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domingo, 22 de março de 2020

Autodeclaração tem primazia em reserva de vagas por cotas raciais, diz TRF-4


Embora as características físicas aferíveis de um indivíduo se constituam em critério primordial para decidir vaga pelo sistema de cotas nas universidades públicas, a autodeclaração do candidato tem primazia sobre a decisão da comissão de verificação racial. Afinal, a autodeclaração busca o direito de pessoas que, mesmo sem fenótipo marcante, experimentaram os efeitos do preconceito racial na sua trajetória de vida.
Com a prevalência deste entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) declarou nula a decisão da Comissão Permanente de Verificação da Autodeclaração Étnico-Racial da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que não homologou a autodeclaração de uma candidata. Com o provimento da apelação, por maioria, a autora teve reconhecido o direito à matrícula na condição de cotista étnico.
A relatora da apelação, desembargadora Vânia Hack de Almeida, disse que não é papel do Poder Judiciário fixar critérios para as políticas afirmativas, que devem ficar a cargo do Poder Executivo. Entretanto, a inexistência de regulamentação específica do procedimento de aferição não impede que o Judiciário se manifeste a partir da análise da legalidade e da finalidade desta política pública. Principalmente, levando em conta o princípio da dignidade humana, guindado a critério orientador da fiscalização na Administração Pública, segundo o Supremo Tribunal Federal.
"Com efeito, especialmente em razão das características do preconceito racial na sociedade brasileira e de seus efeitos históricos os quais se encontram, infelizmente, incrustados no íntimo da população objeto do preconceito, a autodeclaração representa não só a confirmação de um fenótipo, mas também a exteriorização do sentimento de pertencimento a um determinado grupo social estigmatizado pelo preconceito", escreveu no acórdão.
Para Vânia, os séculos de miscigenação dificultam o estabelecimento de parâmetros objetivos para que se possa definir com precisão a parcela da sociedade brasileira considerada preta ou parda. Tal dificuldade científica, contudo, não pode ser obstáculo para uma efetiva política de reparação histórica a esta parcela da população estigmatizada.
Matrícula negada
A autora foi aprovada no Vestibular 2018 da UFRGS para o curso de Relações Internacionais, tendo concorrido mediante inscrição na modalidade de quotas raciais L2. A modalidade se destina a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, desde que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, nos termos da Lei de Cotas (Lei 12.711/12).
A Comissão Permanente de Verificação da Autodeclaração Étnico-Racial da Universidade, no entanto, não homologou a sua autodeclaração de parda, por não vislumbrar as "caraterísticas fenotípicas exigidas", o que a fez recorrer da decisão em nível administrativo. Como a Comissão não deu provimento ao recurso, a autora ajuizou ação anulatória da decisão perante a 10ª Vara Federal de Porto Alegre.
Na inicial, ela sustentou que a decisão exarada pela Universidade se baseou em critérios subjetivos e de foro íntimo, carecendo de fundamento que justifique a invalidade da autodeclaração. Defendeu a ilegalidade dos critérios de aferição, informando ser parda, descendente de avó e bisavós pretas e mãe mulata. Invocou, ainda, a teoria do fato consumado, alegando que seu irmão bilateral, que possui a mesma carga genética, ingressou na UFRGS pelo sistema de cotas no curso de Engenharia da Computação. Assim, não seria plausível nem legal ser barrada quando tem um irmão aceito pelo sistema de cotas na condição de pardo.
Sentença improcedente
Ao analisar o mérito, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente a ação anulatória. A decisão levou em conta os termos do item 8.2 do edital do concurso vestibular: no caso de candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, a autodeclaração do candidato tem de ser avaliada pela Comissão Permanente de Verificação da Autodeclaração Étnico-Racial. Ou seja, as autodeclarações com base em fenótipo (aparência física) têm de ser validadas pelos membros desta Comissão.
A juíza federal Ana Maria Wickert Theisen disse que o edital adotou o critério de fenótipo, e não de genótipo, para a análise do grupo racial. Assim, mesmo que a autora tenha ancestrais negros, isso não basta para garantir-lhe a disputa pelas vagas na condição de cotista. Para a julgadora, o critério se justifica, porque, normalmente, é a aparência do indivíduo que atrai para si atitudes sociais discriminatórias.
‘‘Não se pode negar que a sociedade analisa e discrimina a partir da aparência dessa ou aquela etnia, e isso é refletido na política de quotas. Trata-se de estabelecer, a partir do exame das características étnicas mais evidentes (fenotipia), se o candidato se inclui como beneficiário da política de quotas raciais’’, justificou na sentença.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 5022677-97.2018.4.04.7100/RS
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2020, 9h45

sábado, 21 de março de 2020

Cogitado por Bolsonaro, estado de sítio por coronavírus é inconstitucional, diz OAB


A Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de sua Presidência da Procuradoria Constitucional, disse que a decretação de estado de sítio por causa da pandemia do novo coronavírus é inconstitucional. 
Parecer é assinado por presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz
Cristovão Bernardo/OAB
O documento foi elaborado após a revista eletrônica Crusoé divulgar que o governo de Jair Bolsonaro estava consultando seus ministérios sobre a eventual possibilidade de um decreto neste sentido em decorrência do surto. 
“À luz dos princípios norteadores do nosso sistema constitucional de crises e das regras sobre estado de sítio previstas na Constituição, o recurso a tal medida extrema no contexto atual se mostra flagrantemente inconstitucional e descabido”, afirma a entidade, em parecer feito nesta sexta-feira (20/3).
No texto, a OAB explica que o estado de sítio é mais gravoso do que o estado de defesa, uma vez que abrange todo o território nacional e permite restrições ao exercício de direitos, com a relativização da inviolabilidade de correspondência e do domicílio, do sigilo das comunicações e da liberdade de imprensa.
“Não há dúvida de que a situação atual produz sensação de pânico e de temor na população. Esses sentimentos não podem, no entanto, ser explorados para autorizar medidas repressivas e abusivas que fragilizem direitos e garantias constitucionais. A resposta esperada do Estado não deve ser a ampliação de seu arsenal repressivo, mas sim a expansão de sua capacidade de assistência de proteção social dos cidadãos, principalmente os mais vulneráveis”, prossegue o parecer. 
Ainda de acordo com a nota, qualquer tentativa de decretação de estado de sítio em face da atual emergência “só serviria como instrumento de fragilização de direitos e de garantias constitucionais, sem qualquer utilidade e efetividade para fazer frente às reais demandas e desafios que a situação impõe ao país”. 
O parecer é assinado pelo presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, e por Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais. 
Bolsonaro nega possibilidade
Nesta sexta, após a notícia da Crusoé, o presidente Jair Bolsonaro negou que a medida esteja em seu radar. 
“Em poucas horas você decide uma situação como essa. Mas daí acho que estaríamos avançando, dando uma sinalização de pânico para a população. Nós queremos sinalizar a verdade para a população. Por enquanto, está descartado até estudar essa circunstância”, disse. 
Previsto na Constituição, o estado de sítio só pode ser decretado pelo presidente, com autorização da maioria absoluta do Congresso. A medida pode ser utilizada em casos de “comoção grave de repercussão nacional”. 
Clique aqui para ler o parecer
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2020, 16h15

Ação pede que União obrigue China a arcar com prejuízos causados por coronavírus


Um contabilista de Rondônia ajuizou na última quinta-feira (19/3) uma ação popular na Justiça Federal do Distrito Federal na qual exige que a União obrigue a China a arcar com prejuízos causados pela pandemia do novo coronavírus. 
Ação pede que China, por meio de seu presidente, Xi Jinping, se responsabilize por prejuízos causados por pandemia
Wikicommons
A solicitação é feita com base no artigo 1º do Projeto da Comissão de Direitos Internacionais das Nações Unidas Sobre Proteção Diplomática. O dispositivo prevê que Estados se responsabilizem por danos causados via ato ilícito internacional. 
“O governo brasileiro, utilizando dos seus recursos internos, vêm sistematicamente promovendo os atos necessários a evitar que o povo brasileiro sofra maiores danos em decorrência da contaminação por coronavírus”, diz a peça. 
“Entretanto”, prossegue, “quem deve arcar com todos os prejuízos causados ao povo brasileiro é a República Popular da China, que, através de seu presidente [Xi Jinping], como é público e notório, negligenciou e agiu com omissão quando lhe foi informado de que estava existindo um vírus de alto poder de contágio e poderia causar graves danos à saúde pública e mesmo assim não tomou providências imediatas para evitar que o mesmo se alastrasse em mais de 170 países”. 
Por isso, o autor pleiteia que a China arque com um “importe inicial” de R$ 5.099.795.979,00, com sua equivalência em dólares, conforme a cotação do dia. 
Caso haja decisão favorável e o governo chinês se recuse a cumprir a determinação, o contabilista exige R$ 100 milhões de multa diária, também com sua equivalência em dólares. 
Como o autor não pode processar a China diretamente, a ação foi proposta contra a União Federal e contra o advogado-geral da União, André Luiz de Almeida Mendonça.
O autor pede, ainda, que seja expedida carta rogatória para intimação do governo chinês ou mandado de intimação a seu representante legal no Brasil. 
Vírus tem origem natural
Um estudo feito por cientistas dos Estados Unidos, Inglaterra e Austrália, concluiu que o novo coronavírus foi originado naturalmente, através de seleção natural, e não em laboratório, como dizem algumas teorias de conspiração que ganharam força no Brasil nas últimas semanas. 
A pesquisa foi publicada na terça-feira (17/3) na revista Nature Medicine, uma das mais conceituadas do mundo. O estudo contraria, entre outras coisas, uma suposta manipulação do vírus feita pela China. 
Na quarta-feira (18/3) acusações contra o governo chinês provocaram uma pequena crise entre o país asiático e o Brasil. Na ocasião, o deputado Eduardo Bolsonaro culpou a China pela pandemia da Covid-19. 
“Quem assistiu Chernobyl vai entender o q ocorreu. Substitua a usina nuclear pelo coronavírus e a ditadura soviética pela chinesa +1 vez uma ditadura preferiu esconder algo grave a expor tendo desgaste, mas q salvaria inúmeras vidas. A culpa é da china e a liberdade seria a solução”, afirmou Eduardo. 
A declaração gerou uma resposta imediata por parte de Yan Wanming, do embaixador da China no Brasil. “A parte chinesa repudia veementemente as suas palavras, e exige que as retire imediatamente e peça uma desculpa ao povo chinês. Vou protestar e manifestar a nossa indignação junto ao Itamaraty e a @camaradeputados. @BolsonaroSP @ernestofaraujo @RodrigoMaia", escreveu, marcando os perfis de Rodrigo Maia, presidente da Câmara, e Ernesto Araújo, ministro das Relações Exteriores.
As acusações contra o país asiático começaram após um documento divulgado pelo Partido Comunista da China indicar que Xi Jinping escondeu por duas semanas as infecções pelo novo coronavírus. 
O presidente chinês falou publicamente sobre o assunto pela primeira vez em um discurso à nação proferido em 20 de janeiro, sete dias antes do então prefeito de Wuhan renunciar após denúncias de que teria escondido informações sobre o surto. 
Clique aqui para ler a petição
Processo 1015852-66.2020.4.01.3400
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2020, 14h56

Governo do Maranhão edita decreto suspendendo atividades que causem aglomeração


Para conter a propagação do coronavírus, o governo do Maranhão publicou, neste sábado (21/3), decreto que suspende por 15 dias atividades que causem aglomeração de pessoas em locais públicos ou de uso coletivo. 
Medida busca evitar disseminação do novo coronavírus
Reprodução
A determinação inclui serviços não essenciais, como academias, shopping centers, cinemas, teatros, bares, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, lojas e estabelecimentos congêneres. 
Proíbe ainda visitas a pacientes com suspeita de infecção ou infectados pelo novo coronavírus, internados tanto na rede pública quanto provada. 
Também ficam suspensos os prazos processuais gerais e o acesso aos autos físicos de processos administrativos com tramitação no âmbito do Poder Executivo. Por fim, a acostagem de navios de cruzeiros vindos de estados ou países com casos confirmados de coronavírus.
A suspensão não incluiu locais que distribuem ou comercializam medicamentos; alimentos; serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água; de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; captação de água e tratamento de esgoto; entre outros. 
Clique aqui para ler o decreto
Decreto 35.677/20
Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2020, 13h42

Com cancelamento da prova, bacharel poderá advogar sem passar em exame da OAB


O juiz Francisco Alves dos Santos Júnior, da 2ª Vara Federal de Pernambuco, decidiu nesta sexta-feira (20/3), em caráter liminar, que um bacharel em Direito deve ser inscrito de forma definitiva nos quadros da OAB-PE, mesmo sem ter sido aprovado na segunda fase do exame da entidade. 
Segunda fase foi cancelada por conta do surto do coronavírus
Reprodução
Na ação, o bacharel argumenta que possui inscrição ativa na seccional do Recife, foi estagiário de advocacia e passou na primeira fase do exame. A segunda fase, no entanto, acabou sendo adiada por conta do surto da Covid-19, o que teria prejudicado o autor. 
“Estamos diante de situação excepcionalíssima, no mundo inteiro, em face da doença causada pelo coronavírus, de forma que perfeitamente justificável o apontado adiamento do concurso da segunda fase do Exame da Ordem”, afirma a decisão. 
Entretanto, prossegue o magistrado, “diante da referida excepcionalidade, mencionada entidade de classe deveria ter baixado ato excepcional com uma espécie de ‘modulação de efeitos’, autorizando, excepcionalmente, os candidatos que estão na mesma situação do autor de poderem advogar, pelo menos até que se realize a segunda fase do mencionado certame e venha à luz o respectivo resultado”. 
De acordo com o juiz federal, caso pessoas nas condição descrita acima sejam de fato aprovadas posteriormente, elas obterão a carteira definitiva. Caso contrário, ficarão impedidas de continuar advogando até que venham a ser aprovadas na segunda fase. 
Desta forma, ele considerou ser necessário suspender a aplicação do artigo 103 do Código de Processo Civil e o artigo 8 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que concedem apenas ao advogado habilitado a capacidade de exercer a advocacia. 
“O estagiário habilitado, como o ora autor, já aprovado na primeira fase do Exame da Ordem e que não pode fazer a segunda fase por fato alheio a sua vontade, decorrente da excepcional situação que se encontra o Brasil e o Mundo, em face do coronavírus, não pode ser prejudicado na sua vida profissional”, afirma a decisão. 
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0806247-16.2020.4.05.8300
conjur

Desembargadora baixa valor da fiança para que homem possa deixar prisão


A Decisão da Desembargadora foi tomada com base na Resolução nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativa à situação epidêmica de COVID-19 no território brasileiro, que traz recomendações e medidas preventivas à propagação do novo coronavírus no sistema prisional e sócio-educativo, com ênfase na diminuição de ingressos no sistema prisional.
Com base na Resolução nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativa à situação epidêmica de COVID-19 no território brasileiro, que traz recomendações e medidas preventivas à propagação do novo coronavírus no sistema prisional e sócio-educativo, com ênfase na diminuição de ingressos no sistema prisional e no desencarceramento sempre que possível, a desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), reduziu, em decisão liminar tomada ontem (19/3), de R$ 15 mil para R$ 1 mil o valor da fiança de homem flagrado dirigindo um carro furtado com documentação falsa no interior de Santa Catarina. Ele estava preso há 25 dias por não ter como pagar.
“Embora excepcionais, vigentes exclusivamente durante o período de restrição sanitária em razão da pandemia da COVID-19, e sempre com análise de cada caso concreto, registro que as medidas de prevenção são efetivamente indispensáveis no esforço conjunto nacional a fim de evitar a desenfreada propagação da epidemia e o colapso dos sistemas de saúde, especialmente no que toca às condições já conhecidas de superlotação de estabelecimentos prisionais”, escreveu Sanchotene em seu despacho.
“No caso dos autos, portanto, tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça, considerando o tempo que o paciente permanece preso, a indicar que efetivamente não dispõe de recursos para adimplir a fiança, o que acaba por inviabilizar, por falta de recursos, o direito à liberdade já concedido, e seguindo as orientações previstas na Resolução nº 62 do  CNJ, impõe-se reduzir a garantia financeira, o que faço redefinindo o valor da cautela processual para R$ 1.000,00 (mil reais), devendo o magistrado de 1º grau reavaliar as demais medidas cautelares já fixadas, nos termos da Res. 62/2020 do CNJ”, concluiu a desembargadora.
5008860-52.2020.4.04.0000
#prisão #fiança
Foto: divulgação da Web
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