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quinta-feira, 19 de março de 2020

Tributaristas da OAB pedem à Receita medidas de proteção a contribuintes


Diante da pandemia do coronavírus, o Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nesta quinta-feira (19/3), pediu ao secretário especial da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, medidas de proteção aos contribuintes.
Receita Federal deve tomar medidas para proteger contribuintes, dizem advogados
No ofício, os dirigentes da OAB requerem a edição de ato da Receita Federal suspendendo os prazos de defesa e recurso de contribuintes nos processos administrativos de constituição e exigência de crédito tributário.
Além disso, os advogados pedem a prorrogação da vigência das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas pelo prazo de 90 dias.
“Salientamos a importância da medida que é de extrema relevância neste momento de crise”, argumentam os dirigentes da OAB ao justificar os pedidos.
O ofício é assinado pelos seguintes presidentes das Comissões de Direito Tributário das seccionais da OAB: Márcio D’Anzicourt (Acre); Cristiana Omena (Alagoas); Ragélia Kanawati (Amazonas); Oscar Mendonça (Bahia); Tiago Conde Teixeira (Distrito Federal); Gustavo Sipolatti (Espírito Santo); Eléia Alvim (Goiás); Daniele Fukui (Mato Grosso); Daniel Iachel Pasqualotto (Mato Grosso do Sul); Guilherme Oliveira (Maranhão); João Paulo Almeida Melo (Minas Gerais); Alex Taveira (Paraíba); Fábio Artigas Grillo (Paraná); Antônio Carlos de Souza Junior (Pernambuco); Maurício Fortes (Piauí); Mauricio Faro (Rio de Janeiro); Igor Silva de Medeiros (Rio Grande do Norte); Rafael Korff Wagner (Rio Grande do Sul); Breno de Paula (Rondônia); Perildes Silva (Roraima); Carolina Sena Vieira (Santa Catarina); Tathiane Piscitelli e Luiz Roberto Peroba (São Paulo) e Alexander Bueno (Tocantins).
Sessões suspensas
Para desacelerar o alastramento do coronavírus, a 4ª Vara Federal do Distrito Federal concedeu nesta terça-feira (17/3) liminar em mandado de segurança para suspender as sessões de julgamento desta semana do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
A juíza Raquel Soares Chiarelli afirmou que adiar as sessões de julgamento do Carf de abril, mas não as de março, “ultrapassa os limites da razoabilidade, especialmente quando é notória velocidade de transmissão da Covid-19 e da necessidade do esforço de todos para evitar deslocamentos e contato social, a fim de desacelerar o contágio da doença, poupando o sistema de saúde”.
*Texto atualizado às 17h08 do dia 19/3/3020 para acréscimo de informações.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2020, 15h27

TJPB mantém pena de réu que gastou mais R$ 19 mil usando cartão de crédito da ex-companheira


O réu, Michelson Batista Barbosa, teve a pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ele foi condenado na Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca de Campina Grande pelo crime de furto qualificado, mediante abuso de confiança, em continuidade delitiva, contra sua a ex-companheira. A decisão unânime do Colegiado, em harmonia com o parecer do Ministério Público, aconteceu no julgamento da Apelação Criminal nº 0017166-96.2015.815.0011, sob a relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida.
O processo informa que o apelante, de forma sucessiva e com a mesma forma de agir, usou, indevidamente, o cartão de crédito de sua ex-companheira. O fato só foi descoberto pela vítima no dia 1º de setembro de 2015, quando percebeu que havia lançamentos de débitos indevidos em sua fatura do cartão, por compras que não foram efetuadas por ela, conforme descrito em Certidão de Ocorrência Policial. Todas as operações realizadas pelo réu totalizaram um prejuízo de R$19.572,66.
Ainda de acordo com o processo, a situação vivenciada pela ofendida e o expressivo prejuízo econômico comprometeram seriamente as finanças e retirou da vítima a capacidade de suportar suas despesas mensais, acarretando agravo em sua saúde emocional e psicológica.
Na sentença de primeiro grau, o juiz Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior condenou  Michelson Batista Barbosa, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso II combinado com artigo 71, todos do Código Penal Brasileiro. Inconformado com a condenação, o réu interpôs recurso de apelação e requereu a absolvição, alegando a imunidade penal absoluta.
A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer do promotor convocado Amadeus Lopes Ferreira, opinou pelo desprovimento do recurso, aduzindo que “com advento da Lei nº11.340/2006, encontra-se doutrina abaliza no sentido de que os crimes patrimoniais contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, mesmo que sem violência real, não permite a incidência das imunidades dos artigos 181 e 182 do Código Penal”.
Segundo o relator, de acordo com a declaração da vítima, em Juízo, bem como das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, as compras realizadas pelo réu, com o cartão da vítima, ocorreram após a separação definitiva do casal. “Assim, tendo o furto ocorrido após o término da união estável, incabível o reconhecimento da imunidade penal prevista no artigo 181, I, do Código Penal”, decidiu o desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Da decisão de recurso.
Por Fernando Patriota/Gecom-TJPB
#ex-companheira #cartão #crédito
correio forense

Multas de trânsito não notificadas no prazo legal são passíveis de anulação


por CS — publicado 2 horas atrás
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT determinou a anulação de cinco multas de trânsito emitidas pelo Departamento de Estradas e Rodagens – DER/DF a um condutor que declarou não ter sido notificado das infrações, dentro do prazo de 30 dias legalmente previsto, e, com isso, não pode apresentar defesa prévia.
O juiz de 1ª Grau julgou o pedido procedente, por considerar que o órgão não observou as determinações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. O DER, por sua vez, protocolou recurso, sob o fundamento de que o autor teria aderido ao Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, em março de 2017. O SNE é uma uma solução do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN que permite o envio de notificações de multas aos usuários com veículos cadastrados no sistema. Além disso, possibilita aos proprietários de veículos automotores receberem descontos de até 40% em suas infrações de trânsito. 
O desembargador relator destacou que, dessa forma, o dono do carro cadastrado passa a ser comunicado, eletronicamente, acerca das notificações e penalidades de trânsito que vier a sofrer. Além disso, o julgador lembrou que, ao realizar o cancelamento da adesão do veículo no SNE, o proprietário volta a ser comunicado (...) por impresso e via Correios.
No entanto, segundo o julgador, o DER, ao ser intimado para comprovar a notificação do infrator, limitou-se a juntar ao processo a informação de “veículo com adesão ao SNE”, sem indicar o dia em que o motorista teria acessado o sistema ou qualquer outro elemento apto a demonstrar o cumprimento da exigência legal. “Isso sem deslembrar que as notificações de penalidade foram enviadas ao recorrido por via postal, o que reforça a alegação de possível inconsistência no sistema”, ressaltou o magistrado.
Na visão do relator, o recorrente não provou a efetiva ciência do condutor acerca da autuação dentro do prazo legal. Sendo assim, o colegiado determinou a manutenção da sentença inicial na íntegra, declarando a nulidade dos referidos autos de infração.
PJe2: 0732136-28.2019.8.07.0016

No grupo de risco




Ilustração Revista Estante - Fnac Portugal
Imagem da Matéria
Por Zuenir Ventura, jornalista e escritor, 88 de idade.
(Já trabalhou como pintor, contínuo de banco, faxineiro e balconista)
Nunca pensei que um velhinho saudável e inofensivo pudesse ser considerado um risco à saúde pública só porque tem mais de 80 anos. E, pior, que devesse ser mantido afastado de todos, inclusive dos netos.
Sei que vocês vão dizer que isso não é nada diante do que ocorre, por exemplo, na Itália, onde idosos estão sendo abandonados à própria sorte, isto é, à morte, pois não há como tratar de todos. A taxa de letalidade do novo coronavírus é a mais alta entre os “vulneráveis”, 14,8%, enquanto é de 8% entre os de 70/79 anos.
Na China, 15% dos mais de 80 anos morreram.
Nem por isso subestimem a situação de um avô impedido de abraçar, beijar ou simplesmente de tocar seus netos, como é o meu caso. Quando a mãe e o pai tiveram a generosidade de vir morar aqui ao lado, no mesmo andar, porta com porta, era para que Alice e Eric permanecessem perto dos avós mais velhos (eles têm outros, mas novos). Além disso, sabiam que seríamos uma proteção a mais. Podiam sair à noite tranquilos para o cinema, porque as portas ficariam entreabertas, e Mary e eu estaríamos de olho.
Por outro lado, Alice, que hoje tem 10 anos, e Eric, 7, não demoraram a descobrir que o apartamento vizinho era o fascinante território da permissividade, onde podiam praticar os excessos que em casa não lhes permitiam, sobretudo em matéria de doces. É o mínimo que podemos oferecer em troca do prazer que recebemos. Aliás, costumo dizer que se soubesse que era tão bom ser avô teria pulado a etapa dos filhos.
Agora se discute se é mais perigoso deixar que as crianças frequentem a escola ou que permaneçam em casa aos cuidados dos avós. Depois de ouvir especialistas, a jornalista Ana Lucia Azevedo concluiu: “Há risco em deixar criança com avós, mas é melhor que ir à escola”.
Enfim, por mais doloroso que seja para nós, que diariamente abraçávamos e beijávamos Alice e Eric, temos que nos contentar com beijos e abraços à distância. E não consideramos “histeria” as medidas contra a pandemia.
Histérico é ... deixa para lá. É bom não mexer com quem não regula bem.
fonte: espaço vital

Desembargador do TRF-3 dá HC a preso com base em recomendação sobre coronavírus


Com base na Recomendação 62/20 do Conselho Nacional de Justiça, o desembargador federal Paulo Fontes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), concedeu, em liminar, Habeas Corpus a um preso condenado por tráfico internacional de drogas a uma pena de 5 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 550 dias-multa.
Na impetração, a defesa do réu alegou que a única forma de diminuir as consequências sobre os casos de coronavírus seria pelo isolamento, “o que não é possível dentro do sistema penitenciário, sem as mínimas condições de higiene”. Sustentou, também, a necessidade de desonerar o sistema penitenciário nesse momento.
O desembargador fundamentou sua decisão na Recomendação 62/20, que foi dirigida aos juízes com atuação no sistema penal e penitenciário, diante da emergência sanitária consistente na epidemia causada pelo coronavírus.
No caso, Fontes considerou o fato de o preso não ter cometido crime violento ou com grave ameaça e que ele atendia ao previsto no artigo 5º, III, da resolução — que prevê a possibilidade de prisão domiciliar a presos condenados a regime aberto ou semiaberto.
“Num momento tão difícil, em que os prognósticos sobre a evolução da epidemia são incertos, e diante do inusitado da situação, é louvável que o Conselho Nacional de Justiça tenha rapidamente expedido a recomendação em tela, como forma de auxiliar os juízes na sua difícil missão”, elogiou.
"O Estado deve respeitar a integridade física e moral dos presos. A situação excepcional exige, pois, medidas excepcionais, com vistas a evitar a propagação da doença nas unidades prisionais e os riscos para os detentos”, disse mais adiante o desembargador, que também ponderou que a medida tem caráter temporário e pode ser revista, de ofício ou a pedido das partes, quando normalizada a situação.
Habeas Corpus 5006442-71.2020.4.03.0000
Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2020, 16h16

Resolução do CNJ suspende prazos processuais em todo país até 30 de abril


O Conselho Nacional de Justiça aprovou nesta quinta-feira (19/3) uma resolução que suspende os prazos processuais em todas as jurisdições do país até 30 de abril. Trata-se da Resolução 313/19, que não se aplica ao STF e à Justiça Eleitoral. Ela é assinada pelo ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ.
Resolução será assinada pelo presidente do STF e CNJ, ministro Dias Toffoli
G.Dettmar /Agência CNJ
O objetivo principal é estabelecer um regime de "Plantão Extraordinário" na Justiça, de modo a uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários em todo o país e garantir o acesso à Justiça durante a crise desencadeada pela propagação do novo coronavírus.
O "Plantão Extraordinário" implica em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias. Mas fica assegurada a manutenção dos serviços essenciais. Isto é, haverá uma escala presencial a ser determinada por cada tribunal, mas dela serão excluídos magistrados, servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco.
Durante o "Plantão Extraordinário", o horário de funcionamento será o mesmo do expediente forense regular, estabelecido pelo respectivo Tribunal.
Cada tribunal deverá definir as atividades essenciais a serem prestadas. Mas devem ser garantidas "minimamente": a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade
aos procedimentos de urgência; a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos; o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos,
membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial; a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional,
comunicação, tecnologia da informação e saúde; e outras as atividades jurisdicionais de urgência previstas pela Resolução.
Outras medidas
Além disso, fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.
Durante o plantão excepcional, a apreciação de algumas matérias fica garantida. São elas: 
* Habeas Corpus e mandado de segurança;
* Medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;
* Comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;
* Representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
* Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
* Pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor — RPVs e expedição de guias de depósito;
* Pedidos de acolhimento familiar e institucional e de desacolhimento;
* Pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas;
* Pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; * Autorização de viagem de crianças e adolescentes.
Clique aqui para ler a Resolução
Resolução 313/2020 CNJ
 é editor da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2020, 17h18

Condenado do RJ que tem trabalho externo não precisa voltar à prisão por 30 dias


A Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro decidiu, nesta quarta-feira (18/3), que, pelo período de 30 dias, todos os condenados do sistema prisional do Estado que têm trabalho externo não precisam retornar para suas unidades, sendo autorizados a permanecer em suas casas. A VEP também concedeu o benefício de prisão albergue domiciliar a todos os que cumprem pena em regime aberto.
A decisão é do juiz Rafael Estrela, titular da VEP, que atendeu ao requerimento da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária. O pedido foi baseado no Decreto estadual 46.970/2020, que dispõe sobre a adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio e propagação do coronavírus, e no Decreto estadual 46.973/2020, que estabelece ser imprescindível a adoção de medidas de prevenção da Covid-19 no sistema presidiário.
A decisão de permitir que os condenados com trabalho externo permaneçam em suas residências visa evitar a entrada e saída das unidades, diminuindo o fluxo de pessoas no sistema prisional. Eles poderão sair de suas moradias exclusivamente para o seu local de trabalho estabelecido na ocasião em que receberam o benefício.
Ainda de acordo com a decisão, todos os condenados em cumprimento de livramento condicional, prisão albergue domiciliar, sursis, limitação de final de semana e prestação de serviços comunitários estão desobrigados, pelo período de 30 dias, de comparecer às unidades do Patronato Magarino Torres. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
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Foto: divulgação da Web
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