Pesquisar este blog

sexta-feira, 13 de março de 2020

Petrobras corta preço da gasolina em 9,5%; diesel cai 6,5%


Publicado em 13/03/2020 , por Nicola Pamplona
Captura de Tela 2020-03-13 a?s 10.33.48.png
Movimento responde à queda abrupta nas cotações nacionais do petróleo
Cinco dias após os preços do petróleo começarem a derreter no mercado internacional, a Petrobras decidiu reduzir os preços dos combustíveis em suas refinarias. A partir desta sexta (13) a gasolina ficará 9,5% mais barata. O corte no preço do diesel será de 6,5%.
A redução é de R$ 0,16 por litro na gasolina e de R$ 0,125 no diesel. Foi o maior corte promovido pela empresa pelo menos desde o início de 2020.

O movimento responde à queda abrupta nas cotações internacionais do petróleo, pressionadas pelo temor de paralisia na economia global pelo surto de coronavírus e pela guerra de preços entre Arábia Saudita e Rússia. Entre sexta (6) e esta quarta (11), a cotação do petróleo Brent, negociado em Londres, caiu 20%.

Na segunda (9), após o choque nos preços internacionais provocado pelos desentendimentos entre Arábia Saudita e Rússia, a Petrobras disse que era prematuro avaliar os efeitos do cenário sobre seus negócios e que iria acompanhar o mercado antes de tomar decisões. 
A taxa de câmbio, outro fator que influencia em sua política de preços, subiu 4,1% entre sexta e quarta. Assim, em reais, a queda da cotação do Brent é menor, de 17%. Além de câmbio e petróleo, a estatal considera custos de importação e margem de lucro para definir seus preços.
Foi o sexto corte de preços nas refinarias da estatal em 2020 —a gasolina chegou a ter um reajuste positivo em meio aos cortes. No ano, o preço da gasolina nas refinarias da estatal acumula queda de 21%. Já o diesel caiu 23%.Os repasses às bombas dependem de políticas comerciais de distribuidoras e postos. Segundo a Petrobras, a gasolina vendida pelas refinarias representa 29% do preço final do produto. No caso do diesel, são 48%. O restante são margens de lucro e impostos.
De acordo com dados da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis), o preço da gasolina nos postos praticamente não variou desde o início do ano - na semana passada, custava R$ 4,531 por litro, apenas 0,5% a menos do que os R$ 4,555 vigentes última semana de dezembro.
Já o diesel caiu 2,4%, de R$ 3,751 para R$ 3,661 por litro. Em fevereiro, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) acusou os estados a dificultarem a queda dos preços ao não reduzir o ICMS cobrado sobre os produtos.
Fonte: Folha Online - 12/03/2020

STF aprova tese sobre a atividade laboral de risco



Por maioria, o Plenário do STF aprovou, ontem (12), tese para fins de repercussão geral (Tema nº 932) que garante ao trabalhador que atua em atividade de risco o direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador.
No julgamento de um recurso extraordinário, realizado em setembro de 2019, os ministros entenderam, por maioria de votos, que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. Naquela oportunidade, ficou pendente a aprovação da tese.
Na sessão de ontem (12) os ministros aprovaram a tese sugerida pelo relator do caso, ministro Alexandre de Moraes:
“O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.
O caso paradigma é oriundo do Distrito Federal e a recorrente foi a empresa Protege S.A. Proteção e Transporte de Valores
O recurso extraordinário da empresa foi improvido. O acórdão ainda não está publicado. (RE nº 828040).
fonte: espaço vital

quinta-feira, 12 de março de 2020

Cassada decisão que manteve desconto de contribuição sindical aprovada em assembleia


A ministra Cármen Lúcia (foto), do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), com sede no Rio de Janeiro, que autorizou o desconto em folha da contribuição sindical aprovada em assembleia com ampla participação dos trabalhadores da categoria. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 36185, ajuizada pela Atento Brasil S. A., que argumentava que a aprovação na assembleia não supriria a necessidade de autorização expressa dos participantes.
Reforma Trabalhista
Segundo a relatora, o TRT-1 descumpriu o decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, na qual o Plenário reconheceu a constitucionalidade da alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que exige autorização prévia e expressa dos participantes da categoria profissional para que o desconto da contribuição sindical possa ser efetuado. De acordo com a ministra, esse entendimento deve ser seguido por todos os demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Ao cassar a decisão do TRT-1, a relatora determinou que outra seja proferida observando o que foi decidido pelo Supremo no julgamento da ADI 5794.
RP/AS//CF
Processos relacionados
Rcl 36185
STF
#desconto #sindical #folha #contribuição
Foto: divulgação da Web
correio forense

Servidor que utiliza veículo próprio para o serviço tem direito a auxílio-transporte


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de cinco servidores da Universidade Federal de Viçosa/BA (UFV) que utilizam veículo próprio para o deslocamento da residência até o local de trabalho de receberem auxílio-transporte.
Ao recorrer da sentença, a instituição de ensino sustentou ser indevida a concessão do benefício aos servidores que utilizam veículo próprio, devendo haver, para o pagamento da verba, a demonstração dos valores efetivamente gastos com a utilização do transporte coletivo de massa por meio de apresentação dos bilhetes de passagens.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar o caso, destacou que a jurisprudência do TRF1 “é uníssona no sentido de que o auxílio-transporte é devido a todos os servidores que façam uso de algum meio de transporte, seja público ou privado, para se deslocar entre sua residência e o local de trabalho”.
Segundo o magistrado, a concessão do benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência da UFV de apresentação dos bilhetes utilizados no deslocamento.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1000201-54.2018.4.01.3823
TRF1
#servidor #auxílio-transporte #veículo
Foto: divulgação da Web
correio forense

Cia aérea deve remarcar viagem de idosos aos EUA em razão do coronavírus


Publicado em 12/03/2020
Decisão é do juiz de Direito Napoleão Rocha Lage, de Belo Horizonte/MG, ao conceder liminar.
Companhia aérea deverá remarcar a data de viagem ou devolver o dinheiro das passagens de dois idosos que iriam viajar para os Estados Unidos. Decisão é do juiz de Direito Napoleão Rocha Lage, de Belo Horizonte/MG, ao conceder liminar considerando o surto de coronavírus e a idade avançada dos passageiros.
“É sabido que os EUA já possuem diversos casos suspeitos, inclusive com mortes já confirmadas, sendo assim está fundado e presente o receio de os autores na realização da viagem, colocando em risco a própria vida.”

Ao analisar o pedido dos idosos para que a companhia aérea remarcasse as passagens ou devolvesse o dinheiro, o magistrado, em um primeiro momento, indeferiu o pleito autoral por entender que “neste caso é necessária a oitiva da parte contrária, pois no presente feito há somente alegações autorais”.
No entanto, no mesmo dia, o magistrado reanalisou os autos e fez nova publicação para deferir o pedido liminar:
“Melhor analisando os autos, reconsidero a decisão e anterior, e deferido do pedido de liminar para que seja determinado à parte ré que altere a data das passagens aéreas adquiridas pelos autores para data superior a 120 dias ou até que tenha passado o surto de Coronavírus, é a medida que se faz.”
De acordo com o magistrado, os autores compõem grupo de risco pois são idosos e, diante de um fato notório e superveniente que é este surto de epidemiológico do covid-19, entendeu que a remarcação da viagem seria necessária.
“Assim, presente a fumaça do bom direito e o justo receio dos autores de embarcar para um local com relatos de morte pela pandemia do COVID-19,  considerando mais a idade dos autores que se incluem em grupo de risco e a causa superveniente do surto da doença já mencionada, reconsidero a decisão anterior e defiro a liminar para que a parte ré cancele a viagem dos autores sem ônus para nenhum deles, devolvendo os valores por eles pagos sem descontos ou, a critério da empresa, remarque a viagem dos autores para nova data, no prazo mínimo de 6  meses, conforme requerimento constante na inicial, quando se espera que o surto de Coronavírus já esteja controlado, sob pena de incidir multa por descumprimento  R$ 5.000,00.”
  •  Processo: 5034718-28.2020.8.13.0024
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 10/03/2020

Em caso de descumprimento contratual, arrendante deve pagar pela remoção do veículo arrendado


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da própria arrendante a responsabilidade pelo pagamento das despesas de remoção e estadia do veículo arrendado em pátio privado, nos casos em que a apreensão se der por ordem judicial, em razão de inadimplemento contratual do arrendatário.
O colegiado ressaltou que o arrendatário é responsável pelo pagamento dessas despesas nos casos em que a apreensão for motivada por infrações de trânsito, segundo entendimento fixado em recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção (Tema 453).
O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada pela depositária do veículo apreendido contra a arrendante, para pagamento de despesas relativas à remoção e estadia do bem – objeto de busca e apreensão decorrente de ação de reintegração de posse movida contra o arrendatário.
Em primeiro grau, a arrendante foi condenada a pagar pouco mais de R$ 88 mil, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou a tese firmada no repetitivo do STJ, entendendo que a reponsabilidade, na situação, seria do arrendatário.
No recurso especial, o arrendatário alegou que o TJSP aplicou de forma equivocada a tese do repetitivo, pois esta se refere às hipóteses de apreensão em decorrência de infrações administrativas de trânsito – o que não seria a situação dos autos.

Propriedade d​​o bem

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o arrendamento mercantil é o negócio realizado entre pessoa jurídica – na qualidade de arrendante – e pessoa física ou jurídica – na qualidade de arrendatária – que tem por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendante, nos termos da Lei 6.099/1974.
Ela observou que a propriedade do bem objeto desse tipo de contrato, enquanto dura o arrendamento mercantil, continua a ser do arrendante, como decidido em precedente do STJ. Quanto às despesas decorrentes do depósito do veículo em pátio privado, elas se referem ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem.
“Isso equivale a dizer que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, isto é, o arrendante” – disse a ministra, lembrando que esse mesmo entendimento é aplicado quando se trata de veículo alienado fiduciariamente.

Infrações d​​​e trânsito

Nancy Andrighi ressaltou que a situação é diversa quando o veículo objeto de arrendamento mercantil é apreendido após o cometimento de infrações de trânsito pelo arrendatário, em razão da Resolução 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito – que regulamenta a aplicação de penalidade por infração de responsabilidade do proprietário e do condutor.
“Em se tratando de arrendamento mercantil, na hipótese de ter havido o cometimento de infrações de trânsito pelo arrendatário, as despesas relativas à remoção, guarda e conservação do veículo arrendado não serão de responsabilidade da empresa arrendante, mas, sim, do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento”, afirmou.
A relatora lembrou que é nesse sentido o julgamento do repetitivo do STJ, que deve ser aplicado às hipóteses de apreensão do veículo relacionada a infrações de trânsito. Por não ser a situação dos autos, a ministra concluiu que a responsabilidade pelo pagamento das despesas é da empresa arrendante.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1828147
STJ
#descumprimento #contrato #arrendamento #remoção
Foto: divulgação da Web

correio forense

quarta-feira, 11 de março de 2020

Lei nacional prevê adoção de isolamento e quarentena, mas medidas são polêmicas


Apesar da pandemia, OMS diz que  situação não está fora de controle Kateryna Kon
A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou na tarde desta quarta-feira (11/3) que há uma "pandemia" do novo coronavírus no mundo, com sua disseminação em mais de cem países, em todos os continentes.
A pandemia se refere justamente a situações em que uma doença adquire escala global. A epidemia, ao contrário, é o aumento repentino do número de casos de uma doença.
Até a publicação desta reportagem, 69 casos foram confirmados no Brasil. Estima-se que, após atingida a marca de 50 casos, o país pode registrar mais de 4 mil casos em 15 dias e cerca de 30 mil em 21 dias. O cálculo é do Hospital Infantil Sabará e foi divulgado pela Folha de S. Paulo.
Diante do quadro, é esperado que as autoridades sanitárias tendam a recrudescer as medidas para tentar conter o avanço da doença.
Por isso, a ConJur preparou reportagem para elucidar o que pode ou não ser feito pela Administração, como e em que circunstâncias. Por exemplo, chamou a atenção a notícia de que, na cidade italiana de Borghetto Santo Spirito (Ligúria, a cerca de 85 quilômetros de Gênova), uma mulher está "presa" em sua casa, junto com o corpo do marido, que morreu em virtude do covid-19 na última segunda-feira (9/3). A proibição de ela sair de casa e de que o corpo tenha contato com mais pessoas é do prefeito da localidade.
Quarentena no Brasil
Uma lei nacional foi sancionada no mês passado especificamente para tratar do "medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019". É a Lei 13.979/2020, cuja tramitação foi bastante rápida (cerca de dois dias).
O diploma prevê os mecanismos que podem ser manejados pelas autoridades sanitárias com vistas a conter o avanço da doença. Entre eles, destacam-se a quarentena e o isolamento. Este é a separação de pessoas já contaminadas (e também de bagagens, meios de transporte, correspondência etc.), de maneira que se evite a propagação do vírus. A quarentena se refere a pessoas que ainda não contraíram o vírus, além da restrição de atividades.
Segundo a lei, um ato do ministro da Saúde disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis ao isolamento e à quarentena. E às pessoas objeto das medidas ficam assegurados "o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento", "o direito de receberem tratamento gratuito" e o pleno respeito à sua dignidade, aos seus direitos humanos e às suas liberdades fundamentais. 
Além disso, as medidas somente poderão ser determinadas "com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde". Também deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
Debate jurídico
O advogado Pedro Henrique Costódio, especialista em Direito Administrativo e sócio da Fenelon Costódio Advocacia, explica que, para que as medidas previstas pela lei possam começar a ser aplicadas, também é necessário um ato do ministro da Saúde a respeito da duração da situação de emergência. Mas ela ainda não foi determinada.
Costódio, ao analisar a lei, acredita que o novo diploma tem pontos bastante positivos, não apresentando possíveis problemas de inconstitucionalidade.
Para o especialista, o objetivo da lei é que medidas como a quarentena e o isolamento possam ser determinadas pela Administração, dispensando-se assim a necessidade de uma decisão judicial.
Rubens Junior,  do setor de Direito Administrativo da Advocacia Ubirajara Silveira, faz uma ressalva. "É preciso que o governo use todas as ferramentas possíveis desde que respeito os direitos fundamentais. Nesse caso estão envolvidos dois direitos constitucionais que é o direito a saúde e a liberdade", afirma. Assim, para o advogado, "só um juiz pode limitar o direito de uma pessoa a liberdade.  E isso tem que ser tratado caso a caso porque estamos tratando de direito fundamental. Fora disso só se o governo decretar Estado de Sítio ou Defesa que não é o caso", explica.
Para o advogado Dagoberto José Steinmeyer Lima, há uma polêmica ainda não pacificada a respeito da garantia dos direitos individuais e a adoção de medidas como a quarentena.
Decisões em situações de crise costumam impor sérios desafios jurídicos. Por isso, para Cristiano Baratto, sócio fundador do escritório Cristiano José Baratto & Advogados Associados, apesar dos direitos e garantias individuais, a própria Constituição também estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado. "O Estado deve garantir com políticas públicas a redução de riscos à saúde das pessoas. E, nesse cenário, prevalece o interesse da coletividade. E quem estabelece e cuida do direito da coletividade é o Estado, que tem esse dever. Portanto, por mais que a pessoa alegue direito à individualidade, num momento como esse o Estado tem o dever de prover e dar segurança à coletividade", afirma. 
O advogado lembra ainda que o Código Penal, no artigo 132, fala da periclitação da vida e da saúde. A penalidade prevista é de três meses a um ano para quem expõe a vida ou a saúde de outro em perigo direto ou iminente. "Ou seja, além de estar na Constituição, o Código Penal também estabelece penalidades para as pessoas que venham expor em perigo a vida de outros e num momento em que o Estado estabelece um protocolo que deve ser seguido por todos", opina.
A nova lei sobre o coronavírus, por sinal, prevê que "as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas", de modo que "o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei".
Quem pode determinar isolamento
Segundo o parágrafo 7º do artigo 3º do novo diploma, o isolamento e a quarentena podem ser tomados não apenas pelo ministro da Saúde, mas também por gestores locais, desde que autorizados pelo Ministério.
Outras medidas
O novo diploma também prevê a possibilidade de realização compulsória de exames, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação, outras medidas profiláticas. Tais medidas não precisam do crivo do Ministério da Saúde.
Exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver também podem ser determinados pelas autoridades locais, desde que autorizados pelo ministro, a exemplo da quarentena.
 é editor da revista Consultor Jurídico.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2020, 21h29