se-à exclusivamente por meio telefônico ou das ferramentas tecnológicas disponíveis. Resolução Presi - 9985909
TRF-2
Os prazos processuais e o atendimento presencial estão suspensos  até o dia 29 de março. O expediente presencial foi suspenso, mas as sessões virtuais mantidas. As medidas estão na Resolução TRF2-RSP-2020/00010.
TRF-3
Portaria Conjunta 03/2020 suspendeu os prazos até o dia 30 de abril e instituiu o plantão extraordinário,  dispensando magistrados e servidores do comparecimento pessoal. O atendimento a advogados será feito pelos e-mails institucionais de cada unidade judiciária.
TRF-4
O plantão extraordinário foi instituído pela Resolução 18/2020, que também suspendeu os prazos a partir do dia 20 de março. O documento não especifica dia que termina a suspensão dos prazos, mas diz que a resolução é válida durante o período em que perdurarem as medidas preventivas e emergenciais, de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Saúde.
TRF-5
Conforme o Ato 112/2020, todos os prazos estão suspensos até 30 de abril. De acordo com o ato, o atendimento presencial de partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e demais interessados permanece suspenso, devendo ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.
Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2020, 15h59