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segunda-feira, 16 de março de 2020

TJ-RS absolve acusado de estupro por sexo com menor de 14 anos


Contrariando entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que não configura estupro de vulnerável o relacionamento amoroso consentido entre adulto e menor de 14 anos.
Segundo a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça, a relação foi aprovada pela família da menor e não há nenhum indício sobre qualquer tipo de violência, grave ameaça ou dolo em forçar a prática dos atos sexuais.
O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao confirmar sentença que absolveu um homem de 23 anos denunciado por estupro após manter relações com uma menina de 13 anos.
A decisão contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em súmula, de que sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos é estupro de vulnerável, independentemente de ter havido consentimento ou existência de relacionamento amoroso.
O homem foi denunciado por manter conjunção carnal com menor de 14 anos de forma continuada (artigo 217-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal), com a incidência da Lei 8.072/90, que tipifica os crimes hediondos. 
A Vara Judicial de Espumoso julgou a ação improcedente, por concluir que o fato denunciado não constitui infração à lei penal, como autoriza o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). Assim, por mais que o fato narrado na inicial fosse moralmente reprovável, a condenação do réu seria descabida ante as particularidades do caso concreto. Ou seja, como não houve constrangimento, e sim consentimento, o fato é penalmente atípico.
O juiz Daniel da Silva Luz observou que, apesar de o “constrangimento da vítima” não ser mais elemento essencial à caracterização da conduta típica de estupro, as circunstâncias do caso impedem uma análise apenas da legislação penal. Na sua percepção, os autos mostram que réu e vítima mantinham um relacionamento amoroso na época da denúncia, relação que era do conhecimento da família. Logo, ficou claro que a vítima consentiu com as relações sexuais, tanto que, hoje, mora com o réu na casa dos pais dela. Em síntese, ambos já vivem como marido e mulher.
Inconformado com a sentença, o Ministério Público apelou ao TJ-RS, pedindo a condenação do acusado nos moldes da denúncia. Sustentou que no delito de estupro, sendo a vítima menor de 14 anos, há presunção absoluta da violência praticada. Assim, mesmo havendo o consentimento da vítima, está caracterizado o crime, como vem decidindo os tribunais superiores.
A relatora da apelação-crime no TJ-RS, desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, manteve a sentença, destacando a existência de ‘‘sentimentos sinceros de carinho e de zelo’’ entre réu e vítima deste processo. Além disso, observou, as provas sinalizam que a vítima tinha plena capacidade de entendimento da relação sexual, o que afasta a sua vulnerabilidade.
Para a relatora, não se está diante de um caso de abuso, mas de precocidade sexual. Por esta perspectiva, seria hipocrisia condenar o réu num cenário em que a mídia — novelas, filmes, seriados e outros programas de televisão — estimulam, cada vez mais cedo, a sexualidade das meninas.
‘‘Nesse passo, nos casos em que há um relacionamento amoroso e consentimento da menor nas práticas sexuais, resta relativizada a presunção de violência, em razão da idade da ofendida’’, definiu a relatora, mantendo a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação-crime 70082908633
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2020, 9h17

Juiz condena homem que não devolveu carro alugado por apropriação indébita


O juiz Alexandre José Gonçalves Trineto, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, na Paraíba, decidiu condenar um homem que se recusou a devolver um veículo locado a pena de um ano e nove meses de reclusão e o pagamento de 30 dias multa pelo crime d e apropriação indébita. A pena foi convertida a prestação pecuniária no equivalente a cinco salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
Homem que se recusou a devolver carro alugado é condenado na Paraíba
TheDigitalWay/Pixabay
Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, o acusado alugou um veículo pelo valor de R$ 2,7 mil mensais pelo período de sete meses. Ao assinar o contrato ele repassou a locadora 12 cheques pré-datados como forma de pagamento. Após sete meses todos cheques foram devolvidos. Após o fim do contrato de locação o homem se negou a devolver o veículo e chegou a anunciar o carro em um site de vendas na internet.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou que ficou clara a má fé do acusado ao não devolver o carro ao término do contrato. “Ora, a intenção do acusado em enganar a vítima mostra-se explícita, tendo o réu ficado na posse do automóvel inicialmente locado por vários dias, sem a devida restituição ao seu proprietário no prazo acertado”, apontou.
O réu também foi acusado de estelionato. Em relação a essa acusação, o juiz alegou que não ficou comprovado nos autos que o réu teria cometido esse crime já que não havia provas que foi, de fato ele, que anunciou o carro em um site de vendas online. “Desta feita, cabia ao Ministério Público o ônus probatório, o qual não se desincumbiu de produzir, sob o crivo do contraditório, as provas suficientes para embasar uma condenação. Não o fazendo, a absolvição é medida que se impõe, sendo inadmissível a imposição de pena a alguém baseada em prova deficiente, incompleta e duvidosa”, apontou.
0009881-18.2016.815.0011
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2020, 7h30
correio forense

Justiça condena banco a ressarcir cliente por fraude em internet banking


Instituição financeira não pediu confirmação de transferências
A 35ª Vara Cível de São Paulo condenou instituição financeira a ressarcir cliente que teve sua conta invadida por fraudadores, que realizaram transações via internet banking no valor de R$ 47.972.
De acordo com os autos, o autor ajuizou ação após terem sido feitas movimentações financeiras em sua conta no valor de R$ 47,9 mil. Ele afirma que não forneceu a sua senha de acesso a terceiros e que, mesmo sem prévia confirmação, o banco autorizou a transação, que permitiu que o montante fosse retirado de sua conta em cinco transferências num único dia. Ao notar a atividade suspeita, o autor bloqueou seu internet banking e fez uma reclamação via SAC do réu. O banco alega que não se responsabiliza pelo ocorrido, pois o cliente teria permitido que terceiros obtivessem acesso aos dados sigilosos por suposto descuido.
Na decisão, o juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão afirmou que o réu “permitiu que várias transações bancárias eletrônicas fora do perfil da autora e de valores elevados fossem concretizadas sem a prévia confirmação com o titular da conta”. “Diante dessas circunstâncias excepcionais com evidentes indícios de fraude, era dever do réu como sempre fazem as instituições bancárias confirmar com a autora as efetivas contratações antes de liberar o dinheiro em conta, notadamente porque esse tipo de fraude é recorrente e bem conhecida pelos bancos”, destacou. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1009609-20.2019.8.26.0100
TJSP
#banco #fraude #internet #banking
Foto: pixabay
correio forense

Estado é condenado a pagar mais de R$ 500 mil a assistente administrativa que atuou como Defensora Pública


O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu desvio de função de um servidora que foi aprovada em concurso para Assistente de Gestão Administrativa, mas que passou a atuar como advogada na Defensoria Pública de Goiás (DPE-GO). Com isso, o Estado de Goiás foi condenado a pagar diferenças remuneratórias entre o que ela recebeu e os vencimentos de Defensor Público no período de mais de três anos, totalizando o importe de R$ 533.018,21.
A decisão é da 4ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Itamar de Lima, que manteve sentença de primeiro grau dada pela juíza Patrícia Dias Bretas, em Substituição na 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. A servidora foi representada na ação pelo advogado Thiago Moraes, da banca Thiago Moraes Advogados.
A servidora relata na ação que é ocupante do cargo de Assistente de Gestão Administrativa, com exercício a partir de dezembro de 2010. Porém, por ser também advogada, com inscrição na OAB-GO, passou a atuar na Defensoria Pública de Goiás. Afirma que desde fevereiro de 2012 exerceu atividades idênticas àquelas inerentes ao cargo de Defensor Público.
Conforme relatado na ação, a servidora realizava atendimento ao público, audiências, elaboração de petições iniciais e interlocutórias, recursos, dentre outras atividades. Com exceção à remuneração, diz que gozava de alguns benefícios do referido cargo, dentre eles, a dispensa do registro de ponto eletrônico. Ressalta que foi afastada do exercício da atividade de Defensor Público em dezembro de 2015, pós Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Estado e o Ministério Público (MP-GO).
Em sua defesa, o Estado de Goiás sustentou que o fato de a autora ter sido cedida à DPE não resulta em atividade exercida por Defensor Público. Além disso, que não foram juntadas provas suficientes das alegações. Ao ingressar com o recurso, alegou que a servidora não comprovou que tenha desempenhado a função de Defensora Pública por todo o período informado na inicial, posto que é servidora de nível médio, além de não ter desempenhado suas atribuições com independência funcional.
Ao analisar o recurso, a exemplo da juíza de primeiro grau, o desembargador Itamar de Lima reconheceu estar caracterizado o desvio de função durante o referido período. Salientou que ficou suficientemente provado, durante a instrução processual, que, de fevereiro de 2012 até dezembro de 2015, ela desempenhou atividades inerentes ao cargo de Defensor Público.
“Fato corroborado pelos documentos acostados ao processo, nos quais constam atas de audiência em que a servidora atuou como Defensora Pública, petições formuladas em papel timbrado daquele órgão, registro de escala de plantão, dentre outros, que corroboram as assertivas contidas na peça vestibular da ação”, disse o desembargador.
A despeito da afirmação do Estado de Goiás de que a servidora não comprovou o desvio de função por não praticar os atos com autonomia, o desembargador disse que o simples compulso dos autos revela claramente que ela atuava, inclusive após a instalação da Defensoria Pública, em atividades exclusivas de Defensor Público.
TJGO
#defensorpúblico #desvio #função
correio forense

domingo, 15 de março de 2020

TJGO manda retirar de processo criminal diálogos de advogado com cliente



A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou a retirada de diálogos entre advogado e cliente constantes de autos de uma ação penal em tramitação na Justiça goiana. As conversas extraídas em celular objeto de operação de busca e apreensão foram usadas como elementos de prova e investigação por parte da autoridade policial. A ordem de desentranhamento seguiu voto do desembargador Itaney Francisco Campos, que entendeu que os diálogos foram obtidas em desconformidade com a Constituição da República e com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O entendimento foi manifestado em habeas corpus impetrado pela Procuradoria de Prerrogativas da OAB de Goiás (OAB-GO), que sustentou que as conversas versavam única e exclusivamente acerca da atuação profissional do advogado, estando assim sujeitas à cláusula de proteção legal do sigilo profissional prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da OAB, e no artigo 133, da Constituição Federal. O advogado, além da busca e apreensão em seu escritório profissional, chegou a ser preso por ordem da juíza Placidina Pires, titular da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem de Capitais. Ele já foi solto.
Voto divergente
Em voto divergente, acolhido pela maioria dos integrantes da 1ª Câmara Criminal, o desembargador Itaney apontou não terem indícios preexistentes à quebra do sigilo sobre a participação do advogado no delito de organização criminosa em que seu cliente, e também advogado, já se encontrava indiciado. Dessa forma, para ele, impõe-se o desentranhamento, com base no artigo 133, da Constituição Federal e artigo 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia,  tão somente dos diálogos extraídos do celular do cliente/advogado, pois se encontram albergados na inviolabilidade decorrente da prerrogativa do sigilo da atividade advocatícia.
O procurador-geral da OAB-GO, José Carlos Ribeiro Issy, reforça que a OAB-GO tem, por dever de ofício, defender as prerrogativas da advocacia e garantir que o sigilo profissional seja preservado. “A obtenção de provas de forma ilícita e a inclusão em ação penal de diálogos envolvendo advogado e cliente criminalizam a atuação profissional da advocacia e se configuram em grave quebra ao direito do advogado de manter o sigilo nas suas comunicações com clientes”. Com informações da OAB-GO
Processo: 5680985.29.2019.8.09.0000
#advogado #cliente #conversa
 correio forense

Tribunal reconhece direito ao adicional de insalubridade para motorista de caminhão de coleta de lixo urbano


Um motorista de caminhão de coleta de lixo urbano de Goiânia conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% do salário mínimo. A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou a empresa Tecpav Tecnologia e pavimentação Ltda e a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg), de forma subsidiária, a pagarem o referido adicional ao trabalhador.
Inconformada com a sentença de primeiro grau, a empresa Tecpav, que loca maquinários para a prestação de serviços de limpeza urbana, interpôs recurso ao Tribunal. A alegação foi a de que o motorista tinha a função única e exclusiva de dirigir o caminhão de coleta de lixo, sem ter contato direto com agentes insalubres nem com o lixo transportado pelo referido caminhão. Nessa linha, argumentou não ser razoável equiparar o trabalho do motorista do caminhão com o dos coletores de lixo, “pois, enquanto o motorista apenas dirige o veículo, permanecendo na cabine do caminhão, distante da caçamba, os coletores efetivamente entram em contato direto com os resíduos urbanos”.
O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, destacou a conclusão do laudo pericial pela existência de insalubridade, por considerar que o autor mantinha contato com agentes biológicos nos locais de trabalho sem o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários, expondo-se a risco de doenças ocupacionais. Além disso, o magistrado observou que, embora o autor desempenhasse a função de motorista, ele também descarregava o lixo orgânico no aterro sanitário com o apoio dos coletores da prefeitura.
Eugênio Cesário mencionou o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR)15, que define entre as atividades insalubres em grau máximo a coleta de lixo urbano. Segundo ressaltou, o normativo abrange todo o trabalho ou operação em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), não especificando se o contato deve ser físico/manual. O magistrado ainda levou em consideração depoimentos testemunhais que confirmaram que os caminhões utilizados na coleta de lixo não eram equipados com ar condicionado ou “interclima”, sendo necessário trabalhar com os vidros da cabine abertos.
Por fim, o relator do processo lembrou que o Tribunal já julgou outros processos semelhantes e chegou à conclusão de que, apesar de não ter contato físico com o lixo, o motorista de caminhão coletor de lixo faz jus ao adicional de insalubridade. “Porque (o motorista) fica exposto durante a jornada à inalação do odor exalado pelo lixo acondicionado na carroceria, bem perto de sua cabine, o que é agravado durante as operações de descarregamento do lixo no aterro sanitário, sendo várias as doenças causadas pelos agentes biológicos presentes no lixo que podem ser transmitidas pelo ar”, explicou. Os demais membros da Segunda Turma, por unanimidade, acompanharam o entendimento do relator.
Processo: 0011197-78.2018.5.18.0006
Lidia Neves
Setor de Imprensa/ TRT-18
#insalubridade #motorista #caminhão #lixo
Foto: pixabay
correio forense

Juiz cita coronavírus ao substituir prisão preventiva por medidas cautelares


O juiz Alfredo Santos Couto, da 13ª Vara Criminal de Salvador, decidiu revogar prisão preventiva de dois homens acusados de roubo majorado. A dupla teria assaltado uma mulher e levado seu aparelho celular sob grave ameaça.
Pandemia do coronavírus motivou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares na Bahia
Ao analisar o caso, o juiz afirma que há motivos para a manutenção da prisão preventiva, em razão do crime de natureza grave e do histórico dos réus. Segundo o juiz, diante dos antecedentes criminais comprovados, "há fundadas suspeitas que voltem a delinquir" se soltos.
Contudo, o juiz também pondera sobre a crise gerada pela pandemia do coronavírus (Covid-19) em diversas partes do mundo e relatou a projeção que quatro mil pessoas possam estar contaminadas com o vírus no país nos próximos 15 dias.
“Sabemos que as autoridades penitenciárias estão preocupadas e adotarão medidas para isolar os presos de outras pessoas, a fim de evitar a contaminação generalizada. Entretanto, entendo que também devo fazer a nossa parte e imbuído do espírito humanitário, substituo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas”, escreveu o magistrado na decisão.
Entre as medidas definidas pelo magistrado estão o comparecimento mensal obrigatório em juízo, não se ausentar por mais do distrito do crime por mais de oito dias e recolhimento ao domicílio até às 22h.
Clique aqui para ler a decisão
0531710-02.2019.8.05.0001
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2020, 12h36