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segunda-feira, 23 de março de 2020

Juiz de PE proíbe que Companhia Energética do estado corte luz de inadimplente


A Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) está proibida de suspender o fornecimento de energia elétrica dos consumidores residenciais ao longo do período de emergência de saúde relativo à pandemia de coronavírus. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível da Capital, Júlio Cézar Santos, que fundamentou sua decisão na crise desencadeada pela pandemia da Covid-19. O magistrado acatou nesta segunda-feira (23/3) um pedido feito pela Defensoria Pública do estado, em sede de ação civil pública.
Decisão proíbe que luz de consumidor inadimplente seja cortada
123RF
A determinação também obriga o restabelecimento da energia elétrica aos consumidores residenciais do mesmo estado que tiverem sofrido corte por inadimplência. Caso a Celpe descumpra a decisão, haverá a incidência de multa diária no valor de R$ 10 mil por consumidor afetado, além da possibilidade de responsabilização criminal da empresa.
No processo, a Defensoria especifica que a ação foi proposta diante da essencialidade do serviço perseguido, da necessidade de isolamento domiciliar de toda a população e do impacto econômico-social sofrido pelos trabalhadores, sobretudo os autônomos e os em situação de informalidade.
"Por recomendação do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, todos os cidadãos necessitarão permanecer em suas residências, e, com a diminuição da circulação de mercadorias e da prestação de serviços, sofrerão impacto em sua renda familiar, principalmente os mais vulneráveis, o que dificultará o pagamento de obrigações financeiras básicas, dentre elas a conta de energia elétrica", decidiu o magistrado.
Júlio Cézar Santos enfatizo ainda que "o isolamento domiciliar é fundamental para a manutenção da saúde e da vida do indivíduo e da coletividade, uma vez que seu objeto é evitar a rápida propagação da doença e com o aumento exorbitante da demanda, a impossibilidade de atendimento médico".
Na decisão, o juiz também destacou que a falta de eletricidade nesse período decorrente de inadimplemento pelo consumidor "impossibilita as pessoas de permanecerem em suas residências, como recomendado, porque, primeiramente, não poderão utilizar seus equipamentos elétricos, de necessidade básica, alimentados por energia elétrica, e, em segundo lugar, porque se verão na obrigação de sair de casa, seja apenas para pagar os boletos ou porque precisam trabalhar para manter a sua renda e as contas em dia, frustrando a ordem de isolamento, emanada das autoridades ligadas à saúde. Percebe-se, assim, que o dano a coletividade, neste período, é maior quando há fluxo de pessoas nas ruas, possibilitando a propagação da doença".  
Ainda de acordo com os autos, encerrado o período do isolamento, poderá a ré suspender o fornecimento da energia elétrica dos usuários que não pagarem as respectivas contas, no prazo de 30 dias. *Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE.
0015970-08.2020.8.17.2001
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2020, 20h00

Bolsonaro anuncia revogação de suspensão de contrato de trabalho prevista por MP

REGRAS ALTERADAS


Menos de meia hora depois de o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, sugerir alterações à Medida Provisória 927, o presidente Jair Bolsonaro informou que decidiu pela revogação do artigo 18 do texto, que permitia a suspensão do contrato de trabalho e de salários por até quatro meses durante o período de calamidade pública decorrente do coronavírus. O anúncio foi feito pelo Twitter.
Bolsonaro determinou revogação de trecho da MP horas após entrada em vigor
Originalmente, o texto havia determinado que, durante o período de suspensão, o empregador não precisaria pagar salário, mas poderia conceder uma ajuda compensatória — sem natureza salarial — com valor negociado entre as partes. 
Afirmava, ainda, que a suspensão dos contratos não dependeria de acordo ou convenção coletiva, prevalecendo a negociação individual com o empregado. O corte de 50% nos salários, medida que foi cogitada pelo governo, não consta da MP.
O artigo 18 da MP ainda afirmava que, durante o período de suspensão do contrato, o empregador deveria oferecer qualificação online e manter benefícios, como o plano de saúde. Se não oferecesse o programa de qualificação, deveria pagar salário e encargos sociais, ficando sujeito a penalidades previstas na legislação.
Segundo o jornal O Globo, Toffoli acionou o Palácio do Planalto para sugerir alterações que dariam segurança jurídica à MP. Entre elas, a participação de sindicatos nas negociações coletivas, a manutenção dos contratos de trabalho durante o período e a utilização do seguro-desemprego para tirar custos dos empregados.
A MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite deste domingo (22/3). O texto estabelece regras para teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A medida provisória prevê que férias possam ser antecipadas no período de até 48 horas, desde que o trabalhador seja avisado. Para trabalhadores da área de saúde e serviços considerados essenciais, as férias podem ser suspensas.
A alteração das regras trabalhistas já estava sendo discutida nas últimas semanas e as propostas dividiram advogados ouvidos pela ConJur
* Texto alterado às 14h40 de 23/3 para correção de informações: Bolsonaro anunciou revogação de trecho de MP, ao contrário do que constava do título original da reportagem (segundo o qual Bolsonaro teria "revogado" parte da MP). 
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2020, 14h32

Publicada resolução que amplia suspensão dos prazos no STJ até 30 de abril


STJ
O Superior Tribunal de Justiça publicou nesta segunda-feira (23/3) a Resolução STJ/GP 6, que amplia até 30 de abril a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento das sessões presenciais de julgamento na corte — medidas estabelecidas pelo presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, na Resolução STJ/GP 5, de 18 de março.
A decisão, adotada para auxiliar na contenção da pandemia de coronavírus (Covid-19), segue as diretrizes da Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, publicada na quinta-feira (19/8).
O tribunal também estendeu até 30 de abril os efeitos de todas as determinações contidas na Resolução STJ/GP 5/2020, a exemplo do trabalho remoto para servidores e colaboradores terceirizados. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2020, 12h41

Em prisão segura, Cabral tem pedido de domiciliar por coronavírus negado pelo STJ


Recolhido em prisão recentemente reformada e sem registros de superpopulação nem problemas sanitários, o ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, não se enquadra nas condições indicadas pela Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça e deve permanecer sob custódia. Com esse entendimento, o ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, negou Habeas Corpus impetrado com pedido de substituição por prisão domiciliar, por conta dos riscos do coronavírus.
Sérgio Cabral não se enquadra em grupos de risco para o coronavírusCrédito: 
Fabio Rodrigues Pozzebom/ Agência Brasil
“Novas ordens de prisão cautelar devem ser excepcionais neste momento de crise, de modo a priorizar as segregações imprescindíveis para garantia da ordem pública e/ou econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. A crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos”, apontou Schietti, na decisão monocrática.
O pedido já havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ao STJ, Cabral afirmou que a nota técnica da recomendação do CNJ, que trata da diminuição do fluxo de ingresso no sistema carcerário por conta do coronavírus, autoriza seu recolhimento em domicílio. Diz que não ostenta periculosidade, pois deixou o governo do Estado do Rio de Janeiro em 2014 e está afastado da política desde então. 
E cita a ADPF 347, na qual o ministro Marco Aurélio conclamou o Judiciário a analisar a prisão condicional de presos em determinadas condições, depois derrubada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Relator do caso, o ministro Rogério Schietti não conheceu do pedido e não verificou possibilidade de concedê-lo de ofício. 
“O postulante, dotado de acentuada periculosidade, não pode ser equiparado a um preso comum”, afirmou. Isso porque Cabral está em prisão reformada recentemente, que abriga detentos de nível superior. Não há registros de superlotação ou problemas sanitários. O ex-governador não possui idade avançada (57 anos), não se enquadra em outras hipóteses de grupo de risco, pode isolado e receber tratamento imediato em caso de sintomas.
“Sua condição é muito diferente daquela vivenciada por milhares de internos em situações desumanas. O ex-governador é monitorado pelas autoridades, por profissionais que o assistem e, como sublinha a defesa, pela mídia”, disse o ministro, que ainda ressaltou que os delitos imputados, apesar de não praticados com violência, são de “magnitude ímpar, a ponto de contribuir para a perene crise econômica de um ente federativo”.
“O réu foi condenado em dois graus de jurisdição. Não poderá rediscutir fatos em recurso especial ou extraordinário. Ostenta inúmeras outras condenações. A decisão liminar na ADPF 347, citada na impetração, acabou não referendada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal e ele não possui o perfil recomendado para ser favorecido com a Recomendação 62 do CNJ. A exortação em apreço deve ser direcionada a presos em grupo de risco, que estão em locais com ocupação superior à capacidade, sem equipe de saúde etc.”, diz Schietti.
As penas às quais Sérgio Cabral foi condenado somam quase 282 anos de prisão. Ele ainda é réu em pelo menos outras 18 ações que ainda estão em curso.
Clique aqui para ler a decisão
HC 567.408
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2020, 12h34

Juiz suspende projeto de shows em janelas com custo de R$ 103 milhões


O juiz José Gomes Jardim Neto, da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para suspender temporariamente o festival 'Janelas de São Paulo', que prevê apresentação de artistas em janelas de São Paulo, com transmissão online de shows, peças, literatura e poesia. O projeto custaria R$ 103 milhões aos cofres do município.
A decisão se deu em ação movida por um cidadão contra a Prefeitura de São Paulo. Nela, o juiz afirmou que o festival não é uma ideia "absurda" e "tem especial e muito bonita inspiração na Itália, onde se viu o tocante o ato de pessoas que, cumprindo uma ordem de quarentena em situação de temor pela saúde coletiva, juntam-se a cantar em janelas".
Porém, Neto afirmou que é realmente questionável o deslocamento imediato de R$ 10 milhões a uma ideia que surge em "regime de urgência, inspirado em um lindo comportamento (na Itália), mas gratuito, noticiado há aproximadamente uma semana".
Por outro lado, segundo o juiz, a "nobre intenção" de ajudar a classe artística, claramente afetada pelo fato de que as pessoas deverão permanecer em casa, "deve ser ponderada, também do ponto de vista orçamentário, com o fato de que outras classes profissionais igualmente demandarão auxílio". "Ainda é de se perguntar se, a depender da popularidade do artista, isso não venha causar aglomeração de pessoas em torno de sua janela, o que viria a chocar-se com o próprio intuito do Poder Público", completou.
Neste cenário, o magistrado deferiu parcialmente a liminar apenas para suspender os efeitos da medida, enquanto não vierem aos autos explicações do município sobre a questão orçamentária e detalhes da destinação dos valores, bem como a garantia declarada e demonstrada de que não há risco de que, em virtude da pandemia, esses valores possam vir a faltar a serviços essenciais.
1015333-15.2020.8.26.0053
 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2020, 12h26

SP: Doria anuncia estado de quarentena para conter coronavírus


Medida é válida em todos os 645 municípios do Estado.
sábado, 21 de março de 2020
O governador de SP João Doria anunciou neste sábado, 21, a realização de quarentena em todo o Estado para conter o avanço do novo coronavírus. Trata-se do decreto 64.881/20.
A medida começa a valer na terça-feira, 24 e terá duração de 15 dias, sendo encerrada no dia 7 de abril. Ela é válida em todos os 645 municípios do Estado.
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Todos o comércio e serviços não essenciais deverão fechar pelo prazo determinado. Com permissão de funcionamento estão os serviços de:
  • Saúde
  • Alimentação
  • Segurança
  • Limpeza
Segundo Doria, o Estado vai tomar "medidas policiais" para impedir aglomerações, como bailes funk e outros eventos de rua.
Veja a íntegra do decreto. 
Números
Até às 18h desta sexta-feira, 20, o Estado de SP registrou 15 mortes confirmadas pelo coronavírus e tem outros 396 casos confirmados. Há outros 9 mil casos suspeitos.
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Migalhas

Corregedoria Nacional suspende ou reduz atendimento em cartórios


Texto ainda disciplina suspensão de prazos.
segunda-feira, 23 de março de 2020
O corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou, neste domingo, 22, o provimento 91, que suspende ou reduz atendimento presencial bem como funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários. As medidas visam à prevenção da contaminação com o coronavírus.
O texto ainda regula a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro.
"No caso de suspensão do funcionamento da serventia, ficam os prazos legais dos atos submetidos ao notário, registrador ou responsável interino pelo expediente, automaticamente suspensos, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da suspensão."
O Corregedor Nacional frisa que a suspensão dos prazos não se aplica à lavratura de registro de nascimento e óbito.
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Atendimento remoto
De acordo com o provimento, não obstante a competência exclusiva do Poder Judiciário em regular o funcionamento dos serviços notariais e de registro em todo o Brasil, os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente devem acatar as determinações das autoridades municipais, estaduais e nacionais de saúde pública, emanadas na forma da lei e que imponham a redução do atendimento ao público ou a suspensão do funcionamento da serventia.
Assim, segundo o ato do corregedor nacional, a suspensão do atendimento presencial ao público determinado pelas autoridades de saúde pública ou por ato da corregedoria local, editado com base na recomendação 45/20 da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá ser substituída por atendimento remoto através de meio telefônico, por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível, sempre observando a regulamentação da corregedoria local para esta modalidade de atendimento ao público, se houver.
Pedidos urgentes
O ministro Humberto Martins ressaltou que os pedidos urgentes formulados junto aos registradores civis das pessoas naturais, como certidões de nascimento e óbito, continuam sendo realizados de forma presencial, quando deve ser observado com rigor os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde pública no contato com o público.
Segundo o provimento 91, a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como a suspensão do funcionamento da serventia deverão ser informados ao público e à Corregedoria local.

MIgalhas