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terça-feira, 24 de março de 2020

Cesa pede que TJ-SP publique regularmente decisões dos processos eletrônicos


O Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) enviou nesta segunda-feira (23/3) um pedido para que o Tribunal de Justiça de São Paulo publique regularmente os despachos e decisões dos processos eletrônicos.  
Tribunal de Justiça de SP suspendeu prazos processuais e magistrados estão em home office
O Cesa diz que, embora os prazos processuais tenham sido suspensos em decorrência do novo coronavírus, a publicação dos despachos ajudaria os profissionais da advocacia a se organizar. 
“Considerando que nesse período os magistrados paulistas estarão se dedicando às suas atividades em sistema home office, seria de todo interessante que as publicações dos despachos e das decisões dos processos eletrônicos, não obstante a suspensão dos prazos processuais, tivessem sua publicação, a fim de que, para aqueles advogados que tivessem condição de acompanhar e elaborar os prazos processuais, já pudessem adiantar o seu cumprimento, para o seu protocolo quando do termo final da aludida suspensão dos prazos”, diz o ofício. 
Ainda segundo o Cesa, a medida, “sem dúvida, ajudaria diversos profissionais a evitar um acúmulo de serviço em razão da ocorrência de inúmeras intimações em um curto espaço de tempo, bem como poderia fornecer receita àqueles advogados que obtém sua renda da prática de atos processuais, os quais poderiam negociar parte dela junto a seus clientes”.
Clique aqui para ler o ofício
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2020, 12h32

Locadora de veículos é condenada por negativa injustificada de aluguel


O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Unidas Locadora de Veículos a restituir cliente que foi impedido de alugar um carro na empresa sem qualquer justificativa.
O autor da ação disse que fez contato com a locadora uma semana antes de viajar para Fortaleza. Efetuou seu cadastro pelo site e deixou reservado um veículo ao custo total de R$ 783,23. A reserva foi, imediatamente, confirmada por e-mail e no balcão da agência, ao desembarcar no aeroporto da capital do Ceará. No entanto, quando chegou na garagem da locadora para retirar o veículo, a atendente disse que o aluguel havia sido negado pelo sistema e que não sabia informar o motivo do impedimento. Diante do transtorno, o cliente relatou que teve que alugar um carro em outra empresa pelo valor de R$ 1.510,57.
A locadora de veículos, em sua defesa, alegou que, no momento da disponibilização do carro, o sistema da empresa faz uma análise, por razões de segurança, das informações prestadas, anteriormente, pelo cliente. Declarou que o procedimento consta em cláusula contratual e que não houve ilegalidade na conduta. Afirmou, ainda, que requerente foi negligente ao não ler os termos e condições disponibilizados no ato da reserva.
Diante das provas apresentadas, o juiz entendeu que a ré não especificou a razão da recusa do cadastro do autor, o que configura ato ilícito e passível de reparação. Assim, a Unidas Locadora de Veículos foi condenada a pagar ao cliente o dano material de R$ 511,54, que corresponde à diferença entre o valor pago pela locação do veículo em outra empresa e o valor da reserva cancelada.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 07610726320198070016

Trump assina decreto contra manipulação de preços de produtos médicos

EFEITOS DO CORONAVÍRUS


As crises, tais os desastres naturais, têm a faculdade de fazer a solidariedade humana sair da toca em que estava escondida. Mas também cria oportunidades para... oportunistas. Enquanto vizinhos que não se falavam procuram saber se podem se ajudar, em meio à pandemia de coronavírus, oportunistas compram produtos médicos escassos para estocá-los, com o objetivo de manipular os preços e obter lucro fácil. Ou para vender no mercado negro.
O governo dos EUA identificou essa prática como um fator que está agravando a escassez de equipamentos e suprimentos médicos no mercado — incluindo equipamentos de proteção pessoal para profissionais de saúde, encarregados de tratar pacientes com coronavírus e susceptíveis a contrair o vírus por falta até de máscaras adequadas. Alguns estão sendo obrigados a usar máscaras de pano, fabricadas pela comunidade, para quebrar o galho.
Por isso, o governo anunciou, nesta segunda-feira (23/3), que um decreto assinado pelo presidente Donald Trump criminaliza a estocagem excessiva de produtos médicos destinados ao combate à pandemia de coronavírus, para efeitos de manipulação de preços.
O procurador-geral dos EUA, William Barr, anunciou, durante coletiva à imprensa na Casa Branca, que o Departamento de Justiça (DoJ) criou uma força-tarefa nacional para fiscalizar a cadeia de suprimento de produtos médicos essenciais, identificar oportunistas e processá-los. “Se você está em um armazém, sentado em uma pilha de máscaras cirúrgicas para manipular os preços, você vai ouvir alguém batendo à sua porta”, ele disse.
A Lei da Defesa da Produção autoriza o presidente a banir a estocagem excessiva de materiais críticos, se esses recursos são “escassos” ou se a estocagem ameaça o suprimento, por ser concentrado demais, segundo o site Modern Healthcare.
O Departamento da Justiça também anunciou que procuradores e promotores de todo o país foram orientados a dar prioridade a investigações de fraudes relacionadas à pandemia de coronavírus e a processar os fraudadores. O DoJ também determinou às Procuradorias nos estados que nomeiem um coordenador para combater especificamente fraudes relacionadas ao coronavírus e para processar criminalmente os fraudadores na justiça federal.
Além da estocagem excessiva para manipulação de preços, o comunicado do DoJ relata cinco tipos de fraudes já identificadas:
  • Indivíduos e empresas vendendo online curas falsas para a Covid-19 e se engajando em outros tipos de fraudes;
  • E-mails supostamente da Organização Mundial da Saúde ou dos Centros para Controle e Prevenção de Doenças que contêm phishing (malware que é usado para “pescar” dados pessoais do recipiente do e-mail, como nome de usuário, senha, dados de contas bancárias e cartões de crédito);
  • Websites e aplicativos maliciosos que se disfarçam como prestadores de informações sobre o coronavírus, mas que podem instalar um ransomware que bloqueia o computador ou outro dispositivo do usuário até que ele pague um “resgate” (ransom);
  • Pessoas ou grupos que solicitam, por telefone ou e-mails, doações para entidades beneficentes ilegítimas ou não existentes, para ajudar vítimas da pandemia;
  • Instituições de saúde inescrupulosas que disponibilizam testes de coronavírus e depois usam os dados dos pacientes para cobrar fraudulentamente do seguro-saúde outros testes e procedimentos que não foram realizados.
O DoJ pediu ao público para denunciar esquemas fraudulentos, relacionados ao COVID-19, através da hotline do National Center for Disaster Fraud (NCDF) ou pelo e-mail disaster@leo.gov. O NCDF irá se coordenar com a polícia e com os procuradores, para identificar, investigar e processar os fraudadores.
Trump colabora com o problema
Provavelmente sem saber o que estava fazendo, o presidente Trump disse, em entrevista coletiva na Casa Branca, que ficou sabendo de um remédio que curava os sintomas do coronavírus. Era o hidroxicloroquina (ou cloroquina), nome genérico do Plaquenil, que foi muito útil no combate à malária.
Hoje, o hidroxicloroquina é um medicamento indispensável para o tratamento de lúpus, doença autoimune do tecido conjuntivo, bem como de artrite reumatoide.
Pois o remédio desapareceu do mercado, após o anúncio de Trump de que ele poderia curar os sintomas do coronavírus, apesar de não haver qualquer comprovação científica. Supõe-se que muitas pessoas o compraram em quantidade, para o caso de elas, familiares e amigos precisarem, ou para vender no mercado negro.
Autoridades da Nigéria declararam que, após o anúncio, três pessoas foram hospitalizadas por overdose de hidroxicloroquina. As autoridades pediram à população para não se automedicar e informaram que tal medicamento não foi aprovado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para tratamento de pacientes com coronavírus.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2020, 11h57

TRF-5 determina que 200 respiradores mecânicos fiquem no Recife

PACTO FEDERATIVO


O presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador federal Lázaro Guimarães, deu parcial provimento a pedido de suspensão de liminar proposto pelo município do Recife, para evitar requisição, pela União, de mais de 200 respiradores mecânicos.
Desembargador acatou argumento da Prefeitura do Recife para manter 200 respiradores mecânicos na cidade
Sergio Monti
Os aparelhos foram adquiridos pela prefeitura da cidade de três empresas fornecedoras e são de fundamental importância para o tratamento da Covid-19.  
Na decisão deste domingo (22/3), o desembargador determinou que as empresas deverão entregar os equipamentos à Prefeitura do Recife, para serem usados em Unidades de Terapia Intensiva no município.
Segundo o entendimento do magistrado, a ação da União pode inutilizar os esforços do município para combater a pandemia. "No caso dos autos, sobreleva a circunstância de já haver o município requerente preparado os leitos de UTI para recepcionar as vítimas do novo coronavírus, de maneira que a não instalação dos ventiladores reverterá na inutilização de todo o aparato já montado, em claro prejuízo aos recursos públicos e, sobretudo, em claro prejuízo à saúde da população", apontou o magistrado.
No pedido de suspensão de liminar interposto no TRF-5, o governo municipal alegou que sua demanda deveria ser atendida para garantir o direito à vida, a finalidade pública e o pacto federativo. "O município do Recife, no exercício do dever constitucional de proteção à vida e à saúde da população, tomou diversas medidas em consonância com as orientações da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde, antecipando-se, inclusive, a medidas realizadas por outros entes federativos." A população da capital pernambucana é composta por mais de 200 mil idosos, o maior grupo de risco.
Clique aqui para ler a decisão
0802886-59.2020.4.05.0000
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2020, 8h16

Receita prorroga prazo de validade das certidões negativas por 90 dias


A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editaram nesta terça-feira (24/3) uma portaria que prorroga por 90 dias a validade das certidões negativas de débitos relativos a dívidas tributárias federais e à dívida ativa da União.
Receita prorrogou prazo das certidões negativas
Também serão prorrogadas pelo mesmo período as certidões positivas com efeitos de negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União. 
A portaria passa a valer a partir de hoje, data da publicação. As demais disposições da Portaria Conjunta 1.751/14 serão mantidas. 
Essa é mais uma medida tomada pela Receita em decorrência da pandemia do novo coronavírus. No domingo, também por meio de portaria, a Receita suspendeu atos como a emissão eletrônica automática de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; a notificação de lançamento da malha fiscal de pessoa física; e a exclusão de contribuintes de parcelamento por inadimplência de parcelas. 
Com isso, os atendimentos presenciais nas unidades da Receita ficaram restritos até o dia 29 de maio, e só serão realizados por meio de agendamento prévio obrigatório. 
Clique aqui para ler a portaria
Portaria 555
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2020, 12h02

Mensagens privadas sobre relacionamentos íntimos não geram indenização


Sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, julgou improcedente uma ação de indenização de danos morais ajuizada por uma esteticista, em desfavor de um homem que teria enviado mensagens para amigos detalhando relacionamento sexual de ambos.
Extrai-se dos autos que a mulher de 42 anos à época reencontrou o requerido, um antigo conhecido, na edição de 2012 da “Festa da Linguiça de Maracaju”. Vez que surgiu interesse mútuo, e após manterem contato por mensagens, a esteticista, que morava em Campo Grande, convidou o homem para visitá-la em sua casa, inclusive o hospedando por duas vezes.
Na última estadia do requerido, porém, a autora, que emprestava seu celular para ele, deparou-se com a rede social do homem aberta no aparelho, e visualizou mensagens enviadas para dois amigos em que se referia a ela de forma pejorativa e dava detalhes da relação íntima que tiveram. Além disso, o requerido enviara fotos do perfil da autora na rede social para os amigos para que estes pudessem identificá-la. Por esses motivos, a esteticista ingressou na justiça requerendo o pagamento de R$ 80 mil a título de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o promotor de eventos alegou que as provas apresentadas pela autora seriam ilícitas, pois obtidas mediante a violação de sua senha na rede social. Ademais, salientou que não teria cometido qualquer ato ilícito ao conversar por mensagens privadas com seus amigos e enviar link de acesso a fotos públicas da autora.
Na sentença proferida, o magistrado entendeu que a autora produziu apenas uma prova documental (a captura de tela do celular das conversas tidas pelo requerido), unilateralmente, que não pôde ser periciada eficazmente e, portanto, não deve ser objeto central de convencimento do juízo, funcionando, no máximo, como elemento de esclarecimento dos fatos.
No entanto, o juiz ressaltou que, mesmo que as imagens das conversas do requerido fossem consideradas provas suficientes para o fim almejado, seu teor não caracteriza dano moral próprio ou lesão a atributo da personalidade. Segundo o magistrado, “em que pese as gírias e termos desrespeitosos utilizados, o teor propriamente dito dos diálogos reclamados dão conta da existência do relacionamento sexual mantido entre as partes e da permanência do requerido na residência da autora, que, segundo consta na inicial, não são mentiras, e não há nos autos prova das consequências dessa conversa na vida da requerente”.
“Saliente-se que não se está aqui defendendo a conduta reclamada, bastante reprovável do ponto de vista moral. Todavia, considerando que se deu no âmbito privado, e não há nos autos, repita-se, prova da repercussão social alegada na inicial, ônus que, como já visto, competia exclusivamente à autora, ou seja, do prejuízo moral sofrido, não se mostra cabível na hipótese dos autos indenização por danos morais”, concluiu Valentim.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
#mensagens #íntimas #relacionamentos
Foto: pixabay
correio forense

DF é condenado a indenizar família por erro médico durante o parto


Publicado em 24/03/2020
A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma família por erro médico, ocorrido durante o parto do filho dos autores, realizado em setembro de 2013. Em virtude da imperícia da médica responsável pelo procedimento, o menor ficou com lesões irreversíveis, o que afetou totalmente a vida e a rotina dos pais, fazendo jus à reparação material, moral, pensão vitalícia e lucros cessantes para a mãe, que precisou abandonar o trabalho para cuidar da criança.

Em uma breve síntese, narram os autores que o filho do casal nasceu de um parto normal cheio de complicações, com o que os médicos chamam de “período expulsivo” prolongado e com procedimento de kristeller, para o qual a médica não estava habilitada. Segundo os pais, a médica precisou pedir ajuda a outro médico que realizava outro parto, para completar o atendimento. Os fatos do parto, no entanto, não foram registrados no prontuário.
Pai e mãe, porém, informaram que o bebê nasceu deprimido, hipotônico, cianótico, com apneia e bradicárdico e teve convulsão precoce. O bebê teria se “afogado” com o líquido amniótico, o que o levou a permanecer internado na UTI do hospital por alguns meses, e, na visão dos pais, todo esse quadro seria a causa da Síndrome de West, um tipo de epilepsia incurável, que acometeu o filho deles e afeta desde então seu desenvolvimento motor.
O réu, por seu turno, sustenta que não há responsabilidade civil do estado, tendo em vista que o tratamento médico prestado à mãe e à criança foi adequado. No entanto, a magistrada lembrou que, de acordo com a Constituição Federal brasileira, nos casos de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo demora de atendimento, o estado tem o dever legal de prestar assistência, portanto, a tese do réu não pode ser acolhida.
Para avaliar o caso, foi destacado um perito especialista que ressaltou a falta de registro no prontuário de todos os acontecimentos durante o parto e, embora “não haja elementos para se confirmar a alegação dos autores de período expulsivo prolongado, o médico que auxiliou na realização do parto declarou que esse foi bastante laborioso”. O especialista destacou, porém, que o consta do prontuário médico a realização da manobra de Kristeller, que visa abreviar o período expulsivo. Segundo ele, a medicina considera a prática dessa técnica claramente prejudicial ou ineficaz e deve ser eliminada. Para ele, esta teria sido a causa mais provável da síndrome de West, tendo em vista a ausência de demais anotações do parto e levando-se em consideração os danos apresentados pelos exames do bebê, após o nascimento.
Em contrapartida, a assistente técnica do réu afirmou que a conclusão do “perito é vaga, de cunho pessoal e opinativo, e não corresponde à realidade dos fatos”. Afirmação que a juíza do caso considerou “bastante difícil de ser compreendida, pois a medicina não é uma ciência exata e, portanto, o exame dos casos necessariamente passa por uma avaliação pessoal do profissional da saúde, não sendo incomum a divergência de opinião entre os profissionais”, observou. Além disso, “posto que ele não estava presente por ocasião do parto e como nem tudo foi registrado no prontuário, a conclusão, por razões óbvias, só poderia parecer vaga”.
Por fim, a julgadora destacou que não se pode debitar às dificuldades da rede pública de saúde todos os problemas que ocorrem e não se justifica a falta de anotações precisas nos prontuários médicos, haja vista ser esse o documento que vai balizar todo o exame não só quanto a eventual erro médico ou negligência, mas também para os tratamentos subsequentes do paciente. Sendo assim, a magistrada considerou que ficou evidente a falha na prestação do atendimento, o que gerou o prejuízo moral inquestionável aos autores, em razão da patologia a que foi acometido o menor e indiscutivelmente afetou a vida da família.
O DF terá que pagar R$ 100 mil em danos morais, a cada um dos autores, e R$ 27.467,25, a título de danos materiais, tendo em vista os custos com o cuidado especial e tratamento da criança. O filho do casal vai receber, ainda, uma pensão vitalícia no valor de um salário mínimo mensal e a mãe uma indenização de lucros cessantes no mesmo valor, todo mês, a partir da data do parto até completar 60 anos, em dezembro de 2040.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0028965-40.2015.8.07.0018
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 23/03/2020